TJMS 30/11/2018 ° pagina ° 262 ° Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância ° Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul
Publicação: sexta-feira, 30 de novembro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância
Campo Grande, Ano XVIII - Edição 4160
262
Processo 0820246-78.2017.8.12.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição de indébito
Autora: Christiane Reichel D’Avila
ADV: ISADORA MARIA ROSEIRO RUIZ (OAB 375083/SP)
ADV: EDUARDO MICHARKI VAVAS (OAB 304153/SP)
Intimação das partes acerca da sentença prolatada. Juiz Leigo: “Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I c/c
artigo 490 do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por CHRISTIANE REICHEL D’AVILA em face do MUNICÍPIO
DE CAMPO GRANDE (MS), nos termos da fundamentação supra, devendo o feito ser arquivado após o trânsito em julgado
desta.”; Juiz de Direito: “homologo a decisão retro, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos”.
Processo 0842197-65.2016.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Gratificações e Adicionais
Exectdo: Thieles Ferreira de Paula
ADV: BRUNA RIBEIRO DA TRINDADE ESQUIVÉL (OAB 15587/MS)
Intimação das partes acerca da sentença prolatada. Juiz Leigo: “Ante o exposto, com fundamento nos artigos 487, I, c/c
490, todos do CPC, JULGO PROCEDENTES os Embargos à Execução interpostos por THIELES FERREIRA DE PAULA em
face do cumprimento de sentença do ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, para, afastando a argumentação do embargado,
reconhecer a situação de hipossuficiência econômica do embargante, mantendo integralmente a concessão dos benefícios
da justiça gratuita para o autor, conforme decisão de fls. 249, e, consequentemente, julgo IMPROCEDENTE o pedido de
impugnação à gratuidade judiciária e cumprimento de sentença de fls. 296-297 do ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.”; Juiz
de Direito: “homologo a decisão retro, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos”.
JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA
JUIZ(A) DE DIREITO ALEXANDRE BRANCO PUCCI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL NILSELI BARZOTTO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
R ELAÇÃO Nº 0882/2018
Processo 0808790-66.2015.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer
Réu: Leandro Sebastião Lopes
ADV: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS (OAB S/AA)
Intimação da sentença de f. 359-379, a seguir transdrita em sua parte final: “”Dispositivo. Ante o exposto, ACOLHO A
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA arguida, e por consequência, declaro extinto o feito, sem resolução do mérito, em
face da AGÊNCIA MUNICIPAL DE TRANSPORTE E TRÂNSITO (AGETRAN), com fulcro no artigo 485, VI, do CPC; REJEITO as
demais preliminares; e, no mérito, com fundamento nos artigos 487, I c/c 490, todos do CPC, JULGO PROCEDENTE os pedidos
formulados por VANDERSON CRISTIANE VIEIRA em face de LEANDRO SEBASTIÃO LOPES, ESTADO DE MATO GROSSO
DO SUL e DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE MATO GROSSO DO SUL (DETRAN/MS), para, confirmando-se a
decisão de tutela antecipada dada às fls. 42-43, declarar e reconhecer a existência do negócio jurídico de compra e venda entre
o autor e o réu LEANDRO SEBASTIÃO LOPES envolvendo o veículo CORSA WIND, 97, Placa HRF 4298, no ano de 2010,
impondo-se ao requerido DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE MATO GROSSO DO SUL (DETRAN/MS) a obrigação
de transferência de propriedade do bem para o nome do réu LEANDRO SEBASTIÃO LOPES, e que conste a informação de
venda do bem ao réu no ano de 2010, e que se anote-se o nome do requerido/adquirente nos registros daquela entidade
estadual. Declara-se a inexistência de quaisquer débitos porventura existentes decorrentes da propriedade do veículo descrito
em nome do autor a partir do ano de 2010 (IPVA, licenciamento, seguro obrigatório DPVAT, etc.). Ainda, que todos os encargos
de referido bem (IPVA, licenciamento, seguro obrigatório DPVAT, etc.) sejam de encargo do réu LEANDRO SEBASTIÃO LOPES
após a venda vislumbrada. Outrossim, determino que os requeridos se abstenham de lançar outros débitos em nome do autor
(decorrentes do veículo CORSA WIND, 97, Placa HRF 4298). Determino ainda que se transfiram ao réu LEANDRO SEBASTIÃO
LOPES todas as sanções administrativas, multas, pontuações na CNH e encargos decorrentes das sanções administrativas
e multas (principalmente àquelas elencadas nas fls. 24, 29 e 30, além dos AIT: MS1638266; EMA0476364; EMA0533190;
EMV0533191; MS1776027 e EMP0544669), a partir do ano de 2010, além de substituir o autor pelo réu LEANDRO SEBASTIÃO
LOPES diante do procedimento administrativo n. 007357/2015. Por fim, reconhece-se e declara-se a revelia do réu LEANDRO
SEBASTIÃO LOPES que, apesar de citado/intimado nas fls. 75, deixou de apresentar contestação e comparecer nas audiências
designadas. Sem custas processuais e honorários advocatícios, ex vi legis. Submeto a presente decisão à análise do MM. Juiz
Togado”. “homologo por sentença a decisão retro, bem como os demais atos praticados no processo pelo (a) Juiz (a) Leigo (a)
regularmente nomeado (a), para que produzam os seus jurídicos e legais efeitos. P.R.I”.
Processo 0814605-10.2016.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de
Inadimplentes
Reqte: Wandeir Junqueira Viana da Silva - Jackson Garay Ribeiro de Oliveira - Advogado: Jackson Garay Ribeiro de Oliveira
e outro
ADV: JACKSON GARAY RIBEIRO DE OLIVEIRA (OAB 17500/MS)
Intimação da parte exequente, na pessoa de seu procurador, para ciência do despacho de f. 248, a seguir transcrito: “01.
À vista da manifestação retro, indefiro o pedido de recebimento da importância pelo (a) procurador (a) do (a) exequente, com
fundamento no art. 1º, caput, da Portaria nº 867/2016 do TJ/MS. 02. Anote-se que o pedido executivo está sendo promovido por
Wandeir Junqueira Viana da Silva e Jackson Garay Ribeiro de Oliveira em face de Departamento de Trânsito de Mato Grosso
do Sul Detran/MS e Estado de Mato Grosso do Sul. 03. Promovidas as anotações de praxe, não tendo havido oposição ao
pedido executivo, requisite-se o pagamento do valor de R$ 5.302,98 (cinco mil trezentos e dois reais e noventa e oito centavos)
em favor do (a) exequente Wandeir Junqueira Viana da Silva, mediante a expedição de ofício precatório via intranet, com a
advertência de que não se trata de crédito de natureza alimentar, bem como do valor de R$ 530,30 (quinhentos e trinta reais
e trinta centavos) em favor do (a) exequente Jackson Garay Ribeiro de Oliveira, mediante a expedição de ofício precatório
via intranet, com a advertência de que se trata de crédito de natureza alimentar, ambos atualizados até julho/2018. 04. Após,
aguardem-se em arquivo provisório a informação de pagamento”.
Processo 0835988-46.2017.8.12.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Desconto em folha de pagamento
Autora: Luciene Bastos Magalhães
ADV: GABRIEL DE FREITAS MANDRUZZATO (OAB 15038/MS)
ADV: GUILHERME DE FREITAS MANDRUZZATTO (OAB 18392/MS)
Intimação da parte autora acerca da sentença de fls. 93-111. Sentença: “Dispositivo: Ante o exposto, com fundamento no artigo
487, I c/c 490 do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos de LUCIENE BASTOS MAGALHÃES em face do Instituto Municipal
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