TJPA 15/04/2019 ° pagina ° 719 ° Diário da Justiça ° Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6639/2019 - Segunda-feira, 15 de Abril de 2019
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Constituição Federal dada pela Emenda Constitucional n° 66/2010, o requisito temporal deixou de servir
como condição para o divórcio. Examinando os autos, verifico que o pedido ora em análise deve ser
julgado procedente, vez que não há qualquer impedimento legal para a decretação do divórcio das partes,
até mesmo porque não houve oposição do requerido, revel. Não existem bens a serem partilhados.
Quanto aos alimentos à filha menor, torno definitivo o percentual fixado provisoriamente, eis que
preenchem os requisitos da necessidade, possibilidade e proporcionalidade. ISSO POSTO, JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO e, em consequência decreto o divórcio judicial de ADRIELE
THAYS SACRAMENTO GOMES BARRETO e EDSON DE SOUZA PAES BARRETO JUNIOR, o que o
faço com fundamento no art. 226, § 6º da Constituição Federal, alterado pela EC n. 66 de 13/07/2010,
declarando cessados os deveres de coabitação e fidelidade recíproca, devendo a divorciada voltar a usar
o nome de solteira, tornando definitivos os alimentos provisórios fixados em 20% (vinte por cento) sobre os
vencimentos e vantagens do requerido, excluídos os descontos obrigatórios de INSS e IR, devendo ser
oficiado à fonte pagadora para os devidos descontos, confirmando, portanto os efeitos da tutela
antecipada deferida. Transitada em julgado, expeça-se mandado de averbação ao cartório de registro civil
de Val-de-Cães, para que proceda à averbação da presente sentença no assento do livro em que foi
registrado o casamento, conforme certidão de fl. 13. A presente decisão servirá como mandado de
averbação, nos termos do Provimento n° 011/2009-CJRMB, ficando as partes isentas do pagamento das
custas e emolumentos referentes ao cumprimento deste provimento, por força da gratuidade processual já
concedida. Custas e honorários advocatícios ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado
da causa, pelo requerido. P.R.I, arquivando-se em seguida os presentes autos com as cautelas legais,
dando-se baixa no registro. Belém, 11 de abril de 2019. MARGUI GASPAR BITTENCOURT JUÍZA DE
DIREITO
Número do processo: 0814498-47.2018.8.14.0301 Participação: REQUERENTE Nome: MARCO
ANTONIO FERREIRA RIBEIRO Participação: ADVOGADO Nome: RICARDO VICTOR BARREIROS
PINTOOAB: 817 Participação: REQUERIDO Nome: JOAO MARCOS PINHEIRO RIBEIRODESPACHO
ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº006/2006 da Corregedoria da Região Metropolitana de
Belém, intimo a parte autora, através de seu advogado, para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias,
acerca do documento de id nº8658902.Belém,11 de abril de 2019. Eu, Edeilma Mafra, Analista Judiciário,
lotada na 8ªVara de Família, assino.
Número do processo: 0801402-28.2019.8.14.0301 Participação: REQUERENTE Nome: EVALDO
GUILHERME MARTINS CEZAR Participação: ADVOGADO Nome: FRANCISCO SARMENTO
CAVALCANTEOAB: 7807 Participação: REQUERENTE Nome: TULIO VIEIRA CESAR Participação:
ADVOGADO Nome: FRANCISCO SARMENTO CAVALCANTEOAB: 7807 Participação: REQUERENTE
Nome: THOMAZ VIEIRA CESAR Participação: ADVOGADO Nome: FRANCISCO SARMENTO
CAVALCANTEOAB: 7807CERTIDÃO Certifico para os devidos fins que deixei de expedir ofício a fonte
pagadora em virtude de não haver comprovante de pagamento de custas judiciais referente ao ato a ser
confeccionado.Belém, 12 de abril de 2019. Edeilma Mafra Analista Judiciário
Número do processo: 0832329-45.2017.8.14.0301 Participação: REQUERENTE Nome: D. P. D. E. D. P.
Participação: REQUERENTE Nome: A. R. A. D. A. Participação: REQUERIDO Nome: E. S.DESPACHO
ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 006/2006 da Corregedoria da Região Metropolitana de
Belém, intimo o(a) patrono (a) da requerente DEFENSORIA PÚBLICA, para que no prazo de 15 dias se
manifeste acerca da certidão do oficial de justiça.Belém, 12 de abril de 2019. EU, Vanessa Mansur
Silva?Auxiliar Judiciário da Secretaria da 8ª Vara de Família digitei e assino. ________
Número do processo: 0872047-15.2018.8.14.0301 Participação: REQUERENTE Nome: CINTIA DO
SOCORRO SOARES RIBEIRO LEAL Participação: ADVOGADO Nome: ADELVAN OLIVERIO SILVAOAB: