TJMG 24/01/2018 ° pagina ° 22 ° Caderno 1 - Diário do Executivo ° Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais
22 – quarta-feira, 24 de Janeiro de 2018 Diário do Executivo
Seção II
Do Núcleo de Acompanhamento de Relacionamento Institucional para Investimentos
Art. 102 – O Núcleo de Acompanhamento de Relacionamento Institucional para Investimentos
tem como competência atuar junto a entidades nacionais, agências e organismos internacionais para estabelecer
cooperações técnicas e captar recursos para projetos de interesse do Estado, bem como apoiar a formulação e a
implantação de projetos e ações a serem executadas em parceria com o setor privado, com atribuições de:
I – auxiliar a apresentação e a promoção, junto a agentes financiadores nacionais e estrangeiros, do
portfólio de iniciativas do Estado elegíveis a apoio e financiamento;
II – acompanhar a formulação e implantação de projetos a serem executados em parceria com o
setor privado;
III – subsidiar tecnicamente a COF na deliberação sobre projetos de parceria com o setor privado
e sobre recursos para investimentos captados junto às entidades nacionais e às agências bilaterais e multilaterais de crédito.
Subseção I
Da Coordenação de Acompanhamento do Relacionamento com Agências Bilaterais e Multilaterais de Crédito
Art. 103 – A Coordenação de Acompanhamento do Relacionamento com Agências Bilaterais e
Multilaterais de Crédito tem como competência acompanhar o relacionamento institucional entre a administração pública estadual, as entidades nacionais e as agências bilaterais e multilaterais de crédito, com atribuições
de:
I – acompanhar o estabelecimento de parcerias e aprimorar o relacionamento institucional junto às
entidades nacionais e internacionais de crédito;
II – divulgar critérios e oportunidades de financiamento identificadas junto às agências bilaterais e
multilaterais de crédito para os órgãos e entidades da administração pública estadual;
III – auxiliar na prospecção de recursos e apoio técnico para projetos priorizados pelo Estado;
IV – apoiar os órgãos e entidades da administração pública estadual na formulação de projetos para
atração de recursos de investimentos.
Subseção II
Da Coordenação de Acompanhamento de Investimentos Públicos
Art. 104 – A Coordenação de Acompanhamento de Investimentos Públicos tem como competência
apoiar e padronizar processos relacionados a projetos, facilitando o compartilhamento de recursos, metodologias, ferramentas e técnicas para obtenção do melhor resultado possível do portfólio de investimentos públicos
priorizados, com atribuições de:
I – acompanhar os investimentos realizados pelos órgãos e entidades da administração pública
estadual em projetos priorizados pelo Estado, orientando-os quanto às melhores práticas de planejamento e
monitoramento;
II – reunir informações de desempenho dos projetos de investimento, monitorando sua execução e
identificando mudanças e fatores que causam desvios;
III – auxiliar no registro, na organização e na difusão das melhores práticas e métodos relativos ao
acompanhamento de projetos de investimentos estratégicos.
CAPÍTULO XV
DA SUPERINTENDÊNCIA DE GESTÃO DAS UNIDADES DE ATENDIMENTO
INTEGRADO
Art. 105 – A Superintendência de Gestão das Unidades de Atendimento Integrado tem como competência planejar, organizar, implementar, monitorar e avaliar atividades destinadas à prestação de serviços
públicos e atendimento presencial ao cidadão, por meio das Unidades de Atendimento Integrado – UAIs –, bem
como gerar informações de cidadania para o Poder Executivo, com atribuições de:
I – coordenar o funcionamento das UAIs;
II – identificar, nos setores da administração pública, as oportunidades para implementação de
ações destinadas à eficiência e eficácia na prestação de serviços ao cidadão;
III – desenvolver estudos com vistas à identificação de novos serviços a serem oferecidos à sociedade, bem como à implantação de novas UAIs;
IV – contratar ou conveniar parcerias com órgãos e entidades municipais, estaduais e federais,
inclusive dos Poderes Legislativo e Judiciário, bem como com as empresas prestadoras de serviço público, em
consonância com as diretrizes governamentais e as necessidades da população;
V – contratar ou conveniar parcerias com empresas privadas, considerando a adequabilidade dos
serviços, contratados ou conveniados, ao objetivo das UAIs;
VI – articular a integração dos sistemas informatizados destinados ao atendimento ao cidadão dos
órgãos e entidades parceiros das UAIs.
Seção I
Da Diretoria de Operação das Unidades de Atendimento Integrado
Art. 106 – A Diretoria de Operação das Unidades de Atendimento Integrado tem como competência coordenar as atividades de prestação de serviços públicos de forma presencial nas UAIs, com atribuições
de:
I – acompanhar os resultados relativos aos serviços prestados, a qualidade do atendimento e os
indicadores de eficiência das UAIs;
II – definir e divulgar diretrizes, normas e padrões de atendimento e de prestação de serviços públicos, em articulação com os demais órgãos e entidades do governo, objetivando a melhoria do desempenho e da
prestação de serviços ao cidadão;
III – gerir as atividades gerenciais das UAIs relativas a orçamento e finanças, contratos e convênios, recursos humanos, TIC e projetos arquitetônicos e manutenção predial;
IV – prospectar novas soluções, com o objetivo de aperfeiçoar a prestação de serviços e o atendimento ao cidadão, funcionamento e redução do custo operacional das UAIs;
V – desenvolver estudos com vistas à virtualização de processos de atendimento, buscando a
redução de custos operacionais e viabilizando a ampliação da rede por meio de novas unidades com estrutura
otimizada;
VI – produzir informações estratégicas relativas ao atendimento que subsidiem os investimentos
do Estado em melhorias nos processos de atendimento e de prestação de serviços públicos.
Subseção I
Do Núcleo de Acompanhamento das Parcerias Público-Privadas
Art. 107 – O Núcleo de Acompanhamento das Parcerias Público-Privadas tem como competência
acompanhar a operacionalização das unidades geridas por meio de parceria público-privada, com atribuições
de:
I – monitorar os serviços prestados, a qualidade e quantidade dos atendimentos e os indicadores
de eficiência das referidas unidades;
Minas Gerais - Caderno 1
II – coordenar e supervisionar as atividades gerenciais relativas a orçamento e finanças, normas e
diretrizes, implantação e manutenção das UAIs;
III – monitorar a execução do contrato de PPP dentro das normas e diretrizes das UAIs;
IV – produzir informações estratégicas relativas ao atendimento para subsidiar o processo de
tomada de decisão por parte de instâncias superiores;
V – acompanhar a ação de verificadores independentes ou prepostos na fiscalização das UAIs.
Subseção II
Do Núcleo de Acompanhamento da Gestão Direta
Art. 108 – O Núcleo de Acompanhamento da Gestão Direta tem como competência acompanhar a
operacionalização das unidades geridas diretamente pelo Estado, com atribuições de:
I – monitorar os serviços prestados, a qualidade e quantidade dos atendimentos e os indicadores
de eficiência das referidas unidades;
II – coordenar e supervisionar as atividades gerenciais das UAIs, relativas a orçamento e finanças,
normas e diretrizes, implantação e manutenção;
III – monitorar a execução dos contratos dentro das normas e diretrizes das UAIs;
IV – produzir informações estratégicas relativas ao atendimento para subsidiar o processo de
tomada de decisão por parte de instâncias superiores.
Subseção III
Das Unidades de Atendimento Integrado – UAIs
Art. 109 – As Unidades de Atendimento Integrado – UAIs – são vinculadas aos núcleos a que se
referem os arts. 107 e 108, de acordo com sua modalidade gestão, e têm como competência a prestação de serviços públicos e o atendimento presencial ao cidadão, com atribuições de:
I – realizar a gestão diária da Unidade, de acordo com as diretrizes da Superintendência de Gestão
das Unidades de Atendimento Integrado;
II – prospectar soluções, com o objetivo de aperfeiçoar a prestação de serviços e o atendimento ao
cidadão, o funcionamento e a redução do custo operacional das UAIs;
III – monitorar os serviços prestados e a qualidade do atendimento;
IV – acompanhar o funcionamento dos sistemas necessários para o atendimento nas UAIs;
V – difundir e acompanhar o cumprimento das diretrizes, das normas e dos padrões de atendimento preconizados pela Superintendência de Gestão das Unidades de Atendimento Integrado;
VI – gerir os recursos e as estruturas alocados nas Unidades.
Art.110 – O Poder Executivo poderá decidir pela implantação de novas UAIs, desde que respeitados os limites orçamentários definidos na LOA do ano vigente e no PPAG para o período vigente, bem como os
critérios definidos pela Seplag para a ampliação da rede no Estado.
Parágrafo único – Ficam estabelecidos como critérios básicos para a definição de novas unidades
a população atendida, a abrangência da rede UAI no Estado e a aderência da nova unidade proposta aos projetos de governo.
CAPÍTULO XVI
DA SUPERINTENDÊNCIA DE PLANEJAMENTO, GESTÃO E FINANÇAS
Art. 111 – A Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças tem como competência garantir a eficácia e a eficiência do gerenciamento administrativo, em consonância com as diretrizes estratégicas da
Seplag, com atribuições de:
I – coordenar, em conjunto com a Assessoria de Planejamento, a elaboração do planejamento global da Seplag;
II – coordenar a elaboração da proposta orçamentária da Seplag, acompanhar sua efetivação e respectiva execução financeira;
III – formular e implementar a Política Estadual de TIC na Seplag;
IV – zelar pela preservação da documentação e informação institucional;
V– planejar, coordenar, orientar e executar as atividades de compras governamentais e contratações, administração de materiais, patrimônio e logística da Seplag;
VI – coordenar, orientar e executar as atividades de administração financeira e contabilidade da
Seplag;
VII – orientar a elaboração de projetos na rede física e acompanhar os trabalhos de execução, definindo critérios para a padronização de máquinas, equipamentos e espaço das unidades da Seplag sediadas fora
da Cidade Administrativa.
§ 1º – Cabe à Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças cumprir orientação normativa
e observar orientação técnica emanadas de unidade central a que esteja subordinada tecnicamente na SEF.
§ 2º – A Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças atuará, no que couber, de forma
integrada à Assessoria de Planejamento da Seplag.
Seção I
Da Diretoria de Planejamento e Orçamento
Art. 112 – A Diretoria de Planejamento e Orçamento tem como competência gerenciar as atividades de planejamento e orçamento da Seplag, com atribuições de:
I – coordenar o processo de elaboração, revisão, monitoramento e avaliação do PPAG;
II – coordenar a elaboração da proposta orçamentária;
III – elaborar a programação orçamentária da despesa;
IV – acompanhar e controlar a execução orçamentária da receita e da despesa;
V – avaliar a necessidade de recursos adicionais e elaborar as solicitações de créditos suplementares a serem encaminhadas ao órgão central de planejamento e orçamento;
VI – responsabilizar-se pela gestão orçamentária dos fundos dos quais a Seplag participa como
órgão gestor;
VII – acompanhar e avaliar o desempenho global da Seplag, a fim de subsidiar as decisões relativas à gestão de receitas e despesas, visando à alocação eficiente dos recursos e o cumprimento de objetivos e
metas estabelecidos.
Seção II
Da Diretoria de Contabilidade e Finanças
Art. 113 – A Diretoria de Contabilidade e Finanças tem como competência zelar pelo equilíbrio
contábil-financeiro no âmbito da Seplag, com atribuições de:
I – planejar, executar, orientar, controlar e avaliar as atividades relativas ao processo de realização
da despesa e receita pública e da execução financeira, observando as normas que disciplinam a matéria em que
a Seplag seja parte;
II – acompanhar, orientar e executar o registro dos atos e fatos contábeis, observada a legislação
aplicável à matéria;
III – monitorar, manter e restabelecer a regularidade fiscal, contábil, econômico-financeira e administrativa dos cadastros vinculados à Seplag, bem como disponibilizar informações aos órgãos e entidades
competentes;
IV – acompanhar e avaliar o desempenho financeiro da Seplag, a fim de subsidiar a tomada
de decisões estratégicas no tocante ao cumprimento das obrigações e ao atendimento aos objetivos e metas
estabelecidas;