TJMS 11/07/2017 ° pagina ° 271 ° Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância ° Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul
Publicação: terça-feira, 11 de julho de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância
Campo Grande, Ano XVII - Edição 3837
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DEFIRO a produção das seguintes provas: A) depoimento pessoal da autora, sob pena de confesso; B) testemunhal; Observo,
com relação à prova testemunhal, que os róis deverão ser apresentados ou confirmados no prazo máximo de 5 dias úteis (CPC,
art. 357, § 4º), a contar desta decisão. Alerte-se que cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele
arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, o que faço com fundamento
no art. 455 do CPC; C) documental complementar, consistente na apresentação, pelas partes, de novos documentos, desde
que vindos aos autos com antecedência mínima de dez dias da data marcada para a realização da audiência de instrução
e julgamento, o que permitirá às outras partes, independentemente de intimação, examiná-los, impugná-los e produzir
contraprova. No mais, INDEFIRO o depoimento pessoal do representante legal da ré, porque a experiência comum demonstra
que, em geral, os prepostos das concessionárias que comparecem em audiência quase nada sabem acerca dos fatos ocorridos.
5 CONSIDERAÇÕES FINAIS Realizado o saneamento, CIENTIFIQUEM-SE as partes para, querendo, pedir esclarecimentos ou
solicitar ajustes no prazo comum de 5 (cinco) dias, ciente de que, findo o prazo, a presente decisão tornar-se-á estável. No mais,
decorrido o prazo do § 1º do art. 357 do CPC, sem manifestação, e apresentado o rol de testemunhas no prazo acima fixado,
AGENDE-SE audiência de instrução e julgamento.
Processo 0800655-80.2015.8.12.0008 - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro
Exeqte: Adina Cléia Botazzo Delbem - Exectdo: Geraldo Honório Pinto - ME - Geraldo Honório Pinto
ADV: CINTHYA ALVES DA SILVA (OAB 14359/MS)
ADV: ALBERTO SIDNEY DE MELO SOUZA FILHO (OAB 13327/MS)
ADV: WILKER PEREIRA SILVEIRA (OAB 14020/MS)
ADV: VANDO DA SILVA FLEMINGUES (OAB 81478/MG)
02. Sendo assim, antes de deferir o pleito, INTIME-SE o executado para que, em cinco dias, indique bens passíveis de
penhora, sob pena de multa e presunção de recalcitrância no cumprimento da obrigação
Processo 0801320-28.2017.8.12.0008 - Procedimento Comum - Seguro
Reqte: Argentino Antônio da Silva Filho - Reqdo: Bradesco Vida e Previdência S/A
ADV: WILKER PEREIRA SILVEIRA (OAB 14020/MS)
ADV: CINTHYA ALVES DA SILVA (OAB 14359/MS)
ADV: MILENA PEREIRA ALBUQUERQUE (OAB 19280/MS)
ADV: GAYA LEHN SCHNEIDER (OAB 10766/MS)
ADV: HENRIQUE LIMA (OAB 9979/MS)
ADV: RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA (OAB 5871/MS)
ADV: GUILHERME FERREIRA DE BRITO (OAB 9982/MS)
1 INTRODUÇÃO ARGENTINO ANTÔNIO DA SILVA FILHO ajuizou ação de cobrança securitária contra BRADESCO VIDA E
PREVIDÊNCIA S/A, ambos já qualificados, em que pede o recebimento da indenização do seguro contratado, ante sua
incapacidade laborativa por tempo indeterminado (quadro de depressão aguda). Não sendo o caso de julgamento antecipado do
mérito, seja parcial ou total, passo ao saneamento do processo. 2 PRELIMINARES 2.1 Inépcia da inicial Ausência de documentos
indispensáveis à propositura da ação Pois bem. É certo que, em regra, incumbe ao autor o ônus da juntada, na petição inicial,
dos documentos de fundamentam sua pretensão. Contudo, com o máximo respeito, cumpre lembrar que “são documentos
indispensáveis à propositura da demanda somente aqueles sem os quais o mérito da causa não possa ser julgado (Dinamarco,
Cândido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil, v. III, 5ª ed., São Paulo : Malheiros, 2005, p; 381/382)” (STJ-1ª T., REsp
919.447, Min. Denise Arruda, j. 3.5.07, DJU 4.6.07), o que não se trata do caso do auto. Nesse sentido: PRELIMINAR - INÉPCIA
DA PETIÇÃO INICIAL - PEDIDO JURIDICAMENTE IMPOSSÍVEL - ILEGITIMIDADE ATIVA - ALEGAÇÕES GENÉRICASAUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO RECURSAL NESSE PONTO - NÃO CONHECIMENTO DO PONTO - ALEGAÇÃO DE
AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO - NÃO VERIFICAÇÃO - PROVA DO DIREITO
AUTORAL - VÍNCULO ENTRE A AUTORA E A EDILIDADE - COMPROVAÇÃO - INSTRUÇÃO SATISFATÓRIA - REJEIÇÃO. (...)
Os documentos indispensáveis à propositura da ação ou fundamentais/essenciais à defesa são os que dizem respeito às
condições da ação ou a pressupostos processuais, bem como os que se vinculam diretamente ao próprio objeto da demanda.
Encontrando-se encartados nos autos declaração de exercício fornecida pela Prefeitura de Ouro Velho, Portaria de nomeação e
contracheques diversos, suficientes para o deslinde da questão, deve ser afastada a alegação de inépcia da inicial por ausência
de documentos indispensáveis à propositura da ação. (TJPB, Apl 0000465-58.2013.815.0681, Relator DESª MARIA DE FÁTIMA
MORAES B CAVALCANTI, Julgamento: 29/10/2015, Órgão Julgador 1 CÍVEL). A prova documental, portanto, não se esgota com
a petição inicial, sobretudo porque a prova indispensável não se confunde com documento essencial”. Ademais, “o art. 283
[atual art. 320] do CPC não tem o alcance de substituir a prova do fato no momento processual próprio (STJ-RT 757/142).
Assim, REJEITO a preliminar ventilada (f. 208). 2.2 Ausência de pedido administrativo Não há de se falar também em ausência
de pressuposto processual, por falta de pedido administrativo. É que, pelo princípio da inafastabilidade da jurisdição (CF, art. 5º,
XXXV), torna-se desnecessário o prévio requerimento administrativo, uma vez que seu o não é requisito para a obtenção de
tutela jurisdicional. Nesse sentido, é assente a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO DE VIDA
EM GRUPO EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR NECESSIDADE
DE PRÉVIO REQUERIMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA SENTENÇA ANULADA EVIDENTE INTERESSE DE AGIR
DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA RE 631.240 NÃO APLICAÇÃO AINDA QUE SE APLICASSE
POR ANALOGIA PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO AFASTADO ENTENDIMENTO DA ADMINISTRAÇÃO NOTÓRIO
E REITERADAMENTE CONTRÁRIO À POSTULAÇÃO DO SEGURADO RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Considerando que as seguradoras são insistentes em descumprir a lei, a formulação do pedido na via administrativa tornouse praticamente inócua, pois o pagamento é quase sempre feito em desconformidade com a lei, o que acaba quase sempre por
levar as partes à disputa judicial. Assim, sendo notório o posicionamento das seguradoras, o pedido feito diretamente ao
Judiciário torna-se possível, pois é evidente o interesse de agir. Ademais, o acesso a jurisdição é garantia constitucional e se dá
independentemente do esgotamento da via administrativa. 2. Finalmente, nem se diga que se aplica o julgado paradigma do
STF - RE 631.240, assistindo razão à apelada, porquanto refere-se às demandas previdenciárias e não a seguro de vida em
grupo. E ainda que se aplicasse esse posicionamento, verifica-se da ementa do referido acórdão a orientação de que: 3. “A
exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notório e
reiteradamente contrário à postulação do segurado”, situação que se amolda à hipótese dos autos. (TJMS, Relator (a): Des.
Sideni Soncini Pimentel; Comarca: Dourados; Órgão julgador: 5ª Câmara Cível; Data do julgamento: 26/04/2016; Data de
registro: 28/04/2016). Ademais, pelo próprio conteúdo da contestação se verifica que o réu nega a cobertura pretendida.
Afastadas as preliminares, declaro o feito saneado e passo, portanto, a delimitação da controvérsia. 3 DELIMITAÇÃO DAS
QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO Pela leitura dos autos, verifica-se que: É fato incontroverso: apenas a existência de
relação jurídica entre as partes. É questão de fato controvertida: a existência, extensão e permanência da alegada incapacidade.
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