TJMG 03/04/2020 ° pagina ° 4 ° Caderno 1 - Diário do Executivo ° Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais
4 – sexta-feira, 03 de Abril de 2020 Diário do Executivo
2020)
Minas Gerais - Caderno 1
ANEXO
(a que se refere a alínea “b” do inciso I do § 1º do art. 3º do Decreto nº 47.908, de 2 de abril de
DEMONSTRATIVO DE DÍVIDAS DO ESTADO COM O FORNECEDOR/REQUERENTE
PARA FINS DE COMPENSAÇÃO
Nome ou denominação:
Inscrição Estadual:
Nº da Nota
Fiscal/Fatura
Competência
da despesa
Vencimento
da dívida
CNPJ:
Nome do Cliente
Código Cliente
Valor
TRANSPORTADOR/
TRANSPORTADOS
DECRETO Nº 47.909, DE 2 DE ABRIL DE 2020.
Altera o Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo
Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.
1 - o nome ou nome empresarial do
transportador;
2 - o número de inscrição do transportador no
CNPJ ou no CPF;
3 - o número de inscrição estadual do transportador, quando for o caso;
4 - o endereço do transportador;
5 - o bairro ou distrito do transportador;
6 - o Código de Endereçamento Postal – CEP;
7 - o município do transportador;
8 - a unidade da Federação do domicílio do
VOLUMES transportador;
9 - a placa do veículo, no caso de transporte rodoviário ou outro elemento identificado nos demais
casos;
10 - o código Renavam do veículo;
11 - a indicação do tomador do serviço;
12 – com relação aos volumes transportados:
a) a quantidade;
b) a espécie;
c) a marca;
d) a numeração;
e) o peso bruto;
f) o peso líquido.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere
o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975,
DECRETA:
Art. 1º – O título do Capítulo VI-B da Parte 1 do Anexo V do Regulamento do ICMS – RICMS,
aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Capítulo VI-B
Da Nota Fiscal Avulsa Eletrônica Emitida por meio do SIARE”.
Art. 2º – O Capítulo VI-B da Parte 1 do Anexo V do RICMS fica acrescido da seguinte Seção I,
composta pelos arts. 53-C a 53-H:
“Seção I
Disposições Gerais”.
Art. 3º – O caput do art. 53-C da Parte 1 do Anexo V do RICMS passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 53-C – A Nota Fiscal Avulsa Eletrônica – NFA-e emitida por meio do Sistema Integrado de
Administração da Receita Estadual – SIARE da Secretaria de Estado de Fazenda será utilizada nas seguintes
hipóteses:”.
Art. 4º – O caput do art. 53-D da Parte 1 do Anexo V do RICMS passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 53-D – A NFA-e emitida por meio do SIARE destina-se, ainda, a acobertar:”.
Art. 5º – O art. 53-E da Parte 1 do Anexo V do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 53-E – Para fins de emissão da NFA-e por meio do SIARE serão observadas, no que couber,
as disposições constantes dos arts. 11-A a 11-K desta Parte.”.
Art. 6º – O art. 53-F da Parte 1 do Anexo V do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 53-F – Quando, em decorrência de problemas técnicos, não for possível emitir a NFA-e prevista no art. 53-C desta Parte, o contribuinte poderá ser autorizado pela Secretaria de Estado de Fazenda a emitir
Nota Fiscal Avulsa por meio do SIARE, para acobertar as operações ou prestações internas.
§ 1º – A Nota Fiscal Avulsa de que trata o caput:
I – será emitida mediante requerimento do interessado no Módulo “Nota Fiscal Avulsa” do
SIARE;
II – será disponibilizada, a critério da Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais –
SAIF, somente quando não for possível a conexão com NFA-e, para:
a) pessoa física;
b) produtor rural pessoa física;
c) pessoa jurídica não inscrita;
d) contribuinte inscrito como Microempreendedor Individual – MEI;
III – conterá as seguintes indicações:
a) denominação “Nota Fiscal Avulsa”;
b) número e destinação da via;
c) demais composições do modelo, constantes de palavras, expressões, linhas e retângulos.
§ 2º – Na Nota Fiscal Avulsa de que trata o caput serão lançadas, além das indicações previstas no
inciso III do § 1º, observada a disposição gráfica da nota fiscal Modelo 1, as indicações do quadro a seguir:
QUADRO
EMITENTE
REMETENTE/DESTINATÁRIO
DADOS DO PRODUTO/ SERVIÇO
CÁLCULO DO IMPOSTO
CAMPOS
1 - o código da unidade administrativa emitente e
a descrição da respectiva SRF;
2 - a descrição da unidade administrativa
emitente;
3 - o município e unidade administrativa ou entidade autorizada à emissão;
4 - a natureza da operação;
5 - o código fiscal da operação –CFOP;
6 - a inscrição estadual do substituto tributário,
se for o caso;
7 - a data da emissão;
8 - a data da saída/entrada;
9 - a hora da saída.
1 - o nome ou nome empresarial;
2 - o número de inscrição no Cadastro Nacional
de Pessoas Jurídicas – CNPJ, ou no Cadastro de
Pessoa Física – CPF;
3 - o endereço;
4 - o bairro ou distrito;
5 - o Código de Endereçamento Postal – CEP;
6 - o código e o nome do município;
7 - o telefone ou fax;
8 - o número de inscrição estadual.
1 - número de ordem do item;
2 - a descrição dos produtos/serviços, compreendendo: nome, marca, tipo, modelo, série, espécie,
qualidade e demais elementos que permitam sua
perfeita identificação;
3 - o Código de Situação Tributária –CST;
4 - a unidade de medida utilizada para a quantificação dos produtos/serviços;
5 - a quantidade dos produtos/serviços;
6 - o valor unitário dos produtos/serviços;
7 - o valor total dos produtos/serviços;
8 - a alíquota do ICMS.
1 - a base de cálculo do ICMS da operação ou
prestação;
2 - o valor do ICMS incidente sobre a operação
ou prestação;
3 - a base de cálculo aplicada para a determinação do valor do ICMS retido por substituição tributária, quando for o caso;
4 - o valor do ICMS retido por substituição tributária, quando for o caso;
5 - o valor total dos produtos ou das prestações;
6 - o valor do frete;
7 - o valor do seguro;
8 - o valor das despesas acessórias;
9 - o valor total do IPI, se for o caso;
10 - o valor total da nota fiscal;
11 - o número do documento de arrecadação relativo à operação ou à prestação;
13 - o número do documento de arrecadação relativo à prestação de serviço de transporte (frete).
OBSERVAÇÕES
DADOS ADICIONAIS
redação:
1 - no campo “Informações Complementares/Motivo de Emissão”, o motivo de seu fornecimento e outras indicações exigidas neste
Regulamento;
2 - campo reservado ao IEF;
3 - no campo “Reservado ao Fisco”, aposição de
carimbo, se for o caso;
4 - Código de Barras/Código de Acesso;
5 - a expressão “Declaro estar ciente e de acordo
com os dados apostos neste documento.”,
com campo para assinatura e documento de
identidade;
6 - o número do Termo de Apreensão e Depósito
ou do Auto de Infração, se for o caso
1. No momento da emissão da Nota Fiscal
Avulsa, não sendo possível identificar o transportador, no campo “Informações Complementares/Motivo da Emissão” do quadro “Dados
Adicionais” será feita a observação: “O requerente deverá informar os dados do transportador
no verso da NFA”.
2 - Quando o serviço de transporte tiver início no
mesmo município de destino da mercadoria, será
dispensada a identificação do transportador.
3 - Os campos 4 a 8 são de preenchimento
opcional.
4 - No campo “Placa do Veículo” deverá ser indicada a placa do veículo tracionado, quando se
tratar de reboque ou semirreboque deste tipo de
veículo, devendo a placa do veículo tracionado,
quando houver, ser indicada no campo “Informações Complementares/Motivo de Emissão” do
quadro “Dados Adicionais”.
1 - Na emissão de nota fiscal na saída de mercadorias em retorno, ou em devolução, deverão ser
indicados, ainda, no campo “Informações Complementares”, o número, a data de emissão e o
valor da operação do documento original.
2 - Caso o campo “Informações Complementares/Motivo de Emissão” não seja suficiente para
conter as indicações exigidas, poderá ser utilizado, excepcionalmente, o quadro “Dados do
Produto/Serviços”, desde que não prejudique a
clareza do documento.
3 - No rodapé do documento será impresso o
código de controle, que servirá para certificar o
documento e o número da folha e número total
de folhas.
4 - Tratando-se de operação com produto ou
subproduto florestal constantes do Anexo II
do Regulamento da Taxa Florestal, aprovado
pelo Decreto nº 47.580, de 28 de dezembro de
2018, no campo “Informações Complementares
/Motivo de Emissão”, informar o Documento
Autorizativo da Intervenção Ambiental – DAIA.
5 - Tratando-se de operação com animais, no
campo “Informações Complementares/Motivo
de Emissão”, informar o número da Guia de
Trânsito Animal – GTA.
”.
Art. 7º – O caput do art. 53-G da Parte 1 do Anexo V do RICMS passa a vigorar com a seguinte
“Art. 53-G – A Nota Fiscal Avulsa de que trata o art. 53-F desta Parte será emitida em duas vias,
as quais terão a seguinte destinação:”.
Art. 8º – O art. 53-H da Parte 1 do Anexo V do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 53-H – A Nota Fiscal Avulsa de que trata o art. 53-F desta Parte está sujeita aos mesmos prazos de validade e de prorrogação previstos nos arts. 58 a 67 desta Parte.”.
Art. 9º – O Capítulo VI-B da Parte 1 do Anexo V do RICMS fica acrescido da Seção II e dos arts.
53-I a 53-L, que a compõem, com a seguinte redação:
“Seção II
Da Emissão Especial de Nota Fiscal Avulsa Eletrônica por meio do SIARE
Art. 53-I – Fica facultada, exclusivamente, ao produtor rural com inscrição ativa no Cadastro de
Produtor Rural Pessoa Física, aos sindicatos, às associações, às cooperativas e às empresas leiloeiras, em operações nas quais representem o produtor rural, a adoção do tratamento especial previsto nesta seção para emissão
da Nota Fiscal Avulsa Eletrônica – NFA-e por meio do SIARE.
Parágrafo único – O tratamento previsto nesta seção não se aplica ao contribuinte submetido ao
regime especial previsto no § 3º do art. 85 deste Regulamento.
Art. 53-J – O remetente constante na NFA-e prevista no art. 53-I será o produtor rural com inscrição ativa no Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física, em operação de saída para qualquer destinatário, sendo
a requisição do documento fiscal e a informação do imposto a recolher, se for o caso, realizadas pelo próprio
produtor rural ou pelo sindicato, associação, cooperativa ou empresa leiloeira autorizados à solicitação.
Art. 53-K – O solicitante da NFA-e para produtor rural inscrito no Cadastro de Produtor Rural
Pessoa Física deverá solicitar previamente o cadastro na repartição fazendária de sua circunscrição, mediante
requerimento, observando-se o seguinte:
I – o sindicato, a associação e a cooperativa somente poderão emitir NFA-e para produtor rural
associado ou cooperado;
II – a empresa leiloeira somente poderá emitir NFA-e quando a operação ocorrer em local exclusivo de realização de leilão, desde que em território deste Estado;
III – após o deferimento e a assinatura de termo de responsabilidade, o solicitante receberá a senha
de acesso ao SIARE.
Parágrafo único – O solicitante poderá emitir a NFA-e após autorização prévia do produtor rural
pessoa física no SIARE.
Art. 53-L – A NFA-e prevista nesta seção será deferida automaticamente, com impressão imediata,
observado o seguinte:
I – no caso de operação ou prestação tributada pelo ICMS, o Documento de Arrecadação Estadual – DAE será gerado e o imposto deverá ser recolhido em até cinco dias úteis contados da data de emissão
da NFA-e;
II – na falta de pagamento no prazo previsto no inciso I, o solicitante da NFA-e e o remetente produtor rural inscrito no Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física ficarão impedidos de novas emissões.
Parágrafo único – Na hipótese do inciso II do caput, o produtor rural pessoa física poderá utilizar
a NFA-e prevista no art. 53-C desta Parte.”.
Art. 10 – Ficam revogados o § 2º do art. 53-C e o inciso III do caput e o § 3º do art. 53-G, todos
da Parte 1 do Anexo V do Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.
Art. 11 – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 2 de abril de 2020; 232º da Inconfidência Mineira e 199º da Independência
do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO
02 1342321 - 1
Atos do Governador
ATOS ASSINADOS PELO SENHOR GOVERNADOR DO
ESTADO, EM DATA DE ONTEM:
PELA VICE-GOVERNADORIA
nos termos do art. 76 da Lei nº 869, de 5 de julho de 1952, com fundamento no art. 66 da Lei 14.184, de 31 de janeiro de 2002, convalida, a
fim de regularizar a situação funcional do servidor abaixo relacionado,
lotado na Vice-Governadoria, o afastamento de suas atribuições no período de 07/03/2020 a 09/03/2020, para acompanhar e integrar a comitiva do Sr. Presidente da República, na Florida/USA, com ônus para o
Estado, observada as diretrizes do Comitê de Orçamento e Finanças:
CARLOS HENRIQUE GUEDES, MASP1471819-1, DAD-12
VG1100129.
PELA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE MINAS GERAIS
no exercício da competência prevista no artigo 90, inciso XXV, da
Constituição do Estado, e em conformidade com o disposto nos artigos
184, §3º, inciso II e 185 da Lei n. 5.301, de 16 de outubro de 1969, c/c
os artigos 11; 14, §2º do Decreto n. 46.297, de 19 de agosto de 2013,
acolhendo os fundamentos constantes da Nota Jurídica n. 09/2019,
da Advocacia Geral do Estado e da Nota Técnica n. 265/SEPLAG/
DCCR/2019, da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, retroage a promoção ao posto de Major, na Polícia Militar de Minas Gerais,
pelo critério de antiguidade, a partir de 25 de dezembro de 2015, o n.
113.924-5, Major QO-PM NEWTON ÁRLEM ELEUTÉRIO.
PELA SECRETARIA DE ESTADO DE JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA
Pelo Conselho Penitenciário Estadual
nomeia, nos termos do art. 2º do Decreto nº 16.912, de 8 de janeiro de
1975, art. 2º do Decreto 18.156, de 29 de outubro de 1976, art. 168 da
Lei nº 11.404, de 25 de janeiro de 1994, art. 3º da Resolução nº 2, de 30
de março de 1999, do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária e do parágrafo único do art. 23 da Lei Estadual nº 22.257 de 27
de julho de 2016, os representantes abaixo relacionados como membros
junto ao Conselho Penitenciário Estadual - CONPEN:
Pela Ordem dos Advogados do Brasil
Efetivo: RENATO MARTINS MACHADO
Suplente: CAMILA FERNANDA DA SILVA FÉLIX.
Documento assinado eletrônicamente com fundamento no art. 6º do Decreto nº 47.222, de 26 de julho de 2017.
A autenticidade deste documento pode ser verificada no endereço http://www.jornalminasgerais.mg.gov.br/autenticidade, sob o número 320200402235122014.