TJPA 21/02/2019 ° pagina ° 1114 ° Diário da Justiça ° Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6605/2019 - Quinta-feira, 21 de Fevereiro de 2019
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que dispõe o §3º do artigo 854 do CPC. 3.
Decorrido o prazo acima sem manifestação, converto a
constrição em penhora, sem a necessidade de lavratura de termo e, por conseguinte, determino a
transferência dos valores penhorados para a conta judicial vinculada a este processo, na forma do §5º do
artigo 854 do CPC. 4. Após, determino a intimação do parte executada, para, querendo, apresentar,
impugnação no prazo de 30 (trinta) dias. 5.
Não apresentada a impugnação, converto os valores
penhorados me renda e determino a liberação em favor do exequente. 6.
Inexistindo valores para
bloqueio ou sendo os mesmos insuficientes para saldar o débito, vistas à exequente a fim de que indique
bens penhoráveis, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena ARQUIVAMENTO do presente executivo fiscal, na
forma do artigo 40 da Lei 6830/80. 7. Havendo indicação de bens, expeça-se mandado de penhora, e
avaliação. Em caso de inércia do exequente, aguarde-se o prazo de trinta dias. Após, certifique-se e
retornem os autos conclusos. Cumpra-se. Intime-se. Ananindeua-PA, 13 de fevereiro de 2019. LUIZ
OTÁVIO OLIVEIRA MOREIRA Juiz de Direito Titular da Vara da Fazenda Pública de Ananindeua S.M.C
PROCESSO:
00122280820128140006
PROCESSO
ANTIGO:
---MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): LUIZ OTAVIO OLIVEIRA MOREIRA Ação:
Execução Fiscal em: 19/02/2019 EXEQUENTE:A UNIAO Representante(s): OAB 8327 - ALEKSEY
LANTER CARDOSO (PROCURADOR(A)) EXECUTADO:OLIVEIRA E VALLE LTDA EXECUTADO:JULIO
CESAR VALLE EXECUTADO:PAULO LUIS COSTA DE OLIVEIRA. Vistos etc. 1.
Tendo em vista a
inexistência nos autos de informações relativas a bens da Executada sobre os quais possa recair a
penhora, bem como o requerimento da exequente, DETERMINO A SUSPENSÃO do curso da execução,
nos termos do art. 40 da Lei 6830/80. 2. Decorrido um ano da presente decisão e não sendo localizados
bens do devedor, arquivem-se provisoriamente os autos, nos termos do art. 40, §2º da LEF.
3. Decorridos cinco anos do arquivamento, sejam os autos encaminhados à Fazenda Pública, para os
fins do que dispõe o art. 40, §4º da LEF. Cumpra-se.
Ananindeua-PA, 18 de fevereiro de 2019 LUIZ
OTÁVIO OLIVEIRA MOREIRA Juiz de Direito Titular da Vara da Fazenda de Ananindeua. S.M.C
PROCESSO:
00134301520158140006
PROCESSO
ANTIGO:
---MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): LUIZ OTAVIO OLIVEIRA MOREIRA Ação: Ação
Civil Pública em: 19/02/2019 REQUERENTE:MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA
INTERESSADO:JAIR PANTOJA RODRIGUES REQUERIDO:MUNICIPIO ANANINDEUA
Representante(s): OAB 20566 - SORAYA HITOMY RODRIGUES KYUSHIMA (ADVOGADO) . Processo nº
0013430-15.2015.8.14.0006 EXEQUENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ
REPRESENTADO: JAIR PANTOJA RODRIGUES EXECUTADO: MUNICÍPIO DE ANANINDEUA (Av.
Magalhães Barata, BR 316, KM 08, nº 1515, Bairro Centro, CEP 67.033-009, Ananindeua-PA);
DESPACHO VISTOS. À ORDEM: Anote-se nos rostos dos autos por tratar-se de Execução. Altere-se a
classe no sistema LIBRA. O Ministério Público requereu CUMPRIMENTO DA SENTENÇA de fl. 66/67,
com aplicação de multa por descumprimento, a qual determinou ao Município de Ananindeua a obrigação
de fazer consistente no fornecimento ao representado JAIR PANTOJA RODRIGUES de fralda descartável
(no tamanho G, na quantidade de 210 unid/mês) e alimentação exclusiva Isousource Soya Fiber (vol. 1500
ml/dia, fracionado em 6x250 ml), bem como, acompanhamento médico domiciliar, conforme prescrição
médica juntada a lide. 3. Neste diapasão, recebo o presente cumprimento e determino a Intimação do
Executado, na pessoa do seu representante judicial, por remessa, para cumprimento da Sentença no
prazo de 30 dias, a contar da ciência, nos termos do art. 815 do CPC/2015, sob pena de bloqueio do valor
da multa já arbitrada nos autos, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada ao montante de R$ 15.000,00
(quinze mil reais), conforme disposição do art. 536 do CPC. Ressalta-se ainda, que o Executado poderá
oferecer impugnação nos próprios autos, no prazo de 30 dias, nos termos do art. 535 do Código de
Processo. Apresentada a impugnação no prazo legal, intime-se a exequente para oferecer manifestação
em 30 (trinta) dias. Após conclusos para decisão. Cumpra-se. Remeta-se. Ananindeua/PA, 18 de fevereiro
de 2019. LUIZ OTÁVIO OLIVEIRA MOREIRA Juiz de Direito Titular da Vara da Fazenda Pública de
Ananindeua
PROCESSO: 00136476720088140006 PROCESSO ANTIGO: 200810081072
MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): LUIZ OTAVIO OLIVEIRA MOREIRA Ação:
Execução Fiscal em: 19/02/2019 EXEQUENTE:A FAZENDA NACIONAL Representante(s): ERIVELTON
ALMEIDA DA SILVA (PROCURADOR(A)) EXECUTADO:HOSPITAL E MATERNIDADE SAO CAMILO
LTDA-EPP EXECUTADO:ADHEMAR AARAO MONTEIRO EXECUTADO:ALESSANDRA CRISTINA
MONTEIRO SANTIAGO. Vistos etc. 1. Tendo em vista a inexistência nos autos de informações relativas
a bens da Executada sobre os quais possa recair a penhora, bem como o requerimento da exequente,