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TJMS ° Publicação: sexta-feira, 26 de outubro de 2018 ° Página 67

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TJMS 26/10/2018 ° pagina ° 67 ° Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ° Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 26/10/2018 ● Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul

Publicação: sexta-feira, 26 de outubro de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

Campo Grande, Ano XVIII - Edição 4138

67

Advogado: Paulo Alberto Doreto (OAB: 20192/MS)
Embargante: Abrao Pedro de Amaral Filho
DPGE - 2ª Inst.: Paula Ferraz de Mello
Embargante: Jerry André dos Santos
Advogado: Lucas Tobias Arguello (OAB: 20778/MS)
Advogado: Matheus Machado Lacerda da Silva (OAB: 21533/MS)
Advogado: Emilene Maeda Ribeiro (OAB: 17420/MS)
Embargado: Ministério Público Estadual
Proc. Just: Sara Francisco Silva
Interessado: Kleber Haddad Lane
Advogado: Rui Gibim Lacerda (OAB: 8052/MS)
Interessado: Hellison Netto Verão
Advogado: Lucas Tobias Arguello (OAB: 20778/MS)
Interessado: Juliano Ximenes Ribeiro
DPGE - 1ª Inst.: Ronald Calixto Nunes
E M E N T A - CRIME MILITAR - LESÃO CORPORAL E VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
DEFENSIVOS - ATENUANTES DA CONFISSÃO E DO COMPORTAMENTO MERITÓRIO - AUSÊNCIA DE OMISSÃO APRECIAÇÃO DA CONCESSÃO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA-OMISSÃO PARCIALMENTE RECONHECIDA EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. Não se verifica omissão quanto à ausência de
reconhecimento da atenuante da confissão, se os réus apenas afirmaram que obtiveram o consentimento do morador para
a entrada em sua residência, porquanto, logicamente, não confessaram o delito de invasão de domicílio, cuja caracterização
depende do dissenso da vítima. Para se beneficiar da atenuante de comportamento meritório na dosimetria da pena, é necessário
que o acusado tenha realizado condutas excepcionais não obrigatórias ou com risco de vida, não sendo suficientes, para a sua
caracterização, as meras referências elogiosas por participação em atividades rotineiras da função. Reconhece-se a omissão
do acórdão no que toca à apreciação da concessão do benefício da suspensão condicional da pena. No entanto, o benefício
deve ser negado, haja vista o não preenchimento pelos embargantes dos requisitos dispostos no art. 84 do Código Penal Militar
(circunstâncias judiciais negativas). A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Câmara
Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, por unanimidade, com o parecer, rejeitar os embargos
de declaração opostos por Leandro e acolher parcialmente, sem efeitos infringentes, os embargos opostos por Abrão e Jerry.
Apelação Criminal nº 0009753-06.2017.8.12.0800
Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Criminal
Relator(a): Des. Geraldo de Almeida Santiago
Apelante: José Neudo Cordeiro de Souza
DPGE - 1ª Inst.: José Gonçalves de Farias (OAB: 6710/MS)
Apelado: Ministério Público Estadual
Prom. Justiça: Cristiane Amaral Cavalcante - Promotora de Justica
E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL - CRIMES DE TRÂNSITO - ART. 303 E 306, CTB - PLEITO DE APLICAÇÃO DA
CONSUNÇÃO. INAPLICÁVEL. - PLEITO DE RECONHECIMENTO DE EXISTÊNCIA DE CRIME FORMAL. APLICÁVEL EM
PARTE - PLEITO DE REDIMENSIONAMENTO DA PENA BASE. ACOLHIDO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. É inviável
o reconhecimento da consunção do delito previsto no art. 306, do CTB (embriaguez ao volante), pelo seu art. 303 (lesão corporal
culposa na direção de veículo automotor), quando um não constitui meio para a execução do outro, mas evidentes infrações
penais autônomas, que tutelam bens jurídicos distintos. (REsp 1629107/DF, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA,
julgado em 20/03/2018, DJe 26/03/2018) Neutraliza-se as circunstâncias judiciais da “conduta social” e “personalidade”,
porquanto a fundamentação de que o apelante tem o crime como meio de vida, a qual é propensa a pratica criminosa, em nada
refletem o comportamento do apelante no meio social onde vive, seu caráter e personalidade. O fato de ter o réu praticado crime
quando estava cumprindo pena por crime anterior, deve pesar em seu desfavor, quando do sopesamento das circunstâncias do
delito. Compensam-se a atenuante da confissão com a agravante da reincidência por serem de igual preponderância. Embora a
embriaguez ao volante e a lesão corporal tenham se dado em ocasiões temporais próximas, elas foram condutas distintas. Como
corolário, não há que se não há que se falar em aplicação do art. 70, CP. Em relação ao delito do art. 303, CTB, conclui-se que
o apelante, mediante uma só ação, (acidente de trânsito) praticou dois crimes (duas vítimas). Logo, é de rigor o reconhecimento
do concurso formal. Para a substituição da pena privativa de liberdade ou suspensão condicional da pena, primaz se faz a
ocorrência cumulativa de requisitos objetivos e subjetivos, o que não ocorre no caso em apreço, eis que o apelante é reincidente
em crime doloso. Fixada a pena em patamar inferior à quatro anos, sendo o réu reincidente e havendo circunstância judicial
negativa, diante das regras contidas no art. 33, CP, é de rigor a alteração do regime inicial para o semiaberto. A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da
ata de julgamentos, por unanimidade, com o parecer, dar parcial provimento ao recurso.
Embargos de Declaração nº 0018037-43.2015.8.12.0001/50000
Comarca de Campo Grande - 1ª Vara da Violência Doméstica e Familiar c/Mulher
Relator(a): Des. Geraldo de Almeida Santiago
Embargante: C. A. de O.
DPGE - 2ª Inst.: Zeliana Luzia Delarissa Sabala (OAB: 456781/DP)
Embargado: M. P. E.
Proc. Just: Francisco Neves Junior
Interessada: L. L. de S.
E M E N T A - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PRETENDIDO O SANEAMENTO DE SUPOSTA OMISSÃO - REDUÇÃO
DA PENA-BASE - AFASTAMENTO DA CONDUTA SOCIAL - EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. Os
embargos de declaração somente são cabíveis quando houver no Acórdão, ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão
(CPP, art. 620). No caso, necessário o afastamento da conduta social do agente, reduzindo-se, por consequência, a pena-base.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça,
na conformidade da ata de julgamentos, por unanimidade, com o parecer, acolher os embargos de declaração com efeitos
infringentes.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º.

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