TJPA 10/10/2019 ° pagina ° 1655 ° Diário da Justiça ° Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6761/2019 - Quinta-feira, 10 de Outubro de 2019
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ADVOGADO Nome: ALCIDES DA SILVEIRA SANTOS CASTANHO SOBRINHOOAB: 010366/PA
Participação: REQUERENTE Nome: MARTA PANTOJA DO AMARAL Participação: ADVOGADO Nome:
ALCIDES DA SILVEIRA SANTOS CASTANHO SOBRINHOOAB: 010366/PA Participação: REQUERENTE
Nome: B. S. D. A. Participação: ADVOGADO Nome: ALCIDES DA SILVEIRA SANTOS CASTANHO
SOBRINHOOAB: 010366/PAESTADO DO PARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE
ABAETETUBAJUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVELFórum Juiz Hugo Oscar Figueira de Mendonça, Av.
D. Pedro II, 1177, Bairro Aviação.CEP 68.440-000. Fone: (91) 3751-0800 ? Email:
[email protected]: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA
(1294)PROCESSO: 0802339-52.2019.8.14.0070REQUERENTE: Nome: RAIMUNDA MARLUCIA
PANTOJA E PANTOJAEndereço: rua da Liberdade, 770, BAIRRO ALTO, MOJU - PA - CEP: 68450000Nome: BRUNA CECILIA AMARAL DOS SANTOSEndereço: RUA LIBERDADE, 770, BAIRRO ALTO,
MOJU - PA - CEP: 68450-000Nome: DANIELA PANTOJA DO AMARALEndereço: RUA LIBERDADE, 770,
BAIRO ALTO, MOJU - PA - CEP: 68450-000Nome: DEBORA PANTOJA DO AMARALEndereço: RUA
LIBERADE, 770, BAIRRO ALTO, MOJU - PA - CEP: 68450-000Nome: MARTA PANTOJA DO
AMARALEndereço: RUA LIBERDADE, 770, BAIRRO ALTO, MOJU - PA - CEP: 68450-000Nome:
BARBARA SILVA DO AMARALEndereço: RUA LIBERDADE, 770, BAIRRO ALTO, MOJU - PA - CEP:
68450-000REQUERIDO(A): DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos os autos.Considerando que nem a parte
autora, tampouco os requeridos, possuem endereço em Abaetetuba, não vislumbro razoabilidade em que
o feito tramite nesta Comarca.Com efeito, o Código de Processo Civil preconiza, em seu artigo 53, que é
competente o foro: ?I - para a ação de divórcio, separação, anulação de casamento e reconhecimento ou
dissolução de união estável: (...) c) de domicílio do réu, se nenhuma das partes residir no antigo domicílio
do casal;?. Assim, declino da competência para processar e julgar o feito e determino que os autos sejam
remetidos à Comarca de MOJU, competente que é para o seu processamento, nos termos do art. 53, I,
"c", do CPC.À distribuição para as anotações e baixa devidas.Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Abaetetuba-PA, 26 de setembro de 2019. ADRIANO FARIAS FERNANDESJuiz de Direito
Número do processo: 0801604-19.2019.8.14.0070 Participação: RECLAMANTE Nome: ROSIANE
GONCALVES DIAS Participação: ADVOGADO Nome: ANGELO JOSE LOBATO RODRIGUESOAB: 08PA
Participação: RECLAMADO Nome: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. Participação:
ADVOGADO Nome: PAULO ROBERTO VIGNAOAB: 3477SP PODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE
ABAETETUBAJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINALPROCESSO: 080160419.2019.8.14.0070RECLAMANTE: ROSIANE GONCALVES DIASRECLAMADO: AMIL ASSISTENCIA
MEDICA INTERNACIONAL S.A.S E N T E N Ç AVistos etc.Dispensado o relatório, nos termos do art. 38
da Lei nº 9.099/95.As partes resolveram a lide de forma amigável e formularam acordo, não havendo
nenhum vício que macule a vontade das partes.Posto isto, HOMOLOGO, por sentença, a transação
celebrada entre as partes, nos termos do art. 22, parágrafo único, da Lei nº 9.099/99.Sem condenação em
custas e honorários em face da isenção prevista nos arts. 54 e 55 do mesmo diploma legal.Após o trânsito
em julgado e não havendo mais nada a providenciar, arquive-se.P.R.I.C.Abaetetuba-PA, 12 de setembro
de 2019.ADRIANO FARIAS FERNANDESJuiz de Direito
Número do processo: 0801604-19.2019.8.14.0070 Participação: RECLAMANTE Nome: ROSIANE
GONCALVES DIAS Participação: ADVOGADO Nome: ANGELO JOSE LOBATO RODRIGUESOAB: 08PA
Participação: RECLAMADO Nome: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. Participação:
ADVOGADO Nome: PAULO ROBERTO VIGNAOAB: 3477SP PODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE
ABAETETUBAJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINALPROCESSO: 080160419.2019.8.14.0070RECLAMANTE: ROSIANE GONCALVES DIASRECLAMADO: AMIL ASSISTENCIA
MEDICA INTERNACIONAL S.A.S E N T E N Ç AVistos etc.Dispensado o relatório, nos termos do art. 38
da Lei nº 9.099/95.As partes resolveram a lide de forma amigável e formularam acordo, não havendo
nenhum vício que macule a vontade das partes.Posto isto, HOMOLOGO, por sentença, a transação
celebrada entre as partes, nos termos do art. 22, parágrafo único, da Lei nº 9.099/99.Sem condenação em
custas e honorários em face da isenção prevista nos arts. 54 e 55 do mesmo diploma legal.Após o trânsito
em julgado e não havendo mais nada a providenciar, arquive-se.P.R.I.C.Abaetetuba-PA, 12 de setembro
de 2019.ADRIANO FARIAS FERNANDESJuiz de Direito