TJMS 25/01/2019 ° pagina ° 134 ° Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ° Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul
Publicação: sexta-feira, 25 de janeiro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
Campo Grande, Ano XVIII - Edição 4188
134
Repre. Legal: Aracely Mary Barbosa Franco
DPGE - 1ª Inst.: Nilton Marcelo de Camargo (OAB: 153185/DP)
Agravado: Município de Campo Grande
Proc. Município: Maraci Silviane Marques Saldanha Rodrigues (OAB: 6144/MS)
Agravado: Estado de Mato Grosso do Sul
Proc. do Estado: Rafael Henrique Silva Brasil (OAB: 19858BM/S)
E M E N T A - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - INSUMOS - ATENDIMENTO DOMICILIAR
- TÉCNICO DE ENFERMAGEM 12H/DIA - CONSULTAS MÉDICAS ESPECIALIZADAS - NAT PARCIALMENTE FAVORÁVEL MULTA-DIÁRIA - POSSIBILIDADE - LIMITAÇÃO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. No que diz respeito
ao pedido de técnico de enfermagem 12h/dia, consultas médicas especializadas em neurologia e cardiologia a nível domiciliar,
em que pese a saúde ser direito de todos, consoante respaldo constitucional (art. 23, II, e art. 196), a procedência de toda e
qualquer ação fundada no tema, conforme vinha ocorrendo sob esse fundamento constitucional genérico e abstrato, terminava
por produzir um verdadeiro caos no orçamento público, pois exigia a adoção de providências sem qualquer lastro de previsão
financeira, impactando demasiadamente no cofres públicos e na própria condução das demais políticas pública ante a manifesta
escassez de recursos. Comprovada a necessidade da paciente, a sua impossibilidade financeira de arcar com o tratamento
determinado pelo médico especialista e, tendo em vista o parecer favorável do Núcleo de Apoio Técnico (favorável ao pedido de
atendimento domiciliar: fisioterápico (motora e respiratória), odontologia, terapia ocupacional, psicologia e médico generalista
- na frequência a ser determinada em perícia médica, glicosímetro, luvas de procedimento e álcool 70%), deve o Ente Público
fornecê-lo. O objetivo das astreintes não é obrigar o réu a pagar o valor da multa, mas compeli-lo a cumprir a obrigação de
forma específica, devendo ser arbitrada em conformidade com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, limitado, em
princípio, a 30 (trinta) dias, a fim de não gerar enriquecimento sem causa. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes
autos, acordam os juízes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, por unanimidade,
dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, em parte com o parecer.
Agravo de Instrumento nº 1410369-34.2018.8.12.0000
Comarca de Corumbá - 2ª Vara Cível
Relator(a): Des. Dorival Renato Pavan
Agravante: Wilma da Costa Medeiros
Advogado: Éricson de Barros Costa (OAB: 16939/MS)
Agravado: Banco Itaú Consignado S/A
Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS)
Advogado: Yuri Arraes Fonseca de Sá (OAB: 17866/MS)
Advogada: Michelle de Avila Bruno (OAB: 18274/MS)
Agravado: Banco Bmg S/A
Advogado: André Rennó Lima Guimarães de Andrade (OAB: 16125AM/S)
Advogado: Breiner Ricardo Diniz Resende Machado (OAB: 84400/MG)
E M E N T A - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - DECISÃO QUE
INDEFERIU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA - MEDIDA DESTINADA À SUSPENSÃO DE DESCONTO
EFETUADO EM FOLHA DE PAGAMENTO EM DECORRÊNCIA DE CONTRATO FIRMADO - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS
PREVISTOS NO ART. 300 DO CPC - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. Ausentes os requisitos do art. 300 do
CPC/2015, não deve ser concedida a tutela de urgência. No caso, falta a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano,
porquanto o banco juntou aos autos o instrumento contratual que embasa os descontos realizados a título de reserva de margem
consignável, devidamente assinado pela autora há mais de 5 (anos) anos. II. Recurso conhecido e improvido. A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata
de julgamentos, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Agravo de Instrumento nº 1410380-63.2018.8.12.0000
Comarca de Campo Grande - 19ª Vara Cível de Competência Especial
Relator(a): Des. Vladimir Abreu da Silva
Agravante: Pedro do Carmo Gibran
Advogado: Alicio de Souza Moraes (OAB: 2893/MS)
Agravado: Estado de Mato Grosso do Sul
Proc. do Estado: Adalberto Neves de Miranda (OAB: 5228/MS)
Interessado: Adriano Fábio Franchini
Advogado: Antônio Gonçalves Neto (OAB: 3839/MS)
Interessado: Auto Peças Chacha Ltda
Advogado: Antônio Gonçalves Neto (OAB: 3839/MS)
Interessado: Henrique Martins Neto
Advogado: Antônio Gonçalves Neto (OAB: 3839/MS)
Interessado: Kirton Bank S.a. - Banco Multiplo
Advogado: Paulo Guilherme de Mendonça Lopes (OAB: 18553AM/S)
Interessado: Mario Willian Carpes Espindola
Advogado: Weslley Antero Angelo (OAB: 14221/MS)
Interessado: Antonio Franco da Rocha Júnior
Advogado: Antônio Franco da Rocha Júnior (OAB: 3350/MS)
Interessada: Hilda Eni Kanezaki
Advogado: João Paulo Zampieri Salomão (OAB: 16820/MS)
E M E N T A - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - CRÉDITO TRIBUTÁRIO - PENHORA
NO ROSTO DOS AUTOS - OUTRAS PENHORAS - PREFERÊNCIA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO (ARTS. 186 E 187, CTN) RECURSO DESPROVIDO. Por força dos arts. 186 e 187 do CTN, ficam estabelecidas as preferências e privilégios relativos
aos créditos tributários, os quais só são preteridos pelos créditos oriundos da legislação trabalhista e de acidente de trabalho.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na
conformidade da ata de julgamentos, por unanimidade, negar provimento ao recurso.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º.