TJMG 31/07/2018 ° pagina ° 1 ° Caderno 1 - Diário do Executivo ° Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais
circula em todos os municípios e distritos do estado
ANO 126 – Nº 140 – 72 PÁGINAS
BELO HORIZONTE, terça-feira, 31 de Julho de 2018
Caderno 1 – Diário do Executivo
Sumário
179
Diário do Executivo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1
Governo do Estado. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1
Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4
Secretaria de Estado de Cidades e de Integração Regional. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5
Secretaria de Estado de Cultura. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5
Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Ensino Superior. . . . . . . . . . . 5
Secretaria de Estado de Fazenda . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6
Secretaria de Estado do Meio Ambiente e do Desenvolvimento Sustentável . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 23
Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 36
Secretaria de Estado de Saúde. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 44
Secretaria de Estado de Administração Prisional . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 46
Secretaria de Estado de Segurança Pública. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 51
Secretaria de Estado de Trabalho e Desenvolvimento Social. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 51
Secretaria de Estado de Transportes e Obras Públicas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 51
Secretaria de Estado de Turismo. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 51
Secretaria de Estado de Educação. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 51
Advocacia-Geral do Estado. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 58
Controladoria-Geral do Estado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 58
Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 58
Polícia Militar do Estado de Minas Gerais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 58
Polícia Civil do Estado de Minas Gerais. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 59
Editais e Avisos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 60
179.1
(...)
179.7
alterações:
57
57.1
57.11
Diário do Executivo
(...)
64
Governo do Estado
Governador: Fernando Damata Pimentel
Leis e Decretos
64.1
DECRETO Nº 47.461, DE 30 DE JULHO DE 2018.
Altera o Regulamento do ICMS – RICMS –, aprovado
pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, e dá
outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere
o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS nº 03/2018,
de 16 de janeiro de 2018,
DECRETA:
Art. 1º – Os itens 66, 178 e 179 da Parte 1 do Anexo I do Regulamento do ICMS – RICMS –, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“
66
66.2
(...)
178
178.1
(...)
178.9
(...)
31/12/2040
O benefício previsto neste item aplica-se, também:
a) à saída de peças, partes e componentes destinados a estabelecimento da indústria naval para serem utilizados na
fabricação, modernização ou transformação de embarcações;
b) aos bens e mercadorias classificados nos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado –
NCM/SH – previstos em relação de bens permanentes e temporários publicada pela Secretaria da Receita Federal do
Brasil, no âmbito do Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de
Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás Natural – REPETRO-SPED;
c) à saída de produtos relacionados na Parte 6 do Anexo XVI promovida por estabelecimento industrial fabricante na
operação de que trata o caput do art. 13 da Parte 1 do Anexo XVI.
(...)
(...)
(...)
31/12/2040
f) que promover a venda para:
f.1) detentora de concessão ou autorização, nos termos da Lei Federal nº 9.478, de 6 de agosto de 1997;
f.2) detentora de cessão onerosa nos termos da Lei Federal nº 12.276, de 30 de junho de 2010;
f.3) detentora de contrato em regime de partilha de produção nos termos da Lei Federal nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010;
f.4) contratada pelas empresas listadas nas subalíneas “f.1” a “f.3” para a prestação de serviços destinados à execução
das atividades objeto da concessão, autorização, cessão onerosa ou partilha.
(...)
c) aos bens e mercadorias classificados nos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado –
NCM/SH – previstos em relação de bens permanentes e temporários publicada pela Secretaria da Receita Federal do
Brasil, no âmbito do Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de
Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás Natural – REPETRO-SPED;
d) aos produtos relacionados na Parte 6 do Anexo XVI, na saída promovida por estabelecimento industrial fabricante
na operação de que trata o caput do art. 13 da Parte 1 do Anexo XVI.
(...)
Na hipótese da alínea “f” do item 178, a isenção somente se aplica se o estabelecimento industrial que receber a
mercadoria do industrial mineiro possuir o pedido/ordem de compra emitido pela pessoa jurídica a que se referem as
subalíneas “f1” a “f4” do citado item, formalizando o negócio.
(...)
31/12/2040
f) que promover a venda para:
f.1) detentora de concessão ou autorização, nos termos da Lei Federal nº 9.478, de 1997;
f.2) detentora de cessão onerosa nos termos da Lei Federal nº 12.276, de 2010;
f.3) detentora de contrato em regime de partilha de produção nos termos da Lei Federal nº 12.351, de 2010;
f.4) contratada pelas empresas listadas nas subalíneas “f.1” a “f.3” para a prestação de serviços destinados à execução
das atividades objeto da concessão, autorização, cessão onerosa ou partilha.
(...)
c) aos bens e mercadorias classificados nos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado –
NCM/SH – previstos em relação de bens permanentes e temporários publicada pela Secretaria da Receita Federal do
Brasil, no âmbito do Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de
Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás Natural – REPETRO-SPED.
(...)
Na hipótese da alínea “f” do item 179, a isenção somente se aplica se o estabelecimento industrial que receber a
mercadoria do industrial mineiro possuir o pedido/ordem de compra emitido pela pessoa jurídica a que se referem as
subalíneas “f1” a “f4” do citado item, formalizando o negócio.
(...)
64.10
”.
Art. 2º – Os itens 57 e 64 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS passam a vigorar com as seguintes
“
(...)
f) que promover a venda para:
f.1) detentora de concessão ou autorização, nos termos da Lei Federal
nº 9.478, de 6 de agosto de 1997;
f.2) detentora de cessão onerosa nos termos da Lei Federal nº 12.276,
de 30 de junho de 2010;
f.3) detentora de contrato em regime de partilha de produção nos termos da Lei Federal nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010;
f.4) contratada pelas empresas listadas nas subalíneas “f.1” a “f.3”
para a prestação de serviços destinados à execução das atividades
objeto da concessão, autorização, cessão onerosa ou partilha.
(...)
c) aos bens e mercadorias classificados nos códigos da Nomenclatura
Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado – NCM/SH – previstos
em relação de bens permanentes e temporários publicada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, no âmbito do Regime Aduaneiro
Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás Natural
– REPETRO-SPED;
d) aos produtos relacionados na Parte 6 do Anexo XVI, na saída promovida por estabelecimento industrial fabricante na operação de que
trata o caput do art. 13 da Parte 1 do Anexo XVI.
(...)
Na hipótese da alínea “f” do item 57, a redução da base de cálculo
somente se aplica se o estabelecimento industrial que receber a mercadoria do industrial mineiro possuir o pedido/ordem de compra emitido pela pessoa jurídica a que se referem as subalíneas “f1” a “f4” do
citado item, formalizando o negócio.
(...)
(...)
f) que promover a venda para:
f.1) detentora de concessão ou autorização, nos termos da Lei Federal
nº 9.478, de 1997;
f.2) detentora de cessão onerosa nos termos da Lei Federal nº 12.276,
de 2010;
f.3) detentora de contrato em regime de partilha de produção nos termos da Lei Federal nº 12.351, de 2010;
f.4) contratada pelas empresas listadas nas subalíneas “f.1” a “f.3”
para a prestação de serviços destinados à execução das atividades
objeto da concessão, autorização, cessão onerosa ou partilha.
(...)
c) aos bens e mercadorias classificados nos códigos da Nomenclatura
Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado – NCM/SH – previstos
em relação de bens permanentes e temporários publicada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, no âmbito do Regime Aduaneiro
Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás Natural
– REPETRO-SPED.
(...)
Na hipótese da alínea “f” do item 64, a redução da base de cálculo
somente se aplica se o estabelecimento industrial que receber a mercadoria do industrial mineiro possuir o pedido/ordem de compra emitido pela pessoa jurídica a que se referem as subalíneas “f1” a “f4” do
citado item, formalizando o negócio.
(...)
(...)
(...)
(...)
31/12/2040
(...)
(...)
(...)
(...)
(...)
(...)
(...)
(...)
(...)
31/12/2040
”.
Art. 3º – O parágrafo único do art. 9º da Parte 1 do Anexo XVI do RICMS passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 9º – (...)
Parágrafo único – O tratamento tributário previsto neste capítulo, combinado com os itens 66, 178
e 179 da Parte 1 do Anexo I e com os itens 57 e 64 da Parte 1 do Anexo IV, fica condicionado:
I – a que a Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE –, principal do estabelecimento industrial a que se refere o caput seja de industrial;
II – a que os bens e mercadorias objeto das operações a que se refere sejam desoneradas dos tributos federais, em razão de isenção, suspensão ou alíquota zero;
III – à utilização e à escrituração do Sistema Público de Escrituração Digital – SPED –, pelo industrial fabricante, sem prejuízo de outras exigências previstas na legislação;
IV – ao credenciamento a que se refere o art. 11 desta parte.”.
Art. 4º – O caput do art. 11 da Parte 1 do Anexo XVI do RICMS passa a vigorar com a seguinte
redação, ficando o referido artigo acrescido do inciso IV e dos §§ 2º ao 5º, e passando o seu parágrafo único a
vigorar como § 1º:
“Art. 11 – O tratamento tributário previsto neste capítulo, combinado com os itens 66, 178 e 179
da Parte 1 do Anexo I e com os itens 57 e 64 da Parte 1 do Anexo IV, é opcional, devendo o estabelecimento
industrial deste Estado que por ele optar se credenciar na Secretaria de Estado de Fazenda, mediante requerimento, para:
(...)
IV – promover a saída de produtos relacionados na Parte 6 deste anexo e de bens e mercadorias
classificados nos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado –NCM/SH – previstos
em relação de bens permanentes e temporários publicada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, no âmbito
do Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e
de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás Natural – REPETRO-SPED –, com:
a) isenção do ICMS, sem manutenção de crédito, nos termos das alíneas “b” e “c” do subitem 66.2
e das alíneas “c” e “d” do subitem 178.1 da Parte 1 do Anexo I;
b) isenção do ICMS, com manutenção de crédito nos termos do art. 13-A deste capítulo;
c) redução da base de cálculo, nos termos das alíneas “c” e “d” do subitem 57.1 da Parte 1 do
Anexo IV;
d) diferimento nos termos do inciso II do parágrafo único do art. 12 desta parte .
§ 1º – O credenciamento não implica o reconhecimento do tratamento tributário a que se refere o
caput, devendo o industrial fabricante deste Estado atender os requisitos e condições previstos nos itens 66, 178
e 179 da Parte 1 do Anexo I, nos itens 57 e 64 da Parte 1 do Anexo IV, e nos arts. 13 e 13-A desta parte, para
sua fruição, conforme o caso.