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TJMS ° Publicação: segunda-feira, 18 de novembro de 2019 ° Página 130

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TJMS 18/11/2019 ° pagina ° 130 ° Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância ° Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância ● 18/11/2019 ● Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul

Publicação: segunda-feira, 18 de novembro de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância

Campo Grande, Ano XIX - Edição 4385

130

Processo 0018777-93.2018.8.12.0001 (apensado ao Processo 0048965-50.2010.8.12.0001) - Cumprimento de sentença
- Energia Elétrica
Exeqte: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A - Exectdo: 3 J Transporte de Cargas
ADV: CURADORIA ESPECIAL - DEFENSOR PÚBLICO (OAB /MS)
ADV: MARCELO RADAELLI DA SILVA (OAB 6641B/MS)
Vistos etc. Intime-se pessoalmente a parte executada no endereço indicado pela Curadoria, conforme postulado à fl. 84
(letra “a”). Às providências e intimações necessárias.
Processo 0042434-74.2012.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Causas Supervenientes à Sentença
Reqte: Ordeman dos Santos Barreto - Reqda: Leda Maria Freire Ribeiro de Carvalho Correa
ADV: REGINALDO SANTOS PEREIRA (OAB 6825A/MS)
Nos termos do artigo 690 do Código de Processo Civil, cite(m)-se a(s) pessoa(s) indicada(s) como representante do espólio
de Leda Maria Freire Ribeiro de Carvalho Correa, para que se pronuncie(m) formalmente sobre o pedido de substituição
processual, em 05 (cinco) dias. A citação deverá ser pessoal, se os indicados não tiverem procurador nos autos, ou então por
meio do advogado constituído, caso tenham juntado instrumento procuratório (parágrafo único, do artigo 690 do CPC). Fica(m)
a(s) pessoa(s) indicada(s) como representante(s) ciente(s) de que se não opuser(em) resistência, este Juízo acolherá o pedido,
reconhecendo a condição de representante processual do espólio, nos termos da manifestação da parte habilitante. O feito
ficará suspenso, nos termos do artigo 689 do CPC. Às providências e intimações necessárias.
Processo 0059923-13.2001.8.12.0001 (001.01.059923-0) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços
Reqte: Toposat Engenharia Ltda
ADV: NATÁLIA FEITOSA BELTRÃO (OAB 13355/MS)
ADV: MARGARETE MOREIRA DELGADO (OAB 5027/MS)
ADV: MARGARETE MOREIRA DELGADO (OAB 5027/MS)
ADV: THIAGO MACHADO GRILLO (OAB 12212/MS)
ADV: GUSTAVO FEITOSA BELTRÃO (OAB 12491/MS)
01.Previamente a análise da impugnação juntada é necessário organizar o processo, inclusive para fins de evitar tumultos
desnecessários, ante a confusão já instalada. Para tal fim, cumpra o Cartório a determinação constante à fl. 134, desentranhando
as peças processuais lá descritas (vide primeiro parágrafo). Outrossim, cumpra igualmente o Cartório a determinação de envio
de ofício à OAB/MS, conforme determinado no penúltimo parágrafo da da fl. 134. 02.Outrossim, tendo em vista que o recurso
de embargos de declaração de fls. 146/241 foi reconhecido como intempestivo pela decisão de fls. 453/454, da qual não foi
interposto qualquer recurso (decisão preclusa, portanto), determino o seu desentranhamento. A providência acima também é
necessária para organizar o processo, porquanto a procuradora fez juntada com inúmeros arquivos em folhas separadas, embora
pudesse fazer uma única juntada, complicando o entendimento do processo. Ressalta-se que a peça processual já foi apreciada
e rejeitada, de modo que a presente medida não tem o condão de prejudicar os litigantes e/ou influenciar no andamento do
processo. 03.Nesta oportunidade, solicito respeitosamente à procuradora da parte executada que nos próximos peticionamentos
evite o protocolo de seus documentos todos em arquivo separados, como vem fazendo neste processo (ou seja, que procure
realizar a juntada preferencialmente em documento único, separando somente aqueles que possuírem categorias distintas no
sistema de protocolo). Inclusive, se necessário, poderá procurar o Cartório deste Juízo para se informar sobre a categorização de
peças processuais eletrônicas e sobre a forma correta de juntada. 04.Desentranhem-se os documentos juntados às fls. 277/449
e 469/488 pela parte executada, porquanto são meras cópias deste mesmo processo, não havendo nenhuma razão/lógica para
a juntada repetida (poderia a executada tão somente ter citado em sua petição às páginas do processo). Aliás, aparentemente
a parte executada está tumultuando o andamento do feito de maneira proposital, ficando advertida nesta oportunidade que a
reiteração de condutas análogas poderá ser interpretada como má-fé processual, passível de aplicação de multa. 06.Por fim,
defiro o pedido de fl. 512. Oficie-se conforme requerido. 07.Os demais pedidos constantes nos autos serão analisados após o
cumprimento das determinações constantes acima. Às providências e intimações necessárias.
Processo 0105398-79.2007.8.12.0001 (001.07.105398-1) - Cumprimento de sentença - Causas Supervenientes à
Sentença
Exectdo: Marcelo Miranda Soares e outro
ADV: VLADIMIR ROSSI LOURENÇO (OAB 3674/MS)
ADV: MARIA APARECIDA COUTINHO MACHADO (OAB 9986/MS)
ADV: ARI RAGHIANT NETO (OAB 5449/MS)
ADV: ARNALDO PUCCINI MEDEIROS (OAB 6736/MS)
ADV: RAGHIANT TORRES E MEDEIROS ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 17202/MS)
ADV: LÚCIA MARIA TORRES FARIAS (OAB 8109/MS)
ADV: MÁRCIO ANTÔNIO TORRES FILHO (OAB 7146/MS)
ADV: RODRIGO MARQUES MOREIRA (OAB 5104A/MS)
Vistos etc. Vistas dos autos à parte executada para que se manifeste sobre a petição juntada pela parte exequente às fls.
1.582/1.585, no prazo de 05 (cinco) dias. Em igual prazo, ainda, manifeste-se à parte exequente sobre a petição juntada pela
parte executada às fls. 1.587/1.589. Desde logo, alerto à parte exequente que a penhora de quotas sociais deve obedecer ao rito
disposto no artigo 861 e seguintes do Código de Processo Civil, rito esse que é bem mais complexo do que a simples penhora
de bens imóveis. Em consequência, caso os imóveis estejam regulares, com a transferência necessária, a medida solicitada
pela parte executada pode lhe ser mais favorável para a solução do litígio. No prazo assinalado acima, informem as partes sobre
a possibilidade de composição amigável, medida que certamente atenderia aos interesses de ambos (a parte exequente recebe
seu crédito e a parte executada deixa de sofrer com a incidência de juros, o que só tem aumentado sua dívida). Às providências
e intimações necessárias.
Processo 0801291-04.2014.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Duplicata
Reqte: DMP Construções LTDA - Reqdo: Feral Metalurgica LTDA
ADV: RONEY PEREIRA PERRUPATO (OAB 7235/MS)
ADV: ROMEU DE OLIVEIRA E SILVA JÚNIOR (OAB 144186/SP)
O pedido de cumprimento de sentença protocolado às fls. 120/127 não pode ser conhecido no bojo destes autos, ante a
ausência de interesse de agir, caracterizado pela inadequação da via eleita. Em suma, não há margem no ordenamento jurídico
pátrio para permitir o trâmite de um cumprimento de sentença dentro de um processo cognitivo; pelo contrário, os ritos de ambos
são completamente distintos, o que impede o protocolo conjunto. Assim, desentranhe-se a petição de fls. 120/127, cabendo à
parte credora protocolar de maneira autônoma o procedimento assinalado. Às providências e intimações necessárias.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º.

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