TJMG 15/07/2022 ° pagina ° 3 ° Caderno 1 - Diário do Executivo ° Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais
Minas Gerais Diário do Executivo
Controladoria-Geral do Estado
Controlador-Geral: Rodrigo Fontenelle de Araújo Miranda
Expediente
DESPACHO
O Controlador-Geral do Estado, no uso de sua atribuição e tendo em vista a Nota Jurídica AJ/CGE nº 96/2022, de 08/07/2022, que analisou o
Pedido de Reconsideração interposto pela empresa Applicare Cursos EIRELI., CNPJ nº 12.910.163/0001-90, referente ao Processo Administrativo
de Responsabilização PAR nº 01/2019, instaurado por meio da Portaria CGE nº 03/2019, DECIDE:
Conhecer o Pedido de Reconsideração interposto pela empresa Applicare Cursos EIRELI e, no mérito, o indeferir, mantendo-se a penalidade aplicada
no julgamento realizado e consubstanciado no Despacho Decisório publicado em 12 de maio de 2022.
Com fulcro no art. 25, do Decreto nº 46.782, de 2015, encaminha-se os autos à Junta de Recursos de Processos Administrativos de Responsabilização
– JRPAR, para o competente julgamento.
Nos termos do art. 272, §2º do Código de Processo Civil, considera-se para fins de intimação a presente publicação na pessoa do representante legal
da pessoa jurídica condenada.
Controladoria-Geral do Estado, Belo Horizonte, 14 de julho de 2022.
Rodrigo Fontenelle de Araújo Miranda
Controlador-Geral do Estado
PORTARIA CGE nº 08/2022
O Controlador-Geral do Estado, no uso da competência que lhe confere o art. 10, § 4º da Lei nº 12.846, de 2013, tendo em vista o motivos
apresentados pelos Presidentes das Comissões dos Processos Administrativos de Responsabilização de Pessoas Jurídicas, instaurados pelas portarias
abaixo indicadas, RESOLVE prorrogar o prazo das Comissões Processantes, devendo concluir seus trabalhos no prazo de 180 (cento e oitenta)
dias:
PAR nº
Instauração - Portarias CGE nº / Publicações
Prorrogação - Portarias CGE n° / Publicações
02/2020, de 01-2-2020; 11/2020, de 29-7-2020; 03/2021, de 26-1-2021; 13/2021,
05/2019
11/2019 de 25-6-2019
de 15-7-2021 e 01/2022, de 18-1-2022
03/2020, de 24-3-2020; 12/2020, de 17-7-2020; 01/2021, de 09-01-2021; 12/2021,
06/2019
12/2019 de 12-9-2019
de 10-7-2021 e 01/2022 de 18-1-2022
11/2020, de 29-7-2020; 03/2021 de 26-1-2021; 13/2021, de 15-7-2021 e 01/2022
01/2020
01/2020 de 23-1-2020
de 18-1-2022
02/2020
09/2020 de 10-7-2020
01/2021, de 09-01-2021; 12/2021, de 10-7-2021 e 01/2022 de 18-1-2022
03/2020
10/2020 de 10-7-2020
01/2021, de 09-01-2021; 12/2021, de 10-7-2021 e 01/2022 de 18-1-2022
01/2021
02/2021 de 14-1-2021
13/2021 de 15-7-2021 e 01/2022 de 18-1-2022
01/2022
02/2022 de 29-1-2022
não há
02/2022
03/2022 de 29-1-2022
não há
Controladoria-Geral do Estado, Belo Horizonte, 14 de julho de 2022.
Rodrigo Fontenelle de Araújo Miranda
Controlador-Geral do Estado
14 1662469 - 1
DESPACHOS
O Controlador-Geral do Estado, no uso de sua atribuição e tendo em
vista a Nota Jurídica AJ/CGE nº 92/2022, de 05/06/2022, que analisou
o Pedido de Reconsideração interposto pela empresa Proinvest
Investimentos e Negócios Ltda., CNPJ 01.686.779/0001-03, referente
ao Processo Administrativo de Responsabilização PAR nº 10/2016,
instaurado por meio da Portaria CGE nº 14/2016, DECIDE:
Não Conhecer o pedido de reconsideração apresentado, com base no
art. 52, inciso I, da Lei nº 14.184, de 2012, mantendo-se a penalidade
aplicada no julgamento realizado e consubstanciado no Despacho
Decisório publicado em 12 de maio de 2022.
Com fulcro no art. 25, do Decreto nº 46.782, de 2015, encaminha-se
os autos à Junta de Recursos de Processos Administrativos de
Responsabilização – JRPAR, para o competente julgamento.
Nos termos do art. 272, §2º do Código de Processo Civil, considera-se
para fins de intimação a presente publicação na pessoa do advogado da
empresa: Sr. Heugem Souza Oliveira OAB/MG 115.305.
O Controlador-Geral do Estado, no uso de sua atribuição e tendo
em vista a Nota Jurídica AJ/CGE nº 93/2022, de 05/06/2022, que
analisou o Pedido de Reconsideração interposto pela empresa DMD
Gestão Empresarial, CNPJ 02.610.235/0001-20, referente ao Processo
Administrativo de Responsabilização PAR nº 10/2016, instaurado por
meio da Portaria CGE nº 14/2016, DECIDE:
Não Conhecer o pedido de reconsideração apresentado, com base no
art. 52, inciso I, da Lei nº 14.184, de 2012, mantendo-se a penalidade
aplicada no julgamento realizado e consubstanciado no Despacho
Decisório publicado em 12 de maio de 2022.
Com fulcro no art. 25, do Decreto nº 46.782, de 2015, encaminha-se
os autos à Junta de Recursos de Processos Administrativos de
Responsabilização – JRPAR, para o competente julgamento.
Considera-se para fins de intimação a presente publicação na pessoa de
seu diretor administrador, Marcos Alessandro Machado Cleto.
O Controlador-Geral do Estado, no uso de sua atribuição e tendo em
vista a Nota Jurídica AJ/CGE nº 97/2022, de 05/06/2022, que analisou
o Pedido de Reconsideração interposto pela empresa Megatrends
Consultoria Empresarial, CNPJ 01.658.334/0001-10, referente ao
Processo Administrativo de Responsabilização PAR nº 10/2016,
instaurado por meio da Portaria CGE nº 14/2016, DECIDE:
Não conhecimento do pedido de Reconsideração interposto pela
empresa MEGATRENDS CONSULTORIA EMPRESARIAL, com
base no art. 52, inciso I, da Lei nº 14.184, de 2012, mantendo-se a
penalidade aplicada em 12 de maio de 2022.
Com fulcro no art. 25, do Decreto nº 46.782, de 2015, encaminha-se
os autos à Junta de Recursos de Processos Administrativos de
Responsabilização – JRPAR, para o competente julgamento.
Nos termos do art. 272, §2º do Código de Processo Civil, considera-se
para fins de intimação a presente publicação na pessoa da advogada da
empresa: Sra. Lorena Ribeiro Ciccarini - OAB/MG 183.661
Controladoria-Geral do Estado, Belo Horizonte, 14 de julho de 2022.
Rodrigo Fontenelle de Araújo Miranda
Controlador-Geral do Estado
14 1662543 - 1
RESOLUÇÃO CGE Nº 16, 14 DE JULHO DE 2022.
Aprova o Regimento Interno da Controladoria-Geral do Estado de
Minas Gerais (CGE).
O CONTROLADOR-GERAL DO ESTADO, no uso de suas atribuições,
considerando o disposto no art. 49 da Lei nº 23.304, de 30 de maio de
2019, e no Decreto nº 47.774, de 03 de dezembro de 2019, e tendo em
vista a necessidade de estabelecer alçadas, regras de funcionamento e
de organização das atividades da Controladoria-Geral do Estado;
RESOLVE:
Art. 1º - Fica aprovado o Regimento Interno da Controladoria-Geral do
Estado (CGE), conforme Anexo Único.
Parágrafo Único - O Regimento Interno foi submetido previamente ao
Comitê Estratégico de Governança, conforme ata de reunião realizada
em 10/05/2022 e aprovado pela Deliberação CEG 03/2022.
Art. 2º - Fica revogada a Resolução CGE nº 12, de 17 de abril de 2019,
que dispõe sobre a Governança Participativa na Controladoria-Geral do
Estado (CGE), sua composição e funcionamento.
Art. 3º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 14 de julho de 2022.
Rodrigo Fontenelle de Araújo Miranda
Controlador-Geral do Estado
ANEXO ÚNICO
REGIMENTO INTERNO DA CONTROLADORIAGERAL DO ESTADO
CAPITULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Este Regimento Interno estabelece alçadas, regras de
funcionamento e de organização das atividades da Controladoria-Geral
do Estado (CGE), sem prejuízo das atribuições previstas no Decreto de
competências do órgão.
Art. 2º - A CGE, órgão central do sistema de controle interno do Poder
Executivo, tem como finalidade assistir diretamente o Governador no
desempenho de suas atribuições quanto aos assuntos e providências
atinentes, no âmbito da administração pública direta e indireta do
Poder Executivo, à defesa do patrimônio público, ao controle interno,
à auditoria pública, à correição, à prevenção e ao combate à corrupção,
ao incremento da transparência e do acesso à informação e ao
fortalecimento da integridade e da democracia participativa.
Parágrafo Único - A CGE tem como competência:
I - realizar atividades de auditoria e fiscalização nos sistemas contábil,
financeiro, orçamentário, patrimonial, de pessoal e de recursos externos
e nos demais sistemas administrativos e operacionais;
II - avaliar o cumprimento e a efetividade dos programas de governo;
III - acompanhar a gestão contábil, financeira, orçamentária,
operacional e patrimonial da administração pública direta e indireta do
Poder Executivo, em apoio ao exercício do controle externo pelo Poder
Legislativo, previsto no art. 74 da Constituição do Estado;
IV - instaurar ou requisitar a instauração de sindicância, processo
administrativo disciplinar e outros processos administrativos em
desfavor de qualquer agente público estadual, inclusive detentor
de emprego público, e avocar os que estiverem em curso em órgão
ou entidade da administração pública, promovendo a aplicação da
penalidade administrativa cabível, se for o caso;
V - acompanhar sindicâncias, processos administrativos disciplinares
e outros processos administrativos punitivos em curso em órgãos e
entidades da administração pública, bem como fazer diligências e
realizar visitas técnicas e inspeções para avaliar as ações disciplinares;
VI - declarar a nulidade de sindicância, processo administrativo
disciplinar ou outro processo administrativo punitivo, bem como, se
for o caso, promover a imediata e regular apuração dos fatos constantes
nos autos;
VII - instaurar e julgar investigações preliminares e processos
administrativos de responsabilização de pessoa jurídica pela prática de
atos contra a administração pública previstos no art. 5º da Lei Federal
nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, bem como celebrar acordos de
leniência com pessoas jurídicas, conforme regulamentação específica;
VIII - estabelecer normas e procedimentos de auditoria, correição
e transparência a serem adotados pelos órgãos e entidades da
administração pública;
IX - orientar tecnicamente, coordenar e supervisionar as ações de
auditoria, correição e transparência desenvolvidas pelas controladorias
setoriais e seccionais;
X - orientar tecnicamente e monitorar as ações de auditoria, correição
e transparência desenvolvidas pelas unidades de controle interno
das empresas públicas e sociedades de economia mista, observada a
legislação específica aplicável às referidas entidades;
XI - promover o incremento da transparência pública e fomentar
a participação da sociedade civil para o acompanhamento da gestão
pública;
XII - promover o fortalecimento da integridade, da ética, da
governança, da gestão de riscos, da conformidade, ou compliance, e
da prestação de contas, ou accountability, no âmbito da administração
pública estadual;
XIII - propor ações que estimulem a integridade, a ética, a
conformidade, ou compliance, a transparência e a prestação de contas,
ou accountability, no âmbito da iniciativa privada e do terceiro setor;
XIV - apurar as denúncias que lhe forem encaminhadas pela OGE,
de acordo com suas competências institucionais, capacidade técnica
operacional e avaliação de riscos;
XV - coordenar a elaboração do relatório sobre a gestão e as demais
atividades institucionais, como parte do relatório previsto no § 3º do art.
40 da Lei Complementar nº 102, de 17 de janeiro de 2008;
XVI - propor medidas legislativas ou administrativas com o objetivo de
prevenir a repetição de irregularidades constatadas;
XVII - requisitar, aos órgãos ou às entidades da administração pública,
servidores ou empregados necessários à constituição de comissões,
inclusive para o cumprimento das atribuições constantes nos incisos IV
e VII deste parágrafo, e qualquer servidor ou empregado indispensável
à instrução de processo ou procedimento;
XVIII - realizar inspeções e avocar procedimentos e processos em curso
na administração pública para exame de sua regularidade, propondo a
adoção de providências ou a correção de falhas, se necessário;
XIX - propor, em conjunto com a OGE, normas e diretrizes sobre a
prevenção e o combate à corrupção e ao assédio moral.
Art. 3º - A CGE tem a seguinte estrutura orgânica:
I - Gabinete - GAB;
II - Assessoria Jurídica - ASJUR;
III - Assessoria Estratégica e de Gestão de Riscos - AEGRI;
IV - Assessoria de Harmonização das Controladorias Setoriais e
Seccionais - AHCS;
V - Assessoria de Comunicação Social - ASCOM;
VI - Núcleo de Combate à Corrupção - NUCC:
a) Coordenação de Acordos de Leniência - CAL;
b) Coordenação de Operações Especiais - COE;
c) Coordenação de Inteligência - CI;
VII - Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças - SPGF:
a) Diretoria de Planejamento, Orçamento, Contabilidade e Finanças
- DPOCF;
b) Diretoria de Recursos Humanos - DRH;
c) Diretoria de Gestão e Logística - DGL;
d) Diretoria de Tecnologia da Informação e Comunicação - DTIC;
VIII - Auditoria-Geral - AUGE:
a) Núcleo Técnico - NT/AUGE;
b) Superintendência Central de Auditoria em Gestão de Riscos e de
Programas - SCAGRP:
1 - Diretoria Central de Auditoria de Gestão de Riscos - DCAGR;
2 - Diretoria Central de Auditoria de Programas e Governança
- DCAPG;
c) Superintendência Central de Fiscalização de Contratações e
Transferência de Recursos - SCFCTR:
1 - Diretoria Central de Fiscalização de Contratações - DCFCT;
2 - Diretoria Central de Fiscalização de Transferências de Recursos
- DCFTR;
d) Superintendência Central de Fiscalização de Concessões, Estatais e
Obras - Da SCEO:
1 - Diretoria Central de Fiscalização de Concessões - DCFCON;
2 - Diretoria Central de Fiscalização de Empresas Estatais - DCFEE;
3 - Diretoria Central de Fiscalização de Obras - DCFO;
e) Superintendência Central de Fiscalização de Contas - SCFC:
1 - Diretoria Central de Fiscalização da Gestão Fiscal - DCFGF;
2 - Diretoria Central de Fiscalização de Pessoal e Previdência
- DCFPP;
3 - Diretoria Central de Fiscalização de Contas - DCFC;
IX - Corregedoria-Geral - COGE:
a) Núcleo Técnico - NT/COGE;
b) Núcleo de Gestão de Documentos e Processos - NGDP;
c) Superintendência Central de Análise e Supervisão Correcional
- SASC:
1 - Diretoria Central de Análise e Supervisão Correcional da Área
Econômica - DASAE;
2 - Diretoria Central de Análise e Supervisão Correcional da Área
Social - DASAS;
d) Superintendência Central de Responsabilização de Agentes Públicos
- SRAP:
1 - Diretoria Central de Responsabilização de Agentes Públicos da Área
Econômica - DRAPE;
2 - Diretoria Central de Responsabilização de Agentes Públicos da Área
Social - DRAPS;
e) Superintendência Central de Responsabilização de Pessoas Jurídicas
- SRPJ:
1 - Diretoria Central de Análise e Investigação Preliminar - DAINP;
2 - Diretoria Central de Responsabilização de Pessoas Jurídicas
- DRPEJ;
X - Subcontroladoria de Transparência e Integridade - SUTI:
a) Superintendência Central de Transparência - SUCT:
1 - Diretoria Central de Transparência Ativa - DTA;
2 - Diretoria Central de Transparência Passiva - DTP;
b) Superintendência Central de Integridade e Controle Social - SCICS:
1 - Diretoria Central de Integridade - DCI;
2 - Diretoria Central de Controle Social - DCS.
Art. 4º - A CGE dará ciência à Advocacia-Geral da Estado e ao
Ministério Público dos casos que configurarem improbidade
administrativa e aqueles que recomendarem a indisponibilidade de
bens, o ressarcimento ao erário e demais providências.
Parágrafo Único - Será provocada, sempre que necessária, a atuação do
Tribunal de Contas do Estado, da Secretaria de Estado de Fazenda, dos
órgãos do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Estadual e,
quando houver indícios de responsabilidade penal, da Polícia Civil e do
Ministério Público, inclusive quanto a representações ou denúncias que
se afigurem manifestamente caluniosas.
Art. 5º - A apuração de denúncias observará os fluxos estabelecidos em
Resolução Conjunta com a Ouvidoria-Geral e os critérios técnicos de
avaliação estabelecidos em Resolução específica da CGE.
CAPÍTULO II
DOS CONCEITOS
Art. 6º - Para fins desta Regimento Interno, considera-se:
I - Abordagem sistemática e disciplinada: relaciona-se à noção de que o
trabalho de auditoria deve ser metodologicamente estruturado, baseado
em normas e padrões técnicos e profissionais e estar suficientemente
evidenciado;
II - Accountability: trata-se do conjunto de procedimentos adotados
pelas organizações públicas e pelos indivíduos que as integram,
que evidenciam sua responsabilidade por decisões tomadas e ações
implementadas, incluindo a salvaguarda de recursos públicos, a
imparcialidade e o desempenho das organizações;
III - Ações de Auditoria Interna Governamental: as ações de execução
das atividades de avaliação, consultoria, apuração e avaliações para o
cumprimento de determinações mandatórias;
IV - Adição de valor: relaciona-se à questão de que a Auditoria Interna
Governamental deve considerar, no planejamento dos trabalhos,
as estratégias, os objetivos, as metas da organização, os riscos a
que os processos da Unidade Examinada estão sujeitos, além das
expectativas dos destinatários dos trabalhos de auditoria, quais sejam:
a alta administração, os gestores dos órgãos e das entidades públicas
estaduais e a sociedade;
V - Apetite a risco: refere-se aos tipos e níveis de riscos que o órgão se
dispõe a admitir na realização das suas atividades e objetivos;
VI - Atividade ou serviço de avaliação: a atividade de Auditoria Interna
Governamental que pode ser definida como a obtenção e a análise
de evidências com o objetivo de fornecer opiniões ou conclusões
independentes sobre um objeto de auditoria; exame objetivo de
evidências com o propósito de fornecer, para o órgão ou entidade,
uma avaliação independente sobre os processos de governança,
gerenciamento de riscos e controle;
VII - Atividade ou serviço de consultoria: a atividade de Auditoria Interna
Governamental que consiste em assessoramento, aconselhamento e
serviços relacionados, prestados em decorrência de ações de controle
por solicitação específica do órgão ou entidade da Administração
Pública Estadual, cuja natureza e escopo são acordados previamente
e que se destinam a adicionar valor e a aperfeiçoar os processos de
governança, de gerenciamento de riscos e a implementação de controles
internos na organização, sem que o servidor de controle interno assuma
qualquer responsabilidade que seja da administração do órgão ou
entidade auditada;
VIII - Auditoria Interna Governamental (AIG): uma atividade
independente e objetiva de avaliação e de consultoria, desenhada para
adicionar valor e melhorar as operações de uma organização, que deve
buscar auxiliar as organizações públicas a realizarem seus objetivos,
a partir da aplicação de uma abordagem sistemática e disciplinada
para avaliar e melhorar a eficácia dos processos de governança, de
gerenciamento de riscos e de controles internos;
IX - Conflito de interesses: qualquer relacionamento que não seja,
ou aparente não ser, no melhor interesse da Administração Pública.
Um conflito de interesses prejudicaria a habilidade de um indivíduo
desempenhar objetivamente suas obrigações e responsabilidades;
X - Conformidade: aderência às políticas, planos, procedimentos, leis,
regulamentações, contratos ou outros requerimentos;
XI - Conselhos de políticas públicas: mecanismos de governança
pública instituídos no âmbito da administração direta do Estado,
compostos por membros representantes da sociedade civil e do poder
público estatal, com o objetivo de atuar na formulação, implementação,
acompanhamento, monitoramento e avaliação de políticas para a
superação de problemas públicos, por meio do diálogo paritário e do
controle democrático sobre políticas, planos, programas, projetos, ações,
fundos, contratos de gestão ou termos de parcerias, por exemplo;
XII - Consulente: Secretários ou Subsecretários de Estado, responsáveis
por demandar os serviços de consultoria;
XIII - Controle adequado/eficaz: está presente se a administração
o tenha planejado e organizado (desenhado) de maneira que forneça
uma razoável segurança de que os riscos da organização tenham sido
gerenciados eficazmente e de que as metas e objetivos da organização
serão atingidos eficiente e economicamente. O controle adequado ou
eficaz
pode ser compreendido como o controle planejado e organizado
(desenhado) de maneira que forneça uma razoável segurança de que
os riscos da organização tenham sido gerenciados eficazmente e de
que as metas e objetivos da organização serão atingidos eficiente e
economicamente e que esteja funcionando como desenhado;
XIV - Controle: qualquer ação tomada pela administração, conselho
ou outras partes interessadas para gerenciar riscos e aumentar a
probabilidade de que os objetivos e metas estabelecidos serão
alcançados. A administração planeja, organiza e dirige a execução de
ações suficientes para prover razoável certeza de que os objetivos e
metas serão alcançados. Incluem a forma de organização, as políticas,
sistemas, procedimentos, instruções, normas, comissões, planos de
contas, previsões, orçamentos, cronogramas, reportes, registros, listas
de verificações, métodos, dispositivos e auditoria interna;
XV - Controles internos da gestão: conjunto de regras, procedimentos,
diretrizes, protocolos, rotinas de sistemas informatizados, conferências
e trâmites de documentos e informações, entre outros, operacionalizados
de forma integrada pela direção e pelo corpo de servidores dos órgãos
e entidades do Poder Executivo Estadual, destinados a enfrentar
os riscos e fornecer segurança razoável de que, na consecução da
missão da entidade, os seguintes objetivos gerais serão alcançados:
execução ordenada, ética, econômica, eficiente e eficaz das operações;
cumprimento das obrigações de accountability; cumprimento das leis e
regulamentos aplicáveis; e salvaguarda dos recursos para evitar perdas,
mau uso e danos. O conceito de controles internos da gestão também
pode ser compreendido como o processo conduzido pela direção e
pelo corpo de servidores dos órgãos e entidades do Poder Executivo
Estadual, desenvolvido para proporcionar segurança razoável com
respeito à realização dos objetivos relacionados à execução ordenada,
ética, econômica, eficiente e eficaz das operações; ao cumprimento
das obrigações de accountability ; e ao cumprimento das leis e
regulamentos aplicáveis; e salvaguarda dos recursos para evitar perdas,
mau uso e danos;
sexta-feira, 15 de Julho de 2022 – 3
XVI - Controle Social: direito do cidadão de participar, de fiscalizar
e de exigir a prestação de contas no uso dos recursos públicos, bem
como de influenciar ou decidir sobre a condução das políticas públicas
e as ações realizadas pelo Estado, de maneira individual ou coletiva,
organizadamente ou não;
XVII - Dados abertos: dados públicos representados em meio
digital, estruturados em formato aberto, processáveis por máquina
e referenciados na rede mundial de computadores, disponibilizados
sob licença aberta que permita sua livre reutilização, consumo ou
cruzamento em aplicações digitais desenvolvidas pela sociedade;
XVIII - Dados públicos: sequência de símbolos ou valores, representados
em algum meio, produzidos como resultado de um processo natural ou
artificial, gerado ou sob a guarda governamental que não esteja sujeito a
limitações de privacidade, segurança ou controle de acesso e que esteja
disponível para todos, sem exigência de requerimento ou cadastro;
XIX - Facilitador: agente público indicado pelo órgão ou entidade do
Poder Executivo Estadual responsável por facilitar as interlocuções no
âmbito do serviço de consultoria;
XX - Fiscalização: terminologia utilizada para classificar uma
ação de controle orientada à avaliação de conformidade normativa,
técnica e operacional da atuação governamental, à apuração de falhas
e irregularidades e ao cumprimento de determinação normativa
mandatória;
XXI - Fraude: quaisquer atos ilegais caracterizados por desonestidade,
dissimulação ou quebra de confiança. Estes atos não implicam no uso
de ameaça de violência ou de força física. As fraudes são perpetradas
por partes e organizações a fim de se obter dinheiro, propriedade ou
serviços; para evitar pagamentos ou perda de serviços; ou para garantir
vantagem pessoal ou em negócios;
XXII - Gestão de Riscos: trata-se do processo para identificar, analisar,
avaliar, administrar e controlar potenciais eventos ou situações,
para fornecer razoável certeza quanto ao alcance dos objetivos da
organização e incrementar o processo de tomada de decisão com base
em informações gerenciais preventivas;
XXIII - Governança: conjunto de mecanismos de liderança, estratégia e
controle postos em prática para avaliar, direcionar e monitorar a gestão,
com vistas à condução de políticas públicas e à prestação de serviços
de interesse da sociedade;
XXIV - Integridade Pública: situação organizacional capaz de prevenir,
detectar e tratar práticas de corrupção, fraudes, irregularidades ou
outros desvios éticos e de conduta, garantida a partir do alinhamento e
da adesão consistente aos valores, princípios e normas éticas propícias
para sustentar e priorizar o interesse público sobre os interesses
privados no setor público;
XXV - Plano de Integridade: plano de ação estruturado em eixos
temáticos com a finalidade de desenvolver incrementalmente o ambiente
de integridade organizacional em determinado período de tempo;
XXVI - Programa de Integridade: conjunto de diretrizes, objetivos,
mecanismos e procedimentos estruturantes necessários para o
desenvolvimento da integridade organizacional;
XXVII - Prejuízo à independência: liberdade de condições que
ameaçam a capacidade da atividade de Auditoria Interna Governamental
para cumprir suas responsabilidades de forma imparcial. Trata-se da
capacidade da UAIG de desenvolver trabalhos de maneira imparcial,
livre de interferências na determinação do escopo, na execução dos
procedimentos, no julgamento profissional e na comunicação dos
resultados;
XXVIII - Riscos para a integridade: vulnerabilidades organizacionais
que favorecem ou facilitam a ocorrência de práticas de corrupção,
fraudes, irregularidades ou desvios éticos e de conduta, podendo
comprometer os objetivos ou a reputação institucional;
XXIX - Objetividade: atitude mental imparcial que permite aos
auditores internos executarem os trabalhos de auditoria de maneira
a terem confiança no resultado de seu trabalho e que não seja feito
nenhum comprometimento da qualidade. Trata-se de atuação de forma
imparcial e isenta para evitar situações de conflito de interesses ou
quaisquer outras que afetem sua objetividade, de fato ou na aparência,
ou que comprometam seu julgamento profissional;
XXX - Objeto de auditoria: a informação, a condição ou a atividade que
é mensurada ou avaliada com base nos critérios. Um objeto de auditoria
apropriado é identificável e capaz de ser avaliado de forma consistente
ou mensurado de acordo com critérios, tanto que pode ser submetido
a procedimentos de auditoria para obtenção de evidência de auditoria
suficiente e apropriada para dar suporte à opinião ou conclusão de
auditoria;
XXXI - Opinião do trabalho de auditoria: classificação, conclusão e/
ou outra descrição dos resultados de um trabalho de auditoria interna,
relacionados aos aspectos contidos nos objetivos e no escopo do
trabalho;
XXXII - Processo de controle: políticas, procedimentos (manuais e
automatizados) e atividades que fazem parte da estrutura de controle,
desenhados e operados para assegurar que os riscos sejam contidos
dentro do nível que uma organização esteja disposta a aceitar. O
processo de controle inclui:
a) estabelecer padrões para que a operação seja controlada;
b) medir o desempenho em relação aos padrões;
c) examinar e analisar os desvios;
d) tomar uma ação corretiva;
e) reavaliar os padrões baseados na experiência;
XXXIII - Risco: trata-se da possibilidade de ocorrência de um evento
que venha a ter impacto no cumprimento dos objetivos, sendo medido
em termos de impacto e de probabilidade;
XXXIV - Sistema de Controle Interno: diferente dos controles internos
da gestão, o Sistema de Controle Interno refere-se ao conjunto
de unidades técnicas articuladas a partir de um Órgão Central de
coordenação geral das atividades de Auditoria Interna Governamental,
orientadas para o desempenho das atribuições de controle interno
indicados na Constituição e normatizados em cada nível de governo;
XXXV - Trabalho de auditoria: múltiplas tarefas ou atividades
desenhadas para cumprir um grupo específico de objetivos relacionados
ao processo de Auditoria Interna Governamental;
XXXVI - Transparência ativa: conjunto de informações e dados
públicos disponibilizados proativamente pela Administração Pública,
independentemente de qualquer solicitação;
XXXVII - Transparência passiva: conjunto de informações e dados
públicos disponibilizados pela Administração Pública mediante
solicitação de acesso pelos cidadãos;
XXXVIII - Transparência pública: disponibilização de informações
públicas de forma clara, objetiva e em linguagem de fácil
entendimento;
XXXIX - Unidades de Auditoria Interna Governamental (UAIG): as
unidades administrativas da CGE que compõem a Auditoria-Geral;
as unidades das Controladorias Setoriais e Seccionais (CSET/CSEC)
no âmbito dos órgãos e entidades integrantes do Poder Executivo
Estadual e as Unidades de Controle Interno das Empresas Públicas
e Sociedade de Economia Mista que exercem atividade de Auditoria
Interna Governamental;
XL - Unidade examinada: órgão ou entidade pública ou privada sobre
a qual recaem os exames objeto de auditoria; órgão ou entidade do
Poder Executivo Estadual para o qual uma determinada UAIG tem a
responsabilidade de contribuir para o aperfeiçoamento dos processos de
governança, de gerenciamento de riscos e de controles internos;
XLI - Valor: produtos e resultados gerados, preservados ou entregues
pelas atividades da CGE que representem:
a) respostas efetivas e úteis às necessidades ou às demandas da CGE e
as de interesse público;
b) impacto positivo, observado na gestão da CGE, que favoreça a
eficiência, eficácia e padronização de processos de negócio.
CAPÍTULO III
GOVERNANÇA
Art. 7º - São diretrizes de governança da CGE:
I - direcionar ações para a busca de resultados, encontrando soluções
tempestivas e inovadoras para lidar com a limitação de recursos e com
as mudanças de prioridades;
II - promover a simplificação administrativa, a modernização da
gestão da CGE, que contempla a interface com as Unidades Setoriais e
Seccionais de Controle Interno;
III - promover a integração dos serviços públicos prestados pela CGE,
especialmente aqueles prestados por meio eletrônico;
IV - monitorar o desempenho e avaliar a concepção, a implementação
e os resultados das políticas e das ações prioritárias da CGE para
assegurar que as diretrizes estratégicas sejam observadas;
V - articular instituições e coordenar processos para melhorar
a integração entre a Auditoria-Geral, Corregedoria-Geral,
Subcontroladoria de Transparência e Integridade e Assessorias, com
vistas a gerar, preservar e entregar valor;
VI - incorporar padrões elevados de conduta pela alta administração
para orientar o comportamento dos demais agentes públicos da CGE;
VII - implementar controles internos fundamentados na gestão de
riscos, que privilegiará ações estratégicas de prevenção antes de
processos sancionadores;
Documento assinado eletrônicamente com fundamento no art. 6º do Decreto nº 47.222, de 26 de julho de 2017.
A autenticidade deste documento pode ser verificada no endereço http://www.jornalminasgerais.mg.gov.br/autenticidade, sob o número 320220714232415013.