TJPA 14/02/2019 ° pagina ° 836 ° Diário da Justiça ° Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6600/2019 - Quinta-feira, 14 de Fevereiro de 2019
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satisfatoriamente comprovada através de Certidão de Óbito de fl.160. Extingue-se a punibilidade pela
morte do agente, em decorrência do princípio mors omnia solvit e pelo princípio constitucional de que
nenhuma pena passará da pessoa do delinquente, conforme disposto no art. 5º, XLV, 1ª parte da CF/88.
"TRF da 2º Região: "Conforme o disposto nos Arts. 107, I, do CP e 62 do CPP, tendo sido comprovada a
morte do agente através da apresentação da certidão de óbito e depois de ouvido o Ministério Público, o
juiz deverá decretar a extinção da punibilidade" (RT 795/700). Com efeito, verifica-se que ocorreu uma das
causas de extinção da punibilidade: a morte do agente, conforme preceitua o art. 107, I, do Código Penal.
Diante do exposto, declaro extinta a punibilidade do nacional IDIELSON ALMEIDA GALIBI, já qualificado,
nos termos do art. 107, I do Código Penal. Proceda a Secretaria com as devidas correções na autuação do
feito e no Sistema a fim de que seja retificada a grafia do nome do acusado consoante consignado na
presente sentença, baseada naquela constante na certidão de óbito coligida aos autos. Após, adotem-se
as providências cabíveis no tocante as baixas na distribuição, autuação e registro. P.R.I.C. Belém, 12 de
fevereiro de 2019. Sérgio Augusto Andrade Lima Juiz de Direito PROCESSO: 00145619620188140401
PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): SERGIO AUGUSTO
ANDRADE DE LIMA Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário em: 12/02/2019 DENUNCIADO:RENATO
DA CRUZ PINHEIRO Representante(s): OAB 101010 - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARA
(DEFENSOR) VITIMA:L. M. A. S. . DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: Defiro o requerido pelas partes
quanto à apresentação de Memoriais Finais por escrito, devendo ser observado o prazo legal. Após,
voltem os autos conclusos para sentença, juntamente com a certidão de antecedentes atualizada do
denunciado. E nada mais havendo, dou este termo como encerrado e conforme vai devidamente assinado
por todos os presentes. Eu, ____, Analista Judiciário, o digitei e subscrevi em 11.02.2019. PROCESSO:
00161693220188140401 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A):
SERGIO AUGUSTO ANDRADE DE LIMA Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário em: 12/02/2019
VITIMA:M. S. T. DENUNCIADO:JURANDIR MONTEIRO DIAS Representante(s): OAB 23608 - PRISCILA
HERONDINA REIS DE SOUZA (ADVOGADO) DENUNCIADO:ESMAELINO MIRANDA MACHADO
Representante(s): OAB 10318 - LYGIA BARRETO DO AMARAL CYPRIANO (ADVOGADO) OAB 23608 PRISCILA HERONDINA REIS DE SOUZA (ADVOGADO) DENUNCIADO:VALDEMIR SILVA CARDOSO.
EDITAL DE INTIMAÇÃO - 12ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL PRAZO DE 90 DIAS Sua Excelência o
Senhor Sérgio Augusto Andrade Lima, Juiz de Direito Titular da 12ª Vara Criminal da Capital, FAZ SABER,
aos que lerem ou dele tomarem conhecimento que pelo Ministério Público do Estado do Pará, foi
denunciado: JURANDIR MONTEIRO DIAS, brasileiro, amapaense, união estável, nascido em 17.11.1987,
vendedor de peixe no Ver-o-Peso, filho de Daise Barbosa Monteiro e José Rodrigues Dias, portador do RG
Nº 5525149-SSP/PA, e este Juízo o condenou como incurso nas penas art. 157, § 2º, II, c/c art. 14, II
ambos do Código Penal, e como não foi encontrado para ser intimado pessoalmente no endereço
fornecido por ele anteriormente, estando, portanto, em local incerto e não sabido, expede-se o presente
EDITAL, com prazo de 90 dias, nos termos do art. 392, § 1º do CPP, a fim de DAR CIÊNCIA DA
SENTENÇA, prolatada nos autos do Processo-crime nº 0016169-32.2018.8.14.0401, que o condenou à
pena de 05(quatro) anos de reclusão e 13 (treze) dias multa, no regime inicial para cumprimento da pena
FECHADO. E, para que ninguém no futuro possa alegar ignorância, será o presente publicado e afixado
na forma da Lei. Dado e passado nesta Cidade de Belém, Capital do Estado do Pará, secretaria da 12ª
Vara Criminal, no dia 12 de fevereiro de 2019. Eu, Leda Santos, Analista Judiciário, o digitei. Sérgio
Augusto Andrade Lima Juiz de Direito Titular da 12ª Vara Criminal. PROCESSO: 00172614520188140401
PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): MARINA VIDIGAL DE
SOUZA JORGE Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário em: 12/02/2019 VITIMA:J. C. P.
DENUNCIADO:WELLINGTON NEVES DA SILVA Representante(s): OAB 101010 - DEFENSORIA
PUBLICA DO ESTADO DO PARA (DEFENSOR) DENUNCIADO:PAULO GILMAR GUABIRABA MACEDO
Representante(s): OAB 101010 - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARA (DEFENSOR) . De
ordem do Exmo. Sr. Dr. SÉRGIO AUGUSTO ANDRADE LIMA, Juiz de Direito Titular da 12ª VP da Capital,
abro vista, dos presentes autos, à Defensora Pública, Dra. Ingrid Macedo, para manifestação em relação à
certidão de fl. 140. Belém, 12/02/2019. Marina Vidigal de Souza Jorge. Diretora de Secretaria da 12ª Vara
Penal. PROCESSO: 00193662920178140401 PROCESSO ANTIGO: ---MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): SERGIO AUGUSTO ANDRADE DE LIMA Ação:
Ação Penal - Procedimento Ordinário em: 12/02/2019 DENUNCIADO:JESSICA GONCALVES DA SILVA
Representante(s): OAB 101010 - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARA (DEFENSOR)
VITIMA:E. B. A. . R.H. Designo o dia 27/03/2019 às 10h00min para audiência de instrução e julgamento.
Intime-se a acusada, consoante endereço fornecido pelo Ministério Público à fl. 47-v, bem assim aquele
constante em sua ficha carcerária de fl.36, devendo constar dos mandados o contato telefônico indicado à
fl.36. Intime-se a testemunha arrolada consoante o mesmo endereço indicado à fl.43, constando do