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TJMG ° quinta-feira, 11 de Fevereiro de 2021 – 3 ° Página 3

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TJMG 11/02/2021 ° pagina ° 3 ° Caderno 1 - Diário do Executivo ° Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

Caderno 1 - Diário do Executivo ● 11/02/2021 ● Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

quinta-feira, 11 de Fevereiro de 2021 – 3

Minas Gerais - Caderno 1 Diário do Executivo

Polícia Civil do Estado
de Minas Gerais
Chefe da Polícia Civil: Joaquim Francisco Neto e Silva

Expediente
SECRETARIA-EXECUTIVA DO CONSELHO SUPERIOR
O Secretário Executivo do Conselho Superior da PCMG, torna público
que o resultado e decisão dos Embargos de Declaração interposto nos
autos do Processo Administrativo nº 134.079, requerendo esclarecimento por parte da Relatora, se encontra com resposta nos autos, sob
o seguinte teor: “ ... as razões de afastar-se a tese preliminar de prescrição cingem-se à inaplicabilidade da tese jurídica fixada no IRDR,
como um todo. E, conclusão óbvia, é a de que, em não sendo acatada
tal tese no voto objurgado, afastando-se o reconhecimento da preliminar de prescrição arguida, é porque entendeu-se não ter se verificado o
implemento de predita causa extintiva da punibilidade. Caso contrário,
por imperativo, seria reconhecida ex-officio, o que, repise-se, não é o
caso dos autos”.
Belo Horizonte, 10 de fevereiro, de 2021.
Darcimar Antônio da Silva
Secretário Executivo do Conselho Superior da PCMG
10 1445426 - 1
ATOS ASSINADOS PELO SENHOR CHEFE DA
POLÍCIA CIVIL DE MINAS GERAIS
74.163 – no uso de suas atribuições, nos termos do inciso IV do art. 22
da Lei Complementar nº 129, de 08 de novembro de 2013, dispensa
Irene Angélica Franco e Silva Leroy, Delegada-Geral de Polícia, MASP
457.926-4, de responder pelo expediente do Gabinete da Chefia da Polícia Civil.
74.164 – no uso de suas atribuições, nos termos do inciso IV do art.
22 da Lei Complementar nº 129, de 08 de novembro de 2013, designa
Águeda Bueno Nascimento Homem, Delegada-Geral de Polícia, MASP
884.008-4, para responder pelo expediente do Gabinete da Chefia da
Polícia Civil, dispensando-a de responder pela Assessoria de Planejamento Institucional/Gabinete da Chefia da Polícia Civil.
74.165 – no uso de suas atribuições, nos termos do inciso IV do art. 22
da Lei Complementar nº 129, de 08 de novembro de 2013, dispensa
José Ricardo Demolinari de Almeida, Médico Legista, nível Especial,
MASP 342.523-8, de responder pela Chefia do Posto de Perícia Integrada de Ubá/ 4º Depto.
74.166 – no uso de suas atribuições, nos termos do inciso IV do art.
22 da Lei Complementar nº 129, de 08 de novembro de 2013, designa
Cláudio da Silva Mattos, Médico Legista, nível III, MASP 1.060.849-5,
para responder pela Chefia do Posto de Perícia Integrada de Ubá/4º
Depto.
74.167 – no uso de suas atribuições, nos termos do inciso IV do art. 22
combinado com § 8º do art. 41, ambos da Lei Complementar nº 129,
de 08 de novembro de 2013, dispensa Marco Antônio Viana Gomes,
MASP 1.366.217-6, Médico Legista, nível I, da função de Chefe do
Posto Médico Legal de Ouro Preto.
74.168 – no uso de suas atribuições, nos termos do inciso IV do art. 22
combinado com § 8º do art. 41, ambos da Lei Complementar nº 129,
de 08 de novembro de 2013, designa Isabel Cristina Tavares Facury,
MASP 1.087.742-1, Médica Legista, nível I, para a função de Chefe do
Posto Médico Legal de Ouro Preto.
74.169 – no uso de suas atribuições, remove a pedido, nos termos do
inciso I do artigo 52 da Lei Complementar nº 129, de 8 de novembro de 2013, Pedro Marques Rocha, Médico Legista, nível I, MASP
1.343.886-6, para prestar serviços na Superintendência de Polícia Técnico-Científica, procedente do Instituto Médico Legal/SPTC.
74.170 – no uso de suas atribuições, remove a pedido, nos termos do
inciso I do art. 52 da Lei Complementar nº 129, de 8 de novembro de
2013, face ao teor do Ofício PCMG/SPTC nº 110/2021, visando regularizar situação funcional, Beatriz Cristina da Silva Ferreira, Perita Criminal, nível II, MASP 1.366.915-5, para prestar serviços na Superintendência de Polícia Técnico-Científica, procedente do Posto de Perícia
Integrada de Santa Luzia/ 3º Depto.
74.171 – no uso de suas atribuições, remove nos termos do inciso IV
do art. 22 da Lei Complementar nº 129, de 8 de novembro de 2013,
face ao teor do Ofício PCMG/SPTC nº 119/2021, visando regularizar
situação funcional,
Claudia Carli Correa, MASP 457.849-8, Perito Criminal, nível I, para
prestar serviços no Posto de Perícia Integrada de Vespasiano, procedente do Posto de Perícia Integrada de Santa Luzia.
74.172 – no uso de suas atribuições, remove nos termos do inciso IV do
art. 22, da Lei Complementar nº 129, de 08 de novembro de 2013, face
ao teor do Ofício PCMG/SPTC nº. 120/2021, visando regularizar situação funcional, João Marcelo Borges Camelo, Perito Criminal, nível I,
MASP 1.366.775-3, para prestar serviços no Posto de Perícia Integrada
de Santa Luzia/ 3° Depto., procedente do Posto de Perícia Integrada de
Ribeirão das Neves/ 2º Depto.
74.173 – usando da competência delegada pelo art.1º, do Decreto nº
45.835, de 23 de dezembro de 2011, exonera, a pedido, nos termos do
art.106, alínea “a”, da lei nº 869, de 5 de julho de 1952, e Resolução
SEPLAG Nº 04, de 19 de janeiro de 2012, Isabela Alkimim Lomasso,
cargo efetivo de Escrivão de Polícia, nível I, MASP 1.482.549-1, lotada
na Delegacia de Polícia Civil de Perdizes, a contar de 18/01/2021, data
do desligamento da servidora.
74.174 – no uso de suas atribuições, remove por permuta, nos termos
do artigo 80, caput, primeira parte, da lei nº 869, de 6 de julho de 1952,
Rosiane Aparecida dos Santos, Técnico Assistente da Polícia Civil,
MASP 1.352.718-9, para prestar serviços Departamento de Trânsito de
Minas Gerais, procedente do Instituto de Identificação/ SIIP.
74.175 – no uso de suas atribuições, remove por permuta, nos termos
do artigo 80, caput, primeira parte, da lei nº 869, de 6 de julho de 1952,
Josiane Rosa Leandro Cabral, Técnico Assistente da Polícia Civil,
MASP 1.443.040-9, para prestar serviços no Instituto de Identificação/
SIIP, procedente do Departamento de Trânsito de Minas Gerais.
74.176 – no uso de suas atribuições, retifica o ato nº 74.156, referente a remoção do servidor Roberto Simão, publicado no IOMG em
10/02/2021.
Onde se lê: para prestar serviços no Instituto de Criminalística/ SPTC;
Leia-se: para prestar serviços no Gabinete do Instituto de Criminalística/ SPTC.
10 1445424 - 1
SUPERINTENDÊNCIA DE PLANEJAMENTO,
GESTÃO E FINANÇAS
DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO E
PAGAMENTO DE PESSOAL
Quinquênio Administrativo
Concede quinquênio administrativo, nos termos do § 1º, do art. 31, da
CE/1989, ao(s) servidor(es):
Masp.386.219-0, Liliam Fernandes De Cales, 1º quinquênio, com efeitos pecuniários à partir de 12/03/2013, data em que o (a) servidor (a)
entrou em exercício no cargo efetivo atual.
Masp.386.219-0, Liliam Fernandes De Cales, 2º quinquênio, com efeitos pecuniários à partir de 12/03/2013, data em que o (a) servidor (a)
entrou em exercício no cargo efetivo atual.
Masp.386.219-0, Liliam Fernandes De Cales, 3º quinquênio, com efeitos pecuniários à partir de 12/03/2013, data em que o (a) servidor (a)
entrou em exercício no cargo efetivo atual.
Masp.386.265-3, Renato De Alcino Vieira, 1º quinquênio, com efeitos
pecuniários à partir de 16/06/2006, data em que o (a) servidor (a) entrou
em exercício no cargo efetivo atual.

Quinquênio Administrativo
Retifica quinquênio administrativo, nos termos do § 1º, do art. 31, da
CE/1989, ao(s) servidor(es):
Masp.668.115-9, Aristeu Gomes De Melo, 1º quinquênio a contar de
06/06/2000, em retificação ao MG de 05/08/2000, que o concedeu a
contar de 07/06/2000.
Masp.668.115-9, Aristeu Gomes De Melo, 2º quinquênio a contar de
16/12/2001, em retificação ao MG de 05/01/2002, que o concedeu a
contar de 17/12/2001.
Quinquênio Administrativo
Retifica quinquênio administrativo, nos termos do art. 112, do ADCT,
da CE/1989, ao(s) servidores(es):
Masp.386.016-0, Fransilmar Karine Batista De Aredes Espíndola,
4º quinquênio a contar de 06/01/2017, em retificação ao MG de
19/05/2017, que o concedeu a contar de 30/01/2017.
Masp.386.162-2, Ediuis Sales Silva, 3º quinquênio a contar de
31/12/2011, em retificação ao MG de 11/02/2012, que o concedeu a
contar de 30/12/2011.
Masp.386.162-2, Ediuis Sales Silva, 4º quinquênio a contar de
29/12/2016, em retificação ao MG de 25/03/2017, que o concedeu a
contar de 28/12/2016.
Seção de Concessão de Vantagens da Diretoria de Administração
e Pagamento de Pessoal, 09 de fevereiro de 2021.
Roberto Alves Barbosa Junior
Delegado Geral de Polícia
Diretor de Administração e Pagamento de Pessoal
10 1445427 - 1

Secretaria de Estado de
Agricultura, Pecuária
e Abastecimento
Secretária: Ana Maria Soares Valentini

Instituto Mineiro de
Agropecuária - IMA
Diretor-Geral: Thales Almeida Pereira Fernandes
PORTARIA IMA Nº 2038, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2021.
Estabelece novos critérios de distanciamento das granjas avícolas
comerciais no Estado de Minas Gerais e dá outras providências.
O DIRETOR-GERAL DO INSTITUTO MINEIRO DE AGROPECUÁRIA – IMA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 12, inciso
I, combinado com o artigo 2º, inciso II do regulamento baixado pelo
Decreto Estadual nº 47.859, de 07 de fevereiro de 2020;
Considerando a importância econômica e social da avicultura mineira;
Considerando a necessidade de assegurar a defesa sanitária animal no
Estado de Minas Gerais;
Considerando demanda apresentada pela Associação dos Avicultores de
Minas Gerais- AVIMIG
Considerando parecer favorável do Comitê Estadual de Sanidade Avícola – COESA-MG;
RESOLVE:
Art. 1º - Altera o Artigo 5º da Portaria IMA nº 1984, de 05 de junho de
2020, que passa a ter a seguinte redação:
“art. 5º - Os estabelecimentos avícolas comerciais que possuírem capacidade de alojamento de até 1000 (mil) aves, , desde que as aves, seus
produtos e subprodutos sejam destinados a comércios locais intramunicipais e municípios adjacentes, deverão ser cadastrados no Escritório
Seccional ao qual pertence à granja e serão registrados mediante cumprimento das seguintes exigências(...)”.
Art. 2º - Ficam revogados os artigos 6º, 7º e 8º da Portaria IMA nº 1984,
de 05 de junho de 2020.
Art. 3º - A construção de novos empreendimentos avícolas além das
ampliações e alterações das unidades produtivas registradas, deverão
ser previamente aprovadas pelo IMA, por meio de formulário próprio,
disponível no site do IMA.
Art. 4º - Toda mudança de endereço, responsável pela produção, responsável técnico, contrato de integração e demais informações pertinentes ao cadastro e registro da granja deverá ser obrigatoriamente atualizada no IMA, num prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Art.5º - Os estabelecimentos avícolas comerciais devem estar localizados em áreas não sujeitas a condições adversas que possam interferir na
saúde e bem-estar das aves ou na qualidade dos seus produtos.
Art. 6º - Torna-se obrigatório o distanciamento mínimo de 3 km entre
granjas comerciais de corte e postura, com capacidade de alojamento
superior a 1.000 aves alojadas.
§ 1º - Excluem-se desta obrigação granjas registradas ou que tenham o
projeto pré-aprovado pelo Serviço Veterinário Oficial – SVO, até a data
da publicação da Portaria IMA nº 1984, de 05 de junho de 2020.
§ 2º - Ampliações e alterações das unidades produtivas registradas
serão concedidas mediante avaliação do risco sanitário envolvido, que
será realizado pelo SVO, podendo o mesmo ser submetido ao parecer
do COESA.
Art. 7º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação e revoga
a Portaria IMA Nº 1.931, de 12 de dezembro de 2019.
Belo Horizonte, 10 de fevereiro de 2021.
Thales Almeida Pereira Fernandes
Diretor-Geral
10 1445436 - 1

Secretaria de Estado
de Fazenda

Fiador:
KLEIDER DE LIMA E SILVA - CPF: 037.254.966-76
End.: Rua Durvalino José Ferreira, 475 – B. São Marcos – Nova Serrana/MG – CEP 35.523-034.
Nova Serrana, 10/02/2021.
Elita Aparecida Costa Andrade – Masp 669.117-4
Chefe da AF/2º Nível/Nova Serrana
ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA/2º NÍVEL – NOVA SERRANA
COBRANÇA ADMINISTRATIVA
Nos termos do artigo 10, § 1º do RPTA, aprovado pelo Decreto nº
44.747/08, por estarem em lugar ignorado, incerto, inacessível ou
ausente do território do Estado e não sendo possível a intimação por
via postal e com a finalidade de procedermos à cobrança administrativa prevista na Resolução – SEF/MG nº. 5.209 de 17/12/2018, fica(m)
o(s) sujeito(s) passivo(s) responsável(s) e o(s) Coobrigado(s) abaixo
indicado(s), intimados a promover(em) no prazo de 10 (dez) dias, a
contar desta publicação o pagamento ou parcelamento do crédito tributário constituído mediante o PTA a seguir relacionado nos termos
da legislação vigente.
Comunicamos que não cabe impugnação em relação à peça fiscal em
referência por se tratar de crédito tributário de natureza não contenciosa
(caput do artigo 102 do RPTA) e que não havendo pagamento ou parcelamento no prazo estipulado, a peça Fiscal será encaminhada para
inscrição em dívida ativa e execução judicial. Maiores esclarecimentos
poderão ser obtidos nesta repartição fazendária localizada na Rua Dr.
José Gonçalves, nº 17 – sala 110 – Centro - Bom Despacho/MG.
Auto de Infração/PTA Nº: 05.000287133-80
Sujeito Passivo:
CALCAR INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
IE: 002530646.00-70 – CNPJ 17.749.067/0001-26
End.: Rua Coronel Martinho Ferreira do Amaral, 320 – Bairro Centro –
Nova Serrana/MG – CEP 35.520-122.
Coobrigado:
RAFAEL ANTONIO DE CRVALHO PIRES – CPF 105646236-10
End.: Rua Guajajaras, 45 – Apto 101 – Bairro Marisa – Nova Serrana/
MG – CEP 35.521-318.
Nova Serrana, 10 de fevereiro de 2021.
Elita Aparecida Costa Andrade – Masp 669.117-4
Chefe da AF/2º Nível/Nova Serrana
ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA/2º NÍVEL – NOVA SERRANA
COBRANÇA ADMINISTRATIVA
Nos termos do artigo 10, § 1º do RPTA, aprovado pelo Decreto nº
44.747/08, por estarem em lugar ignorado, incerto, inacessível ou
ausente do território do Estado e não sendo possível a intimação por
via postal e com a finalidade de procedermos à cobrança administrativa prevista na Resolução – SEF/MG nº. 5.209 de 17/12/2018, fica(m)
o(s) sujeito(s) passivo(s) responsável(s) e o(s) Fiador(es) abaixo
indicado(s), intimados a promover(em) no prazo de 10 (dez) dias, a
contar desta publicação o pagamento ou parcelamento do crédito tributário constituído mediante o PTA a seguir relacionado nos termos
da legislação vigente.
Comunicamos que não cabe impugnação em relação à peça fiscal em
referência por se tratar de crédito tributário de natureza não contenciosa
(caput do artigo 102 do RPTA) e que não havendo pagamento ou parcelamento no prazo estipulado, a peça Fiscal será encaminhada para
inscrição em dívida ativa e execução judicial. Maiores esclarecimentos
poderão ser obtidos nesta repartição fazendária localizada na Rua Dr.
José Gonçalves, nº 17 – sala 110 – Centro - Bom Despacho/MG.
Auto de Infração/PTA Nº: 05.000252543-92
Sujeito Passivo:
VEGGA CALÇADOS EIRELI
IE: 452983242.00-24 – CNPJ: 01.991.277/0001-96
End.: Rua D, 318 – Galpão06, B. Jardim Padre Libério – Nova Serrana/
MG – CEP: 35.519-000
Fiador:
AILTON CELIO DUARTE - CPF: 607.590.546-49
End.: Rua Dionísio Rabelo, 540 – Apto 307 – B. Fausto Pinto da Fonseca I – Nova Serrana/MG – CEP 35.523-220.
Nova Serrana, 10/02/2021.
Elita Aparecida Costa Andrade – Masp 669.117-4
Chefe da AF/2º Nível/Nova Serrana
ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA/2º NÍVEL – NOVA SERRANA
COBRANÇA ADMINISTRATIVA
Nos termos do artigo 10, § 1º do RPTA, aprovado pelo Decreto nº
44.747/08, por estarem em lugar ignorado, incerto, inacessível ou
ausente do território do Estado e não sendo possível a intimação por
via postal e com a finalidade de procedermos à cobrança administrativa prevista na Resolução – SEF/MG nº. 5.209 de 17/12/2018, fica(m)
o(s) sujeito(s) passivo(s) responsável(s), o(s) Coobrigado(s) e o(s)
Fiador(es) abaixo indicado(s), intimados a promover(em) no prazo de
10 (dez) dias, a contar desta publicação o pagamento ou parcelamento
do crédito tributário constituído mediante o PTA a seguir relacionado
nos termos da legislação vigente.
Comunicamos que não cabe impugnação em relação à peça fiscal em
referência por se tratar de crédito tributário de natureza não contenciosa
(caput do artigo 102 do RPTA) e que não havendo pagamento ou parcelamento no prazo estipulado, a peça Fiscal será encaminhada para
inscrição em dívida ativa e execução judicial. Maiores esclarecimentos
poderão ser obtidos nesta repartição fazendária localizada na Rua Dr.
José Gonçalves, nº 17 – sala 110 – Centro - Bom Despacho/MG.
Auto de Infração/PTA Nº: 05.000287546-12
Sujeito Passivo:
VIA MARA INDUSTRIA DE CALÇADOS LTDA
IE: 001975645.00-29 – CNPJ: 15.683.747/0001-69
End.: Rua Vital Paulino Pereira, 1001 – B. Laranjeiras – Nova Serrana/
MG – CEP: 35.519-000.
Coobrigado:
KELLY SABRINA APARECIDA FERREIRA – CPF:101219556-21
End.: Rua Antonio Ferreira dos Santos, 400 – B. Jardim do Lago –
Nova Serrana/MG – CEP 35.522-032.
Fiador:
ANDRE DA CUNHA LACERDA - CPF: 091933506-35
End.: Rua Antonio Ferreira dos Santos, 400 – B. Jardim do Lago –
Nova Serrana/MG – CEP 35.522-032.
Nova Serrana, 10/02/2021.
Elita Aparecida Costa Andrade – Masp 669.117-4
Chefe da AF/2º Nível/Nova Serrana
10 1445387 - 1

Secretário: Gustavo de Oliveira Barbosa

Superintendências Regionais
da Fazenda - SRF
SRF I - Divinópolis
ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA/2º NÍVEL – NOVA SERRANA
COBRANÇA ADMINISTRATIVA
Nos termos do artigo 10, § 1º do RPTA, aprovado pelo Decreto nº
44.747/08, por estarem em lugar ignorado, incerto, inacessível ou
ausente do território do Estado e não sendo possível a intimação por
via postal e com a finalidade de procedermos à cobrança administrativa prevista na Resolução – SEF/MG nº. 5.209 de 17/12/2018, fica(m)
o(s) sujeito(s) passivo(s) responsável(s) e o(s) Fiador(es) abaixo
indicado(s), intimados a promover(em) no prazo de 10 (dez) dias, a
contar desta publicação o pagamento ou parcelamento do crédito tributário constituído mediante o PTA a seguir relacionado nos termos
da legislação vigente.
Comunicamos que não cabe impugnação em relação à peça fiscal em
referência por se tratar de crédito tributário de natureza não contenciosa
(caput do artigo 102 do RPTA) e que não havendo pagamento ou parcelamento no prazo estipulado, a peça Fiscal será encaminhada para
inscrição em dívida ativa e execução judicial. Maiores esclarecimentos
poderão ser obtidos nesta repartição fazendária localizada na Rua Dr.
José Gonçalves, nº 17 – sala 110 – Centro - Bom Despacho/MG.
Auto de Infração/PTA Nº: 05.000252568-67
Sujeito Passivo:
INDUSTRIA DE CALÇADOS SAN REMO EIRELI
IE: 452148883.00-53 – CNPJ: 18.707.687/0001-65
End.: Rua Lígia Rodrigues, 440 – Bairro Fausto Pinto da Fonseca –
Nova Serrana/MG – CEP: 35.519-000

SRF I - Ipatinga
SRF I IPATINGA/DF/2º NÍVEL/MANHUAÇU
Nos termos do parágrafo 1º, do art. 10, do RPTA/MG, aprovado pelo
Decreto Estadual nº. 44.747/2008, fica o contribuinte abaixo identificado INTIMADO da lavratura do Auto de Início de Ação Fiscal (AIAF)
de n° 10.000035996.61, de 06/10/2020, para apresentação imediata dos
documentos abaixo relacionados na Delegacia Fiscal de Manhuaçu,
localizada na Praça Cordovil Pinto Coelho, 145 - Centro, Manhuaçu/
MG – CEP 36.900-103 – Tel. 33-3331-2960.
PERÍODO FISCALIZADO: 01/12/2015 a 31/12/2018.
SUJEITO PASSIVO: FERNANDA MATIAS DE OLIVEIRA
IE: 002183719.00-20 CNPJ: 18.475.922/0001-10
Endereço: Avenida Olegario Maciel, 119 – Centro - Caratinga/MG CEP 35300-365.
SÓCIO/COOBRIGADO: FERNANDA MATIAS DE OLIVEIRA
CPF: 050.954.536-06
Endereço: Avenida Olegario Maciel, 119 – Centro - Caratinga/MG CEP 35300-365.
OBJETO DA AUDITORIA: Verificação do cumprimento das obrigações principais e acessórias pertinentes ao sujeito passivo intimado,
especialmente aquelas derivadas das vendas efetuadas através de cartão
de crédito e/ou débito.
DOCUMENTOS SOLICITADOS:
Emitiu-se este Auto de Início de Ação Fiscal em obediência ao artigo
69 inciso I do Decreto Estadual 44.747/2008 - Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA) - para
formalizar o início da ação fiscal. Não há, neste momento, requisição de
documentos ou arquivos fiscais.
Manhuaçu, 10 de fevereiro de 2021.
Marcelo Nunes de Souza - MASP: 668-332-0
Delegado Fiscal – DF/Manhuaçu
10 1445388 - 1

SRF I - Juiz de Fora
SRF I / JUIZ DE FORA
AF/1º NÍVEL/JUIZ DE FORA
INTIMAÇÃO
Nos termos da legislação vigente, fica(m) o(s) autuado(s) abaixo identificado (s) intimado(s) a promover (em), no prazo de 30 (trinta) dias,
a contar desta publicação, o pagamento/parcelamento ou a impugnação
do crédito tributário constituído mediante o(s) PTA(s) lavrado(s) pela
Delegacia Fiscal Juiz de Fora – 2, a seguir relacionado, sob pena de
revelia e reconhecimento do crédito tributário, circunstância em que a
peça fiscal será encaminhada para inscrição em dívida ativa e execução
judicial, inclusive no caso de decisão irrecorrível no Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais – CC/MG -, favorável à Fazenda
Pública Estadual.
Auto de Infração nº 01.001489506-37 de 27/03/2020.
- Sujeito Passivo: Douglas Vieira de Faria., IE:003.112.547.00-20,
CNPJ 29.466.746/0001-77, Avenida Um, nº 485 - Loja – Palmeiras
(Parque Durval de Barros) – Ibirité – MG.
Fica o contribuinte ora identificado, optante pelo Simples Nacional
previsto na lei Complementar nº 123/2006, aplicável às Microempresas e às Empresas de Pequeno Porte, notificado, também, de que
foi iniciado, através do Termo de Exclusão do Simples Nacional nº
29466746/05367210/270320, lavrado em 27/03/2020, o processo de
sua exclusão, de ofício, do referido Regime, em virtude do cometimento
de irregularidades descritas no Auto de Infração nº 01.001489506-37. A
presente exclusão decorre da constatação de prática reiterada de infração ao disposto na Lei Complementar nº 123/2006 e de falta de emissão
regular de documento fiscal de venda de mercadoria, de forma reiterada, nos termos do que prevê o art. 29, incisos V e XI, §§ 1º e 3º, da
citada Lei Complementar, assim como o art. 76, inciso IV, alíneas “d” e
“j”, §§ 3º e 6º, inciso I, da Resolução CGSN nº 94, de 2011, atualizado
pelo art. 84, inciso IV, alíneas “d” e “j”, §§ 3º e 6º, inciso I, da Resolução CGSN nº 140, de 2018. Para tanto, nos termos do art. 83, §§ 1º e
2º, da Resolução CGSN nº 140/2018, fica o contribuinte supra citado
notificado do presente Termo de Exclusão do Simples Nacional, o qual
poderá, em consonância com o disposto no art. 29, § 5º e art. 39, ambos
da Lei Complementar nº 123/2006, c/c os artigos 117 a 119 do RPTA/
MG (Decreto nº 44.747/2008), apresentar Impugnação, por escrito, no
prazo de 30 (trinta) dias, contados desta publicação, dirigida ao Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais – CC/MG. Tal impugnação poderá constar da mesma peça impugnatória do Lançamento de
ofício referente ao Auto de Infração acima mencionado. Não havendo
impugnação ao presente Termo de Exclusão, este se tornará efetivo
depois de vencido o respectivo prazo, observando-se, quanto aos efeitos da exclusão, o disposto no art. 84, Inciso IV, alíneas “d” e “j”, c/c §§
3º e 6º, inciso I, todos da Resolução CGSN nº 140/2018. No presente
caso, a data de apuração inicial, considerada para fins de exclusão será
a partir de 01 de junho de 2018.
Esclarecimentos adicionais, se necessários, poderão ser obtidos através
do endereço eletrônico da Administração Fazendária de Juiz de Fora,
[email protected].
Juiz de Fora, 10 de fevereiro de 2021.
Evaldo Luiz Goulart de Mattos
Chefe AF/1º Nível/Juiz de Fora
SRF I / JUIZ DE FORA
AF/1º NÍVEL/JUIZ DE FORA
INTIMAÇÃO
Nos termos da legislação vigente, fica(m) o(s) autuado(s) abaixo identificado (s) intimado(s) a promover (em), no prazo de 30 (trinta) dias,
a contar desta publicação, o pagamento/parcelamento ou a impugnação
do crédito tributário constituído mediante o(s) PTA(s) lavrado(s) pela
Delegacia Fiscal Juiz de Fora – 2, a seguir relacionado, sob pena de
revelia e reconhecimento do crédito tributário, circunstância em que a
peça fiscal será encaminhada para inscrição em dívida ativa e execução
judicial, inclusive no caso de decisão irrecorrível no Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais – CC/MG -, favorável à Fazenda
Pública Estadual.
Auto de Infração nº 01.001489907-36 de 01/04/2020.
- Sujeito Passivo: LBS Comércio de Alimentos Eireli,
IE:003.157.365.00-56, CNPJ 30.013.631/0001-06, Rua Chanceler
Oswaldo Aranha, nº 354 – São Mateus – Juiz de Fora – MG.
Fica o contribuinte ora identificado, optante pelo Simples Nacional
previsto na lei Complementar nº 123/2006, aplicável às Microempresas e às Empresas de Pequeno Porte, notificado, também, de que
foi iniciado, através do Termo de Exclusão do Simples Nacional nº
30013631/05367210/010420, lavrado em 01/04/2020, o processo de
sua exclusão, de ofício, do referido Regime, em virtude do cometimento
de irregularidades descritas no Auto de Infração nº 01.001489907-36. A
presente exclusão decorre da constatação de prática reiterada de infração ao disposto na Lei Complementar nº 123/2006 e de falta de emissão
regular de documento fiscal de venda de mercadoria, de forma reiterada, nos termos do que prevê o art. 29, incisos V e XI, §§ 1º e 3º, da
citada Lei Complementar, assim como o art. 76, inciso IV, alíneas “d” e
“j”, §§ 3º e 6º, inciso I, da Resolução CGSN nº 94, de 2011, atualizado
pelo art. 84, inciso IV, alíneas “d” e “j”, §§ 3º e 6º, inciso I, da Resolução CGSN nº 140, de 2018. Para tanto, nos termos do art. 83, §§ 1º e
2º, da Resolução CGSN nº 140/2018, fica o contribuinte supra citado
notificado do presente Termo de Exclusão do Simples Nacional, o qual
poderá, em consonância com o disposto no art. 29, § 5º e art. 39, ambos
da Lei Complementar nº 123/2006, c/c os artigos 117 a 119 do RPTA/
MG (Decreto nº 44.747/2008), apresentar Impugnação, por escrito, no
prazo de 30 (trinta) dias, contados desta publicação, dirigida ao Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais – CC/MG. Tal impugnação poderá constar da mesma peça impugnatória do Lançamento de
ofício referente ao Auto de Infração acima mencionado. Não havendo
impugnação ao presente Termo de Exclusão, este se tornará efetivo
depois de vencido o respectivo prazo, observando-se, quanto aos efeitos da exclusão, o disposto no art. 84, Inciso IV, alíneas “d” e “j”, c/c §§
3º e 6º, inciso I, todos da Resolução CGSN nº 140/2018. No presente
caso, a data de apuração inicial, considerada para fins de exclusão será
a partir de 01 de julho de 2018.
Esclarecimentos adicionais, se necessários, poderão ser obtidos através
do endereço eletrônico da Administração Fazendária de Juiz de Fora,
[email protected].
Juiz de Fora, 10 de fevereiro de 2021.
Evaldo Luiz Goulart de Mattos
Chefe AF/1º Nível/Juiz de Fora
SRF I / JUIZ DE FORA
AF/1º NÍVEL/JUIZ DE FORA
INTIMAÇÃO
Nos termos da legislação vigente, fica(m) o(s) autuado(s) abaixo identificado (s) intimado(s) a promover (em), no prazo de 30 (trinta) dias,
a contar desta publicação, o pagamento/parcelamento ou a impugnação
do crédito tributário constituído mediante o(s) PTA(s) lavrado(s) pela
Delegacia Fiscal Juiz de Fora – 2, a seguir relacionado, sob pena de
revelia e reconhecimento do crédito tributário, circunstância em que a
peça fiscal será encaminhada para inscrição em dívida ativa e execução
judicial, inclusive no caso de decisão irrecorrível no Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais – CC/MG -, favorável à Fazenda
Pública Estadual.
Auto de Infração nº 01.001558067-24 de 14/05/2020.
- Sujeito Passivo: Cláudio Daniel Pinheiro Evangelista, CPF
076.041.206-52, Rua Júlio Mesquita, nº 70 – Piratiningua – Ibirité
– MG.
Fica o contribuinte ora identificado, optante pelo Simples Nacional
previsto na lei Complementar nº 123/2006, aplicável às Microempresas e às Empresas de Pequeno Porte, notificado, também, de que
foi iniciado, através do Termo de Exclusão do Simples Nacional nº
24517667/05367210/140520, lavrado em 14/05/2020, o processo de
sua exclusão, de ofício, do referido Regime, em virtude do cometimento
de irregularidades descritas no Auto de Infração nº 01.001558067-24. A
presente exclusão decorre da constatação de prática reiterada de infração ao disposto na Lei Complementar nº 123/2006 e de falta de emissão
regular de documento fiscal de venda de mercadoria, de forma reiterada, nos termos do que prevê o art. 29, incisos V e XI, §§ 1º e 3º, da
citada Lei Complementar, assim como o art. 76, inciso IV, alíneas “d” e
“j”, §§ 3º e 6º, inciso I, da Resolução CGSN nº 94, de 2011, atualizado
pelo art. 84, inciso IV, alíneas “d” e “j”, §§ 3º e 6º, inciso I, da Resolução CGSN nº 140, de 2018. Para tanto, nos termos do art. 83, §§ 1º e
2º, da Resolução CGSN nº 140/2018, fica o contribuinte supra citado
notificado do presente Termo de Exclusão do Simples Nacional, o qual
poderá, em consonância com o disposto no art. 29, § 5º e art. 39, ambos
da Lei Complementar nº 123/2006, c/c os artigos 117 a 119 do RPTA/
MG (Decreto nº 44.747/2008), apresentar Impugnação, por escrito, no
prazo de 30 (trinta) dias, contados desta publicação, dirigida ao Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais – CC/MG. Tal impugnação poderá constar da mesma peça impugnatória do Lançamento de

Documento assinado eletrônicamente com fundamento no art. 6º do Decreto nº 47.222, de 26 de julho de 2017.
A autenticidade deste documento pode ser verificada no endereço http://www.jornalminasgerais.mg.gov.br/autenticidade, sob o número 320210210221946013.

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