TJMS 15/12/2021 ° pagina ° 281 ° Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ° Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul
Publicação: quarta-feira, 15 de dezembro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
Campo Grande, Ano XXI - Edição 4865
281
Agravo de Instrumento nº 1419706-42.2021.8.12.0000
Comarca de Bonito - 1ª Vara
Relator(a): Des. João Maria Lós
Agravante: Rogério Risse de Freitas
Advogado: Rogério Risse de Freitas (OAB: 10272/MS)
Agravado: Banco do Brasil S/A
Advogado: Marcelo Ponce Carvalho (OAB: 11443/MS)
Isto posto e demais que dos autos consta, conheço do agravo de instrumento e dou provimento para autorizar a expedição
de alvará para levantamento dos valores depositados em juízo, em favor do agravante. P.I.
Agravo de Instrumento nº 1420330-91.2021.8.12.0000
Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos
Relator(a): Juiz Lúcio R. da Silveira
Agravante: Oi S/A
Advogada: Hadna Jesarella Rodrigues Orenha (OAB: 10526/MS)
Agravada: Lindalva Matins dos Santos
Advogado: Jairo Fontoura Correa (OAB: 932/MS)
Com isso, de tudo quanto exposto, indefere-se o pedido de concessão de efeito suspensivo ao presente recurso. No mais,
estando presentes os requisitos de admissibilidade e tendo em mente as peculiaridades apresentadas, recebe-se o presente
recurso apenas no efeito devolutivo, determinando-se as seguintes providências: 1. Oficie-se ao juízo a quo comunicando-o
desta decisão, sendo desnecessário que preste informações, ante à nova sistemática adotada pelo CPC (art. 1.018, § 2º).
2. Intime-se a parte agravada para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sendo-lhe facultada a juntada
de documentação que entender necessária ao julgamento do recurso, nos termos do art. 1019, II, do CPC. Intimem-se. Às
providências.
Agravo de Instrumento nº 1420331-76.2021.8.12.0000
Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos
Relator(a): Juiz Lúcio R. da Silveira
Agravante: Oi S/A
Advogada: Hadna Jesarella Rodrigues Orenha (OAB: 10526/MS)
Agravada: Marli Morais Nunes Mendes
Advogado: Márcio Pereira Alves (OAB: 5630/MS)
Com isso, de tudo quanto exposto, indefere-se o pedido de concessão de efeito suspensivo ao presente recurso. No mais,
estando presentes os requisitos de admissibilidade e tendo em mente as peculiaridades apresentadas, recebe-se o presente
recurso apenas no efeito devolutivo, determinando-se as seguintes providências: 1. Oficie-se ao juízo a quo comunicando-o
desta decisão, sendo desnecessário que preste informações, ante à nova sistemática adotada pelo CPC (art. 1.018, § 2º).
2. Intime-se a parte agravada para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sendo-lhe facultada a juntada
de documentação que entender necessária ao julgamento do recurso, nos termos do art. 1019, II, do CPC. Intimem-se. Às
providências.
Agravo de Instrumento nº 1420579-42.2021.8.12.0000
Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal Municipal
Relator(a): Des. Odemilson Roberto Castro Fassa
Agravante: Município de Campo Grande
Advogado: Denir de Souza Nantes (OAB: 7473/MS)
Agravado: Roseli Gomes
Assim, indefiro o pedido de concessão de efeito suspensivo ao presente recurso. Comunique-se ao MM Juiz(a) a quo.
Intime-se o agravado para responder, querendo, no prazo de 15 dias, na forma prevista no inciso II do art. 1.019, do Novo
Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se.
Agravo de Instrumento nº 2000853-33.2021.8.12.0000
Comarca de Jardim - 1ª Vara
Relator(a): Des. Julizar Barbosa Trindade
Agravante: Estado de Mato Grosso do Sul
Proc. do Estado: Jordana Pereira Lopes Goulart (OAB: 22637B/MS)
Agravado: Marcilene da Costa
DPGE - 1ª Inst.: Andréa Pereira Nardon Braga (OAB: 215597/DP)
Interessado: Município de Guia Lopes da Laguna
Diante do exposto, ausentes os requisitos, recebe-se o agravo sem a concessão do efeito suspensivo pretendido. Intime-se
a parte agravada, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do CPC, para que responda ao presente recurso no prazo de quinze (15)
dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária. Comunique-se ao juízo da causa o teor dessa decisão,
solicitando-lhe que informe se, diante das razões do agravo, exercerá juízo de retratação.
Apelação Criminal nº 0002527-57.2020.8.12.0019
Comarca de Ponta Porã - 2ª Vara Criminal
Relator(a): Des. Jonas Hass Silva Júnior
Apelante: Diego Henrique Faria Silva
Advogada: Alexsandra Rosa da Silva Lopes (OAB: 21209/MS)
Apelante: Paloma Soares Melo
Advogada: Alexsandra Rosa da Silva Lopes (OAB: 21209/MS)
Apelado: Ministério Público Estadual
Prom. Justiça: Thiago Bonfatti Martins (OAB: 293986/SP)
Conforme requerido na inicial da apelação (p. 379), intime-se a defesa dos apelantes Diego Henrique Farias Silva e Paloma
Soares Melo para que apresentem as razões do recurso de apelação, nos termos do art. 600, § 4º, do CPP. Cumpra-se.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º.