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TJMS ° Publicação: quarta-feira, 5 de outubro de 2022 ° Página 731

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TJMS 05/10/2022 ° pagina ° 731 ° Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância ° Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância ● 05/10/2022 ● Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul

Publicação: quarta-feira, 5 de outubro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância

Campo Grande, Ano XXII - Edição 5047

731

dias.
Processo 0804065-73.2021.8.12.0029 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Direito de Imagem
Reqte: Jucelaine de Souza Manoel João - Reqdo: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A
ADV: ZÉLIA BARBOSA BRAGA (OAB 14092/MS)
ADV: ENERGISA MATO GROSSO DO SUL - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Intimam-se as partes acerca da sentença de f. 78-82/83 . Juiz Leigo:Pelo apresentado, apoiado nos precedentes citados
e fundado no art. 487, I, do CPC, julgo procedentes, com resolução de mérito, os pedidos contidos na inicial, para condenar a
requerida ao pagamento da importância de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de indenização por danos morais, monetariamente
corrigido pelo IGPM/FGV desta data (súmula 362 - STJ), acrescido de juros à ordem de 1% a.m. (um por cento ao mês) da
citação. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual por incabível nos termos do artigo 55, da Lei Federal nº
9.099/95 c/c Enunciado 41 dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais de Mato Grosso do Sul. Submeto a presente sentença
à homologação do MM. Juiz Togado, nos termos do art. 45, da Lei 1.071/90 e art. 40, da Lei nº 9.099/95. Homologada a
decisão, Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitado em julgado, oportunamente, nada sendo requerido, arquive-se com
as cautelas legais. ; Juiz de Direito: Desta forma, fixo a indenização por danos morais em R$ 1.000,00 (mil reais). Os demais
termos da decisão permanecem inalterados.
Processo 0804577-56.2021.8.12.0029 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Nota Promissória
Autor: A M Taira - Me - Réu: Cristiani de Oliveira Pinheiro Matos - TerIntCer: Gerência executiva INSS - Dourados
ADV: ANA LÚCIA CÂNDIDO DE CARVALHO (OAB 20007/MS)
ADV: PAULO LUCAS APOLINARIO DA SILVA (OAB 21745/MS)
ADV: CRISTIANI DE OLIVEIRA PINHEIRO MATOS
Sentença de f. 58-59: “Desta forma, julgo EXTINTO o presente feito sem julgamento de mérito, na forma do art. 485, VI, do
Código de Processo Civil, determinando o arquivamento após o trânsito em julgado desta decisão. Levante-se eventual penhora
existente nos autos. P.R.I.C. Após, arquive-se.”
Processo 0805197-68.2021.8.12.0029 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória
Exeqte: A M Taira - Me - Exectda: Edimara Valeria Batista - TerIntCer: Gerência executiva INSS - Dourados
ADV: ANA LÚCIA CÂNDIDO DE CARVALHO (OAB 20007/MS)
ADV: PAULO LUCAS APOLINARIO DA SILVA (OAB 21745/MS)
ADV: EDIMARA VALERIA BATISTA
Sentença de f. 72: “Assim, tendo em vista que não foram encontrados bens da parte executada passíveis de penhora,
declaro extinto o presente cumprimento de sentença, nos termos dos art. 53, § 4º,da Lei nº 9.099/95. Expeça-se a certidão para
fins de protesto e promova-se a inscrição via Serasajud. Oportunamente, arquivem-se os autos, mediante as baixas e anotações
necessárias. P.R.I.”
Processo 0805596-97.2021.8.12.0029 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução
do dinheiro
Reqte: Josemar Pereira - Reqdo: MercadoLivre.com Atividades de Internet Ltda.
ADV: DANIEL ARAUJO BOTELHO (OAB 15355/MS)
ADV: EDUARDO CHALFIN (OAB 20309A/MS)
Intimam-se as partes acerca da sentença de f. 159-167/168 . Juiz Leigo:Ante o exposto, ancorado em tudo mais que dos
autos consta, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial
por Josemar Pereira em desfavor de MercadoLivre.Com Atividades de Internet Ltda, no sentido de: i declarar o cancelamento
da compra no site da empresa requerida de um compressor de ar 10 pés 100 litros e 140 libras (+) pistola de pintura cp2 no
valor de R$ 1.169,00, pagos de forma parcelada através do cartão de crédito Mastercard final 3254, e por consequência,
condenar o requerido a proceder com a devolução do valor de R$ 1.169,00 (um mil, cento e sessenta e nove reais), acrescido
com juros de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária pelo IGPM-FGV, a contar da data do pagamento de cada
parcela efetuada pelo autor, corrigido até a data do depósito de f. 75; e ii condenar a ré a pagar indenização de danos morais
no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, contados a partir da citação (Súmula
54 do STJ) e correção monetária pelo IGPM-FGV, a partir da prolação da sentença, nos termos da Súmula 362, do STJ. Sem
custas processuais nem honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95. Cumpridas as formalidades
legais, baixem e arquivem-se os autos. Com fulcro no artigo 40 da Lei 9.099/95, submeta-se a presente decisão ao MM. Juiz de
Direito para, em sendo o caso, proceder com a homologação. P.R.I. ; Juiz de Direito: HOMOLOGO, por sentença, para que se
produzam todos os efeitos legais e jurídicos, a decisão retro, proferida pela Juíza Leiga, o que faço com fundamento no artigo
40 da Lei 9.099/95. P.R.I.C. Oportunamente, arquive-se.
Processo 0805622-95.2021.8.12.0029 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral
Reqte: Josiane Webwr Sehnem Ferreira - Reqdo: Banco do Brasil S/A
ADV: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 13043/MS)
ADV: JAKELINE BELLOTO ELLER (OAB 84306/PR)
Intimam-se as partes acerca da sentença de f. 214-216/217 . Juiz Leigo:Ante o exposto, resolvendo o mérito nos termos do
art. 487 do CPC, julgo procedente o pedido inicial, condenando o Banco do Brasil S/A ao pagamento do valor de R$ 3.000,00
(três mil reais) a título de indenização por danos morais em favor da autora, devidamente corrigido pelo IGPM/FGV desde a
data desta decisão (Súmula 362 do STJ), com juros de 1% ao mês desde a citação (artigo 405, do Código Civil). Sem custas e
honorários sucumbenciais nesta fase, conforme determinam os artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95. ; Juiz de Direito: HOMOLOGO,
por sentença, para que se produzam todos os efeitos legais e jurídicos, a decisão retro, proferida pela Juíza Leiga, o que faço
com fundamento no artigo 40 da Lei 9.099/95. P.R.I.C. Oportunamente, arquive-se.
Processo 0806133-93.2021.8.12.0029 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos
Reqte: Izabel Josefa da Silva - Reqdo: Banco Cetelem S.A.
ADV: BERNARDO RODRIGUES DE OLIVEIRA CASTRO (OAB 13116/MS)
ADV: RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA (OAB 5871/MS)
ADV: AÍLTON FERREIRA DOS SANTOS (OAB 24720/MS)
Intimam-se as partes acerca da sentença de f. 122-127/128. Juiz Leigo:Diante do exposto, afasto as preliminares arguidas
pela requerida, e, JULGO IMPROCEDENTES, os pedidos formulados pela parte autora na exordial, julgando o mérito, nos
termos do artigo 487, inciso I do CPC nos termos da fundamentação acima expendida. Afasto a litigância de má-fé, por entender
que esta não se aplica ao caso em tela. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, por não serem
cabíveis nesta fase do processo, como dispõe o art.55 da Lei Federal n. 9.099/1995. À apreciação do MM. Juiz de Direito deste
Juizado, nos termos art. 40 da Lei n. 9.099/1995. Homologada a decisão, publique-se, registre-se e intimem-se. Transitado em
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º.

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