TJPA 17/09/2019 ° pagina ° 1794 ° Diário da Justiça ° Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6744/2019 - Terça-feira, 17 de Setembro de 2019
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Participação: ADVOGADO Nome: CHEUMO EUGENIO MENDESOAB: 26172-A/PA Participação:
REQUERENTE Nome: HOGENIA FELIX DA SILVA Participação: ADVOGADO Nome: CHEUMO
EUGENIO MENDESOAB: 26172-A/PA Participação: REQUERENTE Nome: IRLANDIA CRISTINA
BATISTA MOURA Participação: ADVOGADO Nome: CHEUMO EUGENIO MENDESOAB: 26172-A/PA
Participação: REQUERENTE Nome: JOAQUIM FEITOSA PEREIRA DE OLIVEIRA Participação:
ADVOGADO Nome: CHEUMO EUGENIO MENDESOAB: 26172-A/PA Participação: REQUERENTE
Nome: JARDEL SANTOS BERREDO Participação: ADVOGADO Nome: CHEUMO EUGENIO
MENDESOAB: 26172-A/PA Participação: REQUERENTE Nome: LEANDRO GONCALVES DE SOUSA
Participação: ADVOGADO Nome: CHEUMO EUGENIO MENDESOAB: 26172-A/PA Participação:
REQUERENTE Nome: MAXWELL ANDERSON CARLOS SANTOS Participação: ADVOGADO Nome:
CHEUMO EUGENIO MENDESOAB: 26172-A/PA Participação: REQUERENTE Nome: VALDINANDES
PEREIRA DE ALMEIDA Participação: ADVOGADO Nome: CHEUMO EUGENIO MENDESOAB: 26172A/PA Participação: REQUERIDO Nome: SUPERINTENDENCIA DO SISTEMA PENITENCIARIO DO
ESTADO DO Participação: REQUERIDO Nome: ESTADO DO PARASENTENÇA Trata-se ação de
OBRIGAÇÃO DE FAZER proposta por BRUNO LEONARDO ARAUJO TAVARES e OUTROS em face de
ESTADO DO PARÁ, determinando o chamamento dos candidatos no concurso da SUSIPE. Há
informação nos autos de que os candidatos foram chamados, razão pela qual os autores requerem a
extinção do feito por perda do objeto. Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. DECIDO. Observo que
o objeto da presente ação é o direito de participação nas próximas fases do certame.Como os candidatos
foram chamados sem qualquer interferência do judiciário, não existe mais o objeto de discussão da lide.
Verificada a perda do objeto por força de chamamento voluntário, inexiste propósito para a sequência do
processo. Não se justifica mais decidir algo a respeito do direito de participação em certame de quem já
está convocado para participar. O provimento final não é mais útil nem mesmo necessário e, assim, não
há também interesse processual, uma das condições da ação essenciais para o prosseguimento do feito,
o que é bastante para ensejar a extinção do processo sem resolução de mérito. Ante o exposto, e por tudo
que dos autos consta, reconheço a perda do objeto com a consequente ausência de interesse processual,
razão pela qual EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 485,
inciso VI do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais. Com
base no princípio da causalidade, condeno ao pagamento de honorários à base de 10% do valor da causa.
Transitada em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimemse. Parauapebas/PA 13 de setembro de 2019. Lauro Fontes JuniorJuiz de direito
Número do processo: 0804591-55.2018.8.14.0040 Participação: IMPETRANTE Nome: CLEIDIANE ALVES
DE SOUSA Participação: ADVOGADO Nome: PAULO SERGIO MARTINS RODRIGUESOAB: 4267
Participação: ADVOGADO Nome: MARLON FARIAS PEREIRAOAB: 5095PA Participação: ADVOGADO
Nome: MARCEL CEZAR DA CRUZOAB: 17167/PA Participação: IMPETRADO Nome: PREFEITURA
MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS PA Participação: IMPETRADO Nome: PREFEITO DE PARAUAPEBAS
Participação: IMPETRADO Nome: MUNICIPIO DE PARAUAPEBAS Participação: FISCAL DA LEI Nome:
PARA MINISTERIO PUBLICOSENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado por CLEIDIANE
ALVES DE SOUSA em desfavor do PREFEITO DE PARAUAPEBAS. Em síntese, alegou a impetrante que
ao participar de etapa do Certame 01/2014, realizado para provimento de cargos de Professor Licenciado
Pleno em História, e obtida a aprovação, teve sua nomeação preterida em razão da desistência de alguns
candidatos e além disso, o município também firmou alguns contratos temporários. Diante do exposto, foi
manejado o presentewrit, requerendo-se a imediata nomeação. Tutela de urgência indeferida. Notificados,
somente o Município prestou informações. Em síntese, aduziu que não houve preterimento de vagas, uma
vez que a candidata foi aprovada fora do número de vagas, gerando mera expectativa de direito, e que os
casos contratados são temporários, em razão de afastamentos, licenças, etc., sem intenção de vinculo
definitivo com a Administração. Também foi alegada a inexistência de direito líquido e certo. O MP, em sua
cota, pugnou pela concessão da segurança. É o relatório. Decido. Inexiste questão preliminar a ser
investigada Inobstante o parecer do douto MP, o pleito da autora não merece amparo pela via
mandamental. Explico. Em uma análise atenta dos documentos juntados percebe-se que houve um
equívoco na leitura do documento pela impetrante. Na verdade, os candidatos não foram chamados para o
preenchimento de 46 vagas, mas sim de 36 vagas. Dos 36 candidatos chamados, 10 desistiram, o que
levou a administração a chamar os 10 subsequentes, atingindo o número de 46 candidatos convocados,
não 46 vagas ofertadas. Esclarecido isso, é de clareza solar que a impetrante não teve sua nomeação
preterida, não se podendo falar em lesão a direito líquido e certo. Em relação aos contratados temporários,