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TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6725/2019 - Quarta-feira, 21 de Agosto de 2019
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necessário. Cumpra-se. Marabá/PA, 09 de agosto de 2019. ALESSANDRA ROCHA DA SILVA SOUZA,
Juíza de Direito respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial, Comarca de Marabá. PROCESSO:
00158029420178140028 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A):
ALESSANDRA ROCHA DA SILVA SOUZA Ação: Liquidação Provisória de Sentença pelo Procedimento
Com em: 20/08/2019 REQUERENTE:JOHN LINCON DA SILVA NEVES Representante(s): OAB 18680-A RUDIMAR PORTH (ADVOGADO) OAB 22161 - HELLEN CRISLEY DE BARROS FRANCO DA SILVA
(ADVOGADO) OAB 25147 - MILENA LUCIA BONFIM ARAÚJO PORTH (ADVOGADO)
REQUERIDO:YMPACTUS COMERCIAL LTDA. Processo nº: 0015802-94.2017.8.14.0028 Requerente:
JOHN LINCON DA SILVA NEVES Requerida: YMPACTUS COMERCIAL LTDA - TELEXFREE Natureza:
Ação de Liquidação e Cumprimento de Sentença Juízo: 2ª Vara Cível e Empresarial de Marabá Juíza:
Alessandra Rocha da Silva Souza SENTENÇA 1. RELATÓRIO JOHN LINCON DA SILVA NEVES ajuizou
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA em face de YMPACTUS COMERCIAL S.A. (TELEXFREE), representada
por seus sócios, afirmando, como fundamento de sua pretensão, que, na ação civil pública nº 080022444.2013.8.26.0001, movida pelo Ministério Público do Acre em face da executada, foi declarada a nulidade
de todos os contratos firmados entre os divulgadores da rede Telexfree e a ré Ympactus Comercial Ltda.,
em razão da ocorrência de pirâmide financeira; que o exequente foi uma das pessoas que celebrou
contrato para se tornar divulgador da empresa executada, conforme comprovantes de pagamentos. Notase que, nos presentes autos, não foi realização liquidação nos termos do procedimento comum. Assim, a
fim de cumprir a determinação do TJAC, determinou a intimação da requerida nos termos do art. 511 do
Código de Processo Civil. Em decisão de fls. 101 dos autos, em razão das alegações do autor, foi invertido
o ônus da prova, para que em contestação, a requerida apresentasse em sede de contestação. Intimada
(fl. 104), a requerida não se manifestou (fl. 105). Em síntese, é o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO
De início, diante da citação da requerida (fl. 104) e da não apresentação de contestação (fl. 105), decreto,
com fundamento no art. 344 do CPC, a revelia da empresa requerida. Diante da revelia da parte ré que,
regularmente citada, deixou de apresentar impugnação aos fatos articulados na exordial, presumem-se
aceitas como verdadeiras as alegações da parte autora, à teor do que dispõe o artigo 344, do Código de
Processo Civil. I - Julgamento Antecipado do Mérito Nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil
o juiz julgará antecipadamente o pedido quando não houve necessidade de produção de outras provas,
senão vejamos: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de
mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Cuida-se de lide apta a
julgamento antecipado diante das provas produzidas, haja vista a desnecessidade de produção de provas
em audiência, bem como de perícia técnica. Ademais, o E. Supremo Tribunal Federal já de há muito se
posicionou no sentido de que a necessidade de produção de prova há de ficar evidenciada para que o
julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os
aspectos decisivos da causa estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado
(RTJ 115/789). Assim, procedo ao julgamento antecipado do mérito ante a desnecessidade de maior
dilação probatória, nos moldes do art. 355, inciso I do CPC. II - Mérito Cuida-se de ação de cumprimento e
liquidação de ação coletiva proferida na ação civil pública nº 0800224-44.2013.8.01.0001, proferida pela 2ª
Vara Cível da Comarca de Rio Branco, estando reunidos os requisitos para o julgamento antecipado, nos
termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, conforme exposto. A inicial encontra-se em
devida forma, estando apta a julgamento de mérito. No mérito, o pedido é procedente. Conforme sentença
proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0800224-44.2013.8.01.0001, houve a declaração de nulidade
dos contratos firmados entre as partes e determinado o restabelecimento das partes contratantes ao
estado que se achavam antes da contratação, o que importa na devolução, a todos os contratantes, dos
valores despendidos com o negócio. Referida sentença expressa que os valores devidos pela parte
requerida deverão ser apurados em liquidação de sentença, que poderá ser proposta por cada interessado
no foro de seu domicílio (item B8 da sentença). Assim, a parte autora é legítima para a presente liquidação
e execução. É também o que dispõe o artigo 103, III, do Código de Defesa do Consumidor: "Nas ações
coletivas de que trata este Código, a sentença fará coisa julgada: (...) III - "erga omnes", apenas no caso
de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, na hipótese do inciso I, do
parágrafo único, do art. 81". A questão em tela já foi também apreciada pelo E. Superior Tribunal de
Justiça, em sede de recurso repetitivo, que sedimentou tese firmada no tema nº 480, nos seguintes
termos: "A liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva pode
ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário, porquanto os efeitos e a eficácia da sentença não estão
circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se
em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em
juízo" (arts. 468, 472, 474, CPC e 93 e 103,CDC)" (REsp 1243887/PR Relator Luís Felipe Salomão. Órgão
julgador: Corte Especial. Julgado em 19/10/2011. Publicado em 12/12/2011). Em se tratando de execução