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TJMG 25/01/2022 ° pagina ° 1 ° Caderno 1 - Diário do Executivo ° Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

Caderno 1 - Diário do Executivo ● 25/01/2022 ● Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

www.jornalminasgerais.mg.gov.br

ANO 130 – Nº 18 – 31 PÁGINAS

BELO HORIZONTE, terça-feira, 25 de Janeiro de 2022

Diário do Executivo
Sumário
Diário do Executivo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1
Governo do Estado. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1
Secretaria de Estado de Governo. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5
Controladoria-Geral do Estado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5
Advocacia-Geral do Estado. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5
Ouvidoria-Geral do Estado. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5
Polícia Militar do Estado de Minas Gerais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5
Polícia Civil do Estado de Minas Gerais. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6
Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Minas Gerais. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6
Secretaria de Estado de Cultura e Turismo. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6
Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7
Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7
Secretaria de Estado de Fazenda . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7
Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7
Secretaria de Estado do Meio Ambiente e do Desenvolvimento Sustentável . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10
Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 11
Secretaria de Estado de Saúde. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13
Secretaria de Estado de Educação. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15
Editais e Avisos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 19

Governo do Estado
Governador: Romeu Zema Neto

Leis e Decretos
DECRETO Nº 48.355, DE 24 DE JANEIRO DE 2022.
Dispõe sobre o Sistema Integrado de Segurança Pública,
institui a Base Integrada de Segurança Pública e dá
outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere
o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 13.968, de 27 de julho
de 2001, e na Lei nº 23.304, de 30 de maio de 2019,
DECRETA:
Art. 1º – O Sistema Integrado de Defesa Social – SIDS, instituído pelo art. 1º do Decreto nº
43.778, de 12 de abril de 2004, passa a denominar-se Sistema Integrado de Segurança Pública – Sisp e a
reger-se por este decreto.
Art. 2º – O Sisp tem como finalidade subsidiar e impulsionar as políticas e as ações relacionadas
à segurança coletiva de pessoas e bens, por meio de gestão interinstitucional de informações da Base Integrada
de Segurança Pública – Bisp, sob articulação e coordenação da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança
Pública – Sejusp.
Art. 3º – O Sisp tem os seguintes objetivos:
I – integrar, padronizar e agilizar as ações relacionadas ao atendimento de ocorrências e
procedimentos policiais e de bombeiros, ao despacho de viaturas e de serviços policiais civis, além de outras
atividades relacionadas à defesa civil e social;
II – harmonizar e compilar as ações dos órgãos que o compõem;
III – facilitar a coordenação de ocorrências de alta complexidade, assim definidas em norma
específica, que envolvam os órgãos policiais e de bombeiros;
IV – criar e manter a base de dados única formada pelo lançamento de registros de fatos policiais,
de bombeiros, execução penal, medidas socioeducativas e eventos de defesa social;
V – utilizar a Bisp, em conformidade com as definições do Conselho Gestor do Sisp, observado
o sigilo constitucional e legal;
VI – possibilitar o acompanhamento dos procedimentos policiais e de bombeiros, desde o registro
do fato policial até a execução penal;
VII – racionalizar a atuação policial e de bombeiro por meio de instrumentos de coordenação e
de acompanhamento dos recursos materiais e humanos empregados na defesa social do Estado, respeitada a
autonomia e a reserva relacionadas a dados afetos à gestão administrativa;
VIII – estabelecer metas conjuntas para a redução dos índices de criminalidade, segundo
metodologias executadas pelas regiões, coordenações e áreas integradas de segurança pública e para a
prevenção e redução de sinistros de bombeiros;
IX – padronizar a estatística criminal e de bombeiros;
X – compartilhar as tecnologias existentes.
§ 1º – O lançamento dos registros a que se refere o inciso IV, independentemente da origem ou
natureza do documento inicial, será efetuado no sistema denominado Registro de Eventos de Defesa Social –
Reds, cujos dados alimentarão, de forma simultânea e sem qualquer filtro, a Bisp.
§ 2º – A Sejusp é o órgão controlador do sistema Reds.
Art. 4º – Compete ao Sisp:
I – a compatibilização das áreas geográficas de atuação da Polícia Civil do Estado de Minas
Gerais – PCMG e da Polícia Militar de Minas Gerais – PMMG;

II – a padronização dos formulários de registro de eventos de defesa social, das tabelas auxiliares
e da codificação de naturezas utilizadas pelas polícias e bombeiros;
III – a adoção de normas e de princípios que estabeleçam a metodologia de trabalho;
IV – o emprego da ação operacional integrada entre os órgãos que o compõem.
Art. 5º – O Sisp será composto pelos seguintes órgãos que atuarão nos limites de suas competências,
de forma cooperativa, sistêmica e harmônica:
I – Polícia Militar de Minas Gerais – PMMG;
II – Polícia Civil do Estado de Minas Gerais – PCMG;
III – Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais – CBMMG;
IV – Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública – Sejusp.
§ 1º – Fica assegurada ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais e ao Ministério Público do Estado
de Minas Gerais a indicação de seus representantes para comporem o Sisp.
§ 2º – Poderão compor o Sisp outros órgãos e entidades dos âmbitos federal ou estadual, mediante
convênio ou termo de cooperação técnica a serem celebrados conjuntamente pelas instituições que compõe o
Sisp, com a interveniência da Câmara de Coordenação das Políticas de Segurança Pública – CCPSP, a que se
refere o inciso I do parágrafo único do art. 40 da Lei nº 23.304, de 30 de maio de 2019.
Art. 6º – O Conselho Gestor do Sistema Integrado de Defesa Social, de que trata o Decreto nº
43.778, de 2004, passa a denominar-se Conselho Gestor do Sistema Integrado de Segurança Pública.
Art. 7º – O Centro Integrado de Informações de Defesa Social – CINDS, unidade instituída pelo
art. 9º do Decreto nº 43.778, de 2004, passa a denominar-se Centro Integrado de Informações de Segurança
Pública – Cinsp.
Art. 8º – A Assessoria Técnica do Sistema Integrado de Defesa Social, instituída pelo § 5º do art.
2º do Decreto nº 43.778, de 2004, passa a denominar-se Assessoria Técnica do Sistema Integrado de Segurança
Pública – AT-SISP.
Art. 9º – O Sisp é estruturado e operacionalizado da seguinte forma:
I – nível estratégico: Câmara de Coordenação das Políticas de Segurança Pública – CCPSP;
II – nível tático: Conselho Gestor do Sistema Integrado de Segurança Pública;
III – nível operacional:
a) Centro Integrado de Informações de Segurança Pública – Cinsp;
b) Centro Integrado de Atendimento e Despacho – Ciad;
c) Disque Denúncia Unificado – DDU;
d) Centro Integrado de Comando e Controle – CICC;
e) Centro Integrado de Comando e Controle Móvel – CICC-M;
f) Câmara Técnica das Diretrizes Integradas de Ações e Operações – Diao;
g) Assessoria Técnica do Sistema Integrado de Segurança Pública – AT-SISP;
h) Gabinete de Crise do Sistema Integrado de Segurança Pública.
§ 1º – Fica delegada à CCPSP a competência para regulamentar as instâncias de nível tático e
operacional e deliberar a respeito da criação de novos equipamentos de segurança pública do Sisp.
§ 2º – A Sejusp deverá operacionalizar o funcionamento dos níveis estratégico, tático e
operacional.
Art. 10 – Compete à CCPSP:
I – elaborar o regulamento do Sisp;
II – dirimir e solucionar conflitos de competência entre os órgãos integrantes do Sisp;
III – coordenar e decidir sobre a elaboração de normas que possibilitem o emprego operacional
do Sisp;
IV – aprovar e dispor sobre a estrutura organizacional complementar do Sisp;
V – deliberar sobre convênios com órgãos federais, estaduais ou municipais, com vistas a realizar
os objetivos do Sisp;
VI – resolver os casos omissos.
Art. 11 – Compete ao Conselho Gestor do Sisp:
I – estabelecer a política geral de segurança que garanta o acesso comum e imediato aos usuários
de acordo com seu perfil de acesso;
II – definir as informações dos sistemas indicados no art. 21 que não são passíveis de
compartilhamento por restrições legais e os níveis de acesso e de compartilhamento;
III – definir sobre a inclusão das informações de novos sistemas de segurança pública na Bisp;
IV – supervisionar a gestão dos bancos de registros operacionais realizados nos sistemas
gerenciados de forma integrada.
Art. 12 – O Conselho Gestor do Sisp será composto de forma paritária por um representante
designado pelo titular dos órgãos de que trata o caput do art. 5º.
Art. 13 – O Cinsp é unidade colegiada responsável pelas análises estatísticas de crimes e de
sinistros do ciclo de informações, desde o registro do fato até a execução da pena ou a solução do sinistro,
observada a atribuição e atuação de cada órgão.
Art. 14 – Compete ao Cinsp a análise, qualitativa e quantitativa, das informações produzidas no
âmbito do Sisp.
Art. 15 – O Cinsp será composto, paritariamente e de forma multidisciplinar, por representantes
dos órgãos que integram o Sisp.
Art. 16 – O Ciad é unidade colegiada, instituída pelo art. 7º do Decreto nº 43.778, de 2004,
responsável por operacionalizar métodos de captação, de organização e de difusão das ocorrências registradas
pelos órgãos competentes, tendo como diretrizes:
I – a centralização do atendimento de chamadas de emergência, de despachos de recursos
operacionais das polícias e de bombeiros;
II – o processamento automatizado dos registros de ocorrências efetuados pelos órgãos
integrados.
Parágrafo único – O Ciad deve operar no mesmo espaço físico e organizacional e em conjunto com
o Centro de Operações Policiais Militares, a Central Estadual do Plantão Digital da Polícia Civil e o Centro de
Operações de Bombeiros Militar.
Art. 17 – Compõem a estrutura do Ciad:
I – Colegiado Técnico-Operativo;
II – Seção Administrativa;
III – Seção de Suporte Técnico.
§ 1º – O Colegiado Técnico-Operativo será presidido e coordenado por representante da Sejusp e
composto pelos titulares dos demais órgãos a que se refere o caput do art. 5º.
§ 2º – Preservada a competência administrativa do Ciad, os agentes públicos que nele exerçam
suas atividades estão subordinados aos órgãos de sua lotação.
§ 3º – Os titulares ou os coordenadores de atividades, cujas funções sejam equivalentes entre
as instituições das unidades a que se refere o parágrafo único do art. 16, na capital, e no exercício de suas
atribuições, atuarão em nome do Chefe da Polícia Civil e dos Comandantes Gerais da Polícia Militar e do Corpo
de Bombeiros, em todo o Estado, em consonância com as diretrizes integradas de ação operacional.

Documento assinado eletrônicamente com fundamento no art. 6º do Decreto nº 47.222, de 26 de julho de 2017.
A autenticidade deste documento pode ser verificada no endereço http://www.jornalminasgerais.mg.gov.br/autenticidade, sob o número 320220124214130011.

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