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TJMG ° 18 – quarta-feira, 28 de Outubro de 2015 Diário do Executivo ° Página 18

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TJMG 28/10/2015 ° pagina ° 18 ° Caderno 1 - Diário do Executivo ° Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

Caderno 1 - Diário do Executivo ● 28/10/2015 ● Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

18 – quarta-feira, 28 de Outubro de 2015 Diário do Executivo
tativo de funcionários definidos pela Portaria MS 1.025 de 21 de julho
de 2015.
Parágrafo único. O não cumprimento das metas dispostas no caput
deste artigo implicará na devolução de 10% do recurso recebido ao
Fundo Estadual de Saúde de Minas Gerais após a vigência descrita no
art. 8º desta Resolução.
CAPÍTULO VI – DA VIGÊNCIA
Art. 8º O município terá o prazo de 12 (doze) meses, contados da data
do recebimento do recurso, para executar o incentivo financeiro.
CAPÍTULO VII – DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9º Os municípios na realização das ações previstas nesta Resolução e na execução dos recursos financeiros do Fundo Estadual de Saúde
transferidos aos Fundos Municipais de Saúde deverão seguir, além das
disposições legais pertinentes, as orientações e normatizações da Secretaria de Estado de Saúde.
Art. 10. O processo de contratação visando à execução e manutenção
das equipes de ACE´s não induzirá à SES-MG em solidariedade jurídica, bem como não acarretará vínculo funcional ou empregatício, nem
solidariedade às parcelas de obrigações trabalhistas, contribuições previdenciárias ou assemelhadas, eventualmente reclamadas.
Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 21 de outubro de 2015.
FAUSTO PEREIRA DOS SANTOS
SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE
ANEXOS I E II DA RESOLUÇÃO SES/MG Nº 4.969, DE 21 DE
OUTUBRO DE 2015
(disponível no sítio eletrônico www.saude.mg.gov.br).
27 758757 - 1
RESOLUÇÃO SES/MG Nº 4.972, DE 21 DE OUTUBRO DE 2015.
Define a forma de financiamento dos Centros Estaduais de Atenção
Especializada, a partir da competência de 2016.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE, no uso de suas atribuições
legais que lhe confere o art. 93, § 1º, da Constituição Estadual, o § 1º da
Constituição do Estado de Minas Gerais, o inciso IV do art. 222 da Lei
Delegada Estadual nº 180, de 20 de janeiro de 2011e, considerando:
- a Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre
as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras
providências;
- a Lei Federal nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, que dispõe sobre
a participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde/
SUS e sobre as transferências intergovernamentais de recursos financeiros na área da saúde;
- a Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, que regulamenta o § 3º do art. 198 da Constituição Federal para dispor sobre os
valores mínimos a serem aplicados anualmente pela União, Estados,
Distrito Federal e Municípios em ações e serviços públicos de saúde;
estabelece os critérios de rateio dos recursos de transferências para a
saúde e as normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas
com saúde nas 3 (três) esferas de governo; revoga dispositivos das Leis
nos 8.080, de 19 de setembro de 1990, e 8.689, de 27 de julho de 1993;
e dá outras providências;
- o Decreto Federal nº 7.508, de 28 de junho de 2011, que regulamenta
a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, para dispor sobre a organização do Sistema Único de Saúde - SUS, o planejamento da saúde,
a assistência à saúde e a articulação interfederativa, e dá outras providências; e
- a Deliberação CIB-SUS/MG nº 2.210, de 21 de outubro de 2015, que
aprova a forma de financiamento dos Centros Estaduais de Atenção
Especializada.
RESOLVE:
Art. 1º Definir a forma de financiamento dos Centros Estaduais de
Atenção Especializada, a partir da competência de 2016, nos termos
desta Resolução.
Art. 2º As ações referentes aos serviços de atenção especializada ambulatorial, denominados Centros Estaduais de Atenção Especializada,
terão incentivo financeiro complementar repassado pela Secretaria de
Estado de Saúde para custeio, sem prejuízo de outras fontes de recurso
e financiamento de origem municipal e federal.
Art. 3º Os recursos financeiros destinados para custeio dos Centros
Estaduais de Atenção Especializada, serão repassados em 3 (três) parcelas quadrimestrais.
§ 1º Para a atenção à saúde da mulher e criança considera-se o custeio previsto na Resolução nº 1.150 de 19 de abril de 2007 e suas
alterações.
§ 2º Para a atenção ao hipertenso, diabético e doente renal crônico o
custeio é calculado com base nas seguintes variáveis:
I – população de abrangência do serviço;
II – prevalência estimada para Hipertensão Arterial Sistêmica, Diabetes
Mellitus e Doença Renal Crônica;
III – atenção programada da assistência em saúde;
IV – carteira de serviços;
V – valor para pagamento de recursos humanos.
§ 3º A ausência, por um período superior a 30 (trinta) dias, de qualquer
um dos profissionais que compõem a carteira de serviço prevista para
a atenção ao hipertenso, diabético e doente renal crônico irá acarretar
dedução do valor previsto para a categoria profissional referente aos
meses de ausência, até a regularização. Salvo justificativa a ser analisada pela coordenação Estadual de Atenção Especializada.
Art. 4º Para definição do incentivo financeiro anual, considerar-se-á
os percentuais previstos no Anexo I desta Resolução, mediante a pontuação obtida nos indicadores do processo de supervisão e avaliação
dos Centros Estaduais de Atenção Especializada, conforme Anexo I da
Resolução SES/MG nº 4.971, de 21 de outubro de 2015.
Parágrafo único. Os valores totais de custeio dos Centros Estaduais de
Atenção Especializada serão publicados anualmente, por meio de instrumento normativo específico, podendo sua vigência sofrer alteração
conforme previsto no Anexo II da Resolução SES/MG nº 4.971, de 21
de outubro de 2015.
Art. 5º A porcentagem da parcela quadrimestral a ser repassada a cada
Centro irá considerar o desempenho proporcional ao percentual assistencial (produção mensal de exames e consultas) alcançado de acordo
com o Anexo II desta Resolução.
§ 1º A produção dos Centros será calculada com base nas metas de procedimentos que serão pactuadas em CIR/CIRA
§ 2º Considerando-se a diversidade epidemiológica no Estado de Minas
Gerais, as pactuações se darão conforme necessidades regionais.
§ 3º A produção a que se refere este artigo será apurada por meio do
Sistema de Informação Ambulatorial/ SUS.
Art. 6º O incentivo financeiro referente aos Centros Estaduais de Atenção Especializada deverá ser utilizado pela unidade gestora exclusivamente para custeio das ações previstas na carteira de serviços conforme
descrito na Resolução SES/MG nº 4.971, de 21 de outubro de 2015.
Art. 7º O gestor de saúde do município sede do Centro Estadual de
Atenção Especializada, em caso de contrato de programa celebrado
entre Consórcio Intermunicipal de Saúde ou outro prestador de serviço, deverá encaminhar o modelo contratual para conhecimento da
SES/MG.
Art. 8º Em casos excepcionais, o Centro Estadual de Atenção Especializada que estiver sob a gestão da SES/MG, poderão ser gerenciados por
meio de Consórcio Intermunicipal de Saúde, constituído nos termos da
Lei Federal 11.107/2005.
§ 1º A gestão dos Centros Estaduais de Atenção Especializada pela
Secretaria de Estado de Saúde poderão ocorrer quando:
I – o município sede do Centro Estadual de Atenção Especializada
manifestar que não tem interesse na gestão do referido centro ou pela
falta de estrutura técnica e operacional;
II – forem constatadas inconformidades e /ou irregularidades na gestão
e no serviço prestados pelos Centros Estaduais de Atenção Especializada, garantido o contraditório e a ampla defesa, após notificação e
vencimento dos prazos previstos para regularização;
III – houver a permanência por mais de 18 meses com pontuação obtida
em supervisão no menor nível de escalonamento de custeio dos serviços; e
IV – for constatada a ausência de prestação de serviço pelo Centro aos
municípios beneficiados, pactuada em CIR e/ou CIRA, sem prejuízo de
outras sanções previstas em lei.
§ 2º A CIR e/ou CIRA, após homologação na Comissão Intergestores
Bipartite, poderão dispor de outras situações não prevista no § 1º deste
artigo.
Art. 9º Quando o gerenciamento dos Centros Estaduais de Atenção
Especializada for feito por Consórcio Intermunicipal de Saúde, conforme previsto no art. 8º desta Resolução, a escolha deverá ser pactuada em conjunto com os municípios beneficiados em CIR e/ou CIRA,
conforme for o caso.
§ 1º O gerenciamento dos Centros Estaduais de Atenção Especializada
pelo Consórcio Intermunicipal de Saúde deverá observar as disposições
contidas na Lei Federal 8.080/1990 e na Lei Federal 11.107/2005.
§ 2º A SES/MG deverá celebrar Contrato de Programa com o Consór-

cio Intermunicipal de Saúde, nos termos do art. 13 da Lei Federal nº
11.107, de 6 de abril de 2005.
§ 3º A transferência dos recursos necessários para o custeio das ações
previstas no Contrato de Programa, nos termos do parágrafo anterior,
será realizada por meio de Contrato de Prestação de Serviços ou outro
instrumento congênere.
§ 4º O município sede do Centro Estadual de Atenção Especializada
será responsável pela gestão dos serviços ofertados até a rescisão do
Termo de Compromisso, devendo assegurar a continuidade da assistência à população.
Art. 10. Para uso do recurso de custeio, o gestor contratado pela SES/
MG para executar as ações do Centro Estadual de Atenção Especializada deverá elaborar um projeto de execução financeira, conforme
modelo constante no Anexo IV desta Resolução, respeitando os seguintes prazos:
Projeto
Mês de envio
Período de execução do recurso
1º
1ª quinzena de janeiro
Janeiro a junho
2º
1ª quinzena de julho
Julho a dezembro
§ 1º Caberá à Regional de Saúde da SES/MG o apoio e a orientação
para elaboração dos projetos.
§ 2º O projeto deverá ser encaminhado para ciência da Comissão Intergestores Regional (CIR) e constar no Plano Municipal de Saúde.
§ 3º O gestor contratado pela SES/MG para executar as ações do serviço, deverá encaminhar o projeto de execução para o Nível Central e
para a Regional de Saúde da SES/MG juntamente com extrato da conta
bancária do período, com o objetivo de permitir o acompanhamento da
execução das ações.
§ 4º Se na análise semestral dos programas for identificado que a execução financeira foi menor do que o valor repassado, o recurso não
gasto poderá ser descontado nas próximas parcelas, salvo com justificativa formal aprovada pela Coordenação Estadual de Atenção
Especializada.
§ 5º Nos casos de alteração no projeto de execução, faz-se necessário novo encaminhamento ao Nível Central e à Regional de Saúde da
SES/MG.
Art. 11. A transferência dos recursos financeiros aos Centros Estaduais
de Atenção Especializada seguem as normas estabelecidas no instrumento jurídico firmado.
Art. 12. Os municípios de abrangência dos Centros Estaduais de Atenção Especializada que não cumprirem as determinações previstas nesta
Resolução estarão sujeitos ao descredenciamento do serviço.
Art. 13. Fica revogada a Resolução SES/MG nº 4.188, de 18 de fevereiro de 2014.
Art. 14. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 21 de outubro de 2015.
FAUSTO PEREIRA DOS SANTOS
SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE
ANEXOS I, II E III DA RESOLUÇÃO SES/MG Nº 4.972, DE 21
DE OUTUBRO DE 2015 (disponível no sítio eletrônicowww.saude.
mg.gov.br).
27 758745 - 1
DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAL
FÉRIAS PRÊMIO – RETIFICAÇÃO
RETIFICA OS ATOS de concessão de férias prêmio referente aos
servidores: Masp 371964-8, JAN MARIAN MUCK, referente ao 1º
decênio publicado em 18/03/1992: onde se lê a partir de 19/05/1986,
leia-se a partir de 01/08/1990, referente ao 1º quinquênio publicado
em 22/02/2001: onde se lê a partir de 18/05/1991, leia-se a partir de
19/05/1991, referente ao 2º quinquênio publicado em 22/02/2001:
onde se lê a partir de 15/06/1996, leia-se a partir de 16/06/1996, referente ao 3º quinquênio publicado em 13/09/2005: onde se lê a partir de
14/06/2001, leia-se a partir de 15/06/2001, referente ao 4º quinquênio
publicado em 03/06/2008: onde se lê a partir de 16/10/2007, leia-se
a partir de 20/04/2007, conforme Nota Técnica n° 596/2015; Masp
371948-1, GILBERTO EUSTAQUIO DOS SANTOS, referente ao 1º
quinquênio publicado em 08/08/1996: onde se lê a partir de 27/02/1996,
leia-se a partir de 05/03/1996, referente ao 2º quinquênio publicado
em 13/09/2005: onde se lê a partir de 11/03/2001, leia-se a partir de
18/03/2001, referente ao 3º quinquênio publicado em 03/06/2008: onde
se lê a partir de 10/03/2006, leia-se a partir de 17/03/2006, conforme
Nota Técnica nº 597/2015.
FÉRIAS PRÊMIO - TORNA SEM EFEITO
TORNA SEM EFEITO o ato de concessão de férias prêmio publicado em 20/09/2014 referente ao 6º quinquênio (Vínculo 02) vigência
12/11/2014 da servidora MASP 0273936-5 ALAIDE GONÇALVES
CORREA.
FÉRIAS PRÊMIO – CONCESSÃO
CONCEDE TRÊS MESES DE FÉRIAS-PRÊMIO, nos termos do
§ 4ºdo artigo 31 da CE/1989, ao(s) servidor (es): Masp 0271713/0,
VERA LUCIA MOREIRA QUINTAO, referente ao 7º quinquênio
de exercício, a partir de 25/02/2015; Masp 0272765/9, MARIA DE
FATIMA ALDRED PINTO IASBIK, referente ao 6º quinquênio de
exercício, a partir de 11/01/2015; Masp 0272768/3, MARIA JOSE DE
LIMA, referente ao 6º quinquênio de exercício, a partir de 15/02/2014;
Masp 0273936/5, ALAIDES GONCALVES CORREA (Vínculo 02),
referente ao 5º quinquênio de exercício, a partir de 12/11/2016; Masp
0371948/1, GILBERTO EUSTAQUIO DOS SANTOS, referente ao 4º
quinquênio de exercício, a partir de 16/03/2011; Masp 0371964/8, JAN
MARIAN MUCK, referente ao 5º quinquênio de exercício, a partir de
25/04/2012.
FÉRIAS PRÊMIO – AFASTAMENTO
AUTORIZA AFASTAMENTOPARA GOZO DE FÉRIAS-PRÊMIO
nos termos da resolução SEPLAG nº22, de 25/4/2003 ao(s) servidor
(es): Masp 0280786-5, Marley Maciel Ribeiro dos Anjos, por 1 mês(es)
referente(s) ao 6º quinquênio a partir de 03/11/2015; Masp 0280971-3,
Mirtis de Fatima Mendonca Valerio, por 1 mês(es) referente(s) ao 5º
quinquênio a partir de 19/11/2015; Masp 0287213-3, Mauricio Geraldo
Marques, por 1 mês(es) referente(s) ao 5º quinquênio a partir de
04/11/2015; Masp 0292779-6, Jussara Guimaraes Sousa, por 1 mês(es)
referente(s) ao 5º quinquênio a partir de 04/11/2015; Masp 0323405-1,
Aparecida Fatima Lopes, por 1 mês(es) referente(s) ao 5º quinquênio
a partir de 09/11/2015; Masp 0326368-8, Vicente de Paulo Leao Filho,
por 1 mês(es) referente(s) ao 5º quinquênio a partir de 03/11/2015;
Masp 0365088-4, Diana Brasil Soares de Moura, por 1 mês(es)
referente(s) ao 6º quinquênio a partir de 09/11/2015; Masp 0367654-1,
Claudia Jovina Ferreira, por 1 mês(es) referente(s) ao 5º quinquênio
a partir de 03/11/2015; Masp 0376597-1, Ezio Heli Borges Silva, por
1 mês(es) referente(s) ao 5º quinquênio a partir de 23/11/2015; Masp
0376637-5, Maria de Lourdes P da Silva, por 1 mês(es) referente(s) ao
6º quinquênio a partir de 03/11/2015; Masp 0383043-7, Marcos Thadeu Rangel L Hotellier, por 1 mês(es) referente(s) ao 6º quinquênio
a partir de 05/11/2015; Masp 0383135-1, Wanya de Fatima Duarte
Nascimento, por 1 mês(es) referente(s) ao 5º quinquênio a partir de
03/11/2015; Masp 0383168-2, Claudia Maria Sarquis Silva, por 1
mês(es) referente(s) ao 5º quinquênio a partir de 16/11/2015; Masp
0385975-8, Keila Andrade de Melo, por 2 mês(es) referente(s) ao 6º
quinquênio a partir de 03/11/2015;
Masp 0388094-5, Maria da Penha Ferreira Machado, por 1 mês(es)
referente(s) ao 5º quinquênio a partir de 19/11/2015; Masp 0391558-4,
Ana Cristina Couto Amorim, por 1 mês(es) referente(s) ao 5º quinquênio a partir de 23/11/2015; Masp 0669429-3, Cristiane Barbosa Marques, por 1 mês(es) referente(s) ao 1º quinquênio a partir
de 16/11/2015; Masp 0913372-9, Solange Rezende Generoso, por 1
mês(es) referente(s) ao 6º quinquênio a partir de 03/11/2015; Masp
0914323-1, Eva Rodrigues de Paula, por 3 mês(es) referente(s) ao 5º
quinquênio a partir de 03/11/2015; Masp 0914430-4, Maria Reinilde
Silva Oliveira, por 1 mês(es) referente(s) ao 5º quinquênio a partir de
23/11/2015; Masp 0914597-0, Rosange Correia de Melo, por 1 mês(es)
referente(s) ao 5º quinquênio a partir de 03/11/2015; Masp 0914899-0,
Maria Aparecida de Oliveira Esteves, por 1 mês(es) referente(s) ao
5º quinquênio a partir de 19/11/2015; Masp 0917215-6, Luiza de
Marillac Muffato, por 1 mês(es) referente(s) ao 5º quinquênio a partir de 04/11/2015; Masp 1007235-3, Flamorion Alves Fonseca, por 1
mês(es) referente(s) ao 1º quinquênio a partir de 23/11/2015; Masp
1008619-7, Andrea Souza Uzel Pereira, por 1 mês(es) referente(s) ao
1º quinquênio a partir de 23/11/2015; Masp 1106635-4, Maria Alice
Arruda André, por 1 mês(es) referente(s) ao 2º quinquênio a partir de
03/11/2015; Masp 1203765-1, Adriana Mattos Agostini E Silva, por
1 mês(es) referente(s) ao 1º quinquênio a partir de 03/11/2015; Masp
1203998-8, Adrienne Aparecida Freire Lemos Almeida, por 1 mês(es)
referente(s) ao 1º quinquênio a partir de 19/11/2015; Masp 1204318-8,
Mircia Maria Siqueira Costa, por 1 mês(es) referente(s) ao 1º quinquênio a partir de 03/11/2015; Masp 1204746-0, Daniele Lopes Leal, por
1 mês(es) referente(s) ao 1º quinquênio a partir de 11/11/2015; Masp
1205118-1, Vinicius Teixeira Costa, por 1 mês(es) referente(s) ao 1º
quinquênio a partir de 11/11/2015; Masp 1205499-5, Ivone Maria De
Melo Carneiro, por 1 mês(es) referente(s) ao 1º quinquênio a partir de
18/11/2015.

SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE
DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAL
CONCEDE ABONO DE PERMANÊNCIA, nos termos do § 19 do
art.40 da CF/88, com a redação dada pela EC/41/03 ao(s) servidor (es):
Masp. 913.625-0 MARIA ANITA DE JESUS, a partir de 21/10/2015.
Masp. 381.880-4 MARLENE DA PENHA PACHECO SANTOS, a
partir de 22/10/2015.
SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE
DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAL
CONCEDE ABONO DE PERMANÊNCIA, nos termos do § 5º do
art.2º da EC/41/03, do(s) servidor (es): Masp. 383.625-1 DEUSDELIA
MARIA SANTOS, a partir de 21/10/2015. Masp. 372.289-9 SORAIA
DE CASTRO, a partir de 22/10/2015. Masp. 289.981-3 MARIA DA
ANUNCIACAO FONTENELLE MASCARENHAS ABIJAUDI, a
partir de 22/10/2015. Masp. 383.468-6 SUELY PEREIRA BRAGA
RIGUETE, a partir de 22/10/2015.
27 758618 - 1
RESOLUÇÃO SES/MG Nº 4.974,DE 21 DE OUTUBRO DE 2015.
Alterar o § 7º do artigo 4º da Resolução SES/MG nº 4.203, de 18 de
fevereiro de 2014 e o Anexo Único da Resolução SES/MG nº 4.785, de
20 de maio de 2015, que altera os §§ 5º, 6º e 7º do artigo 4º da Resolução SES/MG nº 4.203, de 18 de fevereiro de 2014, que institui incentivo
financeiro para realização das etapas nas Regiões Ampliada de Saúde
da 4ª Conferência Nacional de Saúde do Trabalhador e Trabalhadora,
no âmbito do Estado de Minas Gerais e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE, no uso de suas atribuições
legais que lhe confere o art. 93, § 1º, da Constituição Estadual, o § 1º da
Constituição do Estado de Minas Gerais, o inciso IV do art. 222 da Lei
Delegada Estadual nº 180, de 20 de janeiro de 2011e, considerando:
- a Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre
as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras
providências;
- a Lei Federal nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, que dispõe sobre
a participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde/
SUS e sobre as transferências intergovernamentais de recursos financeiros na área da saúde;
- a Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, que regulamenta o § 3º do art. 198 da Constituição Federal para dispor sobre os
valores mínimos a serem aplicados anualmente pela União, Estados,
Distrito Federal e Municípios em ações e serviços públicos de saúde;
estabelece os critérios de rateio dos recursos de transferências para a
saúde e as normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas
com saúde nas 3 (três) esferas de governo; revoga dispositivos das Leis
nos 8.080, de 19 de setembro de 1990, e 8.689, de 27 de julho de 1993;
e dá outras providências;
- o Decreto Federal nº 7.508, de 28 de junho de 2011, que regulamenta
a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, para dispor sobre a organização do Sistema Único de Saúde - SUS, o planejamento da saúde,
a assistência à saúde e a articulação interfederativa, e dá outras providências; e
- a Deliberação CIB-SUS/MG nº 2.215, de 21 de outubro de 2015, que
aprova a alteração da Deliberação CIB-SUS/MG nº 2.122, de 20 de
maio de 2015, que aprova alteração da Deliberação CIB-SUS/MG nº
1.735, de 18 de fevereiro de 2014, que aprova o incentivo financeiro
para realização das etapas nas Regiões Ampliada de Saúde da 4ª Conferência Nacional de Saúde do Trabalhador e Trabalhadora, no âmbito
do Estado de Minas Gerais.
RESOLVE:
Art. 1º Alterar o § 7º do artigo 4º da Resolução SES/MG nº 4.203, de
18 de fevereiro de 2014, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“§ 7º Os municípios que tiveram os Planos de Ação aprovados deverão
executar o recurso financeiro remanescente até dia 31 de maio de 2016,
mediante assinatura de Termo Aditivo no Sistema Gerenciador de Indicadores, Compromissos e Metas (GEICOM).” (nr)
Art. 2º Alterar o Anexo Único da Resolução SES/MG nº 4.785, de 20
de maio de 2015, que passar a vigorar conforme Anexo Único desta
Resolução.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 21 de outubro de 2015.
FAUSTO PEREIRA DOS SANTOS
SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE
ANEXO ÚNICO DA RESOLUÇÃO SES/MG Nº 4.974, DE 21 DE
OUTUBRO DE 2015.
“ANEXO ÚNICO DA RESOLUÇÃO SES/MG Nº 4.785, DE 20 DE
MAIO DE 2015.
RELAÇÃO DE MUNICÍPIOS QUE TIVERAM OS PLANOS DE
AÇÃO APROVADOS PARA EXECUTAR SALDO REMANESCENTE DA RESOLUÇÃO SES/MG Nº 4.203/2014.
1-Barbacena
2-Belo Horizonte
3-Diamantina
4-Divinópolis
5-Governador Valadares
6-Montes Claros
7-Patos de Minas
8-Poços de Caldas
9-Ponte Nova
10-Teófilo Otoni
11-Uberlândia
12-Juiz de Fora
(nr)”
27 758747 - 1
RESOLUÇÃO SES/MG Nº 4.975, DE 21 DE OUTUBRO DE 2015.
Altera o art.11 e o art. 15 da Resolução SES/MG nº 4.058, de 06 de
dezembro de 2013, que dispõe sobre o incentivo financeiro de investimento para construção de Centros de Atenção Psicossocial (CAPS), em
conformidade com a Rede de Atenção Psicossocial para pessoas com
sofrimento ou transtorno mental, incluindo aquelas com necessidades
decorrentes do uso de crack, álcool e outras drogas no âmbito do Estado
de Minas Gerais.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE, no uso de suas atribuições
legais que lhe confere o art. 93, § 1º, da Constituição Estadual, o § 1º da
Constituição do Estado de Minas Gerais, o inciso IV do art. 222 da Lei
Delegada Estadual nº 180, de 20 de janeiro de 2011e, considerando:
- a Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre
as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras
providências;
- a Lei Federal nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, que dispõe sobre
a participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde/
SUS e sobre as transferências intergovernamentais de recursos financeiros na área da saúde;
- a Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, que regulamenta o § 3º do art. 198 da Constituição Federal para dispor sobre os
valores mínimos a serem aplicados anualmente pela União, Estados,
Distrito Federal e Municípios em ações e serviços públicos de saúde;
estabelece os critérios de rateio dos recursos de transferências para a
saúde e as normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas
com saúde nas 3 (três) esferas de governo; revoga dispositivos das Leis
nos 8.080, de 19 de setembro de 1990, e 8.689, de 27 de julho de 1993;
e dá outras providências;
- o Decreto Federal nº 7.508, de 28 de junho de 2011, que regulamenta
a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, para dispor sobre a organização do Sistema Único de Saúde - SUS, o planejamento da saúde,
a assistência à saúde e a articulação interfederativa, e dá outras providências; e
- a Deliberação CIB-SUS/MG nº 2.217, de 21 de outubro de 2015, que
aprova a alteração do Anexo Único da Deliberação CIB-SUS/MG nº
1.667, de 06 de dezembro de 2013, que aprova as normas gerais de adesão, execução, acompanhamento, controle e avaliação do processo de
concessão do incentivo financeiro de investimento destinado à construção de Centros de Atenção Psicossocial (CAPS), em conformidade com
a Rede de Atenção Psicossocial para pessoas com sofrimento ou transtorno mental, incluindo aquelas com necessidades decorrentes do uso
de crack, álcool e outras drogas no âmbito do Estado de Minas Gerais.
RESOLVE:
Art. 1º Alterar o Art. 11. da Resolução SES/MG n° 4.058, de 06 de
dezembro de 2013, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 11 (...)
§ 1º O repasse do incentivo financeiro para investimento será realizado
em duas parcelas:
I - primeira parcela: equivalente a 30% (trinta por cento) do valor total
aprovado, a ser repassada após assinatura do Termo de Compromisso;
II - segunda parcela: equivalente a 70% (setenta por cento) do valor
total aprovado, a ser repassada mediante apresentação da ordem de inicio da obra de construção da unidade, por meio do Sistema Gerenciador
de Indicadores, Compromissos e Metas/GEICOM.

Minas Gerais - Caderno 1
§ 2º A ordem de inicio de obra deverá ser repassada até 24 (vinte e quatro) meses a partir do recebimento da primeira parcela.” (nr)
Art. 2º Alterar o Art. 15. da Resolução SES/MG n° 4.058, de 06 de
dezembro de 2013, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 15. O incentivo financeiro de que trata esta Resolução deverá
ser utilizado pelo Município para a construção do CAPS, cujo prazo
máximo para conclusão é de 36 (trinta e seis) meses após o recebimento
da primeira parcela do recurso financeiro.” (nr)
Art. 3º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 21 de outubro de 2015.
FAUSTO PEREIRA DOS SANTOS
SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE
27 758748 - 1
RESOLUÇÃO SES/MG Nº 4.963, DE 21 DE OUTUBRO DE 2015
Estabelece as normas gerais de adesão, execução e acompanhamento
da distribuição de equipamentos permanentes para as unidades básicas
de saúde (UBS).
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o art. 93, § 1º, da Constituição Estadual, o
artigo 222 da Lei Delegada Estadual nº 180, de 20 de janeiro de 2011,
e considerando:
- a Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as
condições para promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes;
- a Lei Federal nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, que dispõe sobre
a participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde/
SUS e sobre as transferências intergovernamentais de recursos financeiros na área da saúde;
- a Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, que regulamenta o § 3º do art. 198 da Constituição Federal para dispor sobre os
valores mínimos a serem aplicados anualmente pela União, Estados,
Distrito Federal e Municípios em ações e serviços públicos de saúde;
estabelece os critérios de rateio dos recursos de transferências para a
saúde e as normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas
com saúde nas 3 (três) esferas de governo; revoga dispositivos das Leis
nos 8.080, de 19 de setembro de 1990, e 8.689, de 27 de julho de 1993
e dá outras providências;
- o Decreto Federal nº 7.508, de 28 de junho de 2011, que regulamenta
a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, para dispor sobre a organização do Sistema Único de Saúde - SUS, o planejamento da saúde,
a assistência à saúde e a articulação interfederativa, e dá outras providências; e
- a Deliberação CIB-SUS/MG nº 2.198, de 21 de outubro de 2015, que
aprova as normas gerais de adesão, execução e acompanhamento da
distribuição de equipamentos permanentes para as unidades básicas de
saúde (UBS).
RESOLVE:
Art. 1º Estabelecer as normas gerais de adesão, execução e acompanhamento da distribuição de equipamentos permanentes para as unidades
básicas de saúde (UBS).
CAPÍTULO I
DA ADESÃO
Art. 2º Os municípios, para fazerem jus ao recebimento dos equipamentos permanentes de que trata esta Resolução, deverão ter sido
contemplados com incentivo financeiro estadual nos anos de 2012 a
2014 para construção de unidade básica de saúde (UBS) de acordo com
o projeto modelo da Secretaria de Estado de Saúde de Minas Gerais
(SES/MG).
Parágrafo único. Os projetos modelos de que trata o caput deste artigo
englobam um conjunto de 12 (doze) projetos arquitetônicos e complementares na tecnologia light steel frame e encontram-se disponíveis no
sítio eletrônico da SES/MG.
Art. 3º A adesão do município a essa Resolução somente será autorizada após comprovação de início da fase de acabamentos e conclusão
da obra (quarta fase).
§ 1º A comprovação de início da fase de acabamentos e conclusão
da obra deverá ser realizada mediante encaminhamento, à Diretoria de
Estrutura de Atenção Primária à Saúde (DEAPS), da documentação
relacionada abaixo:
I - Ofício do gestor municipal, solicitando os equipamentos permanentes para a unidade, com identificação do instrumento de contemplação
da construção, endereço completo da construção, tipologia e modalidade (aclive, declive, térrea ou expansível) de unidade;
II - Declaração de obsolescência ou caracterização de mau estado de
conservação dos equipamentos, no caso de a construção ser destinada
à realocação de equipe(s) da Estratégia de Saúde da Família (ESF) em
funcionamento (Anexo I); ou declaração de indisponibilidade, no caso
de a construção ser destinada à instalação de equipe(s) da Estratégia
de Saúde da Família (ESF) recém-implantada(s) (Anexo II); ou declaração mista da necessidade de equipamentos, no caso de a construção
ser destinada à realocação de equipe(s) da Estratégia de Saúde da Família (ESF) em funcionamento e instalação de equipe(s) da Estratégia de
Saúde da Família (ESF) recém-implantada(s) (Anexo III); e
III - Laudo técnico emitido, datado e assinado pelo engenheiro responsável pelo acompanhamento da obra no município, atestando o início
da fase de acabamentos e conclusão da obra;
IV - Relatório fotográfico da obra, emitido, datado e assinado pelo
engenheiro responsável pelo acompanhamento da obra no município,
composto de, no mínimo, 6 (seis) fotos, permitindo visualizar o início da fase de obra atestada pelo engenheiro, sendo que uma das fotos
deverá ser, necessariamente, da placa da obra.
§ 2º O laudo técnico e o relatório fotográfico da obra serão analisados
pela Diretoria de Gestão da Rede Física (DGRF) de forma a verificar,
por intermédio das visitas in loco dos técnicos de edificação, a fase de
obra informada.
§ 3º Nos casos em que a modalidade da unidade exigir a instalação
de plataforma vertical/ monta carga, o município deverá acrescer a
demanda por esse equipamento no ofício de solicitação do gestor
municipal.
§ 4º Os equipamentos odontológicos serão fornecidos considerando-se
a especificidade da(s) equipe(s) de Saúde Bucal a ser (em) instalada(s)
na unidade.
§ 5º No caso de a(s) equipe(s) de Saúde Bucal a ser (em) instalada(s)
na unidade já for (em) pré-existente (s) e os equipamentos necessários
à prestação dos serviços próprios destas equipes e do nível de atenção
à saúde estiverem obsoletos ou em mau estado de conservação, serão
concedidos todos os itens de equipamentos permanentes relacionados à saúde bucal nesta Resolução, observada a modalidade da equipe
(modalidade I ou modalidade II), a saber:
I - Modalidade I: Equipe composta por cirurgião dentista generalista
ou especialista em saúde da família e auxiliar em saúde bucal (ASB) ou
técnico em saúde bucal (TSB); e
II - Modalidade II: Equipe composta por cirurgião dentista generalista ou especialista em saúde da família, técnico em saúde bucal (TSB)
e auxiliar em saúde bucal (ASB) ou outro técnico em saúde bucal
(TSB).
§ 6º Nos casos em que a(s) equipe(s) de Saúde Bucal a ser (em)
instalada(s) na unidade estiver (em) sendo implantada (s), serão concedidos apenas parte dos equipamentos relacionados à saúde bucal, observada a modalidade da equipe, e, para os demais itens, deverá o beneficiário realizar solicitação diretamente ao Ministério da Saúde.
§ 7º O município que se enquadrar nas hipóteses do §§5º e 6º deste
artigo deverá acrescer, no ofício de solicitação do gestor municipal, o
pedido de equipamentos de saúde bucal de acordo com a especificidade
(equipe já implantada ou equipe a ser implantada) e a modalidade da
equipe de Saúde Bucal e deverá encaminhar, no caso do §5º, a declaração de obsolescência ou caracterização do mau estado de conservação
dos equipamentos odontológicos constante do Anexo IV desta Resolução assinada pelo odontólogo atuante no município.
§ 8º Caso não haja necessidade de equipamentos odontológicos para
a unidade deve ser acrescida essa informação no ofício de solicitação
do gestor municipal.
CAPÍTULO II
DO PROCESSO DE EXECUÇÃO
Art. 4º Mediante aprovação da documentação relacionada no artigo
anterior, os equipamentos serão adquiridos pela SES/MG e disponibilizados ao município, considerando os itens relacionados nos Anexos
V, VI ou VII, a depender da tipologia (tipo I, II e III) da unidade que o
município foi contemplado.
§ 1º O tipo da unidade refere-se ao número de equipes da Estratégia de Saúde da Família (ESF) que a unidade está apta a abrigar, nos
seguintes termos:
I - UBS- Tipo 01: Unidade Básica de Saúde para ser sede de 01 equipe
de Saúde da Família;
II - UBS- Tipo 02: Unidade Básica de Saúde para ser sede de 02 equipes de Saúde da Família;
III - UBS- Tipo 03: Unidade Básica de Saúde para ser sede de 03 equipes de Saúde da Família.
§ 2º O tipo da unidade encontra-se publicado no instrumento de con-

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