TJMG 29/01/2015 ° pagina ° 7 ° Caderno 1 - Diário do Executivo ° Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais
quinta-feira, 29 de Janeiro de 2015 – 7
Minas Gerais - Caderno 1 Diário do Executivo
Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais
ATOS DA DIRETORIA DE PREVIDÊNCIA - MARCUS VINICIUS DE SOUZA
Concede, nos termos do Art. 40, § 7º, incisos I e II da Cf/88, C/ Red. da Ec 41/03, C/C Art. 2º da Lei 10.887/04, C/C Art.4º e 6º da Lc 64/02 e Decreto
42.758/02, benefícios de pensão por morte a:
Nº Benefício
Instituidor
Beneficiário(s)
Data de Vigência
Protocolo
63015-2
Nilma Araujo Pires
Joaquim Cordeiro Pires
06/01/2015
21/01/2015
63038-1
Waldir Godinho de Azevedo
Marilia de Oliveira Godinho
28/12/2014
26/01/2015
63039-0
Dolores Pereira dos Reis
Armindo Francisco Pereira
19/12/2014
27/01/2015
63042-0
Maria das Gracas de Melo Santos
Laercio Francisco dos Santos
27/12/2014
27/01/2015
63043-8
Narci Soares de Sa
Cloves Luiz de Sa
18/01/2015
27/01/2015
Cancelamento do benefício de pensão, por contrariar o disposto Lei nº 9380/86:
Nº Benefício
Instituidor
Beneficiário(s)
29830-1
Antonio Fernandes da Silva
Margarida Pinho de Carvalho
Data de Vigência
01/02/2013
Retificação de Ato Concessório de Pensão, em cumprimento a diligência do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais:
Nº Benefício
Instituidor
Beneficiário(s)
32.253-9
José Vieira do Nascimento
Isabel Donata do Nascimento
32.383-7
Fernando Maia e Silva
Luzia Maria da Silva Maia
42.807-8
Ronaldo Rodrigues Marques
Regina Coeli de Oliveira Marques
43.362-4
Helion Magno De Paiva
Maria Antônia Ferreira/Ana Paula Costa de Paiva/Maria do Carmo Costa
ATOS DA GERENTE DE BENEFÍCIOS - ELIANE ROCHA DE ARAÚJO ANDRADE
Indefere por falta de amparo legal requerimento(s) de pensão por morte a:
Instituidor(a)
Rosalina Alves de Almeida
Liordino Francisco de Almeida
Indefere por falta de amparo legal requerimento(s) de seguro coletivo por morte a:
Instituidor(a)
José de Almeida Filho
Paula Soares de Almeida e outra
Restabelece o pagamento do benefício de pensão:
Nº Benefício
Instituidor
45.612-8
Lucilda Hubner Muller
Requerente(s)
Requerente(s)
Beneficiário(s)
Mariana Hubner Muller
Data de Vigência
01/01/2015
28 656688 - 1
ATO DO PRESIDENTE
HUGO VOCURCA TEIXEIRA
DISPENSA, nos termos da Lei nº 20.586/12 e Decreto 46.128/13, Belmiro Amandio Damas Filho, Masp 1368531-8, do cargo de provimento
em comissão DAI-AS, ASCO13, a partir de 28/01/2015.
28 656719 - 1
Minas Gerais Administração
e Serviços S.A
MGS– Minas Gerais Administração E Serviços S/A, Torna Pública A
Situação De Convocação Dos Candidatos Abaixo Relacionados Aprovados No Concurso Público – Edital 01/2011. Para Atendimento Á
Solicitação Da MGS Em Até 08 Dias Úteis: MONTES CLAROS Motorista de Ambulância Carteira D (M) Claudionor Luiz Santos PASSOS
Auxiliar de Serviços Especializados (M) Guilherme Alves da Costa
UBERLÂNDIA Auxiliar de Serviços Especializados (M) Cleber Tome
Ferreira
CONVOCADO PARA OUTRA CIDADE: JUIZ DE FORA vaga para
BARBACENA porteiro/Vigia (M) Bruce Luiz Tertuliano da Silva
DESISTENTES: DIVINÓPOLIS Recepcionista (F) Mariana de Oliveira Vasconcelos MONTES CLAROS Motorista de Ambulância Carteira D (M) Oronizes Fernandes dos Santos Recepcionista (M) Kleiton
Vieira Leles PASSOS Auxiliar de Serviços Especializados (M) Douglas
do Prado Aun
MGS – Minas Gerais Administração E Serviços S/A, Torna Pública A
Situação De Convocação Dos Candidatos Abaixo Relacionados Aprovados No Concurso Público – Edital 01/2014. Para Atendimento Á
Solicitação Da MGS Em Até 04 Dias Úteis: UBERLÂNDIA TécnicoServiços de Digitação Aline Goncalves Silva
NÃO COMPARECEU: UBERLÂNDIA Técnico- Serviços de Digitação Flavia de Paula da Silva
28 656204 - 1
Secretaria de Estado
de Fazenda
Expediente
RESOLUÇÃO Nº 4746, DE 28 DE JANEIRO DE 2015
Altera o Anexo Único da Resolução nº 4.730, de 17 de dezembro de
2014, que estabelece a obrigatoriedade de apresentação do Registro 1400 da Escrituração Fiscal Digital (EFD) e institui o Manual de
Orientação para a Geração do Registro 1400 da Escrituração Fiscal
Digital (EFD).
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de atribuição
que lhe confere o inciso III do § 1º do art. 93 da Constituição Estadual,
e tendo em vista o disposto no art. 46 do Anexo VII do Regulamento do
ICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002,
RESOLVE:
Art. 1º O Anexo Único da Resolução nº 4.730, de 17 de dezembro de
2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
“ANEXO ÚNICO
Manual de Orientação para a Geração do Registro
1400 da Escrituração Fiscal Digital (EFD)
(a que se refere o art. 2º da Resolução nº 4.730/2014)
1 APRESENTAÇÃO
Este Manual visa a orientar a geração em arquivo digital dos dados do
Registro 1400 da Escrituração Fiscal Digital (EFD).
2 FINALIDADE DO REGISTRO 1400
O Registro 1400 tem por finalidade o fornecimento de informações para
o cálculo do Valor Adicionado Fiscal (VAF) por município, sendo utilizado para subsidiar cálculos de índices de participação dos municípios
nos repasses constitucionais de receitas tributárias.
3 VALORES CUJO LANÇAMENTO NO REGISTRO 1400 É
OBRIGATÓRIO
3.1 Produtos Agropecuários/Hortifrutigranjeiros
3.1.1 O valor das mercadorias adquiridas/originárias de produtor rural
mineirosem a emissão da respectiva nota fiscal pelo remetente, no caso
de trânsito livre ou em outra hipótese prevista na legislação do ICMS;
3.1.2 A diferença a maior entre os valores constantes da Nota Fiscal
relativa à entrada dos produtos agropecuários no estabelecimento destinatário e da Nota Fiscal de Produtor ou Nota Fiscal Avulsa de Produtor,
exceto quando o produtor emitir nota fiscal complementar;
3.1.3 O valor de saída dos animais criados pelo produtor rural no sistema integrado e os demais valores pagos a este, deduzido do valor das
remessas dos animais e dos insumos recebidos pelo estabelecimento
produtor (operação de integração).
3.1.4 Para o lançamento dos valores constantes dos subitens 3.1.1 a
3.1.3 o contribuinte deverá gerar, mensalmente, o Registro 1400, lançando, para cada município de origem, o valor total de produtos agropecuários nele adquiridos, utilizando o código do item “Produtos_Agropecuarios” constante da “Tabela de Itens UF Índice de Participação dos
Municípios” do Programa Validador e Assinador – PVA .
3.2 TRANSPORTE TOMADO
3.2.1 O valor do serviço de transporte informado pelo remetente da
mercadoria em sua nota fiscal, quando prestado por transportador autônomo ou empresa não inscrita neste Estado;
3.2.2 Para o lançamento do valor constante do subitem 3.2.1 o contribuinte deverá gerar, mensalmente, o Registro 1400, lançando, para cada
município onde teve início as prestações, o valor total de transporte
tomado em cada um, utilizando o código do item “Transporte_Tomado”
constante da “Tabela de Itens UF Índice de Participação dos Municípios” do Programa Validador e Assinador – PVA .
3.3 COOPERATIVAS
3.3.1 O valor dos produtos agropecuários comercializados por cooperativas de produtores em nome do cooperado, cuja entrada em seu estabelecimento tenha ocorrido a título de “remessa para depósito”.
3.3.2 Para o lançamento do valor constante do subitem 3.3.1 o contribuinte deverá gerar, mensalmente, o Registro 1400, lançando, para
cada município de origem dos produtos, o valor total comercializado
em nome dos respectivos cooperados, deduzido o valor adicionado do
município de comercialização, utilizando o código do item “Cooperativas” constante da “Tabela de Itens UF Índice de Participação dos Municípios” do Programa Validador e Assinador – PVA .
3.4 GERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA PARA UTILIZAÇÃO
PRÓPRIA
3.4.1 O valor da energia gerada pela indústria que utiliza energia de
produção própria, desde que o estabelecimento gerador não possua inscrição estadual específica.
3.4.2 Para o lançamento do valor constante do subitem 3.4.1 o contribuinte deverá gerar, mensalmente, o Registro 1400, lançando, para cada
município de origem da geração de energia, o valor total da energia
gerada, utilizando o código do item “Geracao_de_Energia_Eletrica”
constante da “Tabela de Itens UF Índice de Participação dos Municípios” do Programa Validador e Assinador – PVA .
3.5 PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO
3.5.1 O Valor Adicionado Fiscal (VAF) das prestações de serviço de
transporte rodoviário iniciados em cada município mineiro, inclusive
no da sede, apurado conforme disposto em “Manual de Orientação para
Preenchimento e Entrega da Declaração Anual Do Movimento Econômico e Fiscal (DAMEF)” estabelecido em Portaria da Subsecretaria da
Receita Estadual – SRE;
3.5.2 Para o lançamento do valor constante do subitem 3.5.1 o contribuinte deverá gerar, na EFD correspondente ao mês de dezembro,
o Registro 1400, lançando, para cada município, inclusive o município sede, o valor total do VAF de todo o exercício correspondente às
prestações nele iniciadas, apurado conforme disposto em “Manual de
Orientação para Preenchimento e Entrega da Declaração Anual Do
Movimento Econômico e Fiscal (DAMEF)” estabelecido em Portaria
da Subsecretaria da Receita Estadual – SRE, utilizando o código do
item “Prestaçao_de_Servico_de_Transporte_Rodoviario” constante da
“Tabela de Itens UF Índice de Participação dos Municípios” do Programa Validador e Assinador – PVA .
3.6 OUTRAS ENTRADAS A DETALHAR POR MUNICÍPIO
3.6.1 Produtos de Trânsito Livre Comercializados nos Estabelecimentos Sedes das Centrais de Abastecimento de Minas Gerais (CEASA):
O valor pelo qual foram comercializados os produtos de trânsito livre
(hortifrutigranjeiros), não acobertados por documento fiscal, comercializados nos estabelecimentos sedes das Centrais de Abastecimento
de Minas Gerais – CEASA, deduzido o agregado do município de
comercialização.
3.6.2 Atividades de Prestação de Transporte Aéreo de Carga:
O valor das prestações de serviços de transporte aéreo de carga iniciados em cada um dos municípios mineiros, deduzido o valor das entradas de mercadorias/insumos e serviços utilizados nessas prestações.
3.6.3 Atividades de Prestação de Serviço de Transporte Ferroviário/
Aquaviário:
O valor das prestações de serviços de transporte ferroviário e aquaviário iniciados em cada um dos municípios mineiros, deduzido o
valor das entradas de mercadorias/insumos e serviços utilizados nessas prestações.
3.6.4 Sistemas de Integração entre Empresário, Sociedade Empresária ou Empresa Individual de Responsabilidade Limitada e Produtores Rurais:
A diferença apurada, para cada município, entre o valor dos animais
retornados ao estabelecimento do contribuinte integrado e o valor das
remessas dos animais e insumos remetidos ao produtor, devidamente
ajustados, exceto quando houver emissão de Nota Fiscal de Produtor
ou Nota Fiscal Avulsa de Produtor complementando o valor da diferença apurada.
3.6.5 Extração de Substâncias Minerais na Hipótese da Jazida se Estender por mais de um Município:
O valor adicionado proporcionalmente apurado, levando-se em consideração a área correspondente a cada município, conforme concessão
de lavra expedida pelo órgão competente, independentemente do local
da inscrição estadual.
3.6.6 Atividades do Estabelecimento do Contribuinte que se Estenderem pelos Territórios de mais de um Município:
O valor adicionado proporcionalmente apurado, levando-se em consideração a área correspondente a cada município, conforme certidão
expedida pelo Instituto de Geoinformação e Tecnologia (IGTEC), vinculado à Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior,
no caso de atividade comercial ou industrial, ou levando-se em conta
a área explorada ou colhida, em se tratando de produtos agropecuários
ou florestais.
3.6.7 Atividades de Geração/Transmissão de Energia Elétrica:
A diferença entre o valor da geração e/ou transmissão e o valor das
entradas de mercadorias/insumos proporcionalmente debitados a cada
município, inclusive, o município sede.
3.6.8 Atividades de Distribuição de Energia Elétrica:
A diferença entre o valor da distribuição em cada município e o valor
das entradas de energia e de mercadorias/insumos proporcionalmente
debitados a cada município, inclusive ao município sede.
3.6.9 Atividades de Prestação de Serviços de Comunicação/
Telecomunicação:
O valor das prestações de serviços iniciados em cada município (exceto
nas modalidades de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita nos termos do art. 155, X, “d”, da Constituição da
República) deduzido o valor das entradas de mercadorias/insumos e
serviços de comunicação diretamente relacionados com as prestações
de serviços proporcionalmente debitadas a cada município, incluído o
município sede.
3.6.10 Atividade de Fornecimento de Refeição Industrial para Município Distinto daquele da Circunscrição do Contribuinte:
A diferença entre os valores das mercadorias/produtos comercializados em cada município e o valor das entradas de mercadorias/insumos,
proporcionalmente debitadas a cada município, inclusive o município
sede.
3.6.11 Saídas de Mercadorias de Estabelecimento de Mesmo Titular
Localizado em Município Diverso daquele Onde Ocorreu a Efetiva
Comercialização:
A diferença entre os valores de saídas de mercadorias/produtos comercializados e o valor de entradas destas mercadorias, para cada município onde ocorreu a comercialização.
3.6.12 Atividade de Marketing Porta a Porta a Consumidor Final neste
Estado, Realizada por Responsável Tributário Estabelecido em Outra
Unidade da Federação:
A diferença entre o valor total das vendas das mercadorias ao consumidor final efetuadas em cada município (Base de Cálculo ICMS ST
ou catálogo/lista de preços) e o valor das respectivas mercadorias no
estabelecimento remetente (campo “Valor Total dos Produtos” constantes das notas fiscais).
3.6.13 Mudança do Estabelecimento do Contribuinte para Outro
Município:
O valor do VAF apurado até a data da mudança, a ser atribuído ao município da localização anterior do contribuinte.
3.6.14 Outras Hipóteses em que Haja Necessidade de Atribuição de
VAF a mais de um Município:
O Valor Adicionado Fiscal (VAF) a ser atribuído a cada município.
3.7 Para o lançamento dos valores constantes dos subitens 3.6.1 a 3.6.14
o contribuinte deverá gerar, na EFD correspondente ao mês de dezembro, o Registro 1400, lançando, para cada município, o valor total do
VAF a eles correspondentes relativo a todo o exercício, utilizando o
código do item “Outras_Entradas_a_Detalhar_por_Municipio” constante da “Tabela de Itens UF Índice de Participação dos Municípios” do
Programa Validador e Assinador – PVA .”
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2015.
Secretaria de Estado de Fazenda, aos 28 de janeiro de 2015; 227º da
Inconfidência Mineira e 194º da Independência do Brasil.
JOSÉ AFONSO BICALHO BELTRÃO DA SILVA
Secretário de Estado de Fazenda
RESOLUÇÃO CONJUNTA SEF/SEPLAG Nº
4747, DE 28 DE JANEIRO DE 2015
Divulga o índice de variação da arrecadação dos impostos estaduais no
exercício de 2014, para os fins do disposto no § 1º do art. 3º do Decreto
nº 46.283, de 26 de julho de 2013, e no § 1º do art. 3º do Decreto nº
46.284, de 26 de julho de 2013.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA E O SECRETÁRIO
DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelo artigo 93, § 1º, inciso III da Constituição do Estado de Minas Gerais, e tendo em vista o disposto nos
§§ 1º e 2º do art. 3º do Decreto nº 46.283, de 26 de julho de 2013, e
nos §§ 1º e 2º do art. 3º do Decreto nº 46.284, de 26 de julho de 2013,
RESOLVEM:
Art. 1º O índice de variação anual da arrecadação de impostos estaduais para os fins do disposto no § 1º do art. 3º do Decreto nº 46.283, de
26 de julho de 2013, e no § 1º do art. 3º do Decreto nº 46.284, de 26
de julho de 2013, no período compreendido entre 1º de janeiro e 31 de
dezembro de 2014, a ser aplicado a partir de 1º de janeiro de 2015, é de
0,70 (setenta centésimos).
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Belo Horizonte, aos 28 de janeiro de 2015; 227º da Inconfidência
Mineira e 194º da Independência do Brasil.
JOSÉ AFONSO BICALHO BELTRÃO DA SILVA
Secretário de Estado de Fazenda
HELVÉCIO MIRANDA MAGALHÃES JÚNIOR
Secretário de Estado de Planejamento e Gestão
28 656602 - 1
Superintendência Central de Contadoria Geral
SUPERINTENDÊNCIA CENTRAL DE CONTADORIA GERAL
PORTARIA/SCCG/SEF/Nº 898, de 28 de janeiro de 2015.
Divulga o demonstrativo da Execução Orçamentária da
Pública Estadual relativo ao mês de dezembro de 2014.
Administração
A Superintendente da Superintendência Central de Contadoria Geral, no
uso de suas atribuições e em cumprimento ao disposto no § 3º do
artigo 74, c/c § 4º do artigo 157, ambos da Constituição Estadual,
considerando o teor do contido na PORTARIA/SCCG/Nº 474/99, de 26 de
julho de 1999,
Resolve:
Art. 1º. - O demonstrativo da Execução Orçamentária da Despesa e da
Receita da Administração Pública
Estadual - Administração Direta,
Autarquias,
Fundações,
Fundos
Estaduais
e
Empresas Estatais
Dependentes - referente ao mês de dezembro de 2014, é o divulgado na
forma dos Anexos I e II desta portaria.
Art. 2º. - Os valores constantes dos anexos desta portaria, de forma
centralizada, referem-se aos registros efetuados pelas
Unidades
Orçamentárias (UO’s) e suas respectivas Unidades Executoras (UE’s).
Art. 3º. - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 28 de janeiro de 2015.
MARIA DA CONCEIÇÃO BARROS DE REZENDE LADEIRA
SUPERINTENDENTE CENTRAL DE CONTADORIA GERAL
Cidadania
Essa água não é só sua.
ECONOMIZE