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TJMG ° Minas Gerais Diário do Executivo ° Página 35

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TJMG 15/10/2021 ° pagina ° 35 ° Caderno 1 - Diário do Executivo ° Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

Caderno 1 - Diário do Executivo ● 15/10/2021 ● Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

Minas Gerais Diário do Executivo
RESOLUÇÃO SEE Nº 4.642 DE 14 DE OUTUBRO DE 2021.
Estabelece normas e define procedimentos para os processos de Movimentação de Pessoal para os servidores efetivos do Quadro de Magistério e do
Quadro Administrativo, da Rede Estadual de Ensino da Secretaria de Estado de Educação de Minas Gerais (SEE/MG).
A SECRETÁRIA DE ESTADO ADJUNTA DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições, em conformidade com a Lei nº7.109/1977, a Lei
nº 9.381/1986, a Lei nº 9.938/1989, a Lei nº 11.050/1993, a Lei nº 21.693/2015, o Decreto nº 18.073/1976 e alterações vigentes das referidas
legislações,e considerando a necessidade de estabelecer normas e definir procedimentos para os processos de Movimentação de Pessoal para os servidores efetivos do Quadro de Magistério e do Quadro Administrativo na Rede Estadual de Ensinoda Secretaria de Estado de Educação de Minas
Gerais (SEE/MG),
RESOLVE:
CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º – Considerando a necessidade de melhoria e aperfeiçoamento nos procedimentos administrativos, foi desenvolvido o Sistema de Movimentação de Pessoal Informatizado com o aprimoramento dos procedimentos já estabelecidos, nos termos da legislação vigente.
§1º – O Sistema informatizado está disponibilizado para as inscrições nas modalidades “Mudança de Lotação”, “Remoção por Permuta”, “Remoção
Regional” e “Remoção Estadual”.
§2º – Até a finalização da implantação dos procedimentos no Sistema de Movimentação no SYSADP, as solicitações de “Designação de Local de
Exercício” deverão ser formalizadas por meio de requerimentos, em qualquer época do ano, para análise e processamento do ato, se for o caso:
I – Servidor lotado em Superintendência Regional de Ensino (SRE) ou Órgão Central: encaminhar o processo para a Diretoria de Gestão de Pessoal
do Órgão Central (DPOC);
II – Servidor lotado em Unidade de Ensino de uma SREpara outra determinada SRE: encaminhar o processo para a Diretoria de Gestão de Pessoal
do Sistema Educacional (DGEP);
III – Servidor lotado em Unidade de Ensino do município da circunscrição de uma SREpara Unidade de Ensino do mesmo e/ou outro município
pertencente à SRE: encaminhar o processo para a SRE.
Art. 2º – O servidor interessado em participar da Movimentação de Pessoal deverá observar cronograma específico a ser divulgado oportunamente
pela SEE/MG e efetuar o seu cadastro e inscrição no Sistema de Movimentação de Pessoal Informatizado nas modalidades de Mudança de Lotação,
Remoção por Permuta, Remoção Regional, Remoção Estadual, quando for o caso.
Art. 3º – Em observância aos prazos estabelecidos na Lei nº 7.109/1977, os cadastros para a Movimentação de Pessoal observarão os seguintes
períodos:
I – Remoção Regional, Remoção Estadual e Remoção por Permuta até 30 de abril ou 30 de outubro de cada ano;
II – Mudança de Lotação nos meses de outubro e novembro de cada ano.
Art. 4º – A publicação dos atos de Mudança de Lotação, Remoção por Permuta, Remoção Regional, Remoção Estadual será processada exclusivamentepela Superintendência de Gestão de Pessoas e Normas (SGP)/Diretoria de Gestão de Pessoal do Sistema Educacional (DGEP)/Diretoria de
Gestão de Pessoal do Órgão Central (DPOC), quando for o caso.
CAPÍTULO II – DAS MODALIDADES DE MOVIMENTAÇÃO
SEÇÃO I – DA MUDANÇA DE LOTAÇÃO
Art. 5º – Conforme dispõem os artigos 78 e 80 da Lei nº 7.109/1977, a Mudança de Lotação dentro da mesma localidade pode ser feita a pedido do
funcionário ou “ex-officio”, por conveniência do ensino, estando condicionada à existência de vaga e à ordem de prioridade previamente estabelecida pela SEE/MG.
Art. 6º – As solicitações para Mudança de Lotação deverão ser registradas no Sistema de Movimentação de Pessoal Informatizado durante o mês de
novembro, em período definido pela SEE/MG emcronograma específico a ser divulgado oportunamente pela SEE/MG.
Art. 7º – Os atos de Mudança de Lotação serão publicados até o dia 15 de janeiro do ano subsequente e o servidor terá exercício no 1º dia escolar
do referido ano.
SEÇÃO II – DA REMOÇÃO A PEDIDO
Art. 8º – A Lei nº 7.109/1977, conforme disposto no inciso I do artigo 67, definiu remoção como a determinação de deslocamento do funcionário
de uma para outra localidade.
Parágrafo único.Em conformidade com o artigo 70 da Lei nº 7.109/1977, com redação dada pela Lei nº 11.050/1993 e pelo artigo 75 da Lei nº
21.693/2015, a remoção do ocupante de cargo ou de função pública no Quadro do Magistério poderá ser feita:
I – A pedido do servidor, em época própria, condicionada à existência de vaga;
II – Por permuta, em época própria;
III – Para acompanhar cônjuge servidor ou empregado público, quando removido “ex-officio”, ou por promoção que obrigue a mudança de domicílio,
independente nesta situação, da existência de vaga.
Art. 9º – O servidor interessado deverá realizar o cadastro nos meses de abril e outubro de cada ano, em conformidade com cronograma específico
a ser divulgado oportunamente pela SEE/MG.
Parágrafo único. Havendo vaga, a remoção será efetivada, respectivamente, nos meses de julho e janeiro.
SEÇÃO III - DA REMOÇÃO POR PERMUTA
Art. 10 – Para a Remoção por Permuta o sistema estará disponível em conformidade com cronograma específico a ser divulgado oportunamente pela
SEE/MG, para que os servidores interessados possam se cadastrar no Banco de Permuta, sendo o processo disponibilizado em duas etapas:
I – Primeira etapa: criação de um banco de dados para cadastro do servidor que poderá indicar até 03 (três) municípios.
II – Segunda etapa: visualização das vagas do servidor com os quais poderá ser processada a permuta, compatíveis com o município de interesse
do servidor, no mesmo cargo e componente curricular disponíveis de acordo com a manifestação de interesse dos servidores registrados no Banco
de Permuta.
Parágrafo único. Somente o servidor que efetuou o cadastro na primeira etapa poderá participar da segunda etapa do processo.
Art. 11 – Após as devidas etapas de cadastro, o servidor proponente encaminhará via Sistema de Movimentação de Pessoal Informatizado uma proposta de interesse na vaga, que será enviada ao outro servidor proposto, que decidirá por firmar a permuta ou recusá-la:
I – Se firmada a permuta, o sistema gerará o Termo de Aceite, que deverá ser lido e assinado pelo servidor que recebeu a proposta;
II – O servidor proponente que tiver a proposta recusada, poderá manifestar interesse em nova vaga.
Art. 12 – O status da manifestação de interesse por permuta poderá ser acompanhado de modo online, podendo o proponente verificar se a permuta
foi aceita ou recusada.
Art. 13 – Caso a carga horária da vaga de interesse seja inferior à carga horária atual do servidor e houver o aceite de ambas as partes, o ato será
publicado com redução de carga horária.
Art. 14 – Os servidores que firmaram permuta, durante o período de inscrição,terão o ato publicado em período definido com cronograma específico
a ser divulgadooportunamente pela SEE/MG.
§1º – A permuta não poderá ser cancelada após a assinatura do Termo de Aceite.
§2º – Com a publicação do ato, o servidor perderá automaticamente a sua lotação atual, finalizando o cadastro no Sistema de Movimentação de Pessoal Informatizado, não podendo participar das próximas modalidades de Mudança de Lotação, Remoção Regional e Remoção Estadual.
§3º – Constatando situação de excedência de qualquer um dos permutantes, o ato será tornado sem efeito e a permuta será invalidada.
CAPÍTULO III – DA INSCRIÇÃO
Art. 15 – Para participar do processo de Mudança de Lotação, Remoção por Permuta, Remoção Regional e/ou Remoção Estadual, o servidor deverá
efetuar sua inscrição no Sistema de Movimentação de Pessoal Informatizado peloendereço eletrônico www.movimentacao.educacao.mg.gov.br, em
observância acronogramaespecífico a ser divulgadooportunamente pela SEE/MG.
I – Para o primeiro processo em uma das modalidades de Movimentação de Pessoal, o servidor deverá se cadastrar, inserindo MASP, CPF, e-mail
válido e data de nascimento;
II – Os servidores já cadastrados deverão inserir o MASP e a senha;
III – Os dados funcionais serão automaticamente extraídos dos bancos de dados da SEE/MG;
IV – O tempo de serviço exercido pelo servidor na Rede Estadual de Ensino de Minas Gerais será automaticamente extraído dos bancos de dados da
SEE/MG e validados pelo servidor, no caso de alteração devendo ser comprovado.
Parágrafo único.O servidor interessado no processo de Movimentação de Pessoal poderá se inscrever em mais de uma modalidade ofertada no sistema e nos casos de permutas firmadas serão encerradas as inscrições registradas.
Art. 16 – Poderão se inscrever para os processos de Remoção, os servidores efetivos do Quadro de Magistério da Rede Estadual de Ensino:
I – Analista Educacional/Inspetor Escolar (ANE/IE) – Remoção por Permuta e Remoção Estadual;
II – Especialista em Educação Básica (EEB) – Remoção por Permuta, Remoção Regional e Remoção Estadual;
III – Professor de Educação Básica (PEB) – Remoção por Permuta, Remoção Regional e Remoção Estadual.
Art. 17 – O servidor poderá se inscrever para a Remoção nos níveis Regional e Estadual:
I – Nível Regional: é a remoção de uma localidade para outra, circunscritos à mesma Superintendência Regional de Ensino de lotação do servidor,
podendo indicar até 3 (três) municípios para concorrer a cargos vagos no mesmo componente curricular em que é detentor;
II – Nível Estadual: é a remoção de uma localidade para outra, pertencente à Superintendência Regional de Ensino distinta da que é lotado, podendo
indicar até 3 (três) municípios distintos para concorrer a cargos vagos no mesmo componente curricular em que é detentor.
Art. 18 – A Remoção por Permuta no Sistema de Movimentação de Pessoal Informatizadodeverá ser feita mediante:
I – Cadastro no Banco de Permuta, podendo indicar até 03 (três) municípios;
II – Proposta, dentro das vagas visualizadas dos outros servidores proponentes compatíveis com o município de seu interesse, no mesmo cargo e
componente curricular;
III – Manifestação de interesse dos servidores registrados no Banco de Permuta;
IV – Finalização da Remoção por Permuta com o Termo de Aceite.
Art. 19 – Poderão se inscrever para a Mudança de Lotação os servidores efetivos do Quadro de Magistério da Rede Estadual de Ensino:
I – Especialista em Educação Básica (EEB);
II – Professor de Educação Básica (PEB).
§1º – Os servidores indicarão até 05 (cinco) escolas circunscritas ao município de lotação, para concorrer a cargos vagos no mesmo componente
curricular em que é detentor.
Art. 20 – O preenchimento dos dados no ato da inscrição e a inserção de documentos que validem o processo deverá ser feito, completo e corretamente, sob total responsabilidade do servidor, mesmo quando efetuado por terceiros.
Art. 21 – Durante o período de inscrição, o servidor poderá realizar alterações quantas vezes julgar necessário, com a emissão de novo comprovante
de inscrição a cada alteração realizada.
Art. 22 – Os servidores que realizaram inscrição no processo de remoção poderão se inscrever normalmente na modalidade de Mudança de
Lotação.
Art. 23 – Não serão aceitas inscrições por qualquer outro meio não estabelecido nesta Resolução.
Art. 24 – Não serão aceitas complementações ou substituições de documentos após o término do período de inscrição estabelecido em cronograma
específico a ser divulgadooportunamente pela SEE/MG.
Art. 25 – As informações prestadas pelo servidor no momento do preenchimento da inscrição são de inteira responsabilidade do mesmo.
Parágrafo único.O preenchimento incorreto do formulário de inscrição ou abstenção não poderá ser imputada à Administração Pública.
Art. 26 – Será desclassificado de todo o processo, o servidor que inserir documentação ilegível e sem formatação em extensão PDF.
Art. 27 – Excepcionalmente, o servidor nomeadopara a Educação Especial, nos termos do Concurso regido pelo Edital SEPLAG/SEE nº 05/2014,
poderá ser removido para Unidades do Ensino Regular que atenda alunos com necessidades especiais.
CAPÍTULO IV – DO TEMPO DE SERVIÇO
Art. 28 – Para inscrição, o tempo de serviço exercido pelo servidor na Rede Estadual de Ensino de Minas Gerais será automaticamente extraído dos
bancos de dados da SEE/MG.
§1º – Para fins de cadastro, o tempo de serviço apresentado será o exercido até 31/12 do ano anterior para as inscrições realizadas em abril e até 30/06,
do corrente ano para as inscrições realizadas em outubro, e deverá ser analisado e validado pelo servidor, ou corrigido, se for o caso.
§2º – Na hipótese de validação do tempo de serviço do sistema pelo servidor será dispensada a inserção de Declaração de Tempo de Serviço.
§3º – Havendo correção do tempo de serviço, será exigida do servidor a inserção da Declaração de Tempo de Serviço emitida pela Unidade de
Lotação, em papel timbrado, assinada e carimbada pela chefia imediata, conforme disposto no Anexo I, em extensão PDF, comprovando o tempo
declarado pelo servidor.
§4º – Servidores que realizarem alteração no Tempo de Serviço e não anexarem a Declaração de Tempo de Serviço comprovando o tempo declarado
e de acordo com o modelo estabelecido no Anexo I desta Resolução, terão o processo invalidado por inconsistência na documentação.
§5º – O tempo exercido pelo servidor no município de Belo Horizonte/MG, pertencentes às Superintendências Regionais de Ensino Metropolitanas
A, B ou C, será computado na respectiva SRE de lotação.
Art. 29 – Será considerado “tempo de serviço”, para fins de inscrição de Remoção, de que trata esta Resolução, apenas o tempo de serviço de efetivo exercício e/ou o tempo de serviço vinculado, averbado ou por transposição de tempo na admissão em que o servidor solicita a movimentação,
sendo aquele exercido:
I – Efetivo exercício no Magistério público estadual no município de onde requer a remoção: todo o tempo após a nomeação do cargo efetivo, exercido na mesma admissão e localidade de onde requer a remoção;
II – Magistério público estadual: todo o tempo de serviço no Quadro do Magistério referente ao cargo efetivo e/ou na função de designado/convocado, nos termos da legislação vigente,que o servidor atuou, desde que não seja tempo paralelo;
III – No serviço público estadual: todo o tempo de serviço público no cargo efetivo e na função de designado/convocado, no Quadro do Magistério
ou na função de designado/contratado, no QuadroAdministrativo, nos termos da legislação vigente, em todo o estado de Minas Gerais, desde que
não seja paralelo.
Art. 30 – Será considerado “tempo de serviço”, para fins de inscrição de Mudança de Lotação de que trata esta Resolução, apenas o tempo de serviço
de efetivo exercício e/ou o tempo de serviço vinculado, averbado ou por transposição de tempo na admissão em que o servidor solicita a movimentação, sendo aquele exercido:
I – Magistério público estadual no município: todo o tempo de serviço no Quadro do Magistério referente ao cargo efetivo ou na função de designado/
convocado, nos termos da legislação vigente,na qual o servidor atuou, no município de lotação, desde que não seja tempo paralelo;

sexta-feira, 15 de Outubro de 2021 – 35

II – No serviço público estadual: todo o tempo de serviço público no cargo efetivo e na função de designado/convocado, no Quadro do Magistério
ou na função de designado/contratado, no QuadroAdministrativo, nos termos da legislação vigente, em todo o estado de Minas Gerais, desde que
não seja paralelo.
Art. 31 – Será considerado válido para inscrição de movimentação, apenas o tempo de serviço exercido na admissão em que o servidor está solicitando a movimentação e/ou o tempo de serviço que já está vinculado nesta admissão.
Art. 32 – A documentação para comprovação da alteração no tempo de serviço anexada ao Sistema de Movimentação de Pessoal Informatizado será
analisada pela respectiva SRE de lotação e/ou pela SEE/MG.
Art. 33 – O tempo de serviço é critério de classificação para todo processo de movimentação, e será invalidado pela SRE e/ou pela SEE/MG por
inconsistência na documentação, quando estiver em desacordo com o estabelecido nesta Resolução.
Art. 34 – Servidores que não realizaram alterações no tempo de serviço extraído dos Bancos de Dados da SEE/MG, terão o cadastro validado
automaticamente.
CAPÍTULO V - DOS CRITÉRIOSDE CLASSIFICAÇÃO
SEÇÃO I - DOS CRITÉRIOS DE CLASSIFICAÇÃO - REMOÇÃO
Art. 35 – Aclassificação dos candidatos à remoção, a pedido, para determinada localidade, será processada, em conformidade com a seguinte ordem
de prioridade, nos termos do artigo 73 da Lei nº 7.109/1977, a saber:
I – O casado, para a localidade onde reside o cônjuge;
II – O doente, para a localidade em que deva tratar-se;
III – O que tiver cônjuge ou filho doente, para a localidade em que deva tratar-se;
IV – O arrimo, para a localidade em que reside a família.
Parágrafo único. Havendo mais de um servidor inscrito em igualdade de condições, o desempate deverá ser feito, observando-se sucessivamente:
I – Ode mais tempo de efetivo exercício no magistério estadual, na localidade de onde requer a remoção;
II – Omais antigo no magistério;
III – Omais antigo no serviço público estadual;
IV – Ode idade maior.
Art. 36 – Para cada prioridade selecionada pelo servidor no Sistema de Movimentação de Pessoal Informatizadodeverá ser anexada, obrigatoriamente, em conformidade com os incisos de I a IV do artigo 35, respectivamente, documentação comprobatória legível, em extensão .PDF e sem
senha de acesso:
I – Certidão de casamento ou união estável lavrada em cartório e comprovante de endereço, em nome do cônjuge, para comprovação da necessidade
de mudança, conforme disposto no Anexo II desta Resolução;
II – Laudo médico do servidor, comprovando a necessidade de tratamento na localidade de destino, conforme disposto no Anexo III desta
Resolução;
III – Laudo médico do cônjuge ou filho comprovando a necessidade de tratamento na localidade de destino e certidão de casamento/união estável
lavrada em cartório ou nascimento, conforme disposto no Anexo IV desta Resolução;
IV – Cópia da Declaração de Imposto de Renda comprovando os dependentes ou declaração conforme disposto no Anexo V desta Resolução.
Parágrafo único – A ausência de documento comprobatório ou a inserção no campo incorreto da prioridade/motivo alegada invalidará o processo
de remoção.
Art. 37 – O cadastro do servidor que não apresentar motivo para a remoção, conforme o estabelecido no artigo 73 da Lei nº 7.109/1977 e que também
confirmou o tempo de serviço apresentado pelo Sistema, foi automaticamente validado.
Art. 38 – O servidor que apresentar prioridade/motivo para a remoção ou alterar o tempo de serviço apresentado pelo sistema, terá a documentação
analisada pela SRE no processo de Remoção Regional e pelo Órgão Central, no processo de Remoção Estadual.
Art. 39 – O servidor que inserir documentação comprobatória não correspondente às prioridades/motivo apresentados para a remoção ou não comprovar o tempo de serviço declarado, terá o processo invalidado e a inscrição indeferida.
Art. 40 – Para fins de classificação do servidor que alegar motivo para a remoção, será considerado somente a primeira opção de município.
Parágrafo único – Para as demais opções de município, a classificação ocorrerá por tempo de serviço.
SEÇÃO II - DOS CRITÉRIOS DE CLASSIFICAÇÃO - MUDANÇA DE LOTAÇÃO
Art. 41 – O servidor interessado na Mudança de Lotação será classificado em conformidade com a seguinte ordem de prioridade:
I – O de maior tempo de exercício no magistério público estadual no município;
II – O mais antigo no serviço público estadual;
III – O de idade maior.
Art. 42 – O servidor inscrito para o processo de Mudança de Lotação que tiver o cadastro validado será classificado nos termos dos critérios estabelecidos nesta Resolução.
Art. 43 – A escolha de vagas estará disponível no endereço eletrônico www.movimentacao.educacao.mg.gov.br, em período estabelecido em cronograma específico a ser divulgadooportunamente pela SEE/MG.
Art. 44 – Haverá nova classificação do servidor no Sistema de Movimentação de Pessoal Informatizado, após o período de escolha de vagas, direcionando-os para as escolas hierarquizadas, de acordo com os critérios de classificação estabelecidos nesta Resolução.
CAPÍTULO VI - DA APURAÇÃO E DA ATRIBUIÇÃO DE VAGAS
Art. 45 – A apuração dos cargos vagos existentes para fins de movimentação de pessoal é realizada excetuando as reservas técnicas, as reservas de
vagas dos editais de concursos vigentes e a realocação dos servidores excedentes.
§1º – Para a definição e apuração do quantitativo de vagas das Unidades de Ensino observa-se:
I – O Plano de Atendimento;
II – Os campos extraídos do banco de dados do SIMADE;
III – Os campos extraídos do banco de dados do SISAP;
IV – Os dados inseridos e/ou confirmados no SYSADP (Quadro de Escola e Quadro de Horário) pelas Unidades de Ensino.
§2º – Para fins de Mudança de Lotação a apuração dos cargos vagos é efetuada após a realocação pela SRE dos servidores excedentes no
município.
§3º – Diante da redução de número de turmas e matrículas, acarretando a inexistência de vaga a SEE/MG através da SGP/DGEP, por ato administrativo discricionário, tornará o ato de movimentação sem efeito, devendo o servidor retornar ao cargo de origem, para não ocasionar excedência,
considerando que não ocorrerão novas atribuições de vagas no sistema.
§4º – Ante a sazonalidade do quantitativo de matrículas para a enturmação na Educação de Jovens e Adultos (EJA) e CESEC, as vagas serão disponibilizadas para a movimentação por deliberação da SEE/MG.
§5º – Considerando o caráter discricionário da SEE/MG para atendimento das especificidades das Unidades de Ensino do Sistema Prisional/APAC,
Sistema Socioeducativo, Escolas Indígenas, Escolas Quilombolas e Escolas Cívico Militar, não serão apresentadas vagas dessas unidades no processo de movimentação.
Art. 46 – Para fins de movimentação de pessoal de que trata esta Resolução, não será permitida a atribuição de vagas para o exercício das funções
de que trata o artigo 4º da Lei nº 9.381/1986.
Art. 47 – A atribuição das vagas apuradas respeitará as etapas do processo de movimentação:
I – Mudança de Lotação;
II – Remoção Regional;
III – Remoção Estadual.
CAPÍTULO VII - DAS ESCOLHAS E DO TERMO DE ACEITE DAS VAGAS
SEÇÃO I - DAS ESCOLHAS DAS VAGAS
Art. 48 – Serão disponibilizadas em conformidade com cronograma específico a ser divulgado oportunamente pela SEE/MG, as vagas passíveis de
movimentação para escolha do servidor dentro da modalidade de inscrição no endereço eletrônico www.movimentacao.educacao.mg.gov.br .
Art. 49 – Para acessar o sistema e proceder a escolha, o servidor deverá inserir o MASP e a senha cadastrados na etapa de inscrição.
Art. 50 – Para o servidor que tiver o cadastro validado, o Sistema de Movimentação de PessoalInformatizado disponibilizará as vagas passíveis de
movimentação para que sejam efetuadas as escolhas em conformidade com a sua inscrição.
Art. 51 – Na escolha de vagas, oProfessor de Educação Básica (PEB) terá acesso aos cargos vagos disponíveis com carga horária entre 05 horas/
aulas e 16 horas/aulas nas Unidades de Ensino e/ou municípios indicados na fase de inscrição e poderá hierarquizar suas escolhas de acordo com
sua preferência.
Parágrafo único. A escolha de vagas no sistema somente se dará mediante a disponibilidade de cargo vago na Unidade de Ensino e/ou município
selecionado.
Art. 52 – No caso de Especialista em Educação Básica (EEB) e/ou Professor de Educação Básica (PEB), as vagas deverão ser hierarquizadas de
acordo com a Unidade de Ensino, o turno e carga horária de preferência do servidor, podendo selecionar de 1 (uma) até a totalidade das Unidades
de Ensino disponibilizadas.
Art. 53 – No caso de Analista Educacional/Inspetor Escolar (ANE/IE), as vagas deverão ser hierarquizadas de acordo com a SRE de preferência do
servidor, podendo selecionar de 1 (uma) até 3 (três) SREs disponibilizadas.
Art. 54 – Ao escolher e ser selecionado para vaga, o Professor de Educação Básica (PEB), com carga horária inferior à do seu Regime Básico
(RB) atual,estará automaticamente sujeito à redução de carga horária, e receberá a remuneração proporcional ao número de horas/aulas a serem
ministradas.
Art. 55 – Quando a remoção for processada em épocas coincidentes com a mudança de lotação, por se tratar de etapas sucessivas, será apresentado
para os inscritos em remoção somente o saldo remanescente de vagas da mudança de lotação.
Art. 56 – Servidor detentor de 02 (duas) admissões deverá verificar criteriosamente a compatibilidade do horário ofertado para finalizar suas escolhas e a assinatura do Termo de Aceite, considerando que não será permitido tornar sem efeito o ato por motivo de incompatibilidade de horários
registrada no sistema.
Art. 57 – Em conformidade com o disposto no §2º do artigo 13 da Resolução SEE nº 2.943/2016, o Professor de Educação Básica (PEB) com carga
horária inferior a 16 horas/aulas, não poderá escolher as vagas disponíveis no CESEC.
Art. 58 – A escolha e a priorização das vagas disponíveis é de total responsabilidade do servidor, mesmo quando efetuado por terceiros.
Art. 59 – A escolha de vagas não confirmada por motivo de ordem técnica dos computadores, falhas de comunicação, congestionamento das linhas
de comunicação e/ou por outros fatores que impossibilitem a transferência dos dados não será considerada.
SEÇÃO II – DO TERMO DE ACEITE
Art. 60 – Após o período de escolha de vagas, será realizada a atribuição das mesmas aos servidores em conformidade com a classificação por município e Unidades de Ensino de acordo com os critérios estabelecidos nesta Resolução.
Art. 61 – É de responsabilidade do servidor acompanhar todo o processo no Sistema de Movimentação de Pessoal Informatizado.
§1º – O resultado da atribuição de vagas, ocorrerá de acordo com cronograma específico a ser divulgadooportunamente pela SEE/MG e poderá ser
verificado no Sistema de Movimentação de Pessoal Informatizado, no endereço eletrônico www.movimentacao.educacao.mg.gov.br .
§2º – O servidor também poderá ser informado do deferimento da escolha de vaga no seu e-mail que foi cadastrado no sistema.
Art. 62 – Ao ser selecionado, o servidor deverá acessar o Sistema de Movimentação de Pessoal Informatizado para assinar o Termo de Aceite da vaga
atribuída e finalizar o processo de movimentação.
Art. 63 – A assinatura do Termo de Aceite é facultativa ao servidor, porém após assinar o Termo o servidor, não terá o ato tornado sem efeito e ficará
passível de bloqueio no Sistema de Movimentação de Pessoal Informatizado.
Parágrafo único. Excetua-se as situações mencionadas no §3º do artigo 45 desta Resolução e ocorrências constatadas e avaliadas pela SEE/MG.
Art. 64 – O servidor que for selecionado para ocupar a vaga e não assinar o Termo de Aceite e/ou com ato de Movimentação de Pessoal publicado
e não entrar em exercício no prazo estabelecido no caput do referido ato, salvo em situações de afastamento legais previstas nesta Resolução terá o
cadastro bloqueado na modalidade de Movimentação de Pessoal nos prazos estabelecidos:
I – Modalidade de Remoção - 02 (dois) períodos consecutivos de movimentação;
II – Modalidade de Mudança de Lotação - 01 (um) período consecutivo.
Art. 65 – O servidor que não selecionar vagas nos períodos estabelecidos estará automaticamente fora dos processos e não terá nenhum tipo de bloqueio, podendo participar normalmente do próximo período de movimentação.
Art. 66 – O servidor inscrito que tiver vaga atribuída para a Mudança de Lotação, quando em épocas coincidentes com a remoção, que optar por não
assinar o Termo de Aceite, poderá participar do processo de escolha de Remoção Regional ou Remoção Estadual normalmente.
Art. 67 – O servidor inscrito para a Remoção Regional e Estadual, que optar por não assinar o Termo de Aceite da Remoção Regional, poderá participar do processo de escolha de vagas da Remoção Estadual, selecionando as vagas de interesse no município de acordo com a inscrição realizada
na primeira etapa.
Art. 68 – A assinatura do Termo de Aceite, não confirmada por motivo de ordem técnica dos computadores, falhas de comunicação, congestionamento das linhas de comunicação e/ou por outros fatores que impossibilitem a transferência dos dados não será considerada.
CAPÍTULO VIII - DA DESIGNAÇÃO DE LOCAL DE EXERCÍCIO
Art. 69 – O Decreto nº 18.073/1976, que dispõe sobre movimentação de funcionário, em seu artigo 1º estabelece que é da competência do titular da
respectiva repartição, admitida a delegação, a designação de funcionário, ocupante de cargo nela lotado, para prestar serviços em qualquer uma de
suas unidades, podendo a designação de local de exercício ser requerida em qualquer época do ano na Unidade de Ensino, SRE ou Órgão Central,
quando for o caso, e será concedida mediante a existência de cargo vago.
§1º – A movimentação para o servidor ocupante de cargo do Quadro Administrativo, com lotação na localidade ou unidade de exercício, ocorrerá
quando houver cargo vago na localidade ou na unidade a que se destina de acordo com o cargo por ele ocupado.
§2º – Operando-se a movimentação de que trata o parágrafo anterior, a vacância e o novo provimento ocorrem automática e simultaneamente.
SEÇÃO I - DOS CRITÉRIOS PARA CLASSIFICAÇÃO DA DESIGNAÇÃO DE LOCAL DE EXERCÍCIO
Art. 70 – O servidor ocupante de cargo do Quadro Administrativo será classificado em conformidade com a seguinte ordem de prioridade:
I – Tempo de efetivo exercício na admissão;
II – Tempo de Serviço Público Estadual;
III – Idade maior.

Documento assinado eletrônicamente com fundamento no art. 6º do Decreto nº 47.222, de 26 de julho de 2017.
A autenticidade deste documento pode ser verificada no endereço http://www.jornalminasgerais.mg.gov.br/autenticidade, sob o número 3202110150020310135.

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