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TJMG ° Minas Gerais Diário do Executivo ° Página 5

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TJMG 18/10/2022 ° pagina ° 5 ° Caderno 1 - Diário do Executivo ° Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

Caderno 1 - Diário do Executivo ● 18/10/2022 ● Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

Minas Gerais Diário do Executivo
CAPÍTULO VIII
DA ALTERAÇÃO UNILATERAL
Art. 40.O DETRAN-MG poderá alterar as normas desta Portaria,
unilateralmente, a qualquer tempo, desde que haja interesse da
Administração, independentemente da anuência dos credenciados,
devendo publicar no Diário Oficial do Estado de Minas Gerais as
normas alteradoras, que passarão a vigorar a partir da data de publicação
ou outra indicada no próprio ato.
CAPÍTULO IX
DAS OBRIGAÇÕES DO DETRAN-MG
Art. 41.São obrigações do DETRAN-MG:
I - publicar no Diário Oficial do Estado de Minas Gerais a portaria das
pessoas jurídicas credenciadas;
II - disponibilizar, permanentemente e em destaque, no seu sítio
eletrônico, a relação atualizada das pessoas jurídicas credenciadas
contendo a razão social, CNPJ, endereço, dados de contato, área de
atuação, prazo de vigência e nome do responsável legal;
III - estabelecer o regulamento técnico da vistoria de identificação
veicular, a ser observado pela pessoa jurídica credenciada, naquilo que
a ela couber;
IV - estabelecer os padrões de atendimento aos usuários, a serem
observadas pela pessoa jurídica credenciada;
V - fiscalizar a pessoa jurídica credenciada independentemente de aviso
prévio ou de notificação judicial ou extrajudicial, podendo requisitar
documentos, esclarecimentos, e ter livre acesso a todas as instalações
da pessoa jurídica;
VI - advertir, suspender ou cancelar o credenciamento da pessoa
jurídica nos casos de irregularidades previstas nesta Portaria;
VII - zelar pela uniformidade, qualidade e cumprimento das disposições
regulamentares.
VIII – comunicar, formal e prontamente à Polícia Civil qualquer
identificação veicular suspeita de fraude ou irregularidade;
CAPÍTULO X
DAS OBRIGAÇÕES DA PESSOA JURÍDICA CREDENCIADA
Art. 42.Na execução dos serviços, a pessoa jurídica credenciada, bem
como seus representantes legais, deverá:
I - permitir aos servidores do DETRAN-MG livre acesso às instalações
da pessoa jurídica, bem como a todos os seus recursos tecnológicos,
informações, dados, recursos humanos, aos documentos comprobatórios
de recolhimento dos impostos e obrigações legais vinculadas à execução
do objeto da presente Portaria;
II - comunicar com no mínimo 90 (noventa) dias de antecedência ao
DETRAN-MG o encerramento de suas atividades ou o não interesse de
prorrogar a validade do credenciamento;
III - garantir as condições de regularidade, continuidade, eficiência,
segurança, atualidade, generalidade, cortesia e qualidade, de acordo
com o previsto na legislação, as especificações técnicas e demais
condições constantes desta Portaria e demais normas relacionadas à
atividade;
IV – comunicar, formal e prontamente à Polícia Civil qualquer
identificação veicular suspeita de fraude ou irregularidade;
Art. 43.Todas as contratações comerciais de pessoal e/ou serviços
realizados pela pessoa jurídica credenciada serão regidas pela
legislação civil pertinente, não se estabelecendo qualquer relação entre
os contratados pela pessoa jurídica credenciada com o DETRAN-MG.
§1º É de responsabilidade exclusiva da ETIV o pagamento dos
encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais relacionados
à execução das suas atividades, assim como das obrigações que ela
venha a contrair perante outras pessoas físicas e jurídicas.
§2 A credenciada, nesse caso, deverá zelar pelo sigilo dos dados,
respeitando todas as normas afetas à Lei Geral de Proteção de Dados
e ciente do Termo de Sigilo e Confidencialidade, conforme modelo
constante do Anexo V.
Art. 44.A pessoa jurídica credenciada, bem como de seus representantes
legais, fica obrigada a:
I - responder consultas, atender convocações, reclamações, exigências
ou observações realizadas por parte do DETRAN-MG, a respeito de
matérias que envolvam as atividades objeto do credenciamento;
II - manter seu quadro funcional tecnicamente atualizado, participando
de atividades que acrescentem e aprimorem conhecimentos sobre a
profissão, sendo obrigatória, quando convocado, a participação nos
eventos promovidos pelo DETRAN-MG;
III - submeter, previamente, ao DETRAN-MG as modificações de
infraestrutura técnico-operacional elencadas no Capítulo VI desta
Portaria;
IV - disponibilizar todas as informações, sempre que solicitado,
relativas às condições jurídicas, administrativas e contábeis da pessoa
jurídica credenciada;
V - zelar pela observância das regras sociais de convivência e
urbanidade dos seus empregados e profissionais contratados no
atendimento aos usuários;
VI - atender prontamente aos servidores do DETRAN-MG ou
autorizados por este quando da realização das atividades de supervisão,
fiscalização e auditoria, permitindo o livre acesso às dependências e
documentos, inclusive documentos fiscais, disponibilizando todas
as informações solicitadas pelos técnicos, bem como atender, de
pronto, qualquer solicitação dos servidores em visita a pessoa jurídica
credenciada;
VII - disponibilizar os equipamentos e recursos tecnológicos necessários
para a perfeita execução do serviço;
VIII - comunicar ao DETRAN-MG, formal e prontamente, indícios
de irregularidades praticadas por seus empregados, associados, sócios,
administradores e prepostos, assim como qualquer indício de ilícito
penal ou improbidade administrativa;
IX - comunicar de imediato ao DETRAN-MG os fatos e informações
relevantes, caracterizadores de desvio de conduta ou de indícios de
irregularidades, sem prejuízo da comunicação à autoridade policial
competente, nos casos de ilícitos penais;
X - adotar imediatamente as medidas efetivas para sanear ou resolver o
problema, relativo ao inciso anterior, na esfera de sua competência;
XI - respeitar as especificidades de gênero e de orientação sexual, tanto
nas relações com seus colaboradores quanto na relação com os usuários
da solução tecnológica, permitindo o uso do nome social e de trajes
adequados à identidade de gênero;
XII - armazenar por no mínimo 10 (dez) anos todos os registros das
vistorias de identificação veicular realizadas, inclusive filmes, fotos,
checklists, relatórios, ordens de serviços e laudos de vistoria, vedado
seu armazenamento em locais fora do território nacional e em ambientes
computacionais do tipo cloud ou hosting;
XIII - ao consultar o DETRAN-MG sobre caso concreto, relatar a
integralidade dos fatos, documentos e informações relativas ao fato
em questão, sendo responsabilidade da pessoa jurídica eventuais erros
causados pela omissão nas informações prestadas;
XIV - disponibilizar toda a mão de obra, ferramentas, aparelhos,
equipamentos e materiais necessários à execução do objeto do
credenciamento;
XV - comunicar ao DETRAN-MG mudança do número de telefone,
endereço de correio eletrônico e endereço da sede da pessoa jurídica;
XVI - proceder com zelo e atenção ao examinar e conferir qualquer
documento ou dados relacionados com sua atividade-fim;
XVII - estar e manter-se regularizado perante o município onde esteja
estabelecido;XVIII - assumir inteira responsabilidade pelas obrigações
decorrentes da execução das atividades para a quais foi credenciado;
XIX - cumprir, independentemente da forma de contratação, obrigações
sociais, previdenciárias, fiscais e trabalhistas;
XX - cumprir as normas estabelecidas pelo CONTRAN e SENATRAN,
pelo CTB, as orientações ou as normatizações exaradas pelo
DETRAN-MG, no que couber;
XXI - guardar o sigilo, determinado em lei, das informações que forem
disponibilizadas em função do credenciamento;
XXII - responsabilizar-se, civil e criminalmente, por danos de qualquer
natureza decorrentes da atividade objeto deste credenciamento,
assumindo, inclusive, integralmente, o ônus de eventuais prejuízos
causados a terceiros;
XXIII - manter as condições do credenciamento de acordo com o que
foi autorizado.
CAPÍTULO XI
DAS PROIBIÇÕES ÀS PESSOAS JURÍDICAS CREDENCIADAS
Art. 45.É vedado à pessoa jurídica credenciada, bem como a seus
representantes legais, constituindo-se em infrações passíveis de
aplicação de penalidades:
I – apresentar informações não verdadeiras ao DETRAN-MG e à
PCMG;
II – deixar de prestar os serviços objeto do credenciamento ou atrasálos injustificadamente;
III - deixar de informar ao DETRAN-MG a alteração de sócios,
associados e administradores ou dos requisitos de infraestrutura
técnico-operacional em atendimento aos Capítulos V e VI desta
Portaria, respectivamente;

IV - descumprir as decisões exaradas pelo DETRAN-MG;
V - divulgar sem autorização expressa do DETRAN-MG, no todo
ou em parte, informações reservadas que detenha em face do
credenciamento;
VI - utilizar ou permitir o uso dos sistemas informatizados e bases de
dados do DETRAN-MG, se os mesmos lhes forem disponibilizados,
para fins não previstos nesta Portaria e/ou por pessoa não autorizada;
VII - deixar de prover informações que sejam devidas ao DETRAN-MG
e à SENATRAN;
VIII - empregar servidores da administração pública nas esferas
Federal, Estadual, Distrital e Municipal;
IX - praticar ou permitir que profissional vinculado, bem como qualquer
empregado, pratique atos de improbidade contra a fé pública, contra o
patrimônio, ou contra a Administração Pública ou privada, previstos na
Lei Federal nº 8.429, de 2 de junho de 1992;
X - deixar de emitir ou emitir documento fiscal de forma incorreta;
XI - utilizar quadro técnico de funcionários sem a qualificação
requerida;
XII - deixar de conceder, a qualquer tempo, livre acesso ao
DETRAN-MG e à SENATRAN às suas instalações, registros e outros
meios vinculados ao credenciamento, por meio físico ou eletrônico;
XIII - deixar de realizar os registros e validações previstas na presente
Portaria, bem como nas demais normas vigentes;
XIV - delegar ou transferir a terceiros, mesmo que parcialmente, o
objeto do credenciamento;
XV- manipular ou fraudar dados dos sistemas do DETRAN-MG;
XVI - repassar a terceiros, a qualquer título, as informações sobre as
vistorias, veículos e proprietários dos veículos vistoriados.
XVII - descumprir a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, Lei Geral
de Proteção de Dados (LGPD).
§1º Os administradores das pessoas jurídicas credenciadas são
responsáveis por todos os atos praticados pelos seus funcionários,
associados ou colaboradores, independentemente do tipo de vínculo
contratual ou trabalhista existente, desde que provado, através de
processo administrativo, e após ampla e livre defesa, a omissão,
negligência ou participação dos mesmos nas infrações apuradas.
§2ºA infração será punida levando-se em conta os antecedentes, a
culpabilidade, as circunstâncias agravantes e atenuantes do infrator.
CAPÍTULO XII
DA EXTINÇÃO DO CREDENCIAMENTO
Art. 46.O credenciamento poderá ser extinto pelo DETRAN-MG, com
consequente rescisão do contrato:
I - pela inexecução, total ou parcial, das cláusulas e condições ajustadas
nesta Portaria e suas alterações;
II - pela aplicação da penalidade de cassação do credenciamento;
III - no caso de a pessoa jurídica credenciada transferir ou subcontratar,
no todo ou em parte, as obrigações assumidas;
IV - dar causa à inexecução parcial ou total do termo de credenciamento,
ou quando cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos
serviços públicos ou ao interesse coletivo;
V - não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida
para a contratação, quando convocado;
VI - ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto do
credenciamento sem motivo justificado;
VII - apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o
credenciamento ou prestar declaração falsa durante o credenciamento
ou a execução do contrato;
VIII - fraudar o credenciamento ou praticar ato fraudulento na execução
do contrato;
IX - comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer
natureza;
X - praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos do
credenciamento;
XI - praticar ato lesivos à administração pública insculpidos no art. 5º
da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013;
XII - amigavelmente, por acordo reduzido a termo, desde que haja
conveniência para a Administração, sem ônus para as partes;
XIII - judicialmente, nos termos da lei;
XIV - pela Administração, mediante aviso por escrito, com 30 (trinta)
dias de antecedência, sem que seja obrigado a responder por ônus ou
prejuízos resultantes;
XV - pela Administração, independente de interpelação judicial ou
extrajudicial, sem que assista a pessoa jurídica credenciada direito
à indenização, quando esta não cumprir quaisquer das obrigações
assumidas, transferir o credenciamento a terceiros, no todo ou em parte,
falir ou for extinta;
XVI - pela aplicação de penalidades administrativas.
Art. 47.O credenciamento poderá ser extinto pela pessoa jurídica
credenciada, com consequente rescisão do contrato, por acordo entre
as partes, reduzida a termo, desde que haja conveniência para o
DETRAN-MG e seja precedida de autorização escrita e fundamentada
da autoridade competente.
Art. 48.Ocorrendo a extinção do credenciamento, a pessoa jurídica
estará obrigada a entregar ao DETRAN-MG todos os registros
eletrônicos, inclusive todos os backups, das vistorias de identificação
veicular armazenadas nos últimos 10 (dez) anos.
CAPÍTULO XIII
DAS PENALIDADES
Art. 49.A inobservância de quaisquer dos preceitos desta Portaria
sujeitará à pessoa jurídica credenciada às seguintes penalidades,
aplicada pelo DETRAN-MG, conforme a gravidade da infração e sua
reincidência:
I - advertência por escrito;
II - suspensão das atividades, por prazo determinado de 30 (trinta), 60
(sessenta) ou 90 (noventa) dias;
III - suspensão cautelar das atividades, por prazo indeterminado;
IV - cassação do credenciamento;
V - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a
Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes
da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria
autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o
contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após
decorrido o prazo da sanção aplicada.
Art. 50.A aplicação de sanção será necessariamente precedida do devido
processo administrativo, assegurada a ampla defesa e o contraditório.
§1º A medida cautelar de suspensão de credenciamento poderá ser
aplicada sem a prévia manifestação do interessado e, ainda, antecedente
ou incidente ao processo administrativo.
§2º Durante o período da suspensão, as obrigações legais com o
DETRAN-MG permanecem em vigor.
Art. 51. Amedida cautelar de suspensão de credenciamento poderá ser
aplicada motivadamente em caso de risco iminente, nos termos do art.
45 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
Art. 52.A interrupção da suspensão cautelar, por iniciativa do
DETRAN-MG, está condicionada à comprovação, por parte da pessoa
jurídica credenciada, do atendimento às exigências objeto da sanção
e, quando aplicável, da realização de uma auditoria de avaliação da
conformidade e do resultado desta.
Art. 53.As penalidades aplicadas levarão em consideração a natureza
e a gravidade das infrações e os danos delas resultantes para o
DETRAN-MG, para o Estado e para o cidadão, além das circunstâncias
agravantes e atenuantes.
Art. 54.Constituem circunstâncias atenuantes:
I - a comprovada inexistência de má-fé;
II - terem sido tomadas, pelo acusado, todas as medidas administrativas,
cíveis e penais cabíveis para evitar o acontecimento de fato que resulte
a repetição da ocorrência da infração administrativa apurada;
III - o arrependimento posterior, desde que não tenha havido prejuízo ao
erário, aos usuários e à imagem do DETRAN-MG;
IV - o ressarcimento dos prejuízos ao erário;
V - boa conduta funcional.
Art. 55.Constituem circunstâncias agravantes:
I - a reincidência;
II - dissimulação;
III - má-fé;
IV - a premeditação;
V - o conluio de duas ou mais pessoas;
VI - a prática simultânea de duas ou mais infrações;
VII - o prejuízo à usuário do serviço;
VIII - o dano ao erário ou à imagem do DETRAN-MG;
IX - constituir a infração administrativa, crime ou contravenção,
tipificada no Código Penal, Lei das Contravenções Penais, ou legislação
extravagante;
X - deixar de comunicar ao DETRAN-MG fato relevante que repercuta
na apuração da infração administrativa apurada;
XI - má-conduta funcional.
Art. 56.Será penalizada com advertência por escrito a pessoa jurídica
credenciada que cometer as infrações capituladas nos incisos I ao IV do
art. 45 desta Portaria.

Art. 57.Será penalizada com suspensão das atividades, pelo prazo
de 30 (trinta) dias, a pessoa jurídica credenciada reincidente punida
com aplicação de advertência por escrito ou que cometer as infrações
capituladas nos incisos V ao XIV do art. 45 desta Portaria
§1º A primeira suspensão será pelo prazo de 30 (trinta) dias.
§2º A reincidência de qualquer infração implicará na suspensão das
atividades pelo prazo da suspensão anterior acrescido de 30 (trinta)
dias, até o limite de 90 (noventa) dias.
Art. 58. As infrações que ensejam a penalidade de cassação do
credenciamento são as constantes nos incisos XV ao XVII do art. 45
desta Portaria, ou quando a pessoa jurídica credenciada for reincidente
em infração punida com aplicação de suspensão das atividades por 90
(noventa) dias.
CAPÍTULO XIV
DO PROCEDIMENTO PARA APLICAÇÃO DE PENALIDADES
Art. 59.Para as ações/omissões da pessoa jurídica credenciada que
ensejam na aplicação de penalidades será instaurado o processo
administrativo obedecendo aos princípios do contraditório e da ampla
defesa, disponibilizando-se e utilizando-se dos meios de prova e
recursos admitidos em direito, não sendo admitidas provas ilícitas,
impertinentes, desnecessárias ou meramente protelatórias.
§1º A penalidade de advertência por escrito e suspensão das atividades
constará de termo circunstanciado dirigido ao interessado, mediante
arquivamento de cópia para fins de reincidência.
§2º Durante o período de suspensão das atividades o processado não
poderá exercer suas atividades.
Art. 60.O processo administrativo tramitará na Seção de Auditoria e
Fiscalização (SAF) do DETRAN-MG, independentemente do local em
que os fatos e as condutas tenham ocorrido.
§1º O processo administrativo será instaurado por meio de
correspondência enviada ao processado, com aviso de recebimento,
para apresentar defesa escrita, no prazo de 15 (quinze) dias, a partir do
1º (primeiro) dia útil seguinte ao recebimento da comunicação.
§2º O processado poderá indicar até 3 (três) testemunhas, que serão
ouvidas após as testemunhas de acusação.
§3º O processado deverá ser intimado para, querendo, acompanhar
a inquirição das testemunhas e a produção das demais provas que se
fizerem necessárias.
§4º Terminada a fase de instrução, tendo ocorrido dilação probatória,
será assinalado o prazo de 5 (cinco) dias, contados da juntada da
respectiva intimação nos autos do processo, para que o processado
ofereça suas alegações finais.
Art. 61.Devidamente atendidos todos os atos processuais, será elaborado
relatório final sucinto, o qual mencionará os fatos principais, bem como
as provas produzidas e possíveis penalidades a serem aplicadas.
Art. 62.Atendidas as fases de instauração e instrução regulares, os
autos do processo administrativo serão remetidos para o Diretor do
DETRAN-MG para decisão.
Art. 63.As penalidades serão aplicadas pelo Diretor do DETRAN-MG,
mediante publicação no Diário Oficial do Estado de Minas Gerais,
dando ciência ao processado através de notificação escrita.
Art. 64.Da instrução do processo até sua conclusão, o DETRAN-MG
terá até 180 (cento e oitenta) dias para decisão, sendo que tal prazo
poderá ser prorrogado por igual período, se devidamente justificado.
§1º Da decisão do Diretor do DETRAN-MG caberá recurso, no prazo
de 10 dias, contado da ciência do interessado ou da divulgação oficial
da decisão.
§2º Esse recurso deverá ser interposto perante o Diretor do
DETRAN-MG, que ainda poderá reconsiderar sua decisão em até 10
dias e, caso mantenha, remeterá à Chefia de Polícia.
§3º Salvo disposição legal em contrário, o recurso não tem efeito
suspensivo.
§4º Havendo justo receio de prejuízo ou de difícil ou incerta reparação
decorrente da execução, a autoridade recorrida ou a imediatamente
superior poderá, de ofício ou a pedido do interessado, em decisão
fundamentada, atribuir efeito suspensivo ao recurso.
Art. 65.Na hipótese de cassação do credenciamento, por aplicação
de penalidade, somente após 24 (vinte e quatro) meses poderá ser
obtido novo credenciamento, requerido pelo interessado junto ao
DETRAN-MG, observadas as disposições contidas nesta Portaria.
Art. 66.Na hipótese de cassação do credenciamento, os efeitos da
penalidade terão seu início 30 (trinta) dias após a publicação do ato no
Diário Oficial do Estado do Minas Gerais, prazo para que as ECVs que
tiverem vínculo com a pessoa jurídica apenada possam contratar outra
pessoa jurídica sem prejuízo de suas atividades.
Art. 67.As sanções aplicáveis às pessoas jurídicas credenciadas são
extensíveis aos sócios, associados e administradores, sendo vedada a
participação destes na composição societária de outras pessoas jurídicas
que realizem as atividades de que trata esta Portaria.
CAPÍTULO XV
DA UTILIZAÇÃO DO SISTEMA DE
CREDENCIAMENTO DE EMPRESAS
Art. 68.O Sistema de Credenciamento de Empresas (SCE) é o sistema
oficial de gestão de credenciamento de empresas do DETRAN-MG,
disponível para usuários internos e externos, acessível através do
endereço eletrônico https://credenciamento.detran.mg.gov.br.
§1º O acesso ao SCE pelos usuários externos será precedido de
cadastramento prévio e realizado mediante a utilização de certificado
digital e-CNPJ da pessoa jurídica interessada.
§2º O cadastramento para usuário externo é ato pessoal, intransferível
e indelegável e dar-se-á a partir de cadastro efetuado por meio de
formulário eletrônico disponível em página própria do SCE.
§3º O cadastramento está condicionado à aceitação, pelo interessado,
das regras que disciplinam o uso do SCE e tem como consequência a
responsabilização do usuário externo pelas ações efetuadas, as quais
são passíveis de apuração nas esferas administrativa, civil e penal.
§4º Em razão da natureza do serviço, algumas funcionalidades do SCE
são de acesso exclusivo para usuários internos.
Art. 69.É de responsabilidade do usuário externo:
I - o sigilo da senha de acesso, não sendo oponível, em qualquer
hipótese, alegação de uso indevido;
II - a conformidade entre os dados informados nos formulários
eletrônicos de peticionamento e os constantes do documento enviado,
incluindo o preenchimento dos campos obrigatórios e anexação dos
documentos essenciais e complementares;
III - a confecção dos documentos digitais em conformidade com os
requisitos estabelecidos pelo sistema, no que se refere ao formato e ao
tamanho dos arquivos transmitidos eletronicamente;
IV - a conservação dos originais em papel de documentos digitalizados
enviados por meio do SCE até que decaia o direito do DETRAN-MG
de rever os atos praticados no processo, para que, caso solicitado, sejam
apresentados ao DETRAN-MG para qualquer tipo de conferência;
V - a verificação, por meio do recibo eletrônico de protocolo, do
recebimento dos documentos transmitidos eletronicamente;
VI - a observância de que os atos processuais em meio eletrônico se
consideram realizados no dia e na hora do recebimento pelo SCE,
considerando tempestivos os atos praticados até às 23 (vinte e três) horas
e 59 (cinquenta e nove) minutos e 59 (cinquenta e nove) segundos do
último dia de prazo, considerando sempre o horário oficial de Brasília,
independente do fuso horário em que se encontre o usuário externo;
VII - a consulta periódica ao SCE a fim de verificar o recebimento de
comunicados;
VIII - as condições de sua rede de comunicação, o acesso a seu provedor
de internet e a configuração do computador utilizado nas transmissões
eletrônicas.
CAPÍTULO XVI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 70.A solicitação de credenciamento para a prestação dos serviços
de que trata esta Portaria implica na concordância tácita, integral e
irrestrita pelos sócios, associados e administradores da pessoa jurídica
solicitante com as normas, regras e critérios aqui estabelecidos.
Art. 71.A pessoa jurídica participante do procedimento de
credenciamento e a pessoa jurídica credenciada nos termos desta
Portaria estará sujeita à responsabilização administrativa e às sanções
quando do cometimento de infrações conforme preceitua o Capítulo IV,
da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 72.A pessoa jurídica solicitante de credenciamento que tiver,
em sua composição societária, outra pessoa jurídica, fica obrigada a
demonstrar os requisitos previstos nos arts. 24, 25 e 28 desta Portaria,
referente à outra pessoa jurídica como condição ao credenciamento.
Art. 73.Todos os documentos exigidos por esta Portaria serão
considerados válidos observadas as seguintes condições:
I - o documento produzido originalmente em meio eletrônico
(documento nato-digital) será considerado válido quando anexado ao
SCE no mesmo formato;

terça-feira, 18 de Outubro de 2022 – 5
II - o documento produzido a partir da digitalização de um documento
em papel (documento digitalizado), quando anexado ao SCE, será
considerado:
a) original, quando contiver meios de validação externos, tais como
chaves de validação e QRCode, que permitam a verificação da
autenticidade do documento;
b) cópia simples, quando não contiver meios de validação externos,
e, neste caso, deverá possuir prova de autenticidade realizada por
servidor do DETRAN-MG, mediante a apresentação do original, ou
por declaração de autenticidade por advogado.
III - todas as declarações e requerimentos exigidos por esta Portaria só
serão aceitos quando as assinaturas coincidirem com aquelas constantes
dos documentos de identificação do signatários, a serem confrontadas
por servidor do DETRAN-MG.
Art. 74.Na hipótese de não constar prazo de validade nas certidões
exigidas por esta Portaria, serão consideradas válidas aquelas expedidas
até 60 (sessenta) dias anteriores à data de sua emissão.
Art. 75.Na contagem dos prazos estabelecidos nesta Portaria, excluirse-á o dia do início e incluir-se-á o do vencimento, e considerar-se-ão
os dias consecutivos, exceto quando for explicitamente disposto em
contrário.
§1º Nenhum prazo inicia ou termina em dia não útil, sendo considerado
dia útil aquele em que houver expediente do DETRAN-MG.
§2º Considera-se tempestivo aquele ato efetivado até as 23h59min59seg
(vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove
segundos) do último dia do prazo, considerado sempre o horário
oficial de Brasília, independente do fuso horário em que se encontre
o interessado.
Art. 76.O credenciamento para a prestação dos serviços de que trata
esta Portaria será outorgado em caráter precário, por prazo determinado
e sem exclusividade, às empresas credenciadas na forma do presente
regulamento administrativo.
Art. 77.A PCMG terá amplo, total e irrestrito acesso aos dados das
vistorias de identificação veicular realizados pelas ECV gerenciados
e armazenados pela pessoa jurídica credenciada, assim como a todas
as filmagens, fotografias, documentos e demais registros produzidos
das vistorias realizadas independentemente de qualquer notificação,
solicitação ou ordem judicial.
Art. 78.Os casos omissos serão resolvidos pelo Diretor do
DETRAN-MG, atendendo a razões de conveniência e de interesse
público, devidamente motivados.
Art. 79.Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação,
revogando-se todas as disposições em contrário.
Eurico da Cunha Neto
Diretor do Detran/MG
(*) A Portaria completa e seus anexos então disponíveis no site: detran.
mg.gov.br – “ Sobre o Detran” – “ Legislação” - “ Consultar Portarias
do Detran/MG”.
17 1702657 - 1
CORREGEDORIA-GERAL DE POLÍCIA CIVIL
QUINTA PUBLICAÇÃO
SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA N°263.391
MANDADO DE NOTIFICAÇÃO
O Dr André Pelli, Masp. 374.850-6, Delegado Geral de Polícia
respondendo pelo Núcleo Correcional do 14º Departamento de Polícia
Civil, no uso de suas atribuições e na forma da Lei, MANDA, a senhora
Escrivã de Polícia do feito ou outro policial que suas vezes fizer, indo
por ele devidamente assinado e de posse do presente mandado nos
termos do artigo 5º, LV da CF e do § 1º dos artigos 179; 180, § 1º
e 181, todos da Lei 5.406/69, devido às diversas tentativas sem êxito
de localizar o sindicado, Notificar o investigador de polícia Leonardo
Prates dos Santos, Masp. 1.064.152-0, por meio de publicação, para que
tome ciência do último despacho proferido nos autos da Sindicância
Administrativa n°263.391; assim como também do agendamento das
oitivas das testemunhas a seguir, que irão se apresentar na Sede da
Delegacia Regional de Pirapora, no dia 7/11/2022, sendo:
- Lucas Gustavo Soares de Castro Queiroz: às 14:30 horas;
- Cintia Carneiro Lino: às 15:30 horas.
Fica facultado o acompanhamento e reperguntas, pessoalmente ou por
intermédio de seu advogado constituído.
O sindicado será ouvido dia 09/11/2022 às 14:30 horas devendo
comparecer ao Núcleo Correcional do 14º Departamento, localizado na
Avenida Integração, 360-A, Centro, Curvelo-MG.
Os respectivos autos se encontram no Núcleo Correcional do 14º
Departamento de Polícia Civil, onde poderão ser livremente examinados
pelo sindicado e/ou pelo seu procurador legalmente constituído.
Curvelo, 05 de outubro de 2022. Eu, Luciana Matoso e Nascimento,
Escrivã de Polícia, o digitei.
Belo Horizonte, 10 de outubro de 2022.
André Pelli
Delegado Geral de Polícia
Chefe do 14º Departamento de Polícia Civil
Respondendo pela Corregedoria adida do
14ºDepartamento durante as férias do titular
Marcelo Augusto Couto
Delegado Geral de Polícia
Corregedor-Geral de Polícia Civil
QUINTA PUBLICAÇÃO
SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA N°263.889
MANDADO DE NOTIFICAÇÃO
O Dr André Pelli, Masp. 374.850-6, Delegado Geral de Polícia
respondendo pelo Núcleo Correcional do 14º Departamento de Polícia
Civil, no uso de suas atribuições e na forma da Lei, MANDA, a senhora
Escrivã de Polícia do feito ou outro policial que suas vezes fizer, indo
por ele devidamente assinado e de posse do presente mandado nos
termos do artigo 5º, LV da CF e do § 1º dos artigos 179; 180, § 1º
e 181, todos da Lei 5.406/69, devido às diversas tentativas sem êxito
de localizar o sindicado, Notificar o investigador de polícia Leonardo
Prates dos Santos, Masp. 1.064.152-0, por meio de publicação, para que
tome ciência do último despacho proferido nos autos da Sindicância
Administrativa n°263.889; assim como também do agendamento da
oitiva da testemunha a seguir, sendo que o termo será lavrado por
videoconferência, no dia 8/11/2022, sendo:
- Henrique de Almeida Neri Franco: às 10:00 horas;
Fica facultado o acompanhamento e reperguntas, pessoalmente ou por
intermédio de seu advogado constituído.
O sindicado Luciano Ferreira Paranhos será ouvido dia 08/11/2022 às
14:30 horas e o sindicado Leonardo Prates dos Santos dia 9/11/2022
às 14:30 horas devendo comparecerem ao Núcleo Correcional do
14º Departamento, localizado na Avenida Integração, 360-A, Centro,
Curvelo-MG.
Os respectivos autos se encontram no Núcleo Correcional do 14º
Departamento de Polícia Civil, onde poderão ser livremente examinados
pelo sindicado e/ou pelo seu procurador legalmente constituído.
Curvelo, 05 de outubro de 2022. Eu, Luciana Matoso e Nascimento,
Escrivã de Polícia, o digitei.
Belo Horizonte, 10 de outubro de 2022.
André Pelli
Delegado Geral de Polícia
Chefe do 14º Departamento de Polícia Civil
Respondendo pela Corregedoria adida do
14ºDepartamento durante as férias do titular
Marcelo Augusto Couto
Delegado Geral de Polícia
Corregedor-Geral de Polícia Civil
QUINTA PUBLICAÇÃO
SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA N°263.661
MANDADO DE NOTIFICAÇÃO
O Dr André Pelli, Masp. 374.850-6, Delegado Geral de Polícia
respondendo pelo Núcleo Correcional do 14º Departamento de Polícia
Civil, no uso de suas atribuições e na forma da Lei, MANDA, a senhora
Escrivã de Polícia do feito ou outro policial que suas vezes fizer, indo
por ele devidamente assinado e de posse do presente mandado nos
termos do artigo 5º, LV da CF e do § 1º dos artigos 179; 180, § 1º
e 181, todos da Lei 5.406/69, devido às diversas tentativas sem êxito
de localizar o sindicado, Notificar o investigador de polícia Leonardo
Prates dos Santos, Masp. 1.064.152-0, por meio de publicação, para que

Documento assinado eletrônicamente com fundamento no art. 6º do Decreto nº 47.222, de 26 de julho de 2017.
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