TJMS 17/10/2019 ° pagina ° 250 ° Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância ° Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul
Publicação: quinta-feira, 17 de outubro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância
Campo Grande, Ano XIX - Edição 4364
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9.099/95, art. 40). Tanto que promovida a respectiva execução, intime(m)-se o/a(s) executado/a(s), na pessoa de seu advogado,
para efetuar o pagamento da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência da multa de 10% prevista no § 1º do art.
523 do n.CPC. R. I. Campo Grande, 10 de outubro de 2019 DJAILSON DE SOUZA Juiz de Direito”
Processo 0501712-92.2018.8.12.0109 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito
Reqte: Siuval Alves de Lima e outro - Reqdo: MAPFRE SEGURADORA
ADV: LOUISE RAINER PEREIRA GIONÉDIS (OAB 16644A/MS)
ADV: RAFAEL BACHEGA MAGELA (OAB 19105/MS)
ADV: GERALDO MAGELA FILHO (OAB 13097/MS)
Ficam as partes intimadas da sentença de p. 94-98: “(...) . III - Ante o exposto, julgo-os improcedentes. Declaro resolvido
o mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas nem honorários advocatícios, incabíveis nesta fase
processual (cf. Lei n. 9.099 cit., art. 55). Nos termos do art. 40 da cit. Lei, submeto a presente decisão à apreciação do MM. Juiz
de Direito. (...). NADA MAIS.
Processo 0514603-82.2017.8.12.0109 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito
Autor: Juliao de Freitas Filho - Fátima Aparecida da Silva Lemes
ADV: BEATRIZ FONSECA SAMPAIO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 9272/MS)
ADV: BEATRIZ FONSECA SAMPAIO (OAB 9272/MS)
ADV: ROSYMEIRE TRINDADE FRAZAO (OAB 7778/MS)
Ficam as partes intimadas da sentença de p. 66-70: “(...) III - Ante as razões expostas, a) nos termos do art. 485, VIII, do
novo Código de Processo Civil, homologo a desistência para extinguir o processo, sem resolução de mérito, em relação à
pretensão indenizatória deduzida em face de Brás Guindaste, Transportes e Serviços Ltda. - EPP (“Usibrás”) e Duarte Ferreira
Empreendimentos Ltda. (“Duarte Empreendimentos”), e b) na forma do art. 487, I, do Cod. cit., julgo procedente, em parte, o
pedido deduzido por Julião de Freitas Filho para condenar Fátima Aparecida da Silva Lemes a pagar-lhe o valor de R$ 841,99,
com juros moratórios e correção monetária nos termos acima delineados. c) Consequentemente, julgo improcedente o pedido
deduzido por ela em face dele. Submeto a presente decisão à apreciação do MM. Juiz de Direito. Campo Grande-MS, 19 de
agosto de 2019. (...)”. NADA MAIS.
Processo 0800023-03.2019.8.12.0109 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito
Reqte: Jaime de Oliveira Souza - Reqda: Tatiane Daniele de Souza Campos
ADV: RONEY PEREIRA PERRUPATO (OAB 7235/MS)
ADV: CLÉCIO ISNEY GIMENEZ (OAB 19780/MS)
Ficam as partes intimadas da decisão interlocutória de pág. 56/57: “Vistos, I - Cuida-se de Ação proposta por JAIME DE
OLIVEIRA SOUZA contra TATIANE DANIELE DE SOUZA CAMPOS, por meio da qual o autor pleiteia reparação de danos
materiais decorrentes de acidente de trânsito. II.a) O acidente ocorreu na Av. Diva de Araújo Azambuja (f. 1-4), cuja via, segundo
consta, encontra-se na cidade de Pedro Gomes. Ocorre que a competência desta Vara é, exclusivamente, para processar e
julgar “ações relativas aos acidentes de trânsito ocorridos na comarca de Campo Grande” (cf. Resoluções/TJMS n. 377, art.
1º, e 200, art. 2º, § 4º). Cuida-se de incompetência absoluta. II.b) Por outro lado, realmente, há outra demanda indenizatória,
versando sobre o mesmo fato, na Comarca de Pedro Gomes, proposta anteriormente pela ré contra o autor (f. 50-5), por meio
da qual pleiteia reparação de danos materiais e compensação por danos morais decorrentes do acidente (cf. Autos n. 08000397.2019.8.12.0039). Entretanto, não é o caso de litispendência, como argui a ré, cujo vício consiste na reprodução de ação
idêntica, ou seja, quando o autor “repete ação que está em curso”. No caso, há, entre as duas ações, identidade de causa
de pedir - o acidente de trânsito envolvendo as partes -, suficiente para que exista conexão entre elas (cf. n.CPC, art. 55).
Destarte, deve haver a reunião das ações, no Juízo competente, a fim de que sejam decididas simultaneamente, para evitar
a edição de decisões conflitantes sobre o mesmo fato (cf. Cód. cit., art. 55, § 1º). III - Com fundamento no art. 64, § 1º, do cit.
Cód., reconheço a incompetência deste Juizado, ordenando a remessa dos autos ao Juizado Especial Adjunto de Pedro Gomes.
Anote-se. Intimem-se. Campo Grande, 10 de outubro de 2019 DJAILSON DE SOUZA Juiz de Direito”
Processo 0800266-15.2017.8.12.0109 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito
Reqte: Laura Cavalieri de Alencar Dutra - Advogada: Laura Cavalieri de Alencar Dutra
ADV: LAURA CAVALIERI DE ALENCAR DUTRA (OAB 19896/MS)
Fica a autora intimada da sentença de página 63: “Vistos, I - Cuida-se de Ação proposta por LAURA CAVALIERI DE
ALENCAR DUTRA contra CHARLLES GONZALES DE LUNA. Diante da dificuldade de encontrar o réu, para citação, a autora
desistiu da ação (f. 61). II - Não há óbice a tal manifestação, porquanto a ação versa exclusivamente sobre direitos patrimoniais
de cunho privado - disponíveis, portanto -, e, como se viu, antecedeu a citação. III - Homologo a desistência, para que produza
os seus jurídicos e legais efeitos (cf. n.CPC, art. 200, parágrafo único). Com fundamento no art. 485,VIII, do cit. Cód., declaro
extinto o processo, sem resolução do mérito. Arquivem-se. R. I. Campo Grande, 30 de agosto de 2019 DJAILSON DE SOUZA
Juiz de Direito.”
Processo 0820225-34.2019.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Perdas e Danos
Exeqte: Valdemir Alencar Delmondes
ADV: LUCENIR TERESA LOPES DELMONDES (OAB 15042/MS)
Fica o exequente intimado da sentença de pág. 41/42: “Vistos, I - Cuida-se de Execução promovida por VALDEMIR ALENCAR
DELMONDES (CPF/MF n. 250 557 551-72) contra EVERTON FRANCO DA SILVA (CPF/MF n. 030 694 731-56) e VIAÇÃO SÃO
FRANCISCO LTDA. (CNPJ/MF n. 03.221.900/0001-57). II - O processo não reúne condições de prosseguir. Por um motivo: o
exequente promove outra execução contra os executados, com base no mesmo título, a qual se processa nos autos principais
(n. 0501798-29.2019). Configurada a tríplice identidade prevista nos §§ 2º e 3º do art. 337 do n.CPC, não se pode admitir
prossigam duas execuções paralelas, em face da ocorrência de litispendência. É como, na vigência do CPC revogado, decidiu
a 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, no julgamento da Apelação Cível n. 000231240.2013.4013811, relator
Desembargador Federal REYNALDO FONSECA (j. 24-02-15; pub. 06-03-15). De outro lado, além de inadmissível, em sede
de Juizado Especial - perante os quais não são devidas despesas processuais (cf. Lei n. 9.099/95, art. 54 e ss.) -, é impróprio
falar-se, em sede de execução, em “condenação da requerida ao pagamento de danos materiais referentes as despesas com
os serviços jurídicos, no valor de R$ 2.000,00” (f. 5 - sic). Antes de encerrar, convém dizer que o trancamento liminar da petição
inicial poderá resolver a increpação da executada em torno da “negativação” de seu nome na Serasa, em cujo cadastro de
inadimplentes foi inscrita, não propriamente pelo exequente, mas como mera consequência da indevida distribuição, por ele, da
presente execução no Juízo Comum (f. 37). III - ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 485, V, e § 3º, c.c. o art. 771 e s/
parágrafo único, e 924, I, todos do n.CPC, indefiro a petição inicial, declarando extinta a execução. Arquivem-se. R. I. Campo
Grande, 10 de outubro de 2019 DJAILSON DE SOUZA Juiz de Direito”
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º.