TJPA 12/03/2019 ° pagina ° 783 ° Diário da Justiça ° Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6615/2019 - Terça-feira, 12 de Março de 2019
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servil à suscitação de questões que devam ser conhecidas de ofício pelo juiz, como as atinentes à liquidez
do título executivo, aos pressupostos processuais e às condições da ação executiva, desde que não
demandem dilação probatória (exceção secundum eventos probationis)¿. REsp 1.110.925/SP, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 22.04.2009, DJe 04.05.2009.
Por assim
ser, rejeito os presentes embargos, mantendo o provimento exarado em todos os seus termos pelos seus
próprios fundamentos.
Intimem-se
Belém, 07 de março de 2019. MÔNICA MAUÉS NAIF
DAIBES Juíza de Direito titular da 3º Vara de Execução fiscal da Capital
PROCESSO: 00237877320078140301 PROCESSO ANTIGO: 200710739383
MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): MONICA MAUES NAIF DAIBES Ação:
Execução Fiscal em: 08/03/2019---EXECUTADO:JNV LIMA COMERCIO E SERVICOS EXEQUENTE:
ESTADO DO PARA - FAZENDA PUBLICA Representante(s): ARY LIMA CAVALCANTI (ADVOGADO)
EXECUTADO:JESUS NAZARENO VIANA DE LIMA.
Vistos e etc.
Pelo cumprimento das
exigências formais para sua admissibilidade, recebo os embargos de declaração, todavia, deixo de acolhêlos, diante da constatação de inexistência da omissão alegada na decisão embargada, parecendo que
quer rediscutir matéria já decidida, haja vista que consta na decisão os fundamentos para não acolher as
alegações do executado no que se refere à nulidade da Certidão da Dívida Ativa. ¿A exceção de préexecutividade é servil à suscitação de questões que devam ser conhecidas de ofício pelo juiz, como as
atinentes à liquidez do título executivo, aos pressupostos processuais e às condições da ação executiva,
desde que não demandem dilação probatória (exceção secundum eventos probationis)¿. REsp
1.110.925/SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 22.04.2009, DJe
04.05.2009.
Por assim ser, rejeito os presentes embargos, mantendo o provimento exarado em todos
os seus termos pelos seus próprios fundamentos.
Intimem-se
Belém, 07 de março de 2019.
MÔNICA MAUÉS NAIF DAIBES Juíza de Direito titular da 3º Vara de Execução fiscal da Capital
PROCESSO: 00237910320008140301 PROCESSO ANTIGO: 199910209938
MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): MONICA MAUES NAIF DAIBES Ação:
Execução Fiscal em: 08/03/2019---AUTOR:FAZENDA PUBLICA DO ESTADO
ADVOGADO:FERNANDO AUGUSTO BRAGA OLIVEIRA REU:MICROCEL TECNOLOGIA EM INFOR.E
CELULAR.
Vistos e etc.
Pelo cumprimento das exigências formais para sua
admissibilidade, recebo os embargos de declaração, todavia, deixo de acolhê-los, diante da constatação
de inexistência da omissão alegada na decisão embargada, parecendo que quer rediscutir matéria já
decidida, haja vista que consta na decisão os fundamentos para não acolher as alegações do executado
no que se refere à nulidade da Certidão da Dívida Ativa. ¿A exceção de pré-executividade é servil à
suscitação de questões que devam ser conhecidas de ofício pelo juiz, como as atinentes à liquidez do
título executivo, aos pressupostos processuais e às condições da ação executiva, desde que não
demandem dilação probatória (exceção secundum eventos probationis)¿. REsp 1.110.925/SP, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 22.04.2009, DJe 04.05.2009.
Por assim
ser, rejeito os presentes embargos, mantendo o provimento exarado em todos os seus termos pelos seus
próprios fundamentos.
Intimem-se
Belém, 07 de março de 2019. MÔNICA MAUÉS NAIF
DAIBES Juíza de Direito titular da 3º Vara de Execução fiscal da Capital
PROCESSO: 00242736820078140301 PROCESSO ANTIGO: 200710756808
MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): MONICA MAUES NAIF DAIBES Ação:
Execução Fiscal em: 08/03/2019---EXECUTADO:NOVAMED COMERCIAL LTDA
EXEQUENTE:ESTADO DO PARA - FAZENDA PUBLICA Representante(s): CAIO DE AZEVEDO
TRINDADE (ADVOGADO)
EXECUTADO:ALEXANDRE DANIEL LEONCY SOUZA
EXECUTADO:JORGE LUIZ LIMA LEONCY.
Vistos e etc.
Pelo cumprimento das
exigências formais para sua admissibilidade, recebo os embargos de declaração, todavia, deixo de
acolhê-los, diante da constatação de inexistência da omissão alegada na decisão embargada,
parecendo que quer rediscutir matéria já decidida, haja vista que consta na decisão os fundamentos para
não acolher as alegações do executado no que se refere à nulidade da Certidão da Dívida Ativa. ¿A
exceção de pré-executividade é servil à suscitação de questões que devam ser conhecidas de ofício pelo
juiz, como as atinentes à liquidez do título executivo, aos pressupostos processuais e às condições da
ação executiva, desde que não demandem dilação probatória (exceção secundum eventos probationis)¿.
REsp 1.110.925/SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 22.04.2009, DJe
04.05.2009.
Por assim ser, rejeito os presentes embargos, mantendo o provimento exarado em todos