TJMS 05/04/2019 ° pagina ° 197 ° Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ° Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul
Publicação: sexta-feira, 5 de abril de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
Campo Grande, Ano XIX - Edição 4235
197
E M E N T A - AGRAVO INTERNO - AÇÃO MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU
DO APELO - INTEMPESTIVIDADE - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. É certo que a intimação consiste em qualquer
meio apto a dar conhecimento às partes a respeito da decisão prolatada nos autos, permitindo-se, assim, que a parte interessada
interponha recurso se assim entender, no entanto, a ciência inequívoca não ocorre exclusivamente pela intimação ou publicação
no Diária da Justiça, como alega o agravante e no caso, ocorreu pelo comparecimento espontâneo da parte nos autos, que
peticionou em 14/12/2017, de modo que o prazo para a interposição do apelo, teve seu termo final no dia 07/02/2018, abatido
o período apontado no art. 220 do CPC. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª
Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, por unanimidade, negar provimento ao recurso,
nos termos do voto do Relator.
Apelação Cível nº 0801498-81.2016.8.12.0017
Comarca de Nova Andradina - 2ª Vara Cível
Relator(a): Des. Marcos José de Brito Rodrigues
Apelante: Weverton Custodio da Silva
Advogado: Wilson Fernandes Sena Júnior (OAB: 12990/MS)
Apelado: Localiza Rent A Car Sa
Advogada: Camila Ceolin Lima (OAB: 152308/MG)
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - CONTRATAÇÃO DE
LOCAÇÃO DE VEÍCULO RESERVADO - CONSUMIDOR SEM CARTÃO DE CRÉDITO - NECESSIDADE - AUSÊNCIA DE ATO
ILÍCITO QUANTO A EXIGÊNCIA - IMPROCEDÊNCIA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Conforme previsão
do artigo 927, caput, do Código Civil “Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a reparálo”. E, ainda, pela redação do artigo 186, do C.C. “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência,
violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. Restando incontroverso nos autos
que o apelante não possuía cartão de crédito na ocasião da pactuação da locação do veículo, para atendimento a item das
condições gerais do contrato de aluguel de carros e seguro, justificando a frustração da respectiva reserva, não há nos atos da
apelada. Assim, não estão configurados o dolo ou culpa e a conduta lesiva da parte demandada quanto ao fato reclamado, que
ensejem as reparações de danos material e/ou moral. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os
juízes da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, por unanimidade, negar provimento
ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Embargos de Declaração nº 0801514-14.2017.8.12.0045/50000
Comarca de Sidrolândia - 2ª Vara
Relator(a): Des. Marcos José de Brito Rodrigues
Embargante: Banco Itaú Consignado S/A
Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS)
Advogada: Michelle de Avila Bruno (OAB: 18274/MS)
Advogado: Yuri Arraes Fonseca de Sá (OAB: 17866/MS)
Embargada: Terezinha Santos Coutinho
Advogada: Carla Mayara Alcântara Cruz (OAB: 17102/MS)
Interessado: Banco Bmg S/A
Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS)
Advogada: Michelle de Avila Bruno (OAB: 18274/MS)
Advogado: Yuri Arraes Fonseca de Sá (OAB: 17866/MS)
E M E N T A - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APELAÇÃO CÍVEL - OMISSÃO - NÃO VERIFICADA - rediscussão DA
MATÉRIA - PREQUESTIONAMENTO - EMBARGOS REJEITADOS. Os embargos de declaração têm por escopo a supressão no
acórdão de eventual contradição, obscuridade ou omissão, e não servem de instrumento para ensejar a rediscussão da matéria
nem a manifestação expressa sobre a aplicação de dispositivos legais, visando ao prequestionamento. A C Ó R D Ã O Vistos,
relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de
julgamentos, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
Apelação Cível nº 0801523-45.2016.8.12.0001
Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Cível
Relator(a): Juiz José Eduardo Neder Meneghelli
Apelante: VRG Linhas Aéreas S/A Incorporadora da Gol Linhas Aéreas Inteligentes
Advogada: Vanessa Auxiliadora Tomaz (OAB: 12257/MS)
Apelante: Gol Linhas Aéreas Inteligentes S/A
Advogada: Vanessa Auxiliadora Tomaz (OAB: 12257/MS)
Apelada: Alessandra Jara
Advogado: Gisele Foiser (OAB: 14696/MS)
Apelado: Transito Jara Filho
Advogado: Gisele Foiser (OAB: 14696/MS)
Apelada: Edileuza Maria de Lima Jara
Advogado: Gisele Foiser (OAB: 14696/MS)
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - ATRASO DE VOO
- ALEGAÇÃO DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - DANO MORAL
CONFIGURADO - DEVER DE INDENIZAR COMPROVADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO - VALOR RAZOÁVEL
E PROPORCIONAL - JUROS DE MORA - A PARTIR DA CITAÇÃO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. I- O
Código de Defesa do Consumidor consagra, em seu artigo 14, que o fornecedor do serviço responde independentemente de
culpa, pelos danos causados aos consumidores, decorrentes da falha na prestação do serviço. II- Não restou configurada
qualquer excludente de ilicitude por parte da companhia aérea, uma vez que a apelante não realizou comprovação probatória
no sentido de que no dia do voo houve reestruturação da malha aérea. III- Presentes todos os pressupostos caracterizadores da
necessidade de reparação: o ato ilícito, o nexo causal entre a conduta da ré, o dano e a culpa, resta, portanto, demonstrado o
dever de indenizar em decorrência do constrangimento suportado pelo apelado. IV- Comprovado o dano e o nexo causal, impõese ao transportador o dever de indenizar, o que abrange tanto o dano material como o moral. III- Nessa esteira, sopesando
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º.