TJPA 03/09/2019 ° pagina ° 1625 ° Diário da Justiça ° Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6734/2019 - Terça-feira, 3 de Setembro de 2019
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a parte comparecido pessoalmente à audiência de conciliação (fl. 09), não sendo lícito fazer-se
representar por procurador, mesmo com procuração pública nos feitos em trâmite pelo Juizado Especial, o
feito deve ser extinto sem julgamento do mérito, independente de concordância da parte requerida. Ante o
exposto JULGO EXTINTO o feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 51, inciso I da Lei
9.099/95. Fica a parte autora condenada nas custas processuais, nos termos do enunciado 28 do
FONAJE. Sem honorários, face ao disposto no artigo 55, da Lei n° 9.099/95. Autorizo, de logo, o
desentranhamento, para devolução, dos documentos juntados pela parte Requerente, mediante certidão e
independentemente de translado, caso haja requerimento nesse sentido. Transitada em julgado, ao
arquivo, com as cautelas e anotações necessárias. Publique-se. Registre-se. Sendo o caso, servirá a
presente, por cópia digitada, como mandado, conforme provimento 003/2009 CJCI-TJE/PA. Intime-se.
Cumpra-se nas formas e sob as penas da Lei. Uruará/PA, 28 de agosto de 2019. (Assinado
eletronicamente) BRUNO A. S. CARRIJO Juiz de Direito Titular da Comarca de Uruará (Portaria n.
30/2019-SJ, DJE de 19.02.2019, edição 6603/2019) R E C E B I M E N T O Em_______de___________de
2019 recebi os presentes autos. ________________________________________ Diretor(a) de
Secretaria/Analista Judiciário/Auxiliar Judiciário PROCESSO: 00025504620138140066 PROCESSO
ANTIGO: ---- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): BRUNO AURELIO SANTOS
CARRIJO Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária em: 02/09/2019
REQUERENTE:CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Representante(s): OAB 10219 - MAURICIO
PEREIRA DE LIMA (ADVOGADO) REQUERIDO:MAYSA ANDRESSA SOUSA CALIXTO. Processo nº:
0002550-46.2013.8.14.0066 META 2 - CNJ. R.h. Vistos, etc. Cuida-se de AÇÃO DE BUSCA E
APREENSÃO de bem alienado fiduciariamente em face da inadimplência da parte devedora. Recebida a
inicial fora deferido o pleito liminar (fl. 23). Expedido mandado de busca e apreensão a diligência restou
infrutífera (certidão de fl. 25), ocorrendo apenas a citação da parte ré, que deixou transcorrer in albis o
prazo para apresentação de defesa. À fl. 26 a parte interessada peticionou nos autos informando o
desinteresse no prosseguimento do feito. Não há custas pendentes de quitação (fl. 32). Vieram-me
conclusos. É o breve relatório. DECIDO. Trata-se de pedido de desistência da ação, o qual não importa
em renúncia a direito nem impede ajuizamento de novo pedido, se for o caso, e, sendo o mesmo
apresentado antes da contestação, prescinde da oitiva da parte Requerida. No caso em análise verifica-se
que é despicienda a observância do comando estampado no art. 485, §4º, do CPC, a saber, a anuência da
parte requerida no que atine à homologação da desistência, pois, embora tenha ocorrido a citação válida
da parte demandada esta não apresentou defesa. EX POSITIS, e por tudo o que dos autos consta, com
fulcro nos arts. 200, parágrafo único, e art. 485, VIII, e § 4°, do Novo Código de Processo Civil,
HOMOLOGO por sentença a DESISTÊNCIA DA AÇÃO, expressada nos autos, e, em consequência,
JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito. Revogo a liminar outrora concedida, caso
tenha sido expedido mandado de busca e apreensão proceda-se o imediato recolhimento. Indefiro a
expedição de ofícios, se houver pedido nesse sentido. Com esteio no art. 90, e §§, do referido Código,
CONDENO a parte Requerente ao pagamento das custas e despesas processuais incidentes. Sendo o
caso, proceda-se à conta, intimando-se para recolhimento no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de
inscrição na Dívida Ativa Estadual. Caso não haja o pagamento das custas, proceda-se a secretaria deste
juízo na forma estipulada no art. 46, § 6º, da Lei 8.328/2015 da ALEPA. Sem verbas honorárias por não ter
havido a angularização. Diante da ausência lógica de interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado
e satisfeitas as custas, autorizo, de logo, o desentranhamento, para devolução, dos documentos juntados
pela parte Requerente, mediante certidão e independentemente de translado, caso haja requerimento
nesse sentido. Ao fim, arquivem-se, com as cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Sendo o caso,
servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, de acordo com o provimento 003/2009 CJCITJE/PA. Intime-se. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Uruará/PA, 28 de agosto de 2019.
(Assinado eletronicamente) BRUNO A. S. CARRIJO Juiz de Direito Titular da Comarca de Uruará (Portaria
n. 30/2019-SJ, DJE de 19.02.2019, edição 6603/2019) R E C E B I M E N T O
Em_______de___________de
2019
recebi
os
presentes
autos.
________________________________________ Diretor(a) de Secretaria/Analista Judiciário/Auxiliar
Judiciário PROCESSO: 00033143220138140066 PROCESSO ANTIGO: ---MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): BRUNO AURELIO SANTOS CARRIJO Ação:
Procedimento Sumário em: 02/09/2019 REQUERENTE:MARIA DAS GRACAS EVANGELISTA
Representante(s): OAB 14884 - JOSE VINICIUS FREIRE LIMA DA CUNHA (ADVOGADO)
REQUERIDO:SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DE SEGURO DPVAT Representante(s): OAB
16292 - LUANA SILVA SANTOS (ADVOGADO) OAB 14351 - MARILIA DIAS ANDRADE (ADVOGADO) .
Autos nº.: 0003314-32.2013.8.14.0066 META 2 - Julgamento em bloco. R. H. Vistos, etc. MARIA DAS
GRAÇAS EVANGELISTA, devidamente qualificado nos autos em epígrafe, ajuizou ação de cobrança DE