TJMS 31/05/2021 ° pagina ° 260 ° Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância ° Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul
Publicação: segunda-feira, 31 de maio de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância
Campo Grande, Ano XXI - Edição 4736
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durante a instrução criminal: I) comparecer mensalmente em juízo para comprovar suas atividades e seu endereço; II) não
envolver-se em nova infração penal dolosa; III) comparecer a todos os atos do processo, quando devidamente intimado, sob
pena de eventual restabelecimento de sua prisão; IV) Recolhimento domiciliar obrigatório no período noturno e finais de semana;
V) Proibição de frequentar bares, praças, boates ou locais voltados ao consumo ou difusão de droga e álcool.
JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO WALDIR PEIXOTO BARBOSA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL CAROLINE HARUMI SHINZATO MATAYOSHI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0277/2021
Processo 0011051-63.2021.8.12.0001 (processo principal 0032961-83.2020.8.12.0001) - Restituição de Coisas
Apreendidas - Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Reqte: Josi Francis Alves
ADV: PAULO VINÍCIUS MACENA CARDOSO (OAB 24633/MS)
Trata-se de Pedido de Restituição de Coisa Apreendida formulado por Josi Francis Alves, o qual requereu a restituição do
veículo UNO VIVACE 1.0 FIAT, placa PVY 6523, cor prata, ano 2015/2015, apreendido por ocasião de sua prisão e de Victor
Hugo Torquato da Costa Silva, denunciados pela prática do delito descrito no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, alegando ser o
legitimo proprietário do bem. O Ministério Público Estadual manifestou-se pelo indeferimento do pedido de restituição, f. 32/33.
Decido. Analisando os autos, vê-se que a ação penal ainda está apurando os fatos, sendo que os réu sequer foram notificados,
de modo que o objeto apreendido ainda interessa à persecução penal, uma vez que nem iniciou-se a instrução criminal.
Consoante artigo 118 do CPP, antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas não poderão ser restituídas enquanto
interessarem ao processo. Portanto, enquanto for útil à persecução penal, não será possível a devolução da coisa apreendida,
ainda que tal bem pertença a terceiro de boa-fé e não seja coisa ilícita. Insta salientar que superada a fase do interesse da coisa
aos autos, não pode restar dúvidas quanto ao direito do reclamante (Art. 120 CPP). Assim, com base no artigo 118 do Código de
Processo Penal, indefiro o pedido formulado. Nada mais, sendo requerido, arquivem-se. Transitado em julgado, proceda-se as
devidas anotações e comunicações. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO WALDIR PEIXOTO BARBOSA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL CAROLINE HARUMI SHINZATO MATAYOSHI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0278/2021
Processo 0011262-64.2020.8.12.0800 - Auto de Prisão em Flagrante - Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Indiciada: Rayza Soares dos Santos
ADV: MARCOS TADEU CARRETONI MIDON (OAB 23466/MS)
Exaurida a prestação jurisdicional nestes autos, aguarde-se remessa do IP respectivo. Cumprida as formalidades de praxe,
arquive-se.
6ª Vara Criminal de Competência Residual
JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA CRIMINAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0321/2021
Processo 0008504-21.2019.8.12.0001 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas
Afins
Ré: Paloma Soares Nogueira e outro
ADV: ALESSANDRO FARIAS ROSPIDE (OAB 16770/MS)
1. Houve erro na digitação no dia da data da audiência. 2. Designo a data de 23.06.2021 as 14:30 horas, para a continuação
da audiência de instrução e julgamento (CPP, art. 399 c/c 400). 3. No mais, cumpra-se conforme determinado no despacho
proferido em audiência de fls. 227. 4. Intimem-se.
Processo 0011229-46.2020.8.12.0001 (apensado ao Processo 0002845-25.2020.8.12.0800) - Procedimento Especial da
Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Réu: Guilherme Álvares de Freitas e outros
ADV: MAURO ABRÃO SIUFI (OAB 1586/MS)
15. Ante o exposto, hei por bem: (a) em indeferir o pedido de ‘exame toxicológico’ (rectus: produção de prova pericial de
exame de insanidade mental), formulado pelo acusado Guilherme Álvares de Freitas (fls. 177/178); (b) em indeferir o pedido de
tipificação da conduta como posse de drogas para uso pessoal, formulado pela acusada Larissa Souza Vieira (fls. 234/238); (c)
em indeferir o pedido de ‘exame toxicológico’ (rectus: produção de prova pericial de exame de insanidade mental), formulado
pela acusada Larissa Souza Vieira (fls. 234/238); (d) em indeferir o pedido de justiça gratuita, formulado pela acusada Larissa
Souza Vieira (fls. 234/238); 16. Recebo a denúncia. 17. Designo a data de 21.06.2022 as 14:30 horas para a audiência de
instrução e julgamento (Lei 11.343/06, art. 56). 18. Cite-se os acusados. 19. Requisite-se o acusado, se estiver preso na
Comarca (CPP, art. 399, §1º). 20. O acusado, residente e/ou preso em outra Comarca, será interrogado, na mesma data e
horário, por videoconferência (CPP, art. 185, §2° c/c Provimento/TJMS 184/2018). 21. As testemunhas que residirem em outra
comarca, serão ouvidas, na mesma data e horário, por videoconferência, se arroladas (CPP, art. 222, §3° c/c Provimento/TJMS
184/2018). 22. Requisite-se os Policiais Militares, se arrolados (CPP, art. 221, §2º). 23. Comunique-se, também, o chefe da
repartição em que servirem os Policiais Civis, se arrolados (CPP, art. 221, §3º). 24. Intime-se.
Processo 0011406-73.2021.8.12.0001 (apensado ao Processo 0002886-55.2021.8.12.0800) - Procedimento Especial da
Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Réu: LUIZ HENRIQUE DA SILVA e outro
ADV: SERGIO DOS SANTOS FRANCO (OAB 21329/MS)
ADV: PAULO JOSE ALVES JUNIOR (OAB 38475/CE)
10. Ante o exposto, hei por bem em: (a) indeferir o pedido de ‘exame de dependência toxicológica’ (rectus: produção de
prova pericial de exame de insanidade mental), formulado pelo acusado Luiz Henrique da Silva (fls. 87/89); (b) indeferir o
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