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TJPA ° TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6832/2020 - Quinta-feira, 6 de Fevereiro de 2020 ° Página 1784

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TJPA 06/02/2020 ° pagina ° 1784 ° Diário da Justiça ° Tribunal de Justiça do Estado do Pará

Diário da Justiça ● 06/02/2020 ● Tribunal de Justiça do Estado do Pará

TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6832/2020 - Quinta-feira, 6 de Fevereiro de 2020

1784

Conciliação: Data: 26/03/2020 Hora: 09:00, na sala de audiências do JECCRIM de Paragominas,
localizada no FÓRUM DR. CÉLIO DE REZENDE MIRANDA, RUA ILHÉUS, S/N, BAIRRO INDUSTRIAL ?
CEP 68.625-970, PARAGOMINAS/PA.Pelo presente, está V. Sª. INTIMADO(A) e ciente que deverá
comparecer à audiênciaConciliaçãona data, local e hora acima identificados,bem como da Decisão
Interlocutória Proferida nos autos, cujo teor passo a transcrever na íntegra:"Processo n° 080050051.2020.8.14.0039Requerente: TAMADIL PECAS E SERVICOS LTDA - EPPRequerido: J R ANDRADE
COMERCIO E SERVICOS - MEDESPACHO Vistos, etc. Trata-se de execução de título extrajudicial. O
título executado apresenta-se na forma de documento particular assinado pelo devedor e por duas
testemunhas, atendendo ao disposto no art. 784, inc. III, do CPC. Em princípio, visualiza-se a certeza,
liquidez e exigibilidade (art. 783, do CPC), autorizando assim o recebimento da inicial e prosseguimento do
feito. Por conseguinte, determino: a) CITE-SE o devedor para que, no prazo de três dias, pague a dívida
apontada na inicial, considerando ainda seus acréscimos legais (juros e correção monetária), que deverão
ser atualizados até a data de efetivo pagamento. b) Comprovado nos autos o pagamento da dívida,
venham conclusos para extinção. c) Ultrapassado o prazo determinado, inexistindo manifestação das
partes informando transação extrajudicial ou pagamento, venham os autos conclusos para deliberação
acerca da penhora (art. 854, do CPC), considerando que não houve a indicação específica de bens para
fins de penhora e avaliação (art. 829, § 2°). d) Desde já, e sem prejuízo do cumprimento das
determinações anteriores, determino à secretaria que agende audiência de conciliação. e) Conste do
mandado, na audiência de conciliação, poderá o executado oferecer embargos à execução (art. 52, IX),
por escrito ou verbalmente, versando sobre a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à
revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva
da obrigação, superveniente à sentença, devendo nesta oportunidade juntar aos autos todos os
documentos e cálculos referentes à matéria argumentada. f) A apreciação dos embargos depende da
garantia do juízo (ENUNCIADO 117 ? É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação
de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial (XXI Encontro ?
Vitória/ES), sob pena de rejeição liminar. g) Não apresentados os embargos em audiência, ou julgados
improcedentes, qualquer das partes poderá requerer ao Juiz a adoção de uma das alternativas do art. 53,
§2°, da Lei 9.099/95, buscando o meio mais rápido e eficaz para a solução do litígio. h) Não encontrado o
devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os
documentos ao autor (art. 53, §4º, da Lei 9.099/95). Cite-se. Intime-se. Cumpra-se. Paragominas (PA), 04
de fevereiro de 2020. Wander Luís BernardoJuiz de direito"OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através
do sistema computacional E-CNJ (PJE), cujo endereço na web é
http://pje.i.tj.pa.gov.br:8080/pje/login.seam.Paragominas, 05/02/2020 ADONES DE SOUSA ANDRADE /
Diretor de Secretaria

Número do processo: 0800574-42.2019.8.14.0039 Participação: RECLAMANTE Nome: BRUNO
GAVELAK BIASI Participação: RECLAMADO Nome: EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A
Participação: ADVOGADO Nome: FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA OAB: 109730/MG Proc.:
0800574-42.2019.8.14.0039Requerente: BRUNO GAVELAK BIASIRequerido: EDITORA E
DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/ASENTENÇAVistos, etc.Dispensado relatório, na forma do art. 38 da
Lei 9.099/95.Da inicial extrai-se que o autor pretende:?1.Que a requerida cumpra com a obrigação e emita
o termo ou certidão de quitação referente ao 1° (primeiro) semestre de 2019, bem com a rematricula do
mês 07/2019; 2. Que a requerida pague o valor de R$ 2.000,00, acrescido de juros de 1% ao mês e
atualização monetária pelo INPC, referente ao não cumprimento da obrigação de fazer;Tais pedidos
originam-se do acordo firmado entre autor e réu junto ao Procon.Em contestação, a ré afirma que a
narrativa do autor é confusa, carente de argumentação clara e lógica. Ressalta a necessidade deuma
conexão lógica, uma exposição clara dos fatos e uma argumentação jurídica capaz de vincular a realidade
factual à necessidade de tutela jurisdicional.Prossegue informando que consta dos autos manifestação
informando que o autor não possui débitos junto à instituição. Inicialmente, cumpre ressaltar que o acordo
firmado junto ao Procon não constitui título executivo extrajudicial, na medida em que não reveste-se das
formalidades inerentes ao título executivo extrajudicial nos termos do art. 784, inc. III, do CPC:Art. 784.
São títulos executivos extrajudiciais:(...)III - o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas)
testemunhas;Nesse contexto, inexiste exequibilidade no documento juntado aos autos, quando não
atendida a expressa determinação legal.Nesse sentido, cito o seguinte julgado:PROCESSUAL CIVIL E
CIVIL. ACORDO CELEBRADO POR INTERMÉDIO DO PROCON. NÃO PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS DO ARTIGO 585, II, DO CPC, VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. APELO DA EXEQUENTE

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