TJMG 19/01/2022 ° pagina ° 5 ° Caderno 1 - Diário do Executivo ° Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais
Minas Gerais Diário do Executivo
PORTARIA N.º 54, DE 17 DE JANEIRO DE 2022
O Diretor do Departamento de Trânsito de Minas Gerais (Detran-MG),
órgão executivo de trânsito estadual e integrante da estrutura da Polícia
Civil do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições, e:
Considerando que Carlos Antonio Rocha, titular da Carteira Nacional
de Habilitação (CNH) registro n.º 020114831-85, categoria “B”,
expedida pelo Detran-MG, incorreu na situação prevista no inciso I do
artigo 263 da lei federal n.º 9.503, de 23 de setembro de 1997, que
instituiu o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), tendo em vista que,
conforme AIT n.º AF002506102, lavrado em 18/12/2018, e processo
administrativo n.º 404/2020, instaurado em 28/10/2020 conduziu
veículo automotor com seu direito de dirigir suspenso;
Considerando que se acha suficientemente demonstrada a situação
prevista no inciso I do artigo 263 do CTB;
Considerando o relatório elaborado pela Comissão Processante fls.
30/V;
Resolve:
Art. 1º Cassar, nos termos do inciso V do art. 256, combinado com
inciso I e § 2º do art. 263, ambos do CTB, a CNH do (a) condutor
(a), sendo que somente poderá requer sua reabilitação depois de
submeter-se a todos os exames necessário à habilitação, na forma
estabelecida pela Resolução 723/2018 do CONTRAN, decorridos 2
(dois) anos da cassação;
Art. 2º Recolher o documento de habilitação do (a) condutor (a), como
medida administrativa prevista no inciso III do artigo 269 do CTB, para
cumprimento da penalidade descrita no artigo anterior;
Art. 3º Determinar que seja feita a detração no prazo de suspensão,
do período de recolhimento anterior a esta, em caso de ter sido feita
restituição provisória do documento de habilitação, conforme previsto
na Portaria nº. 65.613 de 4 de março de 1999 do DETRAN/MG;
Art. 4º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo seus efeitos a partir do efetivo recolhimento do documento
de habilitação.
Eurico da Cunha Neto
Diretor do Detran/MG
PORTARIA N.º 55 DE 17 DE JANEIRO DE 2022
O Diretor do Departamento de Trânsito de Minas Gerais (Detran-MG),
órgão executivo de trânsito estadual e integrante da estrutura da Polícia
Civil do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições, e:
Considerando que Mario Jose Roberto, titular da Carteira Nacional
de Habilitação (CNH) registro n.º 010581549-47, categoria “AD”,
expedida pelo Detran-MG, incorreu na situação prevista no inciso I do
artigo 263 da lei federal n.º 9.503, de 23 de setembro de 1997, que
instituiu o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), tendo em vista que,
conforme AIT n.º AK00114879, lavrado em 18/06/2018, e processo
administrativo n.º 306/2019, instaurado em 20/10/2019 conduziu
veículo automotor com seu direito de dirigir suspenso;
Considerando que se acha suficientemente demonstrada a situação
prevista no inciso I do artigo 263 do CTB;
Considerando o relatório elaborado pela Comissão Processante fls.
16/V;
Resolve:
Art. 1º Cassar, nos termos do inciso V do art. 256, combinado com
inciso I e § 2º do art. 263, ambos do CTB, a CNH do (a) condutor
(a), sendo que somente poderá requer sua reabilitação depois de
submeter-se a todos os exames necessário à habilitação, na forma
estabelecida pela Resolução 723/2018 do CONTRAN, decorridos 2
(dois) anos da cassação;
Art. 2º Recolher o documento de habilitação do (a) condutor (a), como
medida administrativa prevista no inciso III do artigo 269 do CTB, para
cumprimento da penalidade descrita no artigo anterior;
Art. 3º Determinar que seja feita a detração no prazo de suspensão,
do período de recolhimento anterior a esta, em caso de ter sido feita
restituição provisória do documento de habilitação, conforme previsto
na Portaria nº. 65.613 de 4 de março de 1999 do DETRAN/MG;
Art. 4º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo seus efeitos a partir do efetivo recolhimento do documento
de habilitação.
Eurico da Cunha Neto
Diretor do Detran/MG
PORTARIA N.º 56, DE 17 DE JANEIRO DE 2022
O Diretor do Departamento de Trânsito de Minas Gerais (Detran-MG),
órgão executivo de trânsito estadual e integrante da estrutura da Polícia
Civil do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições, e:
Considerando que Bruno Otavio Teixeira, titular da Carteira Nacional
de Habilitação (CNH) registro n.º 033878425-50, categoria “AB”,
expedida pelo Detran-MG, incorreu na situação prevista no inciso I do
artigo 263 da lei federal n.º 9.503, de 23 de setembro de 1997, que
instituiu o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), tendo em vista que,
conforme AIT n.º AM00164164, lavrado em 18/12/2018, e processo
administrativo n.º 412/2020, instaurado em 08/10/2020 conduziu
veículo automotor com seu direito de dirigir suspenso;
Considerando que se acha suficientemente demonstrada a situação
prevista no inciso I do artigo 263 do CTB;
Considerando o relatório elaborado pela Comissão Processante fls.
25/27;
Resolve:
Art. 1º Cassar, nos termos do inciso V do art. 256, combinado com
inciso I e § 2º do art. 263, ambos do CTB, a CNH do (a) condutor
(a), sendo que somente poderá requer sua reabilitação depois de
submeter-se a todos os exames necessário à habilitação, na forma
estabelecida pela Resolução 723/2018 do CONTRAN, decorridos 2
(dois) anos da cassação;
Art. 2º Recolher o documento de habilitação do (a) condutor (a), como
medida administrativa prevista no inciso III do artigo 269 do CTB, para
cumprimento da penalidade descrita no artigo anterior;
Art. 3º Determinar que seja feita a detração no prazo de suspensão,
do período de recolhimento anterior a esta, em caso de ter sido feita
restituição provisória do documento de habilitação, conforme previsto
na Portaria nº. 65.613 de 4 de março de 1999 do DETRAN/MG;
Art. 4º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo seus efeitos a partir do efetivo recolhimento do documento
de habilitação.
Eurico da Cunha Neto
Diretor do Detran/MG
PORTARIA N.º 57 DE 17 DE JANEIRO DE 2022
O Diretor do Departamento de Trânsito de Minas Gerais (Detran-MG),
órgão executivo de trânsito estadual e integrante da estrutura da Polícia
Civil do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições, e:
Considerando a revisão nos autos do Processo Administrativo de
Cassação nº 131/2018 em que condutor(a) Gustavo Leandro Da Silva,
Titular da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) nº 032680509-65,
categoria “B”, expedida pelo DETRAN/MG, instaurado no(a)
Departamento De Transito/DETRAN.
Considerando a Decisão de provimento proferida pela Junta
Administrativo de Recurso e Infrações – JARI , nº. 31582/2019/2ªJARI/
DETRAN-MG;
Resolve:
Art. 1º Revogar a Portaria nº 1816, datada de 21/12/2018 e arquivar o
Processo Administrativo de Cassação 131/2018.
Art. 2º Dar ciência ao DENATRAN e aos demais DETRANs.
Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Eurico da Cunha Neto
Diretor do Detran/MG
PORTARIA N.º 58, DE 17 DE JANEIRO DE 2022
O Diretor do Departamento de Trânsito de Minas Gerais (Detran-MG),
órgão executivo de trânsito estadual e integrante da estrutura da Polícia
Civil do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições, e:
Considerando a revisão nos autos do Processo Administrativo de
Cassação nº 144/2018 em que condutor(a) Vilma De Castro Souza,
Titular da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) nº 022090716-51,
categoria “AB”, expedida pelo DETRAN/MG, instaurado no(a)
Departamento De Transito/DETRAN.
Considerando a Decisão de provimento proferida pela Junta
Administrativo de Recurso e Infrações – JARI , nº. 31581/2019/2ªJARI/
DETRAN-MG;
Resolve:
Art. 1º Revogar a Portaria nº 1829, datada de 21/12/2018 e arquivar o
Processo Administrativo de Cassação 144/2018.
Art. 2º Dar ciência ao DENATRAN e aos demais DETRANs.
Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Eurico da Cunha Neto
Diretor do Detran/MG
PORTARIA N.º59, DE 17 DE JANEIRO DE 2022
O Diretor do Departamento de Trânsito de Minas Gerais (Detran-MG),
órgão executivo de trânsito estadual e integrante da estrutura da Polícia
Civil do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições, e:
Considerando que Gomercinio De Carvalho Neto, titular da Carteira
Nacional de Habilitação (CNH) registro n.º 019332679-03, categoria
“B”, expedida pelo Detran-MG, incorreu na situação prevista no inciso
I do artigo 263 da lei federal n.º 9.503, de 23 de setembro de 1997,
que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), tendo em vista
que, conforme AIT n.º AJ00356712, lavrado em 10/02/2018, e processo
administrativo n.º 324/2020, instaurado em 20/08/2020 conduziu
veículo automotor com seu direito de dirigir suspenso;
Considerando que se acha suficientemente demonstrada a situação
prevista no inciso I do artigo 263 do CTB;
Considerando o relatório elaborado pela Comissão Processante fls.
32/33;
Resolve:
Art. 1º Cassar, nos termos do inciso V do art. 256, combinado com
inciso I e § 2º do art. 263, ambos do CTB, a CNH do (a) condutor
(a), sendo que somente poderá requer sua reabilitação depois de
submeter-se a todos os exames necessário à habilitação, na forma
estabelecida pela Resolução 723/2018 do CONTRAN, decorridos 2
(dois) anos da cassação;
Art. 2º Recolher o documento de habilitação do (a) condutor (a), como
medida administrativa prevista no inciso III do artigo 269 do CTB, para
cumprimento da penalidade descrita no artigo anterior;
Art. 3º Determinar que seja feita a detração no prazo de suspensão,
do período de recolhimento anterior a esta, em caso de ter sido feita
restituição provisória do documento de habilitação, conforme previsto
na Portaria nº. 65.613 de 4 de março de 1999 do DETRAN/MG;
Art. 4º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo seus efeitos a partir do efetivo recolhimento do documento
de habilitação.
Eurico da Cunha Neto
Diretor do Detran/MG
PORTARIA N.º60, DE 17 DE JANEIRO DE 2022
O Diretor do Departamento de Trânsito de Minas Gerais (Detran-MG),
órgão executivo de trânsito estadual e integrante da estrutura da Polícia
Civil do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições, e:
Considerando que Sergio Costa De Oliveira, titular da Carteira
Nacional de Habilitação (CNH) registro n.º 046597468-06, categoria
“AD”, expedida pelo Detran-MG, incorreu na situação prevista no
inciso I do artigo 263 da lei federal n.º 9.503, de 23 de setembro de
1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), tendo em
vista que, conforme AIT n.º AK00061641, lavrado em 12/05/2018,
e processo administrativo n.º 319/2020, instaurado em 20/08/2020,
conduziu veículo automotor com seu direito de dirigir suspenso;
Considerando que se acha suficientemente demonstrada a situação
prevista no inciso I do artigo 263 do CTB;
Considerando o relatório elaborado pela Comissão Processante fls.
31/32;
Resolve:
Art. 1º Cassar, nos termos do inciso V do art. 256, combinado com
inciso I e § 2º do art. 263, ambos do CTB, a CNH do (a) condutor
(a), sendo que somente poderá requer sua reabilitação depois de
submeter-se a todos os exames necessário à habilitação, na forma
estabelecida pela Resolução 723/2018 do CONTRAN, decorridos 2
(dois) anos da cassação;
Art. 2º Recolher o documento de habilitação do (a) condutor (a), como
medida administrativa prevista no inciso III do artigo 269 do CTB, para
cumprimento da penalidade descrita no artigo anterior;
Art. 3º Determinar que seja feita a detração no prazo de suspensão,
do período de recolhimento anterior a esta, em caso de ter sido feita
restituição provisória do documento de habilitação, conforme previsto
na Portaria nº. 65.613 de 4 de março de 1999 do DETRAN/MG;
Art. 4º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo seus efeitos a partir do efetivo recolhimento do documento
de habilitação.
Eurico da Cunha Neto
Diretor do Detran/MG
PORTARIA N.º 61, DE 17 DE JANEIRO DE 2022
O Diretor do Departamento de Trânsito de Minas Gerais (Detran-MG),
órgão executivo de trânsito estadual e integrante da estrutura da Polícia
Civil do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições, e:
Considerando que Geraldo De Matos Barroso, titular da Carteira
Nacional de Habilitação (CNH) registro n.º 005755088-33, categoria
“D”, expedida pelo Detran-MG, incorreu na situação prevista no inciso
I do artigo 263 da lei federal n.º 9.503, de 23 de setembro de 1997, que
instituiu o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), tendo em vista que,
conforme AIT n.º AK00185071, lavrado em 29/06/2018, e processo
administrativo n.º 227/2020, instaurado em 20/12/2019, conduziu
veículo automotor com seu direito de dirigir suspenso;
Considerando que se acha suficientemente demonstrada a situação
prevista no inciso I do artigo 263 do CTB;
Considerando o relatório elaborado pela Comissão Processante fls. 21;
Resolve:
Art. 1º Cassar, nos termos do inciso V do art. 256, combinado com
inciso I e § 2º do art. 263, ambos do CTB, a CNH do (a) condutor
(a), sendo que somente poderá requer sua reabilitação depois de
submeter-se a todos os exames necessário à habilitação, na forma
estabelecida pela Resolução 723/2018 do CONTRAN, decorridos 2
(dois) anos da cassação;
Art. 2º Recolher o documento de habilitação do (a) condutor (a), como
medida administrativa prevista no inciso III do artigo 269 do CTB, para
cumprimento da penalidade descrita no artigo anterior;
Art. 3º Determinar que seja feita a detração no prazo de suspensão,
do período de recolhimento anterior a esta, em caso de ter sido feita
restituição provisória do documento de habilitação, conforme previsto
na Portaria nº. 65.613 de 4 de março de 1999 do DETRAN/MG;
Art. 4º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo seus efeitos a partir do efetivo recolhimento do documento
de habilitação.
Eurico da Cunha Neto
Diretor do Detran/MG
PORTARIA N.º 62, DE 17 DE JANEIRO DE 2022
O Diretor do Departamento de Trânsito de Minas Gerais (Detran-MG),
órgão executivo de trânsito estadual e integrante da estrutura da Polícia
Civil do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições, e:
Considerando que Marcone De Jesus Souza Malaquias, titular da
Carteira Nacional de Habilitação (CNH) registro n.º 025790533-82,
categoria “D”, expedida pelo Detran-MG, incorreu na situação prevista
no inciso I do artigo 263 da lei federal n.º 9.503, de 23 de setembro
de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), tendo
em vista que, conforme AIT n.º AM00068815, lavrado em 01/12/2018,
e processo administrativo n.º 399/2020, instaurado em 28/10/2020,
conduziu veículo automotor com seu direito de dirigir suspenso;
Considerando que se acha suficientemente demonstrada a situação
prevista no inciso I do artigo 263 do CTB;
Considerando o relatório elaborado pela Comissão Processante fls. 23;
Resolve:
Art. 1º Cassar, nos termos do inciso V do art. 256, combinado com
inciso I e § 2º do art. 263, ambos do CTB, a CNH do (a) condutor
(a), sendo que somente poderá requer sua reabilitação depois de
submeter-se a todos os exames necessário à habilitação, na forma
estabelecida pela Resolução 723/2018 do CONTRAN, decorridos 2
(dois) anos da cassação;
Art. 2º Recolher o documento de habilitação do (a) condutor (a), como
medida administrativa prevista no inciso III do artigo 269 do CTB, para
cumprimento da penalidade descrita no artigo anterior;
Art. 3º Determinar que seja feita a detração no prazo de suspensão,
do período de recolhimento anterior a esta, em caso de ter sido feita
restituição provisória do documento de habilitação, conforme previsto
na Portaria nº. 65.613 de 4 de março de 1999 do DETRAN/MG;
Art. 4º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo seus efeitos a partir do efetivo recolhimento do documento
de habilitação.
Eurico da Cunha Neto
Diretor do Detran/MG
PORTARIA N.º63, DE 17 DE JANEIRO DE 2022
O Diretor do Departamento de Trânsito de Minas Gerais (Detran-MG),
órgão executivo de trânsito estadual e integrante da estrutura da Polícia
Civil do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições, e:
Considerando que Weslei Marcone De Lima, titular da Carteira
Nacional de Habilitação (CNH) registro n.º 020696263-09, categoria
“B”, expedida pelo Detran-MG, incorreu na situação prevista no inciso
I do artigo 263 da lei federal n.º 9.503, de 23 de setembro de 1997, que
instituiu o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), tendo em vista que,
conforme AIT n.º AM00435448, lavrado em 05/03/2019, e processo
administrativo n.º 037/2020, instaurado em 16/01/2020, conduziu
veículo automotor com seu direito de dirigir suspenso;
Considerando que se acha suficientemente demonstrada a situação
prevista no inciso I do artigo 263 do CTB;
Considerando o relatório elaborado pela Comissão Processante fls. 31;
Resolve:
Art. 1º Cassar, nos termos do inciso V do art. 256, combinado com
inciso I e § 2º do art. 263, ambos do CTB, a CNH do (a) condutor
(a), sendo que somente poderá requer sua reabilitação depois de
submeter-se a todos os exames necessário à habilitação, na forma
estabelecida pela Resolução 723/2018 do CONTRAN, decorridos 2
(dois) anos da cassação;
Art. 2º Recolher o documento de habilitação do (a) condutor (a), como
medida administrativa prevista no inciso III do artigo 269 do CTB, para
cumprimento da penalidade descrita no artigo anterior;
Art. 3º Determinar que seja feita a detração no prazo de suspensão,
do período de recolhimento anterior a esta, em caso de ter sido feita
restituição provisória do documento de habilitação, conforme previsto
na Portaria nº. 65.613 de 4 de março de 1999 do DETRAN/MG;
Art. 4º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo seus efeitos a partir do efetivo recolhimento do documento
de habilitação.
Eurico da Cunha Neto
Diretor do Detran/MG
PORTARIA N.º64, DE 17 DE JANEIRO DE 2022
O Diretor do Departamento de Trânsito de Minas Gerais (Detran-MG),
órgão executivo de trânsito estadual e integrante da estrutura da Polícia
Civil do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições, e:
Considerando que Tiago Henrique Da Silva, titular da Carteira Nacional
de Habilitação (CNH) registro n.º 041602076-43, categoria “AB”,
expedida pelo Detran-MG, incorreu na situação prevista no inciso I do
artigo 263 da lei federal n.º 9.503, de 23 de setembro de 1997, que
instituiu o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), tendo em vista que,
conforme AIT n.º AM01169896, lavrado em 07/02/2020, e processo
administrativo n.º 416/2020, instaurado em 08/10/2020, conduziu
veículo automotor com seu direito de dirigir suspenso;
Considerando que se acha suficientemente demonstrada a situação
prevista no inciso I do artigo 263 do CTB;
Considerando o relatório elaborado pela Comissão Processante fls. 17;
Resolve:
Art. 1º Cassar, nos termos do inciso V do art. 256, combinado com
inciso I e § 2º do art. 263, ambos do CTB, a CNH do (a) condutor
(a), sendo que somente poderá requer sua reabilitação depois de
submeter-se a todos os exames necessário à habilitação, na forma
estabelecida pela Resolução 723/2018 do CONTRAN, decorridos 2
(dois) anos da cassação;
Art. 2º Recolher o documento de habilitação do (a) condutor (a), como
medida administrativa prevista no inciso III do artigo 269 do CTB, para
cumprimento da penalidade descrita no artigo anterior;
Art. 3º Determinar que seja feita a detração no prazo de suspensão,
do período de recolhimento anterior a esta, em caso de ter sido feita
restituição provisória do documento de habilitação, conforme previsto
na Portaria nº. 65.613 de 4 de março de 1999 do DETRAN/MG;
Art. 4º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo seus efeitos a partir do efetivo recolhimento do documento
de habilitação.
Eurico da Cunha Neto
Diretor do Detran/MG
PORTARIA N.º 65, DE 17 DE JANEIRO DE 2022
O Diretor do Departamento de Trânsito de Minas Gerais (Detran-MG),
órgão executivo de trânsito estadual e integrante da estrutura da Polícia
Civil do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições, e:
Considerando que Mitchel Rodrigues De Oliveira, titular da Carteira
Nacional de Habilitação (CNH) registro n.º 044706197-06, categoria
“AB”, expedida pelo Detran-MG, incorreu na situação prevista no
inciso I do artigo 263 da lei federal n.º 9.503, de 23 de setembro de
1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), tendo em
vista que, conforme AIT n.º AM00001839, lavrado em 13/10/2018,
e processo administrativo n.º 418/2020, instaurado em 08/10/2020,
conduziu veículo automotor com seu direito de dirigir suspenso;
Considerando que se acha suficientemente demonstrada a situação
prevista no inciso I do artigo 263 do CTB;
Considerando o relatório elaborado pela Comissão Processante fls. 16;
Resolve:
Art. 1º Cassar, nos termos do inciso V do art. 256, combinado com
inciso I e § 2º do art. 263, ambos do CTB, a CNH do (a) condutor
(a), sendo que somente poderá requer sua reabilitação depois de
submeter-se a todos os exames necessário à habilitação, na forma
estabelecida pela Resolução 723/2018 do CONTRAN, decorridos 2
(dois) anos da cassação;
Art. 2º Recolher o documento de habilitação do (a) condutor (a), como
medida administrativa prevista no inciso III do artigo 269 do CTB, para
cumprimento da penalidade descrita no artigo anterior;
Art. 3º Determinar que seja feita a detração no prazo de suspensão,
do período de recolhimento anterior a esta, em caso de ter sido feita
restituição provisória do documento de habilitação, conforme previsto
na Portaria nº. 65.613 de 4 de março de 1999 do DETRAN/MG;
Art. 4º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo seus efeitos a partir do efetivo recolhimento do documento
de habilitação.
Eurico da Cunha Neto
Diretor do Detran/MG
PORTARIA N.º 66, DE 17 DE JANEIRO DE 2022
O Diretor do Departamento de Trânsito de Minas Gerais (Detran-MG),
órgão executivo de trânsito estadual e integrante da estrutura da Polícia
Civil do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições, e:
Considerando que Eli Carlos Da Cunha, titular da Carteira Nacional de
Habilitação (CNH) registro n.º 025141877-54, categoria “B”, expedida
pelo Detran-MG, incorreu na situação prevista no inciso I do artigo
263 da lei federal n.º 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o
Código de Trânsito Brasileiro (CTB), tendo em vista que, conforme AIT
n.º AK00155058, lavrado em 06/07/2018, e processo administrativo n.º
421/2020, instaurado em 08/10/2020, conduziu veículo automotor com
seu direito de dirigir suspenso;
Considerando que se acha suficientemente demonstrada a situação
prevista no inciso I do artigo 263 do CTB;
Considerando o relatório elaborado pela Comissão Processante fls. 14;
Resolve:
Art. 1º Cassar, nos termos do inciso V do art. 256, combinado com
inciso I e § 2º do art. 263, ambos do CTB, a CNH do (a) condutor
(a), sendo que somente poderá requer sua reabilitação depois de
submeter-se a todos os exames necessário à habilitação, na forma
estabelecida pela Resolução 723/2018 do CONTRAN, decorridos 2
(dois) anos da cassação;
Art. 2º Recolher o documento de habilitação do (a) condutor (a), como
medida administrativa prevista no inciso III do artigo 269 do CTB, para
cumprimento da penalidade descrita no artigo anterior;
Art. 3º Determinar que seja feita a detração no prazo de suspensão,
do período de recolhimento anterior a esta, em caso de ter sido feita
restituição provisória do documento de habilitação, conforme previsto
na Portaria nº. 65.613 de 4 de março de 1999 do DETRAN/MG;
Art. 4º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo seus efeitos a partir do efetivo recolhimento do documento
de habilitação.
Eurico da Cunha Neto
Diretor do Detran/MG
PORTARIA N.º 67, DE 17 DE JANEIRO DE 2022
O Diretor do Departamento de Trânsito de Minas Gerais (Detran-MG),
órgão executivo de trânsito estadual e integrante da estrutura da Polícia
Civil do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições, e:
Considerando que Thiago Diniz Cruz Glueck, titular da Carteira
Nacional de Habilitação (CNH) registro n.º 043335515-78, categoria
“A”, expedida pelo Detran-MG, incorreu na situação prevista no inciso
I do artigo 263 da lei federal n.º 9.503, de 23 de setembro de 1997, que
instituiu o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), tendo em vista que,
conforme AIT n.º AM00259933, lavrado em 04/12/2018, e processo
administrativo n.º 411/2020, instaurado em 08/10/2020, conduziu
veículo automotor com seu direito de dirigir suspenso;
Considerando que se acha suficientemente demonstrada a situação
prevista no inciso I do artigo 263 do CTB;
Considerando o relatório elaborado pela Comissão Processante fls. 15;
Resolve:
Art. 1º Cassar, nos termos do inciso V do art. 256, combinado com
inciso I e § 2º do art. 263, ambos do CTB, a CNH do (a) condutor
(a), sendo que somente poderá requer sua reabilitação depois de
submeter-se a todos os exames necessário à habilitação, na forma
estabelecida pela Resolução 723/2018 do CONTRAN, decorridos 2
(dois) anos da cassação;
quarta-feira, 19 de Janeiro de 2022 – 5
Art. 2º Recolher o documento de habilitação do (a) condutor (a), como
medida administrativa prevista no inciso III do artigo 269 do CTB, para
cumprimento da penalidade descrita no artigo anterior;
Art. 3º Determinar que seja feita a detração no prazo de suspensão,
do período de recolhimento anterior a esta, em caso de ter sido feita
restituição provisória do documento de habilitação, conforme previsto
na Portaria nº. 65.613 de 4 de março de 1999 do DETRAN/MG;
Art. 4º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo seus efeitos a partir do efetivo recolhimento do documento
de habilitação.
Eurico da Cunha Neto
Diretor do Detran/MG
PORTARIA N.º 68, DE 17 DE JANEIRO DE 2022
O Diretor do Departamento de Trânsito de Minas Gerais (Detran-MG),
órgão executivo de trânsito estadual e integrante da estrutura da Polícia
Civil do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições, e:
Considerando que Wellington De Bastos Junior, titular da Carteira
Nacional de Habilitação (CNH) registro n.º 026813530-14, categoria
“AB”, expedida pelo Detran-MG, incorreu na situação prevista no
inciso I do artigo 263 da lei federal n.º 9.503, de 23 de setembro de
1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), tendo em
vista que, conforme AIT n.º T199698473, lavrado em 04/12/2019, e
processo administrativo n.º 415/2020, instaurado em 08/10/2020,
conduziu veículo automotor com seu direito de dirigir suspenso;
Considerando que se acha suficientemente demonstrada a situação
prevista no inciso I do artigo 263 do CTB;
Considerando o relatório elaborado pela Comissão Processante fls. 17;
Resolve:
Art. 1º Cassar, nos termos do inciso V do art. 256, combinado com
inciso I e § 2º do art. 263, ambos do CTB, a CNH do (a) condutor
(a), sendo que somente poderá requer sua reabilitação depois de
submeter-se a todos os exames necessário à habilitação, na forma
estabelecida pela Resolução 723/2018 do CONTRAN, decorridos 2
(dois) anos da cassação;
Art. 2º Recolher o documento de habilitação do (a) condutor (a), como
medida administrativa prevista no inciso III do artigo 269 do CTB, para
cumprimento da penalidade descrita no artigo anterior;
Art. 3º Determinar que seja feita a detração no prazo de suspensão,
do período de recolhimento anterior a esta, em caso de ter sido feita
restituição provisória do documento de habilitação, conforme previsto
na Portaria nº. 65.613 de 4 de março de 1999 do DETRAN/MG;
Art. 4º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo seus efeitos a partir do efetivo recolhimento do documento
de habilitação.
Eurico da Cunha Neto
Diretor do Detran/MG
PORTARIA N.º 69, DE 17 DE JANEIRO DE 2022
O Diretor do Departamento de Trânsito de Minas Gerais (Detran-MG),
órgão executivo de trânsito estadual e integrante da estrutura da Polícia
Civil do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições, e:
Considerando que Mauricio Silva Araujo, titular da Carteira Nacional
de Habilitação (CNH) registro n.º 017442730-41, categoria “B”,
expedida pelo Detran-MG, incorreu na situação prevista no inciso I do
artigo 263 da lei federal n.º 9.503, de 23 de setembro de 1997, que
instituiu o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), tendo em vista que,
conforme AIT n.º AM00104992, lavrado em 14/11/2018, e processo
administrativo n.º 332/2020, instaurado em 20/08/2020, conduziu
veículo automotor com seu direito de dirigir suspenso;
Considerando que se acha suficientemente demonstrada a situação
prevista no inciso I do artigo 263 do CTB;
Considerando o relatório elaborado pela Comissão Processante fls. 15;
Resolve:
Art. 1º Cassar, nos termos do inciso V do art. 256, combinado com
inciso I e § 2º do art. 263, ambos do CTB, a CNH do (a) condutor
(a), sendo que somente poderá requer sua reabilitação depois de
submeter-se a todos os exames necessário à habilitação, na forma
estabelecida pela Resolução 723/2018 do CONTRAN, decorridos 2
(dois) anos da cassação;
Art. 2º Recolher o documento de habilitação do (a) condutor (a), como
medida administrativa prevista no inciso III do artigo 269 do CTB, para
cumprimento da penalidade descrita no artigo anterior;
Art. 3º Determinar que seja feita a detração no prazo de suspensão,
do período de recolhimento anterior a esta, em caso de ter sido feita
restituição provisória do documento de habilitação, conforme previsto
na Portaria nº. 65.613 de 4 de março de 1999 do DETRAN/MG;
Art. 4º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo seus efeitos a partir do efetivo recolhimento do documento
de habilitação.
Eurico da Cunha Neto
Diretor do Detran/MG
PORTARIA N.º 70, DE 17 DE JANEIRO DE 2022
O Diretor do Departamento de Trânsito de Minas Gerais (Detran-MG),
órgão executivo de trânsito estadual e integrante da estrutura da Polícia
Civil do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições, e:
Considerando que Caio Gabriel Ferreira Marcondes, titular da Carteira
Nacional de Habilitação (CNH) registro n.º 013767927-20, categoria
“AB”, expedida pelo Detran-MG, incorreu na situação prevista no
inciso I do artigo 263 da lei federal n.º 9.503, de 23 de setembro de
1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), tendo em
vista que, conforme AIT n.º AM00104981, lavrado em 13/11/2018,
e processo administrativo n.º 390/2020, instaurado em 28/10/2020,
conduziu veículo automotor com seu direito de dirigir suspenso;
Considerando que se acha suficientemente demonstrada a situação
prevista no inciso I do artigo 263 do CTB;
Considerando o relatório elaborado pela Comissão Processante fls. 14;
Resolve:
Art. 1º Cassar, nos termos do inciso V do art. 256, combinado com
inciso I e § 2º do art. 263, ambos do CTB, a CNH do (a) condutor
(a), sendo que somente poderá requer sua reabilitação depois de
submeter-se a todos os exames necessário à habilitação, na forma
estabelecida pela Resolução 723/2018 do CONTRAN, decorridos 2
(dois) anos da cassação;
Art. 2º Recolher o documento de habilitação do (a) condutor (a), como
medida administrativa prevista no inciso III do artigo 269 do CTB, para
cumprimento da penalidade descrita no artigo anterior;
Art. 3º Determinar que seja feita a detração no prazo de suspensão,
do período de recolhimento anterior a esta, em caso de ter sido feita
restituição provisória do documento de habilitação, conforme previsto
na Portaria nº. 65.613 de 4 de março de 1999 do DETRAN/MG;
Art. 4º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo seus efeitos a partir do efetivo recolhimento do documento
de habilitação.
Eurico da Cunha Neto
Diretor do Detran/MG
PORTARIA N.º 71, DE 17 DE JANEIRO DE 2022
O Diretor do Departamento de Trânsito de Minas Gerais (Detran-MG),
órgão executivo de trânsito estadual e integrante da estrutura da Polícia
Civil do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições, e:
Considerando que Adgilmerson Gomes Sandara, titular da Carteira
Nacional de Habilitação (CNH) registro n.º 026578836-46, categoria
“AB”, expedida pelo Detran-MG, incorreu na situação prevista no
inciso I do artigo 263 da lei federal n.º 9.503, de 23 de setembro de
1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), tendo em
vista que, conforme AIT n.º AK00206575, lavrado em 30/08/2018,
e processo administrativo n.º 393/2020, instaurado em 28/10/2020,
conduziu veículo automotor com seu direito de dirigir suspenso;
Considerando que se acha suficientemente demonstrada a situação
prevista no inciso I do artigo 263 do CTB;
Considerando o relatório elaborado pela Comissão Processante fls. 16;
Resolve:
Art. 1º Cassar, nos termos do inciso V do art. 256, combinado com
inciso I e § 2º do art. 263, ambos do CTB, a CNH do (a) condutor
(a), sendo que somente poderá requer sua reabilitação depois de
submeter-se a todos os exames necessário à habilitação, na forma
estabelecida pela Resolução 723/2018 do CONTRAN, decorridos 2
(dois) anos da cassação;
Art. 2º Recolher o documento de habilitação do (a) condutor (a), como
medida administrativa prevista no inciso III do artigo 269 do CTB, para
cumprimento da penalidade descrita no artigo anterior;
Art. 3º Determinar que seja feita a detração no prazo de suspensão,
do período de recolhimento anterior a esta, em caso de ter sido feita
restituição provisória do documento de habilitação, conforme previsto
na Portaria nº. 65.613 de 4 de março de 1999 do DETRAN/MG;
Art. 4º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo seus efeitos a partir do efetivo recolhimento do documento
de habilitação.
Eurico da Cunha Neto
Diretor do Detran/MG
Documento assinado eletrônicamente com fundamento no art. 6º do Decreto nº 47.222, de 26 de julho de 2017.
A autenticidade deste documento pode ser verificada no endereço http://www.jornalminasgerais.mg.gov.br/autenticidade, sob o número 320220118222229015.