TJPA 25/10/2019 ° pagina ° 1200 ° Diário da Justiça ° Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6771/2019 - Sexta-feira, 25 de Outubro de 2019
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DE CASTRO, pela suposta prática do crime de estelionato, tipificado no art. 171, caput, do Código Penal.
Citado, o acusado apresentou defesa por intermédio da Defensoria Pública, fls. 138/140, requerendo,
em síntese, a absolvição sumária, nos termos do art. 391, III do CPP, ante a insignificância do valor
auferido como vantagem, R$ 130,00 (cento e trinta reais).
Narra a peça acusatória que o acusado
trabalhava como frentista em um posto de gasolina localizado na Av. Governador José Malcher, nº. 2315
e, no dia 27/03/2011, valendo-se dessa condição, forjou uma nota de abastecimento no valor de R$
130,00 (cento e trinta reais), como se houvesse abastecido uma motocicleta para a Polícia Civil do Estado
do Pará, falsificando a assinatura do policial civil Ramon José Leite Moura, e retirando a mesma quantia
do caixa do posto.
Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público registrou que a sua
intimação para se manifestar após a apresentação de resposta escrita é indevida diante da falta de
previsão legal e, na oportunidade, ratificou a denúncia em todos os seus termos e pugnou pela regular
continuidade do feito, em razão da peça acusatória atender os requisitos legais dispostos no art. 41 do
Código de Processo Penal (fls.142/144).
Preliminarmente, sobre a ausência de previsão legal para
manifestação do parquet após requerimento de rejeição da denúncia e/ou absolvição sumária do acusado
em resposta escrita à acusação, este juízo entende, data vênia, que se há possibilidade de ser proferida
decisão capaz de pôr fim à ação penal, deve o seu titular ter a oportunidade de se manifestar, exercendo o
contraditório.
Cumpre ressaltar que o Novo Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente na
esfera criminal, em seu art. 9º previu expressamente que o juiz não proferirá decisão contra uma das
partes sem que ela seja previamente ouvida e, no art. 10 estabeleceu que ´´O juiz não pode decidir, em
grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes
oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício´´.
O
novo diploma legal, consagrou, assim, a vedação da ´´decisão-surpresa´´, evitando que a parte seja
surpreendida por uma decisão sem que tenha tido oportunidade de se manifestar e influenciar o
convencimento do julgador.
Importante destacar que a Corregedoria de Justiça da Região
Metropolitana, órgão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, após requerimento do parquet,
tem orientado juízes criminais a aplicarem detidamente o art. 10 do NCPC, transcrito acima, por ser
corolário do princípio constitucional do contraditório, esclarecendo, ainda que as regras processuais civis,
principalmente as decorrentes de princípios gerais de direito, podem ser aplicadas ao processo penal,
desde que com ele harmonizadas.
Analisando detalhadamente os autos, o juízo constata que, em
que pese tenha sido baixo o valor da vantagem auferida pelo acusado, o modo como, supostamente, fora
praticado o crime (mediante falsificação de assinatura de policial civil) denota maior reprovabilidade do
comportamento do denunciado, não sendo o caso de aplicação do princípio da insignificância.
Sobre
o tema: HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. ALEGAÇÃO DA FALTA DE REALIZAÇÃO DE EXAME DE
CORPO DE DELITO. FIRMEZA DO CONJUNTO PROBATÓRIO. PLEITO DE APLICAÇÃO DO
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INVIABILIDADE. REPROVABILIDADE DO COMPORTAMENTO DO
AGENTE. 1. Embora os cheques não tenham sido apreendidos e submetidos a perícia grafotécnica para
atestar a falsidade da assinatura lançada pelo réu, suas cópias (microfilmes) foram devidamente juntadas
aos autos. 2. A materialidade do estelionato encontra-se suficientemente demonstrada por outros
elementos de prova mencionados na sentença, tais como, boletim de ocorrência, microfilmagens dos
cheques subtraídos e emitidos fraudulentamente pelo réu, comprovante de abertura de conta-corrente,
termo de coleta de padrões gráficos do réu, além de sua confissão judicial e extrajudicial, e o depoimento
da vítima. 3. Aplicação do art. 167 do CPP, segundo o qual "não sendo possível o exame de corpo de
delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta". 4. Para a
incidência do princípio da insignificância, devem ser preenchidos quatro requisitos, a saber: a) mínima
ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzidíssimo grau de
reprovabilidade do comportamento; e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada. 5. Na espécie, o
modo como o estelionato foi praticado indica a reprovabilidade do comportamento do réu, que, de maneira
ardilosa, valeu-se de dois cheques que subtraíra da vítima e, mediante a aposição de falsa assinatura,
realizou compras no valor de R$ 43,00 (quarenta e três reais) e de R$ 51,00 (cinquenta e um reais). 6.
Tais fatos não podem ser ignorados, sob pena de se destoar por completo das hipóteses em que esta
Corte vem aplicando o princípio da insignificância. 7. Ordem denegada. (HC 124.908/MS, Rel. Ministro
OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 27/03/2012, DJe 11/04/2012) HABEAS CORPUS.
ESTELIONATO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INVIABILIDADE. POLICIAL
MILITAR QUE FAZ USO DE DOCUMENTO FALSO, OBJETIVANDO AUFERIR VANTAGEM
ECONÔMICA. 1. Para a incidência do princípio da insignificância são necessários "(a) a mínima
ofensividade da conduta do agente, (b) nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau
de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada" (STF, HC
84.412/SP, Relator Ministro Celso de Mello, DJ de 19/11/2004). 2. No caso, embora a vantagem