TJPA 22/01/2020 ° pagina ° 561 ° Diário da Justiça ° Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6821/2020 - Quarta-feira, 22 de Janeiro de 2020
561
MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): DERCIO GOMES DUARTE Ação: Execução de
Título Judicial em: 07/01/2020 EXEQUENTE:M. A. M. EXEQUENTE:R. T. A. M. REPRESENTANTE:M. A.
M. Representante(s): OAB 10367 - ANDRE BECKMANN DE CASTRO MENEZES (ADVOGADO) OAB
14423 - ROMULO RAPOSO SILVA (ADVOGADO) OAB 16325 - JOAO AUGUSTO PIRES MENDES
(ADVOGADO) OAB 18051 - GABRIELLA DE LIMA ACATAUASSU (ADVOGADO) OAB 19288 - NATALY
CONCEICAO AMARAL (ADVOGADO) EXECUTADO:R. S. M. Representante(s): OAB 13262-B GERMANA SERRA DE FREITAS BARROS (CURADOR ESPECIAL) . Em conformidade com o
Provimento nº. 006/2006, da CJRMB: De ordem do MMº Juiz de Direito, Dr. Homero Lamarão Neto,
respondendo pela 6ª Vara de Família da Capital, confecciono o ato ordinatório abaixo. Observando que o
presente ato pode ser revisto de ofício pelo Juízo ou a requerimento das partes. Ficam intimadas as partes
exequentes, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem manifestação sobre a certidão de folha nº
111 verso, atualizando o endereço da parte executada e a planilha de débito. Belém/PA. 7 de janeiro de
2020 DERCIO GOMES DUARTE Analista Judiciário da 6ª Vara de Família da Capital
___________________________________________ Certifico que a resenha do presente ato ordinatório
foi publicado no e-DJTJ/PA. de ____ /______ /2020 Dércio Gomes Duarte Analista Judiciário da 6ª Vara
de Família da Capital PROCESSO: 00072657120148140301 PROCESSO ANTIGO: ---MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): HOMERO LAMARAO NETO Ação: Execução de
Título Judicial em: 08/01/2020 EXECUTADO:R. S. N. Representante(s): OAB 11968 - EMILGRIETTY
SILVA DOS SANTOS (DEFENSOR) REPRESENTANTE:M. L. C. M. Representante(s): OAB 21380 - MIKE
ROBERTO COSTA LEITE (ADVOGADO) OAB 23752 - LAYNE DE ANDRADE BRASIL DA SILVA
(ADVOGADO) EXEQUENTE:I. M. N. . Processo 0007.265-71.2014.814.0301 DESPACHO 1. Outorgo o
prazo derradeiro de 48 horas para que a parte exequente cumpra o determinado no despacho de fl. 68,
sob pena de arquivamento. 2. A secretaria deverá certificar nos autos que a publicação alcançou os
Advogados atualmente habilitados pela parte exequente. Belém, 08 de janeiro de 2020. HOMERO
LAMARÃO NETO Juiz de Direito em exercício na 6a vara cível de família PROCESSO:
00150565720158140301 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A):
HOMERO LAMARAO NETO Ação: Cumprimento de sentença em: 08/01/2020 EXECUTADO:A. C. B. M.
Representante(s): OAB 4833 - KATIA HELENA COSTEIRA GOMES (DEFENSOR) EXEQUENTE:A. M. M.
Representante(s): OAB 11240 - PAULA CUNHA DA SILVA DENADAI (DEFENSOR) . Processo 0015.05657.2015.814.0301 SENTENÇA Vistos etc. 1. Trata-se de ação de execução de alimentos (na modalidade
do artigo 732 do CPC/73) ajuizada por Andrey Mendes de Moraes, à época menor de idade, representado
por sua genitora, Delfina Fernandes Mendes, em desfavor de Augusto Carlos Batista de Moraes, partes já
qualificadas nos autos. 2. Efetivada a citação do executado, o mesmo informou a impossibilidade de
pagamento da dívida em parcela única, oferecendo proposta de parcelamento da dívida, muito embora
tenha questionado o valor cobrado na pensão alimentícia, a qual deveria ser reduzida à metade, eis que
fixada para dois dos filhos do executado. 3. Intimada a Defensoria Pública, não foi esclarecida qualquer
circunstância, tendo a nobre Defensora Pública informado a impossibilidade de contato com a parte
interessada, postulando a intimação pessoal através de Oficial de Justiça. 4. Determinada a intimação
pessoal do exequente, já na condição de maior de idade, verificou-se êxito na prática do ato, quedando-se
o mesmo inerte, contudo. 5. Relatei e passo a decidir. 6. A parte exequente, embora regularmente
intimada, não compareceu à Defensoria Pública, nem tampouco à secretaria judicial, a fim de esclarecer a
disparidade nos valores de cobrança, demonstrando notoriamente seu desinteresse no resultado útil do
processo, maculando, portanto, condição da ação, qual seja, o interesse de agir. 7. Nas circunstâncias,
sem que tenha havido a necessária retificação na planilha de débito, julgo extinto o processo sem
resolução de seu mérito, na forma do artigo 485, inciso VI do CPC. 8. Isento de custas. 9. Após o trânsito
em julgado, certifique-se e arquive-se. 10. P. R. I. Belém, 08 de janeiro de 2020. HOMERO LAMARÃO
NETO Juiz de Direito em exercício na 6a vara cível de família PROCESSO: 00150582720158140301
PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): HOMERO LAMARAO
NETO Ação: Cumprimento de sentença em: 08/01/2020 EXECUTADO:A. C. B. M. Representante(s): OAB
4833 - KATIA HELENA COSTEIRA GOMES (DEFENSOR) EXEQUENTE:A. M. M. Representante(s): OAB
11240 - PAULA CUNHA DA SILVA DENADAI (DEFENSOR) . Processo 0015.058-27.2015.814.0301
SENTENÇA Vistos etc. 1. Trata-se de ação de execução de alimentos (na modalidade do artigo 732 do
CPC/73) ajuizada por Andrey Mendes de Moraes, à época menor de idade, representado por sua genitora,
Delfina Fernandes Mendes, em desfavor de Augusto Carlos Batista de Moraes, partes já qualificadas nos
autos. 2. Efetivada a citação do executado, o mesmo informou a impossibilidade de pagamento da dívida
em parcela única, oferecendo proposta de parcelamento da dívida, muito embora tenha questionado o
valor cobrado na pensão alimentícia, a qual deveria ser reduzida à metade, eis que fixada para dois dos
filhos do executado. 3. Intimada a Defensoria Pública, não foi esclarecida qualquer circunstância, tendo a