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TJMG ° 80 – quarta-feira, 28 de Março de 2018 Diário do Executivo ° Página 80

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TJMG 28/03/2018 ° pagina ° 80 ° Caderno 1 - Diário do Executivo ° Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

Caderno 1 - Diário do Executivo ● 28/03/2018 ● Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

80 – quarta-feira, 28 de Março de 2018 Diário do Executivo
Élsio Luís Maciel
CPF: 515.246.606-63
Pompeu Aparecido Gersanti
CPF: 056.423.116-97
Jorci Caetano Rodrigues
CPF: 397.628.156-53
Pedro de Moraes
CPF: 184.215.716-72
Valter Junqueira Nunes
CPF: 772.828.506-82
Antonio Romildo Sabino
CPF: 151.525.758-41
Laticínios Serra Dourada Ltda.
CNPJ: 02.346.261/0003-55
Laticínios Nova Aliança Ltda.
CNPJ: 05.547.747/0001-88
Circuito Empreendimentos Imobiliários Ltda.
CNPJ: 10.479.349/0001-01
Alessandro dos Reis Roque
CPF: 080.113.687-37
Elias Nunes Delfino
CPF: 618.584.556-34
Cleber Olegário da Silva
CPF: 060.663.096-17
Libertas Construção e Incorporação
Ltda.
CNPJ: 02.400.159/0001-29
Libertas Construção e Incorporação
Ltda.
CNPJ: 02.400.159/0001-29
Walber Porfirio da Rosa
CPF: 130.212.686-50
Domingos Teodoro do Nascimento
CPF: 108.670.918-78
Célio Teixeira Vidigal
CPF: 567.226.056-04
Benedito Batista da Cunha
CPF: 260.998.108-20
Devair Ricardo Pereira
CPF: 554.624.996-04
Edson de Souza
CPF: 074.521.276-09
Maria Aparecida de Oliveira
CPF: 037.090.016-25
Pedro Alves de Oliveira
CPF: 412.193.416-49
Venício Luiz de Moura
CPF: 037.510.086-59
Dulce Valda Teixeira
CPF: 450.065.636-72
Antônio Matias Filho
CPF: 533.787.416-00
Fernando Antônio de Pádua
CPF: 059.628.206-06
Vitor Ildegardes
CPF: 057.317.306-01
Cerâmica São Judas Tadeu Indústria
e Comércio Ltda.
CNPJ: 19.083.112/0001-81
Danilo Firmino Urias
CPF: 132.893.436-50
Joviano Francisco da Costa
CPF: 238.728.706-10
Dione Estevão Novais Rangel
CPF: 087.716.806-75
Antônio Donizeti Gonçalves
CPF: 467.564.186-53
Vinícius Barbosa Migliorini
CPF: 100.387.296-44
Antônio Carlos Barbosa
CPF: 279.648.339-87
Everton Cândido da Silva
RG:
20890541,
nascido
em
23/11/1993, filho de Maria Helena
Cândida da Silva
Belini dos Passos Barbosa
CPF: 523.275.666-49
Marcos Donizete de Moraes
CPF: 297.833.188-70
Luiz Delfino
CPF: 211.184.268-00
Loteamento Belo Horizonte Ltda.
CNPJ: 04.324.204/0001-39
Luís Ricardo Tristão
CPF: 358.102.368-71
Anísio dos Reis Pinto
CPF: 738.528.056-00
Athenas Logística Ltda.
CNPJ: 07.728.677/0001-90

Minas Gerais - Caderno 1

Sem defesa/ Valor: R$1973,49

488055/2017

64743/17

DECISÃO DO AUTO DE INFRAÇÃO E CONFIRMAÇÃO DE PENALIDADE DE MULTA

Sem defesa/ Valor: R$1495,32
Reposição Florestal: R$186,40

462100/2017

64088/16

Sem defesa/ Valor: R$2392,53

483268/2017

40961/16

Sem defesa/ Valor: R$89,71 Reposição Florestal: R$55,92

480126/2017

19434/17

O Superintendente Regional de Meio Ambiente da SUPRAM Sul de Minas notifica os autuados abaixo relacionados, por estarem em local ignorado,
incerto ou não sabido, da decisão administrativa que confirmou a(s) penalidade(s) de multa aplicada(s) e demais penalidades nos respectivos autos de
infração. O autuado deverá entrar em contato com o Núcleo de Autos de Infração Sul de Minas, na Avenida Manoel Diniz, 145, Industrial JK, CEP:
37.062-480, Varginha/MG para obtenção do Documento de Arrecadação Estadual (DAE) para quitar o débito devidamente atualizado no prazo de 20
(vinte) dias a contar da data desta publicação, sob pena de inscrição em dívida ativa, conforme previsão do Decreto nº 47.383/2018. Para os esclarecimentos que se fizerem necessários, o autuado poderá dirigir-se pessoalmente à referida Superintendência:

Sem defesa/ Valor: R$717,67

474255/2017

64440/17

Sem defesa/ Valor: R$2099,18 Reposição Florestal:
R$559,20

478588/2017

72152/17

Emenda Intempestiva/Valor: R$33.229,22

451725/2016

29592/16

Defesa Intempestiva/Valor: R$1502,54

438381/2016

09031/15

Emenda à defesa não apresentada/Valor: R$1495,32

476150/2017

38646/16

Sem defesa/ Valor: R$415,37 Reposição da pesca: R$12,95

460196/2017

64395/16

Sem defesa/ Valor:
R$279,60

florestal:

484837/2017

64482/16

Sem defesa/ Valor: R$1495,32 Reposição florestal: R$8,64

454703/2017

59292/16

Sem defesa/ Valor: R$8972,66

475760/2017

71990/17

R$581,51

Reposição

Sem defesa/ Valor: R$1614,76

Autuado
Afonso Antônio da Silva
CPF: 312.920.976-04
José Paulo Leal
CPF: 553.739.926-15
Reinaldo Carvalho dos Reis
CPF: 750.409.216-91

Decisão/Valor (sem atualização)
Parcelamento indeferido/
Valor remanescente: R$254,07
Parcelamento indeferido/
Valor: R$1329,16
Parcelamento indeferido/
Valor: R$8307,31

Processo

Auto de Infração

459159/2017

16182/2016

452850/2017

25300/2016

452268/2017

64422/2016

ANULAÇÃO DOS AUTOS DE INFRAÇÃO
O Superintendente Regional de Meio Ambiente da SUPRAM Sul de Minas notifica os autuados abaixo relacionados, por estarem em local ignorado,
incerto ou não sabido, da decisão administrativa que promoveu a anulação dos respectivos autos de infração após constatação de vício insanável;
determinou o arquivamento do processo administrativo e, sendo o caso, deu ciência da decisão ao órgão responsável pela lavratura do atuo de infração, para adoção das providências cabíveis. Para os esclarecimentos que se fizerem necessários, o autuado poderá dirigir-se à SUPRAM Sul de Minas
localizada na Avenida Manoel Diniz, 145, Industrial JK, CEP: 37.062-480, Varginha/MG::
Autuado
Lázara Aparecida da Silva
CPF: 087.685.766-76

Processo

Auto de Infração

464291/2017

71835/2017

475765/2017

71991/17

479521/2017

71657/17

Sem defesa/ Valor: R$1614,76

480670/2017

76535/17

Sem defesa/ Valor: R$358,83

483436/2017

19487/17

Sem defesa/ Valor: R$1614,76

472525/2018

71845/17

Sem defesa/ Valor: R$450,00
Reposição florestal: R$745,60
Sem defesa/ Valor: R$747,66
Reposição florestal: R$129,60

470111/2017

64806/17

486128/2017

16844/16

Sem defesa/ Valor: R$333,95

460903/2018

71911/16

Sem defesa/ Valor: R$333,95

460887/2018

40923/16

Sem defesa/ Valor: R$333,95

460878/2018

71899/16

Sem defesa/ Valor: R$664,60

460617/2018

20996/16

CONVERSÃO DA PENALIDADE DE ADVERTÊNCIA EM MULTA SIMPLES

Sem defesa/ Valor: R$333,95

460912/2018

71910/16

Sem defesa/ Reposição Florestal R$83,88

475758/2017

16210/17

Defesa intempestiva/ Valor: R$1076,50

499149/2017

108317/17

Sem defesa/ Valor: R$1220,01 Reposição Florestal
R$167,76

472010/2017

72094/17

O Superintendente Regional de Meio Ambiente da SUPRAM Sul de Minas notifica os autuados abaixo relacionados, por estarem em local ignorado, incerto ou não sabido, da decisão administrativa que promoveu a conversão da penalidade de advertência em multa simples. O autuado deverá
entrar em contato com o Núcleo de Autos de Infração Sul de Minas, na Avenida Manoel Diniz, 145, Industrial JK, CEP: 37.062-480, Varginha/MG,
para obtenção do Documento de Arrecadação Estadual (DAE), a fim de quitar os débitos devidamente adequados e atualizados das penalidades
remanescentes, no prazo de 20 (vinte) dias a contar da data desta publicação, sob pena da inscrição do valor em dívida ativa, conforme previsão do
Decreto 47.383/2018. No entanto, querendo, poderá apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias, contados desta publicação, recurso contra a decisão
administrativa, endereçada exclusivamente à SUPRAM Sul de Minas - Núcleo de Autos de Infração, localizada na Avenida Manoel Diniz, 145,
Industrial JK, CEP: 37.062-480, Varginha/MG. Para os esclarecimentos que se fizerem necessários, o autuado deverá entrar em contato com referida
Superintendência:

Sem defesa/ Valor: R$4485,43

506981/2017

21711/17

Sem defesa/ Valor: R$360,63

464860/2017

72074/17

Sem defesa/ Valor: R$4539,20

463162/2017

25374/17

Sem defesa/ Valor: R$89,71

474127/2018

57082/17

Sem defesa/ Valor: R$1495,32

454453/2017

64705/16

Sem defesa/ Valor: R$830,73

452719/2017

91352/16

Sem defesa/ Valor: R$415,37 Reposição da pesca: R$12,95

460198/2017

65234/16

Sem defesa/ Valor: R$1495,32

459961/2017

64343/16

Sem defesa/ Valor: R$1943,91

459593/2017

72066/16

Sem defesa/ Valor: R$996,88

463020/2017

21525/16

Sem defesa/ Valor: R$4153,65

497541/2017

40846/16

Sem defesa/ Valor: R$1614,76

471285/2017

25382/17

Sem defesa/ Valor: R$4487,23

462460/2018

72102/17

Sem defesa/ Valor: R$17943,52

474117/2018

57079/17

Sem defesa/ Valor:
R$139,80

R$717,68

Reposição

florestal:

DECISÃO DOS BENS APREENDIDOS EM PROCESSOS DE AUTOS DE INFRAÇÃO
O Superintendente Regional de Meio Ambiente da SUPRAM Sul de Minas notifica os autuados abaixo relacionados, por estarem em local ignorado,
incerto ou não sabido, da decisão administrativa sobre os bens apreendidos pelos respectivos autos de infração. Para mais informações, os autuados deverão entrar em contato com a SUPRAM Sul de Minas localizada na Avenida Manoel Diniz, 145, Industrial JK, CEP: 37.062-480, Varginha/
MG:
Autuado
Número do AI
Decisão sobre a Apreensão
Calebe Abel Gonçalves
Desconstituição da penalidade de apreensão para bens indicados no auto
24389/2016
CPF: 087.607.596-07
de infração
Élsio Luís Maciel
64743/2017
Perdimento imediato de todos os bens indicados no auto de infração
CPF: 515.246.606-63
João Paulo Fernandes Soares
24311/2016
Perdimento imediato de todos os bens indicados no auto de infração
CPF: 074.299.016-89
Pedro de Moraes
19434/2017
Perdimento imediato de todos os bens indicados no auto de infração
CPF: 184.215.716-72
Antonio Romildo Sabino
72152/2017
Perdimento imediato de todos os bens indicados no auto de infração
CPF: 151.525.758-41
José Cláudio
91490/2017
Perdimento imediato de todos os bens indicados no auto de infração
CPF: 001.331.127-13
Alessandro dos Reis Roque
64395/2016
Perdimento imediato de todos os bens indicados no auto de infração
CPF: 080.113.687-37
Magno Gonçalves Sueth
24322/2016
Perdimento imediato de todos os bens indicados no auto de infração
CNPJ: 26.006.252/0001-11
Cleber Olegário da Silva
59292/2016
Perdimento imediato de todos os bens indicados no auto de infração
CPF: 060.663.096-17
Walber Porfirio da Rosa
71657/2017
Perdimento imediato de todos os bens indicados no auto de infração
CPF: 130.212.686-50
Célio Teixeira Vidigal
19487/2017
Perdimento imediato de todos os bens indicados no auto de infração
CPF: 567.226.056-04
Devair Ricardo Pereira
64806/2017
Perdimento imediato de todos os bens indicados no auto de infração
CPF: 554.624.996-04
Edson de Souza
16844/2016
Perdimento imediato de todos os bens indicados no auto de infração
CPF: 074.521.276-09
Fernando Antônio de Pádua
16210/2017
Perdimento imediato de todos os bens indicados no auto de infração
CPF: 059.628.206-06
Jucimar Campos
Desconstituição da penalidade de apreensão para bens indicados no auto
58032/2016
CPF: 054.196.696-09
de infração
Laércio de Oliveira
72124/2017
Perdimento imediato de todos os bens indicados no auto de infração
CPF: 397.000.466-72
Cerâmica São Judas Tadeu Indústria e Comércio
Ltda.
72094/2017
Perdimento imediato de todos os bens indicados no auto de infração
CNPJ: 19.083.112/0001-81
Dione Estevão Novais Rangel
25374/2017
Perdimento imediato de todos os bens indicados no auto de infração
CPF: 087.716.806-75
Antônio Donizeti Gonçalves
57082/2017
Perdimento imediato de todos os bens indicados no auto de infração
CPF: 467.564.186-53
Danilo de Andrade
30766/2016
Perdimento imediato de todos os bens indicados no auto de infração
CPF: 197.572.206-04

DECISÃO DOS AUTOS DE INFRAÇÃO
O Superintendente Regional de Meio Ambiente da SUPRAM Sul de Minas notifica os autuados abaixo relacionados, por estarem em local ignorado, incerto ou não sabido, da decisão administrativa referente aos autos de infração listados abaixo. O autuado deverá entrar em contato com o
Núcleo de Autos de Infração Sul de Minas, na Avenida Manoel Diniz, 145, Industrial JK, CEP: 37.062-480, Varginha/MG, a fim de quitar os débitos atualizados no prazo de 20 (vinte) dias a contar da data desta publicação, sob pena da inscrição do valor em dívida ativa, conforme previsão do
Decreto 47.383/2018. No entanto, querendo, poderá apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias, contados desta publicação, recurso contra a decisão
administrativa, endereçada exclusivamente à SUPRAM Sul de Minas - Núcleo de Autos de Infração, localizada na Avenida Manoel Diniz, 145,
Industrial JK, CEP: 37.062-480, Varginha/MG. Para os esclarecimentos que se fizerem necessários, o autuado deverá entrar em contato com referida
Superintendência:
Autuado
Ivone Aparecida da Rosa
CPF: 038.845.926-37
Luiz Nelson Fernandes Vergueiro
CPF: 840.412.428-00

Autuado
Magno Gonçalves Sueth
CNPJ: 26.006.252/0001-11

Decisão/Valor (sem atualização)
Improcedente com manutenção das penalidades de multa e
suspensão das atividades irregulares/
Valor: R$1943,91
Improcedente com manutenção das penalidades de multa e
suspensão das atividades irregulares/
Valor: R$1495,32

Decisão/Valor (sem atualização)
Sem defesa/
Valor: R$830,73

Processo

Auto de Infração

489224/2017

24972/2016

492012/2017

24979/2016

Processo

Auto de Infração

458492/2017

24322/2016
27 1077436 - 1

Conselho Estadual de Política Ambiental
Presidente: Germano Luiz Gomes Vieira
O Superintendente Regional de Meio Ambiente da SUPRAM Jequitinhonha torna público que o requerente abaixo identificado solicitou:
*Anderson de Andrade Pires/Fazenda Grota do Cantinho-Fanado –
Intervenção em APP sem Supressão de Vegetação Nativa – Capelinha/
MG – PA/Nº 14010000329/2018.
(a) Ângelo Márcio Gomes de Melo. Superintendente Regional de Meio
Ambiente da SUPRAM Jequitinhonha.
27 1077510 - 1
DELIBERAÇÃO NORMATIVA COPAM Nº
220, DE 21 DE MARÇO DE 2018
Estabelece diretrizes e procedimentos para a paralisação temporária da
atividade minerária e o fechamento de mina, estabelece critérios para
elaboração e apresentação do Relatório de Paralisação da Atividade
Minerária, do Plano de Recuperação de Áreas Degradadas - PRAD
e do Plano Ambiental de Fechamento de Mina - PAFEM e dá outras
providências.
O CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICA AMBIENTAL - COPAM,
no uso das atribuições que lhe conferem o inciso I do art. 14 da Lei
Estadual nº 21.972, de 21 de janeiro de 2016, o art. 4º da Deliberação
Normativa COPAM nº 177, de 22 de agosto de 2012 e os incisos I e III
do art. 3º do Decreto Estadual nº 46.953, de 23 de fevereiro de 2016,
Considerando ser a mineração atividade de interesse nacional e social,
de utilidade pública e propulsora do desenvolvimento;
Considerando que aqueles que exercem a atividade minerária devem
respeitar as normas ambientais, objetivando o desenvolvimento
sustentável;
Considerando que a pluralidade dos empreendimentos minerários
implica na necessidade do estabelecimento de diferentes instrumentos
que atestem a execução da recuperação ambiental de áreas mineradas
de forma a garantir a proteção do meio ambiente, em consonância com
as propostas de uso futuro;
Considerando que o fechamento de mina e a recuperação ambiental da
área minerada devem mitigar os passivos ambientais, sociais e econômicos, devolvendo a sustentabilidade ambiental da área após o encerramento das atividades e seu planejamento deve ocorrer ao longo de
toda a vida útil da mina;
Considerando que as ações que garantirão o descomissionamento, a
recuperação e o fechamento das áreas mineradas devem fazer parte de
um plano a ser aprovado pelos órgãos ambientais competentes;
Considerando a necessidade de estabelecer requisitos mínimos e nortear a elaboração de Relatório de Paralisação da atividade minerária,
Plano de Recuperação de Áreas Degradadas - PRAD e Plano Ambiental
de Fechamento de Mina - PAFEM;
DELIBERA:
Art. 1º Para fins de aplicação desta Deliberação Normativa ficam estabelecidas as seguintes definições:
I - área impactada: área cujos fatores bióticos e/ou abióticos tenham
sido modificados pela atividade minerária;
II - atividade minerária: atividade que abrange todas as fases da indústria de produção mineral, associadas à pesquisa mineral, lavra, beneficiamento, sistemas de disposição de estéril, de rejeitos e de resíduos,
distribuição e comercialização de bens minerais;
III - descomissionamento: trabalhos de desativação da infraestrutura e
serviços associados à produção e de desmobilização da mão de obra do
empreendimento minerário;
IV - fechamento de mina: processo que abrange toda a vida da mina,
desde a fase dos estudos de viabilidade econômica até o encerramento
da atividade minerária, incluindo o descomissionamento, a recuperação
e o uso futuro da área impactada;
V - mina abandonada: empreendimento com a atividade de extração
mineral inativa, sem previsão de reinício da atividade, sem medidas de
controle ou monitoramento ambiental, caracterizando o abandono do
empreendimento, no qual o processo de fechamento está incompleto
ou ausente;
VI - mina paralisada: empreendimento com a atividade de extração
mineral inativa, com previsão de reinício de produção e com medidas
de controle e monitoramento ambiental;
VII - pesquisa mineral: execução dos trabalhos necessários à definição da jazida, sua avaliação e a determinação da exequibilidade do seu
aproveitamento econômico, que compreende, dentre outros, os seguintes trabalhos de campo e de laboratório: levantamentos geológicos

pormenorizados da área a pesquisar, em escala conveniente, estudos
dos afloramentos e suas correlações, levantamentos geofísicos e geoquímicos; aberturas de escavações visitáveis e execução de sondagens
no corpo mineral; amostragens sistemáticas; análises físicas e químicas
das amostras e dos testemunhos de sondagens; e ensaios de beneficiamento dos minérios ou das substâncias minerais úteis, para obtenção
de concentrados de acordo com as especificações do mercado ou aproveitamento industrial;
VIII - Plano Ambiental de Fechamento de Mina - PAFEM: instrumento
de gestão ambiental formado pelo conjunto de informações técnicas,
projetos e ações visando ao monitoramento e à recuperação da área
impactada pela atividade minerária, considerando os aspectos socioeconômicos da atividade e de seu encerramento;
IX - Plano de recuperação de áreas degradadas - PRAD: instrumento de
gestão ambiental que reúne diagnósticos, estudos, projetos e ações que
permitam a avaliação do impacto e a consequente definição de medidas
adequadas à recuperação da área;
X - recuperação ambiental de área impactada por atividade minerária:
processo que deve ser executado ao longo da vida do empreendimento,
de forma a propiciar à área impactada uma condição estável, produtiva
e autossustentável, com foco no uso futuro;
XI - relatório de paralisação da atividade minerária: instrumento de
gestão que apresente as medidas de controle e monitoramento ambiental implementadas e a serem executadas durante a paralisação do
empreendimento;
XII - uso futuro da área minerada: utilização prevista da área impactada
pela atividade minerária levando-se em consideração as suas aptidões,
a intenção de uso pós-operacional, as características dos meios físico,
biótico e socioeconômico.
Art. 2º - Os processos de Renovação da Licença Ambiental de empreendimentos minerários deverão incluir no estudo de desempenho ambiental a descrição de todas as ações implantadas ou em andamento visando
à recuperação da área impactada pela atividade minerária, conforme
previsto nos estudos ambientais que subsidiaram a análise das licenças
anteriormente obtidas para o empreendimento, bem como aqueles indicados pelos órgãos ambientais nas etapas anteriores do licenciamento.
Parágrafo único - A cada renovação da Licença Ambiental, o estudo
de desempenho ambiental deverá ser atualizado, de modo a propiciar
a avaliação da eficácia das ações de recuperação ambiental já desenvolvidas e a proposição de adequações necessárias para o período
subsequente.
Art. 3º - O responsável legal pelo empreendimento que vier a paralisar suas atividades de forma temporária voluntariamente ou em consequência de fatos fortuitos, desastres naturais, impedimentos técnicos, problemas de ordem econômica ou decisões judiciais, deverá
comunicar o fato à Superintendência Regional de Meio Ambiente SUPRAM responsável pela área de abrangência do empreendimento,
mediante protocolo de Relatório de Paralisação da Atividade Minerária,
contemplando:
I - a descrição da situação atual da área do empreendimento, com ênfase
nos aspectos físicos e bióticos;
II - a definição das ações que serão executadas durante a paralisação do
empreendimento visando à manutenção dos controles ambientais e à
continuidade da recuperação ambiental;
III - o cronograma de implantação das ações com a definição de parâmetros e frequência para o monitoramento;
IV - relatório fotográfico;
V - a previsão de retomada da atividade minerária.
§1º - O prazo para protocolização do relatório é de 06 (seis) meses, contados a partir da data da paralisação da atividade.
§2º - O relatório de paralisação temporária da atividade minerária
deverá ser atualizado pelo empreendedor sempre que houver alteração
nas ações implementadas durante a paralisação ou no máximo a cada
dois anos, independente do prazo de paralisação informado.
§3º - Cabe à FEAM orientar, analisar e emitir parecer sobre o Relatório de Paralisação da Atividade Minerária e suas atualizações,
podendo, para tanto, solicitar informações complementares sempre que
necessário.
§4º - O relatório de paralisação temporária da atividade minerária
deverá ser elaborado por profissionais legalmente habilitados, com a
respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica - ART ou documento
equivalente.

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