TJMS 13/10/2021 ° pagina ° 719 ° Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância ° Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul
Publicação: quarta-feira, 13 de outubro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância
Campo Grande, Ano XXI - Edição 4823
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II Fundamentação: Os Embargos à Execução encontra amparo no art. 917 e seguintes do Código de Processo Civil, sendo
cabível a via eleita para o executado se opor a execução. Em audiência realizada (f. 211) procedeu-se o depoimento pessoal
dos embargantes e três testemunhas: O Embargante Gilberto Aparecido dos Santos informou que não foi dado oportunidade
de dar quitação à CPR, posteriormente deixou de cumprir a CPR novamente diante da perda da lavoura pela seca, mas que
houve cumprimento parcial da obrigação; Que não mantêm mais o arrendamento na Barra da Erva; Que trabalhava de forma
individual com sua esposa e filha, não havendo garantia de aval um do outro, que apenas faziam troca de produtos de forma
individual; alega não ter recebido as notificações extrajudiciais, não se recordando de ter assinado a confissão de dívida; Ao
ser questionado acerca da suposta negativa de oportunidade de cumprir com a obrigação, o depoente alega que não conseguiu
cumprir com a CPR; Que somente há sua assinatura como garantidor referente à sua esposa Maria. Por sua vez, a Embargante
Maria de Fátima Salatini dos Santos respondeu que a negociação com a Panorama era feita à prazo, que trabalhava juntamente
com seu esposo, mas que cada um tinha sua parte; Quem recebia na fazenda os produtos e ia fazer as compras era o seu
esposo Gilberto, e ela apenas assinava os documentos; Não respondeu a indagação acerca da delimitação de das terras
sobre a parte de cada um, nem do porquê deixaram de cumprir com a(s) CPR(s); afirmou que as terras eram dividas no papel,
porém na prática é vista como apenas uma. A testemunha João Francisco Pesqueira de Souza informou que trabalhava na
Panorama de 2011 a 2015 e atendia o Embargante; Que quem figurava como negociante produtor era diretamente o Gilberto,
sendo ele que recebia os produtos na fazenda, e que nunca tratou com Maria ou a filha do casal, sempre com Gilberto; Que as
primeiras compras pelo Embargante foram pagas, e após aumentar as vendas, foi deixando de cumprir com as obrigações; Era
comum vender para Gilberto em nome de Maria ou da filha do mesmo; Afirma que a empresa sempre foi atrás na tentativa de
recebimento e não tinha sucesso, dá mesma forma, fora frustrado a tentativa de arresto; Que na fazenda Barra da Erva, dava
a entender que tudo que era feito por Gilberto. Ainda, a Testemunha Monique aduziu que trabalhou na empresa Panorama na
época da negociação dos títulos com os Embargantes; Que quem aparecia na empresa para efetuar as compras era Gilberto, e
que Maria e Juliane apenas apareciam para assinar a documentação; Que em todas as vezes as compras foram feitas em nome
da Sra. Maria, e que a CPR em que constava o nome de Gilberto era por conta da renegociação; Quem pagava era Gilberto,
que elas figuravam nos títulos apenas para abertura de crédito; Que quanto aos pagamentos, não dava para saber de forma
individual em nome de quem estava vindo, de qual área estava sendo colhida, sendo visto como um conjunto familiar; Que nem
mesmo a confissão de dívida fora pago. Por fim, a Testemunha Rogério disse que puxou soja apenas para Juliane em 2015,
sendo ela que lhe pagou o serviço; Que cada um tinha sua própria área na fazenda; Que a área equivalente à Juliane era de
aproximadamente 40 hectares; Que a delimitação da área era junta; Ao ser indagado acerca de como era individualizada a área
dela, o depoente não respondeu a pergunta; não sabe dizer se os embargantes ficaram devendo para a empresa Panorama.
Conforme preceitua a Lei n. 8.929/1994, a cédula de produto rural consubstanciatítulo executivo extrajudicialrepresentativo de
promessa de entrega de produtos rurais, cujo inadimplemento ensejava originariamente o ajuizamento de execução por quantia
certa, tão-somente. Entretanto, a partir da alteração legislativa (Lei n. 10.200/2001), a cédula de produto rural pode, ou não, vir
acompanhada da respectiva liquidação financeira, circunstância que definirá, em caso de descumprimento da obrigação nela
inserida, o procedimento de execução a ser adotado (se específica de entrega de coisa ou se por quantia certa). Da mesma
forma, as duplicatas são consideradas títulos executivos extrajudiciais por constituir titulo líquido, certo e exigível, nos termos
dos arts. 783 e 784 do NCPC, não havendo o que se falar em inexigibilidade do título. Sabe-se que aCédula de Produto Rural
(CPR) é um título representativo de promessa de entrega de produtos rurais, no entanto nada impede o procedimento diverso,
vez que a CPR poderá ser considerada vencida na hipótese de inadimplemento de qualquer das obrigações do emitente,
sendo que, para sua cobrança, cabe a ação de execução de quantia certa. Ademais, verificou-se que, apesar das terras, em
tese, serem dividias no papel, podem ser consideradas como um conjunto familiar, vez que devidamente comprovado pelo
depoimento das testemunhas que assim era na prática pelos Embargantes, assumindo até mesmo como garantia pessoal um do
outro, bem como porque era sempre o Embargante Gilberto quem estava a frente das terras. Assim, tem-se que os depoimentos
colhidos foram suficientes para a conclusão do exposto, de forma que os Embargos não merecem guarida, devendo o processo
de execução seguir o seu devido tramite. III Dispositivo: Ante o exposto, consideradas as particularidades do caso, hei por
bem JULGAR IMPROCEDENTE os Embargos à Execução, devendo dar ao processo principal o seu regular prosseguimento,
resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I do CPC. Pela sucumbência, condeno os Embargantes ao pagamento das custas e
honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Caso
haja apresentação de recurso de apelação, certifique-se nos autos e proceda-se a intimação da parte adversa para, querendo,
contrarrazoar. Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, tudo independentemente de
conclusão. Oportunamente, arquivem-se.
Processo 0801105-97.2018.8.12.0014 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel
Autor: Eloar Castelaci - Eurelia Bazi Castelaci - Réu: Nelço Borchart Ribeiro
ADV: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS (OAB S/AA)
ADV: CARLOS MELO DA SILVA (OAB 9956/MS)
Vistos, etc. Eloar Castelaci, já qualificada, opôs embargos de declaração em face da decisão de fl. 41, alegando que a mesma
contém omissão, pois, na sentença proferida, este magistrado, não se atentou ao item “B” do referido acordo homologado, que
elenca: Quanto aos demais pedidos, as partes pugnam pelo normal prosseguimento do feito ante a não composição de acordo
nesta data”. Sendo assim, na sentença, não foi relatada, o normal prosseguimento do feito em relação aos demais pedidos na
inicial. Requereu a revisão do decisum, para que fosse sanada a omissão. É o relatório. Decide-se. Os Embargos devem ser
conhecidos, posto que, preenchidos os pressuposto legais. No mérito, tem-se que o mesmo merece acolhimento, pois, de fato
as partes homologaram um acordo referente apenas ao pedido na inicial de desocupação do imóvel no prazo de 30 (trinta)
dias, devendo o processo ter seu prosseguimento normal. Sendo assim, a sentença corrigida será: “Vistos, etc. Homologo, por
sentença, para que surta seus legais efeitos, o acordo de fls. 37-38, entabulado pelas partes acima nominadas, cujas cláusulas
passam a fazer parte integrante desta decisão, e, por consequência, julgo extinto o processo, nos termos do artigo 487,III, “b”,
do Código de Processo Civil, em relação ao acordo homologado, devendo as partes darem prosseguimento ao feito, em relação
aos demais pedidos na exordial. Ante a preclusão lógica, dou a presente por transitada em julgado. Sem custas. Publique-se.
Registre. Intimem-se. Oportunamente arquivem-se. Maracaju/MS, na data registrada no sistema”. ANTE AO EXPOSTO, dou
provimento aos Embargos para apreciar a matéria alegada em relação ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil, declarando-o
aplicável ao caso em questão, como efeito integrativo à sentença de fl. 41. No mais persiste a sentença tal como está lançada.
Às anotações necessárias. Intime-se as partes para prosseguimento do feito Cumpra-se.
Processo 0801128-43.2018.8.12.0014 - Despejo - Despejo para Uso Próprio
Autora: Dalci Marlene Gust Gund - Réu: Felix e Gund Ltda - Me
ADV: ALESSANDRE VIEIRA (OAB 6486/MS)
ADV: ANISIO ZIEMANN (OAB 6448/MS)
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