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TJPA ° TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6813/2020 - Sexta-feira, 10 de Janeiro de 2020 ° Página 645

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TJPA 10/01/2020 ° pagina ° 645 ° Diário da Justiça ° Tribunal de Justiça do Estado do Pará

Diário da Justiça ● 10/01/2020 ● Tribunal de Justiça do Estado do Pará

TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6813/2020 - Sexta-feira, 10 de Janeiro de 2020

645

SECRETARIA DA 1ª VARA DE FAMÍLIA DE ANANINDEUA

Número do processo: 0803787-58.2019.8.14.0006 Participação: EXEQUENTE Nome: ROSICLEIDE
DAMASCENO SILVA Participação: ADVOGADO Nome: MARIO JORGE SILVA DA SILVA OAB: 26367/PA
Participação: EXECUTADO Nome: ERENILDO DA SILVA BORGES Participação: ADVOGADO Nome:
KATIA CILENA OLIVEIRA DE ALMEIDA OAB: 12094/PAATO ORDINATÓRIO DE INTIMAÇÃO Nos
termos do art. 1º, § 2º, I, do PROVIMENTO Nº 006/2006, de 20/10/2006, da CJRMB,INTIMOa parte
autora, através do seu advogado, para se manifestar em 05 (cinco) dias sobre a justificativa apresentada
pelo executado, informando a quitação ou não do débito. Caso não tenha ocorrido a quitação integral do
débito, intimo a exequente para juntar demonstrativo de débito atualizado. Ananindeua-PA, 08 de janeiro
de 2020. FÁBIO AUGUSTO DE CARVALHO CHAVES DE SIQUEIRA MENDESDiretor de Secretaria da 1ª
Vara da Família assinei nos termos do PROVIMENTO Nº 006/2006-CJRMB, ART. 1º, § 3º, de 20/10/2006

Número do processo: 0811068-65.2019.8.14.0006 Participação: REQUERENTE Nome: D. B. C.
Participação: ADVOGADO Nome: VALERIA NOGUCHI DA SILVA OAB: 19577/PA Participação:
REQUERIDO Nome: C. E. C. Participação: FISCAL DA LEI Nome: P. M. P.ESTADO DO PARÁPODER
JUDICIÁRIO1ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE ANANINDEUAFórum Desembargador Edgar
Lassance Cunha, Rua Cláudio Sanders - Bairro Centro, CEP: 67030-325, Ananindeua - PA.Fone: (91)
3201-4969,E-mail: [email protected] Processo nº: 0811068-65.2019.8.14.0006 Ação:
MODIFICAÇÃO DE GUARDA c/c REVISIONAL DE ALIMENTOSREQUERENTE:DANUSIA BORGES
CHENEEndereço: Alameda Edna, 14, Guanabara, ANANINDEUA - PA - CEP: 67110-380REQUERIDO:
CLAUDIO EMANUEL CHENEEndereço: Rodovia BR-316, S/N, SEFA - Secretária de Estado e Fazenda do
Estado do, Atalaia, ANANINDEUA - PA - CEP: 67013-000FONTE PAGADORA PARA DESCONTOS:
SEFA ? SECRETARIA DE FAZENDA DO ESTADO DO PARÁCONTA BANCÁRIA DA REPRESENTANTE
LEGAL:conta poupança nº 20479-X, Agência 42331, do Banco do Brasil, de titularidade da genitora dos
menores, DANUSIA BORGES CHENE, inscrita no CPF nº nº513.788.412-04 DE C I S Ã O / M A N D A D
OVistos etc.Recebo a emenda à inicial.Processe-se pelo rito comum, face à cumulação de pedidos.Defiro
os benefícios da assistência judiciária gratuita a parte autora, diante da declaração em Lei (Num.
12832204 - Pág. 1), forte no art. 98, §3º, do CPC.I. DA TUTELA DE URGÊNCIAPugnaram os requerentes
RAYSSA MONIQUE CARVALHO MOURA, M.C.B.C e J.C.B.C, pela revisão liminar de verbas alimentares,
as quais o seu genitor ficou obrigado a lhes pagar, em virtude de acordo em ação de Divórcio juntado aos
autos (id. Num. 14216960 - Pág. 1-4).Fundamentaram os seus pedidos, alegando, em síntese que suas
despesas aumentaram, que o valor da pensão foi fixada há 6 anos atrás; que o requerido não vem
pagando regularmente; que os alimentos desde à época do acordo não sofre qualquer atualização, além
de não receberem outros direitos, como parte das férias e 13º salário.Dispôs, ainda, que o padrão de vida
do requerido é alta, e que pretende que seus filhos usufruam deste padrão.Ante isso, requereram que os
alimentos sejam aumentados para o valor de 40% dos rendimentos do alimentante, ou seja 20% para cada
filho.Para subsidiar suas argumentações, colacionou documentos.É o breve Relato. DECIDO. A
concessão liminar pretendida, de inequívoca feição antecipatória, deve ser deferida parcialmente.Nas
ações revisionais em que se busca a majoração de alimentos, somente se deve conceder a alteração
liminar diante de prova robusta que demonstre que o alimentante possui condições de ter o seu encargo
aumentando, apresentada documentalmente com a peça vestibular, que evidencie a probabilidade do
direito ao aumento; e isto para que se evite a prolação de uma decisão que poderá comprometer a
subsistência do alimentante.Conforme declarado pela parte autora, o alimentante vem pagando, mesmo
que de forma irregular, em virtude de sentença homologatória, alimentos para si, no valor de 3 salários
mínimos.Em análise as provas trazidas com a inicial, constato que de fato o requerido é funcionário
público estadual, todavia não posso aferirin liminese o alimentante teve os seus rendimentos aumentados;
no mesmo passo, não tenho como identificar se este possui outras despesas além daquelas já existentes
à época da formulação do acordo em que se fixaram os alimentos.Portando, neste momento, sem a
necessária dilação probatória e sem a análise do binômio necessidade/possibilidade, não há como se
aferir,a priori, a situação financeira do requerido: se este possui outros filhos ou se possui outra família, se
possui outros gastos além dos que restavam sabidos antes da fixação dos alimentos, sendo temerário o
deferimento do pedido liminar de revisional de alimentos, vez que tal decisão depende, também,
diretamente da constatação da possibilidade do alimentante. Em análise aos dados referentes à lista de

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