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TJMG ° 26 – quarta-feira, 27 de Fevereiro de 2019 Diário do Executivo ° Página 26

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TJMG 27/02/2019 ° pagina ° 26 ° Caderno 1 - Diário do Executivo ° Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

Caderno 1 - Diário do Executivo ● 27/02/2019 ● Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

26 – quarta-feira, 27 de Fevereiro de 2019 Diário do Executivo
Superintendência Regional de Ensino de Teófilo Otoni, no uso das
atribuições que lhe confere a Resolução nº 2.077 de 29 de março
de 2012, e nos termos do disposto no Art. 51 da Lei Federal nº
8.666, de 21 de junho de 1993, e considerando a Lei Estadual nº
20.608, de 07 de janeiro de 2013 e o Decreto Estadual nº 46.712,
de 29 de janeiro de 2015, RESOLVE: Art. 1º - Constitui-se, no
âmbito da Superintendência Regional de Ensino de Teófilo Otoni,
a Comissão Especial de Chamada Pública para a aquisição de
gêneros alimentícios oriundos da Agricultura Familiar. Art.2º Compete a presente Comissão o desempenho das atividades relacionadas à aquisição direta de gêneros alimentícios, in natura
ou manufaturados, dos agricultores familiares, empreendedores
familiares rurais ou das organizações de agricultores familiares,
nos termos do Art. 4º do Decreto Estadual Nº 46.712, de 29 de
janeiro de 2015. Art.3º - A Comissão de que trata esta Portaria será
composta pelos seguintes servidores, sob a presidência do primeiro: I – Sirlei Rejane Schultz Hollerbach, Masp : 1.059.988-4;
II – Marcos José de Sant’anna, MASP: 1.021.321-4; III – Sandra Alves Soares, MASP: 1.098.085-2; IV- Fabiana Souza Nascimento, MASP: 1.143.011-3.
26 1198490 - 1

SRE de Ubá
RETIFICA REMOÇÃO POR PERMUTA– ATO Nº 06/2019
RETIFICA, no ato de REMOÇÃO POR PERMUTA, Ato nº
01/2019, publicado em 05/01/2019, referente ao servidor: Guidoval, EE Mariana de Paiva – 181137, MaSP 1405881-2.02, Vinicius Silva Monteiro, PEBIA – Ciências/Biologia, por incorreção
no número de aulas, onde se lê: “12”, leia-se: “10”.
26 1198450 - 1
FÉRIAS-PRÊMIO AFASTAMENTO – ATO Nº 07/2019
AUTORIZA AFASTAMENTO PARA GOZO DE FÉRIAS-PRÊMIO, nos termos do inciso II §1º do art. 3º da Resolução Conjunta SEPLAG/SEE N° 8.656, DE 02/07/2012, às servidoras,
com vistas à aposentadoria: Astolfo Dutra – E.E. Olinto Almada –
180751, MASP 391.134-4.01, Raquel Soldati Nicolato, ATBIVI,
por 02 meses, referentes ao 5º quinquênio de exercício, a partir
de 25.03.19; Dores do Turvo – E.E. Terezinha Pereira – 180858,
MASP 376.119-4.01, Stael Maria Barroso Moreira, ATBIVJ,
por 01 mês, referente ao 6º quinquênio de exercício, a partir
de 12.03.19; SRE/Ubá, MASP 322.519-0.01, Iraci Carmina de
Araújo Frederico, ANEI IIJ, por 02 meses, referentes ao 2º quinquênio de exercício, a partir de 11.03.19.
FÉRIAS-PRÊMIO AFASTAMENTO – ATO Nº 06/2019
AUTORIZA AFASTAMENTO PARA GOZO DE FÉRIAS-PRÊMIO, nos termos do art. 3º da Resolução Conjunta SEPLAG/SEE
N° 8.656, DE 02/07/2012, aos servidores: Guarani – E.E. Professor Alberto Pacheco – 181030, MASP 951.082-1.01, Marcus
Vinícius Simões Dias, PEBIIO, por 02 meses, referentes ao 3º e
4º quinquênios de exercício, a partir de 11.03.19; Piraúba – E.E.
Lafayette Maurício Lopes – 181366, MASP 350.354-7.03, Maria
Margareth Gomes Pereira, EEBIB, por 01 mês, referente ao 1º
quinquênio de exercício, a partir de 11.03.19; Silveirânia – E.E.
Santo Antônio – 181641, MASP 1.129.514-4.01, Mara Marques
Nicolato, PEBIIE, por 02 meses, referentes ao 1º quinquênio de
exercício, a partir de 12.03.19.
26 1198351 - 1
RETIFICAÇÃO – ATO Nº 01/2019
RETIFICA, no ato de afastamento preliminar à aposentadoria referente à servidora: Astolfo Dutra – E.E. Olinto Almada –
180751, MASP 354.776-7.01, Terezinha Hilário Cordeiro Keffer,
PEBIIIP, no ato 19/18, publicado em 01.08.18, por motivo de
incorreções. Onde se lê: art. 3º da EC 47/05, leia-se: art. 6º da EC
41/03 c/c § 5º do art. 40 da CF/88.
25 1198295 - 1
FÉRIAS-PRÊMIO/CONCESSÃO – 10/2019
CONCESSÃO DE TRÊS MESES DE FÉRIAS-PRÊMIO, nos
termos do §4º do art. 31, da CE/1989, aos servidores: Ubá – E.E.
Eunice Weaver – 181820, MASP 1.361.084-5.01, Leandro Nicolato Moreira, PEBIB, referentes ao 1º quinquênio de exercício,
a partir de 24.02.19; E.E. Senador Levindo Coelho – 181862,
MASP 934.888-9.01, Alessandra Carvalho de Souza, PEBIII I,
referentes ao 4º quinquênio de exercício, a partir de 02.01.19.
25 1198293 - 1

Conselho Estadual de
Educação - CEE
Presidente: Hélvio de Avelar Teixeira
Retificação
Na publicação do Parecer nº 33/2019, Processo nº 33.187, no
“MG” de 16.02.2019
Onde se lê: Escola de Educação Especial Amor e Vida,
Leia-se: Escola Especial Amor e Vida.
Processo nº 37.821
Relator: Eduardo de Oliveira Chiari Campolina
Parecer nº 17/2019
Aprovado em 28.01.2019
Recredenciamento da Irmandade de Nosso Senhor dos Passos
da Santa Casa de Misericórdia de Juiz de Fora, mantenedora da
Escola de Enfermagem da Santa Casa de Misericórdia de Juiz de
Fora, no município de Juiz de Fora.
Conclusão
Pelo exposto, sou por que este Conselho responda afirmativamente ao recredenciamento da Irmandade de Nosso Senhor dos
Passos da Santa Casa de Misericórdia de Juiz de Fora, mantenedora da Escola de Enfermagem da Santa Casa de Misericórdia
de Juiz de Fora, no município de Juiz de Fora, pelo prazo de 05
(cinco) anos.
Belo Horizonte, 28 de janeiro de 2019.
a) Eduardo de Oliveira Chiari Campolina – Relator
Processo nº 33.476
Relator: Eduardo de Oliveira Chiari Campolina
Parecer nº 18/2019
Aprovado em 28.01.2019
Recredenciamento da Fundação Nossa Senhora de Guadalupe,
entidade mantenedora do Colégio Itajubá, no município de
Itajubá.
Conclusão
Considerando que o processo se encontra devidamente instruído,
sou por que este Conselho responda afirmativamente ao recredenciamento da Fundação Nossa Senhora de Guadalupe, entidade
mantenedora do Colégio Itajubá, no município de Itajubá, pelo
prazo de 05 (cinco) anos.
Belo Horizonte, 28 de janeiro de 2019.
a) Eduardo de Oliveira Chiari Campolina – Relator

Processo nº 33.672
Relator: Eduardo de Oliveira Chiari Campolina
Parecer nº 19/2019
Aprovado em 28.01.2019
Renovação de reconhecimento do curso Técnico em Saúde Bucal
ministrado pela Escola Técnica Egídio José da Silva, no município de Teófilo Otoni, mantida pela entidade Escola Técnica Egídio
José da Silva – EPP.
Conclusão
Pelo exposto, sou por que este Conselho se manifeste favoravelmente à renovação de reconhecimento do curso Técnico em Saúde
Bucal ministrado pela Escola Técnica Egídio José da Silva, no
município de Teófilo Otoni, pelo prazo de 05 (cinco) anos.
É o parecer.
Belo Horizonte, 29 de janeiro de 2019.
a) Eduardo de Oliveira Chiari Campolina – Relator
Processo nº 41.692
Relator: Eduardo de Oliveira Chiari Campolina
Parecer nº 22/2019
Aprovado em 28.01.2019
Reconhecimento dos Cursos Técnico em Enfermagem, Técnico
em Mineração e Técnico em Química ministrados pela Escola
Politécnica do Alto Paranaíba, no município de Araxá, mantida
pelo Instituto Educacional do Alto Paranaíba EIRELI – ME.
Conclusão
Pelo exposto, sou por que este Conselho se manifeste favoravelmente ao reconhecimento dos cursos Técnico em Enfermagem,
Técnico em Mineração e Técnico em Química ministrados pela
Escola Politécnica do Alto Paranaíba, no município de Araxá,
pelo prazo de 05 (cinco) anos.
É o parecer.
Belo Horizonte, 28 de janeiro de 2019.
a) Eduardo de Oliveira Chiari Campolina – Relator
Processo nº 37.718
Relatora: Maria do Carmo Menicucci de Oliveira
Parecer nº 32/2019
Aprovado em 29.01.2019
Reconhecimento do curso de Educação de Jovens e Adultos –
Ensino Fundamental (anos finais) ministrado pela Escola de Educação Especial Raios de Sol, no município de Iapu, mantida pela
Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Iapu.
Conclusão
Pelo exposto, sou por que este Conselho se manifeste favoravelmente ao reconhecimento do curso de Educação de Jovens e Adultos – Ensino Fundamental (anos finais) ministrado pela Escola de
Educação Especial Raios de Sol, no município de Iapu, pelo prazo
de 03 (três) anos.
É o parecer.
Belo Horizonte, 29 de janeiro de 2019.
a) Maria do Carmo Menicucci de Oliveira – Relatora
Processo nº 34.788
Relatora: Maria do Carmo Menicucci de Oliveira
Parecer nº 37/2019
Aprovado em 29.01.2019
Recredenciamento da entidade Associação de Pais e Amigos dos
Excepcionais de Capitólio, renovação do reconhecimento do
Curso de Educação de Jovens e Adultos – Ensino Fundamental
(anos iniciais) e prorrogação da autorização de funcionamento do
Curso de Educação de Jovens e Adultos – Ensino Fundamental
(anos finais) ministrados pela Escola Neli Arantes dos Santos –
APAE de Capitólio, no município de Capitólio.
3. Conclusão
Considerando que o processo se encontra devidamente instruído,
sou por que este Conselho responda afirmativamente ao recredenciamento da entidade Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Capitólio, pelo prazo de 05 (cinco) anos, e se manifeste favoravelmente à renovação do reconhecimento do Curso
de Educação de Jovens e Adultos – Ensino Fundamental (anos
iniciais) ministrado pela Escola Neli Arantes dos Santos – APAE
de Capitólio, no município de Capitólio, a partir de 01.02.2017,
até 30.4.2019.
Antes de expirado o prazo, ora concedido, a entidade mantenedora deverá protocolar, diretamente neste Conselho, novo pedido
de renovação do reconhecimento do curso, cujo processo ficará
sob a guarda deste órgão.
O Curso de Educação de Jovens e Adultos – Ensino Fundamental
(anos finais), ministrado pela referida escola, fica com a autorização de funcionamento prorrogada, pelo período de 28.8.2017
a 15.12.2017, tendo em vista que não houve demanda para o ano
de 2018.
Belo Horizonte, 28 de janeiro de 2019.
a) Maria do Carmo Menicucci de Oliveira – Relatora
Processo nº 34.737
Relator: Gustavo Henrique Escobar Guimarães
Parecer nº 39/2019
Aprovado em 29.01.2019
Renovação de reconhecimento do Ensino Fundamental (anos iniciais) ministrado pela Escola Municipal Castro Alves, no município de Frei Gaspar.
Conclusão
Pelo exposto e considerando o atendimento, pela Instituição Mantenedora, à recomendação do Parecer CEE nº 671/2018, sou por
que este Conselho se manifeste favoravelmente à renovação de
reconhecimento do Ensino Fundamental (anos iniciais) ministrado pela Escola Municipal Castro Alves, no município de Frei
Gaspar, pelo prazo de 05 (cinco) anos.
Belo Horizonte, 29 de janeiro de 2019.
a) Gustavo Henrique Escobar Guimarães – Relator
Processo nº 31.831
Relatora: Girlaine Figueiró Oliveira
Parecer nº 52/2019
Aprovado em 29.01.2019
Recredenciamento das entidades Sociedade Educacional CENER
Ltda, mantenedora do Ensino Médio, e Centro Educacional de
Ervália Ltda, mantenedora do Ensino Fundamental, e renovação
do reconhecimento do Ensino Médio ministrado pelo Centro Educacional de Ervália – Colégio CENER, no município de Ervália.
Conclusão
Considerando que o processo se encontra devidamente instruído,
sou por que este Conselho responda afirmativamente ao recredenciamento da entidade Sociedade Educacional CENER Ltda,
mantenedora do Ensino Médio, e se manifeste favoravelmente à
renovação do reconhecimento do Ensino Médio ministrado pelo
Centro Educacional de Ervália – Colégio CENER, no município
de Ervália, ambos pelo prazo de 05 (cinco) anos.
À Câmara do Ensino Fundamental, para manifestação.
Belo Horizonte, 29 de janeiro de 2019.

Minas Gerais - Caderno 1

a) Girlaine Figueiró Oliveira – Relatora
Pronunciamento da Câmara do Ensino Fundamental
A Câmara do Ensino Fundamental responde afirmativamente ao
recredenciamento da entidade Centro Educacional de Ervália
Ltda, mantenedora do Ensino Fundamental ministrado pelo Centro Educacional de Ervália – Colégio CENER, no município de
Ervália, pelo prazo de 05 (cinco) anos.
Belo Horizonte, 29 de janeiro de 2019.
a) Maria da Glória Ferreira Giudice – Relatora
Processo nº 39.740
Relatora: Maria da Glória Ferreira Giudice
Parecer nº 64/2019
Aprovado em 30.01.2019
Reconhecimento do Curso de Educação de Jovens e Adultos –
Ensino Fundamental (anos iniciais) ministrado pela Escola de
Ensino Especial Caminho Feliz – APAE, no município de Caeté.
Conclusão
Considerando o atendimento, pela instituição, à recomendação constante do Parecer nº 664/2018, sou por que este Conselho se manifeste favoravelmente ao reconhecimento do Curso de
Educação de Jovens e Adultos – Ensino Fundamental (anos iniciais) ministrado pela Escola de Ensino Especial Caminho Feliz
– APAE, no município de Caeté, pelo prazo de 03 (três) anos, de
acordo com o artigo 8º da Portaria CEE nº 21, de 22.8.2018.
Belo Horizonte, 30 de janeiro de 2019.
a) Maria da Glória Ferreira Giudice – Relatora
Processo nº 27.184
Relatora: Maria do Carmo Menicucci de Oliveira
Parecer nº 68/2019
Aprovado em 30.01.2019
Credenciamento da entidade Centro Educacional Mundo Encantado Ltda, mantenedora do Centro Educacional Mundo Encantado, no município de Sete Lagoas.
Conclusão
Cumpridas as exigências legais, sou por que este Conselho responda afirmativamente ao credenciamento da entidade Centro
Educacional Mundo Encantado Ltda, mantenedora do Centro
Educacional Mundo Encantado, no município de Sete Lagoas,
pelo prazo de 05 (cinco) anos.
Belo Horizonte, 30 de janeiro de 2019.
a) Maria do Carmo Menicucci de Oliveira – Relatora
Processo nº 41.494
Relatora: Girlaine Figueiró Oliveira
Parecer nº 71/2019
Aprovado em 30.01.2019
Reconhecimento do Ensino Médio ministrado pelo Colégio Aplicativo, no município de Jacutinga.
Conclusão
Considerando que o processo se encontra devidamente instruído,
sou por que este Conselho se manifeste favoravelmente ao reconhecimento do Ensino Médio ministrado pelo Colégio Aplicativo, situado na Rua Luiz Donati, 105, Bairro Jardim Alvorada, no
município de Jacutinga, pelo prazo de 05 (cinco) anos.
Belo Horizonte, 30 de janeiro de 2019.
a) Girlaine Figueiró Oliveira – Relatora
Processo nºs 18.374 e 17.716
Relatora: Maria da Glória Ferreira Giudice
Parecer nº 85/2019
Aprovado em 31.01.2019
Alteração societária das entidades Centro Educacional Brasil Ltda.
e Centro de Ensino de Paracatu Ltda., mantenedoras, respectivamente, do Ensino Fundamental e do Ensino Médio ofertados pelo
Colégio Soma e credenciamento da CEBRAS e recredenciamento
da CEPAL, ambas situadas no município de Paracatu.
Conclusão
Face ao exposto, sou por que este Conselho tome conhecimento
da alteração societária e responda afirmativamente ao credenciamento da entidade Centro Educacional Brasil Ltda, mantenedora
do Ensino Fundamental ministrado pelo Colégio Soma, no município de Paracatu, pelo prazo de 01 (um) ano.
À Câmara do Ensino Médio, para pronunciamento.
Belo Horizonte, 30 de janeiro de 2019.
a) Maria da Glória Ferreira Giudice – Relatora
Pronunciamento da Câmara do Ensino Médio
A Câmara do Ensino Médio responde afirmativamente ao recredenciamento da entidade Centro de Ensino de Paracatu Ltda,
mantenedora do Ensino Médio ministrado pelo Colégio Soma, no
município de Paracatu, pelo prazo de 05 (cinco) anos.
Belo Horizonte, 31 de janeiro de 2019.
a) Girlaine Figueiró Oliveira – Relatora
Processo nº 40.753
Relatora: Maria do Carmo Menicucci de Oliveira
Parecer nº 87/2019
Aprovado em 31.01.2019
Recredenciamento da entidade Associação das Obras Pavonianas
de Assistência, mantenedora do Colégio São José, no município
de Pouso Alegre.
Conclusão
Considerando que o processo está devidamente instruído, sou
por que este Conselho responda afirmativamente ao recredenciamento da entidade Associação das Obras Pavonianas de Assistência, mantenedora do Colégio São José, situado na Praça Dom Otávio, 270, no município de Pouso Alegre, pelo prazo de 05 (cinco)
anos.
À Câmara do Ensino Médio, para pronunciamento.
Belo Horizonte, 30 de janeiro de 2019.
a) Maria do Carmo Menicucci de Oliveira – Relatora
Pronunciamento da Câmara do Ensino Médio
A Câmara do Ensino Médio acompanha o parecer da Câmara do
Ensino Fundamental.
Belo Horizonte, 30 de janeiro de 2019.
a) Girlaine Figueiró Oliveira – Relato
Processo nº 30.523
Relatora: Maria do Carmo Menicucci de Oliveira
Parecer nº 88/2019
Aprovado em 31.01.2019
Recredenciamento da entidade Sistema Ápice de Ensino Ltda –
ME, mantenedora do Sistema Ápice de Ensino, no município de
Belo Horizonte.
Conclusão
Considerando que o processo se encontra devidamente instruído,
sou por que este Conselho responda afirmativamente ao recredenciamento da entidade Sistema Ápice de Ensino Ltda – ME, mantenedora do Sistema Ápice de Ensino, situada na Rua Maracaju,
120, Nova Granada, no município de Belo Horizonte, pelo prazo
de 05 (cinco) anos.
Belo Horizonte, 31 de janeiro de 2019.
a) Maria do Carmo Menicucci de Oliveira – Relatora

Processo nº 39.279
Relatora: Girlaine Figueiró Oliveira
Parecer nº 96/2019
Aprovado em 31.01.2019
Renovação de reconhecimento do Curso Técnico em Enfermagem
ministrado pelo Instituto Brasileiro de Inovação e Sustentabilidade – IBIS, no município de Itabira, mantido pela entidade Centro Educacional Roberto Porto Ltda. – EPP.
Conclusão
Pelo exposto, sou por que este Conselho se manifeste favoravelmente à renovação de reconhecimento do curso Técnico em
Enfermagem ministrado pelo Instituto Brasileiro de Inovação e
Sustentabilidade – IBIS, no município de Itabira, pelo prazo de 05
(cinco) anos. É o parecer.
Belo Horizonte, 31 de janeiro de 2019.
a) Girlaine Figueiró Oliveira – Relatora
Processo nº 42.100/CD
Relatora: Girlaine Figueiró Oliveira
Parecer nº 98/2019
Aprovado em 31.01.2019
Planos dos Cursos Técnico em Enfermagem/Auxiliar de Enfermagem, Especialização Profissional Técnica de Nível Médio em
Enfermagem do Trabalho e Especialização Profissional Técnica
de Nível Médio em Enfermagem Geriátrica operacionalizados
pela Escola de Enfermagem Souza Castro, no município de Belo
Horizonte.
Conclusão
Pelo exposto, sou por que este Conselho aprove a reformulação dos planos dos cursos Técnico em Enfermagem/Auxiliar
de Enfermagem, Especialização Profissional Técnica de Nível
Médio em Enfermagem do Trabalho e Especialização Profissional
Técnica de Nível Médio em Enfermagem Geriátrica ministrados
pela Escola de Enfermagem Souza Castro, de Belo Horizonte.
Para fins de registro nos diplomas, o número e a data de publicação deste parecer deverão acompanhar o número e a data de publicação do parecer de aprovação do plano de curso. Belo Horizonte,
31 de janeiro de 2019.
a) Girlaine Figueiró Oliveira – Relatora
26 1198491 - 1

Polícia Militar do Estado
de Minas Gerais
Comandante-Geral : Cel PM Giovane Gomes da Silva

Expediente
Ato Assinado Pelo Excelentíssimo Senhor Coronel PM Comandante Geral da Polícia Militar de Minas Gerais:
Promovendo e Transferindo para a Reserva Remunerada (Cessação de impedimento de promoção por tempo de serviço),
O Coronel PM Comandante Geral da Polícia Militar de Minas
Gerais, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo art.
2º, inciso IV, do Decreto Estadual n. 46.298, de 19 de agosto de
2013, que contém o Regulamento de Promoção de Praças [RPP],
nos termos do art. 207, §2º, da Lei Estadual n. 5.301, de 16 de
outubro de 1969, que contém o Estatuto dos Militares do Estado
de Minas Gerais [EMEMG], e em conformidade com o art. 1º,
inciso III, do Decreto Estadual n. 36.885, de 23 de maio de 1995,
e: 1 Considerando que: 1.1 o n. 108.177-7, 3º SGT QPR JOÃO
VALDIR XAVIER, da 23ª Cia PM Ind., apresentou requerimento
pleiteando sua promoção por tempo de serviço à graduação de 3º
Sargento PM, em razão de haver sido cessado o impedimento de
promoção que lhe era desfavorável; 1.2 o requerente, quando no
serviço ativo, foi concludente do Curso Especial de Formação de
Sargentos [CEFS PM/2013], conforme publicação constante no
BGPM n. 94, de 10/12/2013, e deixou de ser promovido à graduação de 3º Sargento PM em razão de estar incurso no impedimento
de promoção previsto no art. 214 c/c o art. 203, inciso IX, alínea
“a” do EMEMG, que assim dispõem: Lei Estadual n. 5.301/69
– EMEMG Art. 203 – Não concorrerá à promoção nem será promovido, embora incluído no quadro de acesso, o Oficial que: […]
IX – estiver preso à disposição da justiça ou sendo processado por
crime doloso previsto: a) em lei que comine pena máxima de reclusão superior a dois anos, desconsideradas as situações de aumento
ou diminuição de pena; […] Art. 214 – A promoção por tempo de
serviço é devida ao Soldado de 1ª Classe que tenha, no mínimo,
oito anos de efetivo serviço e ao Cabo que tenha, no mínimo oito
anos de efetivo serviço na mesma graduação, observado o disposto nos incisos I, II e IV do caput do art. 186, nos arts. 187, 194,
198 e nos incisos I a VII e IX do caput e nos parágrafos do art. 203
(caput alterado pela Lei Complementar n. 125, de 14 de dezembro
de 2012). […] 1.3 o requerente foi transferido voluntariamente
para a Reserva Remunerada da Corporação em 30/10/2015, com
promoção trintenária à graduação de 3º Sargento PM a partir de
29/10/2015, conforme publicação contida no Diário Oficial Minas
Gerais n. 15, de 21/01/2017, BGPM n. 07, de 24/01/2017 e Separata do BGPM n. 20, de 14/03/2017; 1.4 o requerente acostou ao
seu requerimento a Certidão de Inteiro Teor do Processo Criminal
n. 0024876-72.2012.8.13.0418, datada de 11/12/2018, tramitado
na Comarca de Minas Novas/MG, que comprova a cessação do
impedimento de promoção por tempo de serviço em razão de ter
sido reconhecida a extinção da punibilidade em face da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva em abstrato, com fulcro
no art. 107, inciso IV, c/c o art. 109, inciso VI, do Decreto-Lei
Federal n. 2.848, de 07 de dezembro de 1940 (Código Penal), em
relação à primeira imputação e absolvido, com fulcro no art. 157 e
art. 386, inciso II, do Decreto-Lei Federal n. 3.689, de 03 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), em relação à segunda
imputação; 1.5 o EMEMG prevê, em seu art. 203, §3º, a impossibilidade de retroagir a data da promoção cujo motivo cerceador
pretérito tenha se extinguido pela prescrição, verbis: Lei Estadual
n. 5.301/69 – EMEMG Art. 203 – [omissis] […] § 3º Não ocorrerá
a retroação prevista no § 1º, salvo na promoção pelo critério de
antigüidade, quando a declaração de ausência de culpa ou a absolvição ocorrer por inexistência de prova suficiente para a aplicação
de sanção ou para condenação ou por prescrição. [grifo nosso]
[…] 1.6 a Advocacia-Geral do Estado de Minas Gerais [AGE/
MG] lavrou a Nota Jurídica n. 4.819, de 27 de abril de 2017, com
efeito vinculante para esta Administração Militar, nos termos do
art. 7º, inciso II, da Lei Complementar Estadual n. 75, de 13 de
janeiro de 2004, na qual, em consonância com o posicionamento
do eg. Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), na Arguição
de inconstitucionalidade n. 1.0024.12.020184/002, reconheceu
ser inconstitucional o impedimento de retroação, para promoção
de militares, baseado no fato de que o militar tenha sido absolvido
pelo reconhecimento da prescrição, nos termos do que dispõe a
parte final do §3º do art. 203 do EMEMG, por ofensa ao princípio do Estado de Inocência. 1.7 o motivo da cessação do impedimento de promoção por tempo de serviço do requerente se amolda
àquele descrito na Nota Jurídica da AGE/MG, fazendo jus, assim,

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