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TJPA ° TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6612/2019 - Quinta-feira, 7 de Março de 2019 ° Página 519

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TJPA 07/03/2019 ° pagina ° 519 ° Diário da Justiça ° Tribunal de Justiça do Estado do Pará

Diário da Justiça ● 07/03/2019 ● Tribunal de Justiça do Estado do Pará

TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6612/2019 - Quinta-feira, 7 de Março de 2019

519

___________________________________________ Max Otctavio Lima Barra:
___________________________________________

PROCESSO:
00148104720188140401
PROCESSO
ANTIGO:
--MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): PROCION BARRETO DA ROCHA KLAUTAU
FILHO Ação: Termo Circunstanciado em: 28/02/2019---AUTOR DO FATO:NERES CONCEICAO DE
SOUSA VITIMA:M. E. S. S. . PROCESSO: 00148104720188140401 Autor(a): NERES CONCEICAO DE
SOUSA Vítima: MARIA EDUARDA DE SOUSA DA SILVA Capitulação: Art. 136 do CPB TERMO DE
AUDIÊNCIA
Aos vinte e oito (28) dia(s) do mês de fevereiro do ano de dois mil e dezenove,
nesta cidade e Comarca de Belém, Estado do Pará, na sala das audiências da 2ª Vara do Juizado do
Especial Criminal, situado na Av. Pedro Miranda, n. 1593, esquina com a Travessa Angustura, Bairro da
Pedreira, presente o Dr. PROCION BARRETO DA ROCHA KLAUTAU FILHO, MM. Juiz de Direito desta
Vara, comigo escrevente judicial abaixo assinado, foi declarada instalada a audiência.
Feito o
pregão no horário aprazado, certificou-se estarem presentes a Defensora Pública, Dra. MARIALVA DE
SENA SANTOS, e o(a) representante do Ministério Público, Dr(a). MARIA LUIZA BORBOREMA. Fizeramse presentes também as estudantes de direito, Marcia Maria de Jesus dos Santos, RG 2269271 SSP/PA,
e Dandara dos Santos Albuquerque, RG 7240537 SSP/PA.
Aberta a audiência, foi constatada a
ausência das partes, não obstante a autora do fato encontrar-se intimada pessoalmente conforme certidão
de fls. 36. Ausente a vítima e sua representante legal apesar de regularmente intimadas, conforme termo
de audiência de fls. 33.
Dada a palavra ao MP: MM. Juiz, trata-se de infração penal cuja
persecução se dá através de ação pública incondicionada. Entende o Ministério Público que a ausência da
vítima e seu representante legal, apesar de regularmente intimados, demonstram o seu desinteresse no
prosseguimento do feito, o que implica em falta de justa causa para a persecução penal, nos termos do
Enunciado 99 do FONAJE. Assim sendo, requer este Órgão Ministerial, o arquivamento dos presentes
autos pela falta de justa causa para a ação penal, com base no Enunciado 99 do FONAJE e art. 28 do
CPP.
A seguir, o MM. Juiz proferiu a seguinte decisão: ¿Vistos, etc... Conforme se constata dos
autos, a vítima e seu representante legal, apesar de regularmente intimados, deixaram de comparecer
injustificadamente à presente audiência, o que, nos termos do Enunciado 99 do FONAJE, acarreta a falta
de justa causa para a ação penal. Isto posto, acolhendo o parecer ministerial, determino o arquivamento
do presente procedimento, por falta de justa causa para a ação penal, ressalvada a possibilidade de
desarquivamento, nos termos do artigo 18, do Código de Processo Penal Brasileiro, e da Súmula 524 do
Supremo Tribunal Federal. Sentença publicada em audiência, saindo intimados os presentes. Registre-se,
fazendo-se as anotações e comunicações de praxe.
Nada mais havendo, foi encerrada a
presente audiência. Eu, __________, secretário de audiência, digitei e subscrevi. Magistrado:
___________________________________________ Promotor(a) de Justiça:
___________________________________________ Defensora Pública:
___________________________________________

PROCESSO:
00153872520188140401
PROCESSO
ANTIGO:
--MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): PROCION BARRETO DA ROCHA KLAUTAU
FILHO Ação: Termo Circunstanciado em: 28/02/2019---AUTOR DO FATO:DANIEL LINHARES DA SILVA
VITIMA:R. L. S. N. . PROCESSO: 00153872520188140401 Autor(a): DANIEL LINHARES DA SILVA
Vítima: RAFAEL LINHARES DA SILVA NETO Capitulação: Art. 129 do CPB TERMO DE AUDIÊNCIA
Aos vinte e oito (28) dia(s) do mês de fevereiro do ano de dois mil e dezenove, nesta cidade e
Comarca de Belém, Estado do Pará, na sala das audiências da 2ª Vara do Juizado do Especial Criminal,
situado na Av. Pedro Miranda, n. 1593, esquina com a Travessa Angustura, Bairro da Pedreira, presente o
Dr. PROCION BARRETO DA ROCHA KLAUTAU FILHO, MM. Juiz de Direito desta Vara, comigo
escrevente judicial abaixo assinado, foi declarada instalada a audiência.
Feito o pregão no
horário aprazado, certificou-se estarem presentes a Defensora Pública, Dra. MARIALVA DE SENA
SANTOS, e o(a) representante do Ministério Público, Dr(a). LUIZ CLAUDIO PINHO. Fizeram-se presentes
também as estudantes de direito, Marcia Maria de Jesus dos Santos, RG 2269271 SSP/PA, e Dandara
dos Santos Albuquerque, RG 7240537 SSP/PA.
Aberta a audiência, prejudicada a tentativa de
composição civil dos danos, nos termos do art. 72 e 74 da Lei 9.099/95, em face da ausência das partes,
apesar de pessoalmente intimadas, conforme termo de audiência de fls. 33.
Dada a palavra ao
representado do Ministério Público: ¿MM. Juiz, o crime que se apura nesse procedimento depende de

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