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TJPA ° TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6662/2019 - Terça-feira, 21 de Maio de 2019 ° Página 535

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TJPA 21/05/2019 ° pagina ° 535 ° Diário da Justiça ° Tribunal de Justiça do Estado do Pará

Diário da Justiça ● 21/05/2019 ● Tribunal de Justiça do Estado do Pará

TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6662/2019 - Terça-feira, 21 de Maio de 2019

535

SECRETARIA DA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL

Número do processo: 0877936-47.2018.8.14.0301 Participação: REQUERENTE Nome: PAULO CESAR
CARDIAS CORREA DE MIRANDA Participação: ADVOGADO Nome: ERIC BRUNO LIMA SIQUEIRAOAB:
22891/PA Participação: REQUERIDO Nome: COMPANHIA DE HABITACAO DO ESTADO DO
PARADECISÃO Vistos etc.Cuida-se deAÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO C/C PEDIDO DE
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, sob o rito comum,
ajuizada porPAULO CÉSAR CARDIAS DE MIRANDAem face daCOMPANHIA DE HABITAÇÃO DO
ESTADO DO PARÁ - COHAB, partes qualificadas.É o que importa relatar. Decido.O feito foi distribuído a
Juízo incompetente.A presente ação tem no polo passivo representante de entidade de direito
privado.Como bem se sabe, as Sociedades de Economia Mista eEmpresas Públicasnão gozam da
prerrogativa de fazenda pública, consoante interpretação cogente dos art. 173, §1°, II, da CF/88, e art. 5°,
II e III, do Dec.-Lei n° 200/1967, implicando, portanto, no reconhecimento de ofício, e a qualquer tempo, da
incompetência absoluta para processamento do feito perante este Juízo privativo (arts. 62 e 64, §1°,
ambos do CPC).Na esteira deste raciocínio, ressalto que, há muito, o Supremo Tribunal Federal mantém
entendimento assente no sentido da não atribuição de foro ou quaisquer privilégios às pessoas jurídicas
qualificadas como sociedades de economia mista ouempresas públicas, conforme ementa do julgamento
do AI 337615 AgR/SP, cuja publicação ocorreu em 22/02/02, abaixo transcrita:EMENTA: CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.
COMPETÊNCIA. Súmula 556 STF. C.F., art. 170, § 1º, ou art. 170, § 1º, II, EC 19/98. I. - É competente a
justiça comum para julgar as causas em que é parte sociedade de economia mista, cujo foro é o das
empresas privadas e no o foro da Fazenda Pública.Súmula 556. STF. CF, art. 173, § 1º, ou art. 173, § 1º,
II, CF, com a EC 19/98.II. - Agravo no provido.Deste modo, como se pode verificar, a inexistência de foro
privilegiado às sociedades de economia mista eempresas públicasé entendimento mantido pelo Supremo
Tribunal Federal há mais de década, razão pela qual não vislumbro a possibilidade de manter o
processamento da presente ação neste Juízo, sob pena de afronta à interpretação sustentada pelo
Supremo Tribunal Federal.No mesmo sentido:Acórdo n° 117775-TJPA; Acórdo n° 106234-TJPA; Acórdo
n° 100563-TJPA; Acórdo n° 91324-TJPA; e, REsp 1422811/DF-STJ, AgRg no AREsp 99087/RS-STJ,
AgRg no REsp 1266098/RS-STJ, AgRg no AREsp 223163/ES-STJ.Portanto, diante do panorama
apresentado, concluo que o melhor entendimento a prevalecer deve ser o da incompetência do Juízo
privativo de Fazenda Pública para apreciar as causas que envolvem interesses exclusivos de sociedades
de economia mista eempresas públicas, consagrando-se o entendimento assente do Supremo Tribunal
Federal, devendoser observados os critérios comuns de distribuição.Além do mais, a Resolução n.
14/2017, de 06 de setembro de 2017, deste Tribunal de Justiça, excluiu expressamente a competência das
Varas de Fazenda da Capital para processar e julgas causas aforadas exclusivamente em favor das
empresas públicas e sociedades de economia mistas, salvo quando se verificar, no caso concreto, e em
litisconsórcio, a presença de ente fazendário do Estado do Pará ou do Município em um dos polos
processuais da ação.Por essa razão, conheço e declaro a incompetência absoluta deste juízo para a
causa, devolvendo os autos à UPJ para sua regular redistribuição à vara cível competente.Cumpra-se,
observadas as cautelas de praxe.Belém, 07 de janeiro de 2019. Andréa Ferreira BispoJuíza de
DireitoRespondendo pela 1ª Vara de Fazenda da Capital.

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