TJPA 12/03/2019 ° pagina ° 1223 ° Diário da Justiça ° Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6615/2019 - Terça-feira, 12 de Março de 2019
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SECRETARIA DA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ABAETETUBA
Número do processo: 0802901-95.2018.8.14.0070 Participação: AUTOR Nome: A. M. C. Participação:
ADVOGADO Nome: VANILDO SILVA MACIELOAB: 509PA Participação: ADVOGADO Nome: AILA
CAROLINA DA SILVA PINTOOAB: 26703/PA Participação: RÉU Nome: A. S. C.Autos nº 080254940.2018.8.14.0070 D E C I S Ã O ? M A N D A D O Preliminarmente,verifico que o demandado, em
24/10/2018, intentou ação idêntica com o mesmo pedido e a mesma causa de pedir sob nºPJE080290195.2018.8.14.0070, em face da autora.A presente ação, porém, já havia sido ajuizada em 14/09/2018.
Logo, me reservo a apreciar acerca da recepção ou rejeição da inicial proposta pelo requerido por ocasião
da audiência de conciliação ou após a resposta nos autos, diante da possibilidade de ocorrência de
litispendência.Por corolário, a fim de evitar decisões conflitantes,a reunião dos autos é medida que se
impõe, nos termos do § 3º do art. 55 do NCPC.Anote-se o Distribuidor.01. Recebo a Emenda ID
7054112.01. a)Defiroprovisoriamenteos benefícios da AJG à parte autora, diante da afirmação de lei e pela
existência de poderes especiais outorgardos ao causídico subscritor da prefacial, na forma do art. 105 do
CPC.Observe-se o Segredo de Justiça.01. b)Indefiro o pedido de medidas protetivas de urgência para
suspender o acesso do pai à criança, uma vez que somente em casos extremos, em que haja comprovada
demonstração de situação de risco para a criança, mediante constatação por meio de estudo social ou
mediante provas contundentes de que o genitor expõe ou submete a prole a maus tratos ou abusos de
ordem psicológica e/ou sexual ou contra a integridade física, é que se admite a hipótese de afastamento
do direito de visitas de pai ao filho.01. c)Estando a prole na posse fática da genitora, assim deverá
permanecer, mantendo a criança como endereço de residência o de referência MATERNO. Por
efeito,QUANTO AO EXERCÍCIO DO DIREITO DE CONVIVÊNCIA FAMILIAR, considerando a proximidade
do Recesso do Judiciário, das festas de Natal e Ano Novo e férias escolares,FIXO PROVISORIAMENTE,
em finais de semanas alternados; Festas de Natal e Ano Novo, alternadamente, natal com a mãe e ano
novo com o pai, alternado-se sucessivamente; Férias escolares, metade com cada genitor, devendo ser
observado que o segundo período de férias deverá ser com a genitora, a fim de privilegiar o retorno da
criança à rotina diária e calendário escolar; Aniversário da mãe e dias das mães, convivência com a mãe;
Aniversário do pai e dias do pais, convivência com o pai; Demais datas, alternadamente até decisão
ulterior. Fica advertido o genitor, bem como a genitora, acerca das responsabilidades civis e criminais que
poderão advir da conduta que exponha a prole comum a situação de risco, inclusive conduta omissiva, em
relação ao bem estar da criança beneficiária. Intimem-se, via DJE-PA.01. d)INDEFIRO o pedido de
manutenção de transporte escolar destinado à criança, uma vez que encerrado o ano letivo curricular
2018, sem prejuízo de reavaliação oportunamente durante a audiência de conciliação;bem como
INDEFIRO o pedido de devolução de veículo à autora, uma vez que não comprovado que o referido bem
estava na posse fática da suplicante ou que a postulante é titular do bem e que houve perda da posse a
menos de ano e dia e ainda porque não vislumbrei, no pedido, descrição individualizada do bem que se
busca a restituição. Intimem-se, via DJE-PA.01. e)Quanto à tutela provisória pretendida pela autora
relacionada à prestação de alimentos, finco as seguintes considerações:Em sede de juízo preliminar, as
alegações iniciais da autora sobre a eventual capacidade laboral e contributiva da parte requerida parecem
refletir com verossimilhança o esteio da possibilidade de desembolso dos alimentos pelo requerido.A
obrigação de prestar alimentos à prole, decorrente naturalmente do exercício do poder/dever familiar, está
evidente pela certidão de nascimento da criança colacionada ao processo, com averbação de sua
ancestralidade paterna.A obrigação alimentar em relação à ex-companheira decorre dos princípios da
solidariedade e da mutua assistência (CF/1988, art. 3º, I) ou do desforço comum, com natureza jurídica de
pensão compensatória, a fim de preservar minimamente ostatus quoque mantinha ao tempo do convívio
comum ou atenuar o desnível econômico que se estabeleceu em razão da dissolução do divórcio ou da
união estável.Por efeito, em sede de cognição não exauriente e sem olvidar o não esgotamento do mérito,
os documentos juntados pela autora são indicativos contundentes acerca da possibilidade do alimentante
em prestar alimentos em valor considerável, uma vez que o requerido/genitor possui padrão de vida
extremamente satisfatório, o que é de conhecimento lúcido e cristalino.Contudo, a fim de fomentar a
conciliação e possibilitar o exercício do contraditório e da ampla defesa, em sede de cognição sumária,
considerando o valor real do pedido e considerando que o magistrado poderá tomar as medidas que
considerar adequadas para a efetivação da tutela provisória,DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de
urgência pleiteada na exordial, motivo pelo qualfixo alimentos provisóriosem05 (cinco) salários mínimos
vigentes à época do efetivo pagamento, destinados à proporção de 02 salários mínimos à ex-companheira
e 03 salários mínimos à prole, que deverão ser pagos até o 5º dia de cada mês, mediante depósito em