TJMG 25/05/2018 ° pagina ° 22 ° Caderno 1 - Diário do Executivo ° Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais
22 – sexta-feira, 25 de Maio de 2018 Diário do Executivo
dica Itinerante Terrestre conforme Portaria n° 793/GM/MS, de 24 de
abril de 2012;
- a Portaria GM/MS nº 3.074, de 28 de dezembro de 2016, que estabelece recurso do Bloco da Atenção de Média e Alta Complexidade
Ambulatorial e Hospitalar a ser incorporado ao Componente do Limite
Financeiro Anual de Média Complexidade Ambulatorial e Hospitalar
do Estado de Minas Gerais;
- a Deliberação CIB-SUS/MG n° 1.272, de 24 de outubro de 2012, que
institui a Rede de Cuidados da Pessoa com Deficiência;
- a Deliberação CIB-SUS/MG n° 2.006, de 09 de dezembro de 2014,
que aprova a reprogramação das órteses, próteses e materiais especiais (OPM) auditivas, ortopédicas e oftalmológicas e da manutenção e
adaptação de OPM auditivas, ortopédicas e oftalmológicas na Rede de
Cuidados à Pessoa com Deficiência no âmbito da Programação Pactuada Integrada de Minas Gerais (PPI/MG);
- a Deliberação CIB-SUS/MG n° 2.066, de 24 de fevereiro de 2015,
que altera o Anexo I da Deliberação CIB-SUS/MG n° 2.006, de 09 de
dezembro de 2014, conforme o Anexo Único desta Deliberação;
- a Deliberação CIB-SUS/MG n° 2.408, de 17 de novembro de 2016,
que aprova a realocação dos tetos de Órteses, Próteses e Materiais
Especiais (OPM) do Sistema Único de Saúde (SUS) na Programação
Pactuada Integrada do Estado de Minas Gerais (PPI/MG);
- a Deliberação CIB-SUS/MG nº 2.624, de 06 de dezembro de 2017,
que aprova o uso da Oficina Ortopédica Itinerante Terrestre da Rede de
Cuidados da Pessoa com Deficiência de Minas Gerais;
- a Resolução SES/MG nº 5.999, de 6 de dezembro de 2017, que regulamenta o uso da Oficina Ortopédica Itinerante Terrestre de Diamantina,
da Rede de Cuidados da Pessoa com Deficiência de Minas Gerais e dá
outras providências;
- a Resolução CES/MG nº 016, de 12 de dezembro de 2016, que dispõe
sobre aprovação do Plano Estadual de Saúde de Minas Gerais para o
quadriênio 2016-2019;
- o Extrato de Doação Nº 585/2015, de 1º de setembro de 2015, no qual
a Secretaria Estadual de Saúde de Minas Gerais figura como donatária da Oficina Ortopédica Itinerante Terrestre visando à implantação
e/ou implementação da Rede Cuidados à Pessoa com Deficiência no
âmbito do SUS;
- o Termo de Permissão de Uso de Veículos nº 7290.2015.5.21348,
celebrado em o Estado de Minas Gerais, por intermédio da Secretaria
de Estado de Saúde, e a Irmandade Nossa Senhora da Saúde – Centro
Especializado em Reabilitação Nossa Senhora da Saúde de Diamantina; e
- a aprovação da CIB-SUS/MG em sua 242ª Reunião Ordinária, ocorrida em 22 de maio de 2018.
DELIBERA:
Art. 1° – Aprovar o repasse de recurso financeiro destinado à execução
de ações de capacitação, planejamentos, viagens e ações complementares para funcionamento da Oficina Ortopédica Itinerante Terrestre do
Município de Diamantina, no âmbito da Rede de Cuidados a Pessoa
com Deficiência de Minas Gerais.
Parágrafo único – As ações de que trata o caput deverão observar as
normas estabelecidas no Anexo Único desta Deliberação, assim o disposto nos Anexos I, III, IV e V da Resolução SES/MG nº 5.999, de 6
de dezembro de 2017.
Art. 2° – A Oficina Ortopédica Itinerante Terrestre de Diamantina,
CNES 9056911, está vinculada à Oficina Ortopédica Fixa do Centro Especializado em Reabilitação (CER IV) de Diamantina, CNES
7406444, CNPJ 20.081.238.0002/87.
Art. 3° – O repasse de recurso para o Município de Diamantina será
realizado em parcela única, no valor de R$ 180.000,00 (cento e oitenta
mil reais), proveniente do Fundo Nacional de Saúde, previsto na Portaria GM/MS nº 3.074, de 28 de dezembro de 2016 alocado no Fundo
Estadual de Saúde.
Art. 4º – Esta Deliberação entra em vigor na data desta publicação.
Belo Horizonte, 22 de maio de 2018.
NALTON SEBASTIÃO MOREIRA DA CRUZ
SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE EM EXERCÍCIO E
COORDENADOR DA CIB-SUS/MG
ANEXO ÚNICO DA DELIBERAÇÃO CIB-SUS/
MG Nº 2.725, DE 22 DE MAIO DE 2018 (disponível
no sítio eletrônico www.saude.mg.gov.br).
24 1101590 - 1
RESOLUÇÃO SES/MG Nº 6255 , DE 24 DE MAIO DE 2018
Dispõe sobre a gestão e fiscalização dos convênios de saída no
âmbito da Secretaria de Estado de Saúde de Minas Gerais e dá outras
providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE, no uso das suas atribuições legais, que lhe confere o inciso III do §1º do art. 93 da Constituição
Estadual, os incisos I e II do art. 39 da Lei Ordinária nº 22.257, de 27 de
julho de 2016 e, considerando:
- a Lei Complementar Federal nº 141, de 13 de janeiro de 2012, que
regulamenta o §3º do art. 198 da Constituição Federal para dispor sobre
os valores mínimos a serem aplicados anualmente pela União, Estados,
Distrito Federal e Municípios em ações e serviços públicos de saúde;
estabelece os critérios de rateio dos recursos de transferências para a
saúde e as normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas
com saúde nas 3 (três) esferas de governo; revoga dispositivos das Leis
nos 8.080, de 19 de setembro de 1990, e 8.689, de 27 de julho de 1993;
e dá outras providências;
- a Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre
as condições para promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes;
- a Lei Federal nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, que dispõe sobre
a participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde/
SUS e sobre as transferências intergovernamentais de recursos financeiros na área da saúde;
- a Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, que regulamenta o art.
37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações
e contratos da Administração pública e dá outras providências;
- o Decreto Federal nº 7.508, de 28 de junho de 2011, que regulamenta
a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, para dispor sobre a organização do SUS, o planejamento da saúde, a assistência à saúde e a articulação interfederativa, e dá outras providências;
- a Lei Estadual n. 13.317, de 24 de setembro de 1999, que contém o
Código de Saúde do Estado de Minas Gerais;
- o Decreto Estadual 46.319, de 26 de setembro de 2013, que dispõe
sobre as normas relativas à transferência de recursos financeiros da
Administração Pública do Poder Executivo Estadual, mediante convênio de saída, e dá outras providências;
- o Plano Estadual de Saúde (PES) 2016-2019, aprovado pelo Conselho Estadual de Saúde de Minas Gerais (CES/MG) em 12 de dezembro de 2016;
- a Resolução Conjunta SEGOV/AGE nº 004, de 16 de setembro de
2015, que dispõe sobre a regulamentação do Decreto nº 46.319, de 26
de setembro de 2013;
- os princípios norteadores da Administração Pública;
- a necessidade de aprimorar os mecanismos de gerenciamento e fiscalização dos convênios de saída firmados pelo Estado de Minas Gerais,
por intermédio da Secretaria de Estado de Saúde; e
- o poder-dever da Administração Pública de fiscalizar a execução dos
convênios de saída;
RESOLVE:
Art. 1º – Estabelecer regras relativas à gestão e à fiscalização dos convênios de saída, no âmbito da Secretaria de Estado de Saúde, em observância ao disposto no art. 45 do Decreto Estadual 46.319, de 26 de
setembro de 2013.
Parágrafo único – A Secretaria de Estado de Saúde indicará, em ato do
dirigente máximo ou no termo de convênio, o servidor ou a equipe responsável pelo acompanhamento e fiscalização do convênio de saída.
Art. 2º – Para os fins desta Resolução, considera-se:
I – Fiscal de Convênio: servidor ou equipe designada para acompanhamento da execução do objeto do convênio de saída; e
II – Gestor de Convênio: servidor ou equipe responsável pelo acompanhamento e demais ações gerenciais referentes aos convênios de saída,
devendo zelar pelo cumprimento das cláusulas conveniais para garantir
a adequada execução do instrumento.
Art. 3º – A execução do convênio de saída será acompanhada e fiscalizada pelo concedente para garantir a regularidade dos atos praticados e
da aplicação dos recursos e a plena execução do objeto, respondendo o
convenente pelos danos causados a terceiros, decorrentes de culpa ou
dolo na sua execução.
§1º – A designação dos gestores e fiscais deverá recair, preferencialmente, sobre o cargo da estrutura formal da Secretaria de Estado de
Saúde.
§2º – As atividades de fiscalização serão exercidas, preferencialmente,
por servidor público lotado em Unidade Regional de Saúde.
§3º – Caso a designação seja feita nominalmente, o desempenho das
funções deverá recair sobre servidor público com boa reputação éticoprofissional e atribuição ou especialização técnica compatível com o
objeto do convênio de saída.
§4º – Caso ocorra o desligamento funcional do servidor designado
para atuar como gestor ou fiscal, o titular da Subsecretaria correspondente comunicará, formal e imediatamente, à Diretoria de Convênios
e Resoluções Estaduais seu substituto, visando à publicação da nova
designação.
§5º – Na ausência de designação de servidor ou equipe para atuar como
gestor e fiscal, o encargo pelo acompanhamento dos convênios de saída
recairá sobre o titular da Unidade Administrativa cujas finalidades e
competências institucionais correspondam ao objeto do convênio de
saída.
Art. 4º – É vedada a designação de funcionário contratado por prestador de serviço, usualmente designado terceirizado, ou de estagiário para
executar as funções de gestor e fiscal de convênio.
Parágrafo único – As atividades auxiliares, instrumentais ou acessórias
àquelas definidas nos incisos dos artigos 8º e 9º desta Resolução poderão ser executadas de forma indireta, sendo vedada a transferência de
responsabilidade para realização de atos administrativos ou a tomada de
decisão para o contratado/estagiário.
Art. 5º – O concedente poderá firmar parcerias, nos termos da legislação vigente, com órgãos ou entidades públicas ou privadas para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes ao acompanhamento e à
fiscalização do convênio de saída.
Art. 6º – O ato administrativo de designação dos gestores e fiscais de
contrato deverá conter:
I – a identificação do convênio objeto da gestão e da fiscalização; e
II – o cargo da estrutura formal da Secretaria de Estado de Saúde vinculado à função ou o nome, o cargo e o MASP do servidor público
designado.
Art. 7º – É vedada a designação de servidor público para as funções de
gestor ou fiscal de convênio que:
I – esteja respondendo a sindicância ou a processo administrativo disciplinar sob a qualidade de responsável ou indiciado;
II – possua, em seus registros funcionais, punições em decorrência da
prática de atos lesivos ao patrimônio público, em qualquer esfera de
governo;
III – tenha sido responsabilizado por irregularidades pelos tribunais de
contas da União, dos estados, do Distrito Federal ou dos municípios;
IV – tenha sido condenado em processo criminal por crimes contra a
Administração Pública capitulados no Título XI, Capítulo I, do Código
Penal Brasileiro, na Lei n. 7.492, de 16 de junho de 1986, e na Lei n.
8.429, de 2 de junho de 1992;
V – possua relação de parentesco até o terceiro grau, inclusive, com a
Administração convenente;
VI – possua interesse pessoal direto ou indireto no resultado do
convênio;
VII – possua, com a convenente, relação comercial, econômica, financeira, civil ou trabalhista;
VIII – esteja litigando judicial ou administrativamente com prepostos,
gerentes, diretores, proprietários ou sócios da convenente ou respectivos cônjuges ou companheiros, se aplicável;
IX – tenha amizade íntima ou inimizade notória com alguma das pessoas indicadas na alínea anterior;
X – possua relação de crédito ou débito com a convenente ou com as
pessoas indicadas no inciso VIII;
XI – tenha, por qualquer condição, aconselhado a convenente ou que
dela tenha recebido, a qualquer título, honorários, créditos, presentes
ou favores; e
XII – apresente, por motivos éticos, impedimentos ao exercício da função com a austeridade exigida pelo interesse público ou, em a exercendo, que comprometam a imagem pública da SES/MG.
Parágrafo único – O servidor que se encontrar em qualquer das situações citadas nos incisos anteriores é considerado impedido de atuar
como gestor e fica obrigado a comunicar imediatamente o fato aos
seus superiores, a fim de que seja providenciada a designação de outro
servidor.
Art. 8º – Compete ao gestor de convênio:
I – acompanhar as ações referentes ao convênio de saída em
andamento;
II – informar ao convenente, desde o primeiro contato, o objetivo do
trabalho a ser desenvolvido;
III – orientar a equipe executora do convenente sobre a boa técnica na
execução do objeto conveniado;
IV – solicitar ao convenente, por escrito, informações sobre a execução
do convênio de saída, sempre que entender necessário;
V – esclarecer eventuais dúvidas do convenente;
VI – analisar os relatórios de monitoramento de metas, justificativas e
demais documentos enviados pelo convenente; e
VII – acompanhar o andamento da análise da prestação de contas
parcial.
Parágrafo único – As comunicações entre o concedente e o convenente
deverão ser realizadas por escrito sempre que o ato exigir tal formalidade, admitindo-se o uso de mensagem eletrônica para esse fim.
Art. 9º – Compete ao fiscal do convênio de saída:
I – realizar vistoria nos locais de execução do objeto conveniado,
durante a vigência do convênio de saída ou após o seu término, munido
do documento de identificação funcional;
II – observar a execução das etapas, fases ou atividades referentes ao
objeto;
III – produzir relatório de fiscalização, com fotos e, quando o objeto
for reforma ou obra, se possível, com coordenadas obtidas via Global
Positioning System – GPS; e
IV -– entrevistar pessoas beneficiadas, autoridades públicas ou entidades de idoneidade reconhecida no local de execução do convênio de
saída, quando for o caso.
Art. 10 – Na fiscalização realizada pelo concedente ou parceiros, nos
termos do art. 5º, será assegurada a necessária segregação das funções
e serão verificados o regular cumprimento do instrumento de convênio
de saída, do plano de trabalho e da legislação vigente.
Art. 11 – O concedente deverá, quando possível, realizar visita nos
locais de execução do objeto conveniado para subsidiar o acompanhamento e a fiscalização, especialmente, nas hipóteses em que esta for
essencial para verificação do cumprimento do objeto e do alcance das
metas.
§1º – O resultado da visita será circunstanciado no relatório de fiscalização, que será enviado ao convenente para conhecimento, esclarecimentos e eventuais providências, no prazo assinalado pelo concedente.
§2º – Após análise da manifestação do convenente de que trata o
parágrafo anterior, o relatório de fiscalização poderá ser revisto pelo
concedente.
Art. 12 – Nos convênios de saída cujo objeto seja a execução de obra
ou que demande conhecimento técnico de engenharia figurará como
cogestora a Diretoria de Gestão da Rede Física (DGRF), nas ações pertinentes à sua competência, conforme previsto em decreto estadual que
dispõe sobre a organização da Secretaria de Estado de Saúde de Minas
Gerais (SES-MG).
Art. 13 – Se verificadas, a qualquer tempo, omissão no dever de prestar contas parcial ou impropriedades na execução do convênio de saída
vigente, a Diretoria de Convênios e Resoluções Estaduais deverá ser
imediatamente comunicada para o cumprimento do disposto no art. 42
da Resolução Conjunta SEGOV/AGE Nº 004/2015.
Art. 14 – Os modelos de relatório de fiscalização podem ser obtidos
no sítio eletrônico do Portal de Convênios de Saída e Parcerias (http://
www.sigconsaida.mg.gov.br/convenios/padronizacao).
Art. 15 – O fiscal de convênio e o gestor de convênio exercerão suas
atribuições sem receber qualquer tipo de remuneração adicional.
Art. 16 – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 24 de Maio de 2018.
NALTON SEBASTIÃO MOREIRA DA CRUZ
Secretário de Estado de Saúde
24 1102095 - 1
DELIBERAÇÃO CIB-SUS/MG Nº 2.726, DE 22 DE MAIO DE 2018.
Aprova atualização da Política Estadual de Atenção Primária à Saúde
de Minas Gerais (PEAPS/MG).
A Comissão Intergestores Bipartite do Sistema Único de Saúde do
Estado de Minas Gerais - CIB-SUS/MG, no uso de suas atribuições
que lhe conferem o art. 14-A da Lei Federal nº 8.080, de 19 setembro
de 1990 e o art. 32 do Decreto Federal nº 7.508, de 28 de junho de 2011
e considerando:
Minas Gerais - Caderno 1
- a Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre
as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras
providências;
- a Lei Federal nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, que dispõe sobre
a participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde/
SUS e sobre as transferências intergovernamentais de recursos financeiros na área da saúde;
- a Lei Federal nº 11.350, de outubro de 2006, que regulamenta o § 5º do
art. 198 da Constituição, que dispõe sobre o aproveitamento de pessoal
amparado pelo parágrafo único do art. 2º da Emenda Constitucional nº
51, de 14 de fevereiro de 2006;
- a Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, que regulamenta o § 3o do art. 198 da Constituição Federal para dispor sobre os
valores mínimos a serem aplicados anualmente pela União, Estados,
Distrito Federal e Municípios em ações e serviços públicos de saúde;
estabelece os critérios de rateio dos recursos de transferências para a
saúde e as normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas
com saúde nas 3 (três) esferas de governo; revoga dispositivos das Leis
nos 8.080, de 19 de setembro de 1990, e 8.689, de 27 de julho de 1993;
e dá outras providências;
- o Decreto Presidencial nº 6.286, de 5 de dezembro de 2007, que institui o Programa Saúde na Escola (PSE), no âmbito dos Ministérios da
Saúde e da Educação, com finalidade de contribuir para a formação
integral dos estudantes da rede básica por meio de ações de prevenção,
promoção e atenção à saúde;
- o Decreto Federal nº 7.508, de 28 de junho de 2011, que regulamenta a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, para dispor sobre
a organização do Sistema Único de Saúde (SUS), o planejamento da
saúde, a assistência à saúde e a articulação interfederativa, e dá outras
providências;
- a Lei Estadual nº 13.317, de 24 de setembro de 1999, que contém o
Código de Saúde do Estado de Minas Gerais;
- a Portaria SAS/MS nº 750, de 10 de outubro de 2006, que institui a
ficha complementar de cadastro das eSF, eSF com eSB – Modalidades
I e II – e de ACS no SCNES;
- a Portaria de Consolidação nº 01, 28 de setembro de 2017, Consolidação das normas sobre os direitos e deveres dos usuários da saúde, a
organização e o funcionamento do Sistema Único de Saúde;
- a Portaria de Consolidação nº 02 de 28 de setembro de 2017, Consolidação das normas sobre as políticas nacionais de saúde do Sistema
Único de Saúde;
- a Portaria de Consolidação nº 03, Consolidação das normas sobre as
redes do Sistema Único de Saúde;
- a Portaria de Consolidação nº 04, Consolidação das normas sobre os
sistemas e os subsistemas do Sistema Único de Saúde;
- a Portaria de Consolidação nº 06 de 28 de setembro de 2017, Consolidação das normas sobre o financiamento e a transferência dos recursos federais para as ações e os serviços de saúde do Sistema Único
de Saúde;
- a Portaria MS/SAS nº 134, de 04 de abril de 2011, que dispõe sobre
responsabilidade dos gestores municipais, estaduais e do Distrito Federal/DF, bem como dos gerentes de todos os estabelecimentos de saúde
na correta inserção, manutenção e atualização sistemática dos cadastros
no SCNES dos profissionais de saúde em exercício nos seus respectivos
serviços de saúde, públicos e privados;
- a Portaria MS/SAS nº 703, de 21 de outubro de 2011, que estabelece
normas para o cadastramento no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (SCNES), das novas equipes que farão parte da
Estratégia de saúde da Família (ESF);
- a Portaria MS/SAS nº 256, de 11 de março de 2013, que estabelece
novas regras para o cadastramento das equipes que farão parte dos
Núcleos de Apoio à Saúde da Família (NASF) Sistema de Cadastro
Nacional de Estabelecimentos de Saúde (SCNES);
- a Deliberação CIB-SUS/MG nº 338, 15 de março de 2007, que delega
competência à Comissão Intergestores Bipartite Microrregional para
homologar pactuações;
- a Resolução CES/MG nº 016, de 12 de dezembro de 2016, que dispõe
sobre a aprovação do Plano Estadual de Saúde (PES) de Minas Gerais
para quadriênio 2016-2019;
- a consolidação da Estratégia Saúde da Família como forma prioritária
para a organização da Atenção Primária à Saúde no Estado;
- a necessidade de revisar a Política Estadual de Atenção Primária à
Saúde (PEAPS) prevista na Deliberação CIB-SUS/MG nº 2.319, de 13
de abril de 2016, em consonância com o Anexo XXII da Portaria de
consolidação nº 02 de 28 de setembro 2017, estabelecendo a revisão de
diretrizes e normas para sua organização; e
- a aprovação da CIB-SUS/MG em sua 242ª Reunião Ordinária, ocorrida em 22 de maio de 2018.
DELIBERA:
Art. 1º – Aprovar a atualização da Política Estadual de Atenção Primária à Saúde de Minas Gerais (PEAPS/MG), nos termos constantes no
Anexo Único desta Deliberação.
Art. 2º – Fica revogada a Deliberação CIB-SUS/MG nº 2.319, de 13
de abril de 2016.
Art. 3º – Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 22 de maio de 2018.
NALTON SEBASTIÃO MOREIRA DA CRUZ
SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE EM EXERCÍCIO E
COORDENADOR DA CIB-SUS/MG
ANEXO ÚNICO DA DELIBERAÇÃO CIB-SUS/
MG Nº 2.726, DE 22 DE MAIO DE 2018 (disponível
no sítio eletrônico www.saude.mg.gov.br).
24 1101591 - 1
EXPEDIENTE DA DIRETORA DE
ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAL
PRORROGA REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA DE TRABALHO, de vinte horas semanais, nos termos do art. 1º da Lei 9.401, de
18/12/1986, por seis meses a: MASP. 669366-7, AGNES FONSECA
RIBEIRO FILARDI, a partir de 07/04/2018.
24 1102105 - 1
EXPEDIENTE DA DIRETORA DE
ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAL
CONCEDE ABONO DE FALTAS A ESTUDANTE POR MOTIVO
DE PROVAS, nos termos do Art. 285 e parágrafo único do Art. 207
da Lei 869/1952, aos servidores: MASP. 1395745-1, DANIELA
FERNANDES CESAR, nos dias 09 e 26/04/2018; MASP. 669295-8,
MARCONE ALEXANDRE DA SILVA, nos dias 22, 23, 26, 27 e
28/03/2018 e 26, 27 e 30/04/2018; MASP. 669344-4, ALINE SIMOES
DE AGUIAR LIMA, no dia 23/03/2018; MASP. 1205412-8, YANE
DE JESUS BRANDI, nos dias 22, 23, 26, 27 e 28/03/2018; MASP.
919160-2, IMAR BARBOSA NERES, nos dias 07 e 12/03/2018;
MASP. 1106572-9, PATRICIA GONCALVES VIEIRA SILVERIO,
nos dias 06, 09, 10, 11 e 12/04/2018;
24 1101906 - 1
DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAL
AFASTAMENTO PRELIMINAR A APOSENTADORIA-RETIFICA
Retifica o Ato de 23/05/2018, referente ao Afastamento Preliminar a
Aposentadoria da servidora:
MASP. 383.535-2 Nilza Azambuja de Queiroz Botelho, Onde-se;...
MASP 383.544-4 Leia-se;... MASP. 383.535-2
CONCEDE ABONO DE PERMANÊNCIA, nos termos do § 19 do
art.40 da CF/88, com a redação dada pela EC/41/03, do (s) servidor
(es):
MASP. 367.592-3 Maria Antônia de Freitas Pereira, a partir de
16/05/2018.
MASP. 382.401-8 Ines Vilani Nunes, a partir de 14/05/2018.
24 1101919 - 1
CHEFE DE GABINETE DA SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE
PORTARIA SES Nº . 40/2018 – Recondução de Comissão
O Chefe de Gabinete, nos termos do inciso III do art. 2º da Resolução
SES/MG nº 5121 de 22 de janeiro de 2016, incluído pela Resolução
SES/MG nº 5837 de 09 de agosto de 2017, e com base no artigo 219 da
Lei Estadual nº 869, de 05 de julho de 1952, tendo-se em vista as solicitações feitas pelo Senhora Presidente da Comissão Sindicante constituída pela Portaria SES nº 096/2017, com extrato publicado em de
08/12/2017, ao Núcleo de Correição Administrativa da Unidade Setorial de Controle Interno, RESOLVE reconduzir a comissão processante
por mais 60 dias a contar do dia da publicação desta portaria, até sua
conclusão.
Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Secretaria de
Estado de Saúde, Belo Horizonte, 24 de maio de 2018. Lisandro Carvalho de Almeida Lima
Chefe de Gabinete da SES
24 1101764 - 1
Fundação Centro de Hematologia
e Hemoterapia de Minas Gerais
Presidente: Junia Guimarães Mourão Cioffi
EXTRATO DE PUBLICAÇÃO
FUNDAÇÃO HEMOMINAS
A Comissão de Cobrança da Fundação HEMOMINAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 7º, §1º do Decreto estadual nº
46.668/2014 e Portaria PRE n. 370/2017, NOTIFICA a empresa Alta
Farma Indústria, Comércio E Serviços Ltda – CNPJ 08.628.861/0001-20
de que foi instaurado pela Portaria acima o Processo Administrativo de
Cobrança de Crédito Estadual Não Tributário em seu desfavor referente
à multa aplicada no processo CIAPA 006/2015, no valor original de R$
11.078,22 (onze mil, setenta e oito reais, vinte dois centavos), que por
ora atualizado conforme cálculos perfaz o total de R$ 13.494,08 (treze
mil, quatrocentos e noventa e quatro reais, oito centavos). Sr. Representante, fica V.Sa. cientificada para: 1 – efetuar o pagamento em até 10
(dez) dias corridos, contados desta publicação; 2 – querendo, no mesmo
prazo, sob pena de revelia, apresentação de defesa escrita, que deverá
ser entregue no protocolo geral da Fundação Hemominas/Administração Central, observados os requisitos do art. 30, da Lei nº 14.184/2002,
bem como o disposto no art. 31, do Decreto nº 46.668/2014, requerendo
provas e o que mais julgar necessário à sua ampla defesa, facultandolhe constituir advogado; 3 – se for de seu interesse, no mesmo prazo
requerer o parcelamento, na forma da lei, por meio de assinatura de
Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento, perante
a Comissão Processante. Informamos ainda que os autos estão à sua
disposição na Rua Grão Pará, nº 882, Funcionários, 8º andar, Sala 801,
de 9:00h às 17:00h, ficando-lhe franqueada a cópia arcando com as despesas de tal procedimento. Informações e-mail: acap.pgf@hemominas.
mg.gov.br. O não atendimento à presente NOTIFICAÇÃO dará ensejo
ao competente processo de execução judicial, a ser proposto imediatamente após o término do prazo informado nos itens 1 a 3 acima. José
Flávio Mascarenhas de Paula - Coordenador da Comissão.
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Secretaria de Estado de
Administração Prisional
Expediente
RETIFICAÇÃO – ATO Nº 011/2018
RETIFICA O ATO DE CONCESSÃO DE FÉRIAS PRÊMIO, ao
servidor:
BELO HORIZONTE
Masp 1101895-9, ANDERSON ELOI RODRIGUES, ASP,II/D, por
motivo de incorreção na data da vigência, ato nº 003/2018, publicado
em 04/04/2018:
Onde se lê: referentes ao 2° quinq. de exercício, a contar de
16/06/2016,
Leia-se: referentes ao 2°quinq. de exercício, a contar de 16/06/2017.
CAMPO BELO
Masp 1233431-4, ALDERICO NICEZIO COSTA, ASP,I/B, por motivo
de incorreção no saldo, ato nº 008/2017, publicado em 28/09/2017:
Onde se lê: referentes ao 2° quinq. de exercício, a contar de 07/08/2015,
data de exercício no novo cargo, com aproveitamento de tempo da
PMMG, não restando saldo por ter usufruído os 3 meses,
Leia-se: referentes ao 2°quinq. de exercício, a contar de 25/02/2013,
data de exercício no novo cargo, com aproveitamento de tempo da
PMMG.
CONTAGEM
Masp 1078007-0, LUIZ CLAUDIO FERRAZ SANTOS, ASP,I/D, por
motivo de cumprimento da decisão judicial, ato nº 020/2013, publicado
em 31/08/2013:
Onde se lê: referentes ao 1° quinq. de exercício, a contar de
26/06/2012,
Leia-se: referentes ao 1°quinq. de exercício, a contar de 27/04/2006,
data do exercício no cargo efetivo, computado o período de Contrato
Administrativo de 01/10/1997 a 25/04/2006, nesta secretaria, em cumprimento a decisão judicial, Processo n° : 5075087-69.2017.8.13.0024,
não restando saldo por ter usufruído de 3 meses de férias prêmio.
Masp 1078007-0, LUIZ CLAUDIO FERRAZ SANTOS, ASP,I/D, por
motivo de cumprimento da decisão judicial, ato nº 005/2018, publicado
em 09/05/2018:
Onde se lê: referentes ao 2° quinq. de exercício, a contar de
09/02/2018,
Leia-se: referentes ao 2°quinq. de exercício, a contar de 30/09/2007,
computado o período de Contrato Administrativo de 01/10/1997 a
25/04/2006, nesta secretaria, em cumprimento a decisão judicial, Processo n° : 5075087-69.2017.8.13.0024.
GOVERNADO VALADARES
Masp 1078655-6, WESLIENI ROBERTO BORGES, ASP,II/D, por
motivo de incorreção no cumprimento da decisão judicial, ato nº
023/2013, publicado em 02/10/2013:
Onde se lê: referentes ao 2° quinq. de exercício, a contar de
17/07/2013,
Leia-se: referentes ao 2°quinq. de exercício, a contar de 19/06/2007,
computado o período de Contrato Administrativo de 02/03/1998 a
18/06/2007, nesta secretaria, em cumprimento a decisão judicial, Processo n° : 0024.10.095855-2, restando saldo de 1 mês, por ter usufruído
de 2 meses de férias prêmio.
Masp 1078655-6, WESLIENI ROBERTO BORGES, ASP,II/D, por
motivo de incorreção no cumprimento da decisão judicial, ato nº
023/2013, publicado em 02/10/2013:
Onde se lê: referentes ao 3° quinq. de exercício, a contar de
28/07/2013,
Leia-se: referentes ao 3°quinq. de exercício, a contar de 25/02/2013,
computado o período de Contrato Administrativo de 02/03/1998 a
18/06/2007, nesta secretaria, em cumprimento a decisão judicial, Processo n° : 0024.10.095855-2, não restando saldo, por ter usufruído os
3 meses de férias prêmio.
UNAI
Masp 1078203-5, LUZIANO LUIZ VIANA, ASP,II/D, por motivo de
incorreção na referencia, ato nº 001/2018, publicado em 18/01/2018:
Onde se lê: referentes ao 3° quinq. de exercício,
Leia-se: referentes ao 4°quinq. de exercício.
SÉRGIO BARBOZA MENEZES
Secretário de Estado de Segurança Pública
(Designado para responder pelo expediente da
Secretaria de Estado de Administração Prisional)
24 1101798 - 1
RETIFICAÇÃO – ATO Nº 012/2018
RETIFICA O ATO DE CONCESSÃO QUINQUÊNIO, ao servidor:
CARMO DO PARANAÍBA
Masp 1079795-9, MARCOS MARIA BONTEMPO, ASP,III/C, por
motivo de incorreção na data da vigência, ato nº 071/2010, publicado
em 30/11/2010:
Onde se lê: referente ao 1° quinquênio, a contar de 03/09/2010,
Leia-se: referente ao 1°quinquênio, a contar de 01/10/2007, data do
exercício no novo cargo efetivo, computado o período de Contrato
Administrativo de 01/10/2002 a 01/05/2006, nesta secretaria, conforme
determinação judicial processo nº 0442647-50.2001.8.13.0024.
Masp 1079795-9, RODRIGO LUCAS AMORIM DE BORBA,
ASP,II/E, por motivo de incorreção na data da vigência, ato nº 020/2012,
publicado em 20/07/2012:
Onde se lê: referente ao 1° quinquênio, a contar de 11/06/2012,
Leia-se: referente ao 1°quinquênio, a contar de 29/09/2007, computado
o período de Contrato Administrativo de 01/10/2002 a 02/05/2006,
nesta secretaria, conforme mandado de segurança nº 00240089881-6.
Masp 1079795-9, RODRIGO LUCAS AMORIM DE BORBA,