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TJMG ° terça-feira, 14 de Outubro de 2014 – 49 ° Página 49

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TJMG 14/10/2014 ° pagina ° 49 ° Caderno 1 - Diário do Executivo ° Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

Caderno 1 - Diário do Executivo ● 14/10/2014 ● Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

terça-feira, 14 de Outubro de 2014 – 49

Minas Gerais - Caderno 1 Diário do Executivo
Condominio Solar Das Palmeiras
170,26
OXC-2659
0000265687 500-20
11/10/2014
Empresa De Transportes Apoteose
127,69
OXC-9387
0000265688 500-20
11/10/2014
Leve Locacoes Sa
85,13
OXC-9420
0000265689 500-20
11/10/2014
Prefeitura De Itabirito
127,69
OXD-1545
0000265690 500-20
11/10/2014
Empreendimentos Vd Ltda me
191,54
OXD-1770
0000265691 500-20
11/10/2014
Localiza Rent A Car S A
85,13
OXD-4315
0000265692 500-20
11/10/2014
Localiza Rent A Car S A
85,13
OXD-4337
0000265693 500-20
11/10/2014
Locar New Veiculos E Maquinas Ltda
85,13
OXD-5669
0000265694 500-20
11/10/2014
Unidas Sa
85,13
OXD-9413
0000265695 500-20
11/10/2014
Localiza Rent A Car S A
127,69
OXE-1290
0000265696 500-20
11/10/2014
Prefeitura Municipal De Eugenopo
127,69
OXE-3904
0000265697 500-20
11/10/2014
Faggiani Bueno Consultoria Ltda
127,69
OXE-5622
0000265698 500-20
11/10/2014
Pneusola Pneus E Pecas Sa
85,13
OXE-5868
0000265699 500-20
11/10/2014
Unidas Sa
85,13
OXE-5953
0000265700 500-20
11/10/2014
Unidas Sa
85,13
OXE-6211
0000265701 500-20
11/10/2014
Maferre Com De Moveis Ltdame
127,69
OXE-6811
0000265702 500-20
11/10/2014
Ventana Serra Br Ag Cargas Ltda
85,13
OXF-2265
0000265703 500-20
11/10/2014
Ventana Serra Br Ag Cargas Ltda
170,26
OXF-2265
0000265704 500-20
11/10/2014
Plante Construtora Ltda me
170,26
OXF-2388
0000265705 500-20
11/10/2014
Plante Construtora Ltda me
170,26
OXF-2388
0000265706 500-20
11/10/2014
Negoplan Alimentos Eireli
127,69
OXG-1644
0000265707 500-20
11/10/2014
Golfeto Veiculos Ltda me
85,13
OXG-8758
0000265708 500-20
11/10/2014
Transportadora Klb Ltdame
127,69
OXH-1961
0000265709 500-20
11/10/2014
Casa Sertaneja c De Ferramenta
127,69
OXH-2423
0000265710 500-20
11/10/2014
Localiza Rent A Car S A
85,13
OXH-7058
0000265711 500-20
11/10/2014
Total de penalidades publicadas nesse Edital: 1.402

Defensoria Pública do
Estado de Minas Gerais
Expediente
RESOLUÇÃO Nº 170/2014
Dispõe sobre a inclusão de membro à comissão encarregada dos estudos sobre a aplicação da Arbitragem no âmbito da Defensoria Pública
O DEFENSOR PÚBLICO-GERAL EM EXERCÍCIO DO ESTADO
DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição prevista no artigo 9º, incisos I e III, da Lei Complementar Estadual nº 65, de 16 de janeiro de
2003, e em face do disposto no art. 4º, II, da Lei Complementar nº
80/94, RESOLVE:
Art. 1º - Incluir a Dra. Daniele Rodrigues de Souza – MADEP: 700,
como membro componente da comissão constituída pela Resolução nº
154/2014, que tratará de aspectos atinentes à Lei da Arbitragem, notadamente quanto à aplicação de referido meio de solução de conflitos no
âmbito da Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais;
Art. 2º - Essa Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 13 de outubro de 2014.
Wagner Geraldo Ramalho Lima
Defensor Público-Geral Em Exercício
13 618921 - 1
RETIFICA a Resolução 163/2014, publicada no “MG” de 11/10/2014:
Onde se lê:
SITUAÇÃO ANTERIOR À
PROMOÇÃO
NOME DO SERVIDOR
Nível
Nível
Conceição de Castro Viana
II
II
Dora Mathilde Amil Iunes
III
III
Nilton Rodrigues Franco
I
I
Leia-se:
NOME DO SERVIDOR
Conceição de Castro Viana
Dora Mathilde Amil Iunes
Nilton Rodrigues Franco

13 618995 - 1

Advocacia-Geral
do Estado

Guias para pagamento devem ser obtidas no DER/MG, nos Postos de
Atendimento Integrado - UAI ou através do site do DER/MG: www.
der.mg.gov.br
113200 - DER - DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM
- MG
Edital de Notificação da Autuação da Infração de Trânsito
O Diretor Geral do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado
de Minas Gerais - DER/MG, na qualidade de Autoridade deTrânsito,
com fulcro nos artigos 281 e 282, do Código de Trânsito Brasileiro, na
Deliberação nº 66/04, do Conselho Estadual deTrânsito - CETRAN/
MG, e Resolução 404/12, do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, considerando que a Empresa Brasileira deCorreios e Telégrafos
- ECT, devolveu as Notificações de Autuação de Infrações de Trânsito
por não ter localizado osproprietários dos veículos, abaixo relacionados, notifica-os das respectivas autuações, concedendo-lhes, caso queiram, o prazode 15(quinze) dias, contados desta publicação, para interporem defesa da autuação, junto ao órgão executivo estadual - DER/
MG,e, ainda, para indicação do condutor infrator, nos termos do Artigo
257 DO C.T.B. E Resolução 404/12, do CONTRAN.
Notificação da Autuação de Infração à Legislação de Trânsito
Período de devolução: 02/09/2014 a 02/09/2014
Nome
Placa

AIT

Infração

Kleiciane Gisele Ribas Alves Lopes
MRV-6131
A028653592 660-20
Kleiciane Gisele Ribas Alves Lopes
MRV-6131
A028653591 691-20

SITUAÇÃO ANTERIOR À
PROMOÇÃO
Nível
Grau
II
J
III
C
I
J

Data

Hora

26/08/2014

11:35

26/08/2014

11:35

Total de autuações publicadas nesse Edital: 2
Demais informações devem ser obtidas no DER/MG, nos Postos de
Atendimento Integrado - UAI ou através do site do DER/MG: www.
der.mg.gov.br
13 619077 - 1

Secretaria de Estado
de Desenvolvimento
e Integração do
Norte e Nordeste
de Minas Gerais
Secretário: Raimundo Benoni Franco

Instituto de Desenvolvimento do
Norte e Nordeste de Minas Gerais
Diretor-Geral: Samir Carvalho Moysés
Secretaria de Estado de Desenvolvimento e Integração do Norte e Nordeste de Minas Gerais - SEDINOR.
Instituto de Desenvolvimento do Norte e Nordeste de Minas Gerais
– IDENE.
O Diretor-Geral do Instituto de Desenvolvimento do Norte e Nordeste
de Minas Gerais revoga, a contar desta data, o ato que atribuiu nos
termos da Lei Delegada nº 182, de 21 de janeiro de 2011 e do Decreto
nº 45.537, de 27 de janeiro de 2011, a EMERSON MARINHO DE
SOUZA, MASP 1080952-3, a gratificação temporária estratégica
GTEI-4 ID1100008.
Exonera, nos termos do art. 106, alínea “b”, da Lei nº 869, de 5 de julho
de 1952, EMERSON MARINHO DE SOUZA, MASP 1080952-3, do
cargo de provimento em comissão DAI-25 ID1100066, constante do
Anexo X do Decreto nº 45.537, de 27 de janeiro de 2011.
Nomeia, nos termos do art. 14, II, da Lei nº 869, de 5 de julho de 1952,
c/c o art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 10.254, de 20 de julho de 1990 e
tendo em vista a Lei Delegada nº 182, de 21 de janeiro de 2011, PATRÍCIA BRAGA SOARES SILVA, MASP 752.800-3, para o cargo de provimento em comissão DAI-25 ID1100066, de recrutamento amplo,
constante do Anexo X do Decreto nº 45.537, de 27 de janeiro de 2011.
Belo Horizonte, 13 de outubro de 2014.
Samir Carvalho Moysés
Diretor Geral
Instituto de Desenvolvimento do Norte e
Nordeste de Minas Gerais - IDENE
13 618965 - 1

avaliação de desempenho, por tempo efetivamente prestado, excluindo
tempo ficto, previsto na Lei nº 869/52.
“Tendo em vista a natureza jurídica da avaliação de desempenho individual que não é remuneratória, é lícito que o Estado estabeleça a
presença de determinados requisitos para sua realização, como o limite
de dias para que o servidor efetivamente compareça ao serviço”.
V.v. O § 4º do art.11 do Decreto nº 44.559/07, extrapolou seu poder
regulamentar ao dispôs que “ não serão considerados como efetivo
exercício os afastamentos, as faltas, as licenças, as férias regulamentares, as férias-prêmio ou qualquer interrupção do exercício das atribuições do cargo ou função exercida”, pois foi além do conteúdo da
Lei 869/52.
DELIBERAÇÃO Nº 26.480/CAP/14
Benedito Pereira – Masp-1.173.579-2 – Carolina Monteiro. Julgamento 25/09/14.
Avaliação de Desempenho Individual – Recontagem de tempo de efetivo exercício – Vedação – aplicação do § 4º do Art. 11 do Decreto nº
44.559/2007 – Meritocracia – Não provimento.
O § 4º do art.11 do Decreto nº 44.559/07 não contraria o disposto no
art. 88 da Lei 869/52, vez que os dispositivos legais tratam de situações
distintas e não cabe extensão quanto à sua aplicação, em observância
ao Princípio da Legalidade.
“Efetivo exercício” de forma objetiva significa estar o servidor de fato
prestando serviço, o que afasta a hipótese de contabilizar algum período em que ele deixa de realizar suas atividades para a Administração
Pública. Se o intuito em avaliar o servidor é verificar se suas atividades estão sendo
realizadas de forma a implementar o princípio da Eficiência, dentre
outros aspecto é imperioso que o mesmo ”esteja presente fisicamente
realizando suas tarefas”
V.v. O § 4º do art.11 do Decreto nº 44.559/07, extrapolou seu poder
regulamentar ao dispôs que “ não serão considerados como efetivo
exercício os afastamentos, as faltas, as licenças, as férias regulamentares, as férias-prêmio ou qualquer interrupção do exercício das atribuições do cargo ou função exercida”, pois foi além do conteúdo da
Lei 869/52.
DELIBERAÇÃO Nº 26.481/CAP/14
Marcos Macedo Ferreira, Masp-1.173.742-6 – Carolina Monteiro. Julgamento 25/09/14.
Avaliação de Desempenho Individual – Recontagem de tempo de efetivo exercício – Vedação – aplicação do § 4º do Art. 11 do Decreto nº
44.559/2007 – Meritocracia – Não provimento.
O § 4º do art.11 do Decreto nº 44.559/07 não contraria o disposto no
art. 88 da Lei 869/52, vez que os dispositivos legais tratam de situações
distintas e não cabe extensão quanto à sua aplicação, em observância
ao Princípio da Legalidade.
“Efetivo exercício” de forma objetiva significa estar o servidor de fato
prestando serviço, o que afasta a hipótese de contabilizar algum período em que ele deixa de realizar suas atividades para a Administração
Pública. Se o intuito em avaliar o servidor é verificar se suas atividades estão sendo

Comandante da PM: Cel. PM Márcio Martins Sant’Ana

Expediente

Expediente
ATO AGE N.º 1784
DESIGNA, no interesse do serviço, a Procuradora do Estado ANA
MARIA DE BARCELOS MARTINS, MASP 172.316-2, para ter exercício na Procuradoria do Patrimônio Imobiliário e Meio Ambiente.
13 618718 - 1
CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAL
Cabe recurso ao Excelentíssimo Senhor Governador do Estado de
Minas Gerais das decisões prolatadas pelo CAP, nos termos do artigo
46 e segs. do Decreto 46.120, de 28 de Dezembro de 2012, que dispõe
sobre o Regimento Interno do Conselho de Administração de Pessoal
DELIBERAÇÃO Nº 26.477/CAP/14
Geraldo Ubirajara Farias.Masp-1.173.528-9 – Conselheira Janice Pessoa. Julgamento 25/09/14.
Avaliação de Desempenho Individual – Recontagem de tempo de efetivo exercício – Vedação – aplicação do § 4º do Art. 11 do Decreto nº
44.559/2007 – Meritocracia – Não provimento.
O tempo de afastamento, licença ou ausência do cago não pode ser
computado para fins de avaliação de desempenho individual, pois nesse
período o servidor não está no efetivo exercício do cargo no qual deve
ser avaliado.
Diante da nova gestão do Estado, ligada à meritocracia, da alteração da
Carta Maior do Estado, por meio da EC nº 49/2001, e do surgimento da
LC nº 71/2003 e do Decreto Estadual nº 44.559/2007, a hermenêutica
do caso em voga é a que abarca a interpretação teleológica, ou seja, a
que vincula à intenção do legislador. O § 4º do art. 11 do Decreto Estadual nº 44.559/2007, que regulamenta a Lei Complementar nº 71/2003,
reforça a tese da meritocracia ao tratar o efetivo exercício, para fins de
avaliação de desempenho, por tempo efetivamente prestado, excluindo
tempo ficto, previsto na Lei nº 869/52.
“Tendo em vista a natureza jurídica da avaliação de desempenho individual que não é remuneratória, é lícito que o Estado estabeleça a presença de determinados requisitos para sua realização, como o limite de
dias para que o servidor efetivamente compareça ao serviço”.
V.v. O § 4º do art.11 do Decreto nº 44.559/07, extrapolou seu poder
regulamentar ao dispôs que “não serão considerados como efetivo exercício os afastamentos, as faltas, as licenças, as férias regulamentares, as
férias-prêmio ou qualquer interrupção do exercício das atribuições do
cargo ou função exercida”, pois foi além do conteúdo da Lei 869/52.
DELIBERAÇÃO Nº 26.478/CAP/14
Edivan José de Sales – Masp-1.173.843-2 – Conselheira Janice Pessoa.
Julgamento 25/09/14.
Avaliação de Desempenho Individual – Recontagem de tempo de efetivo exercício – Vedação – aplicação do § 4º do Art. 11 do Decreto nº
44.559/2007 – Meritocracia – Não provimento.
O tempo de afastamento, licença ou ausência do cago não pode ser
computado para fins de avaliação de desempenho individual, pois nesse
período o servidor não está no efetivo exercício do cargo no qual deve
ser avaliado.
Diante da nova gestão do Estado, ligada à meritocracia, da alteração da
Carta Maior do Estado, por meio da EC nº 49/2001, e do surgimento da
LC nº 71/2003 e do Decreto Estadual nº 44.559/2007, a hermenêutica
do caso em voga é a que abarca a interpretação teleológica, ou seja, a
que vincula à intenção do legislador. O § 4º do art. 11 do Decreto Estadual nº 44.559/2007, que regulamenta a Lei Complementar nº 71/2003,
reforça a tese da meritocracia ao tratar o efetivo exercício, para fins de
avaliação de desempenho, por tempo efetivamente prestado, excluindo
tempo ficto, previsto na Lei nº 869/52.
“Tendo em vista a natureza jurídica da avaliação de desempenho individual que não é remuneratória, é lícito que o Estado estabeleça a presença de determinados requisitos para sua realização, como o limite de
dias para que o servidor efetivamente compareça ao serviço”.
V.v. O § 4º do art.11 do Decreto nº 44.559/07, extrapolou seu poder
regulamentar ao dispôs que “não serão considerados como efetivo exercício os afastamentos, as faltas, as licenças, as férias regulamentares, as
férias-prêmio ou qualquer interrupção do exercício das atribuições do
cargo ou função exercida”, pois foi além do conteúdo da Lei 869/52.
DELIBERAÇÃO Nº 26.479/CAP/14
Vinícius Urcino Pinas – Masp-1.173.658-4 – Conselheira Janice Pessoa. Julgamento 25./09/14.
Avaliação de Desempenho Individual – Recontagem de tempo de efetivo exercício – Vedação – aplicação do § 4º do Art. 11 do Decreto nº
44.559/2007 – Meritocracia – Não provimento.
O tempo de afastamento, licença ou ausência do cago não pode ser
computado para fins de avaliação de desempenho individual, pois nesse
período o servidor não está no efetivo exercício do cargo no qual deve
ser avaliado.
Diante da nova gestão do Estado, ligada à meritocracia, da alteração da
Carta Maior do Estado, por meio da EC nº 49/2001, e do surgimento da
LC nº 71/2003 e do Decreto Estadual nº 44.559/2007, a hermenêutica
do caso em voga é a que abarca a interpretação teleológica, ou seja, a
que vincula à intenção do legislador. O § 4º do art. 11 do Decreto Estadual nº 44.559/2007, que regulamenta a Lei Complementar nº71/2003,
reforça a tese da meritocracia ao tratar o efetivo exercício, para fins de

13 619086 - 1

Polícia Militar do Estado de Minas Gerais

Advogado Geral: Roney Luiz Torres Alves da Silva

Atos assinados pelo Senhor Advogado-Geral do Estado, em 13 de outubro de 2014.

realizadas de forma a implementar o princípio da Eficiência, dentre
outros aspecto é imperioso que o mesmo ”esteja presente fisicamente
realizando suas tarefas”
V.v. O § 4º do art.11 do Decreto nº 44.559/07, extrapolou seu poder
regulamentar ao dispôs que “ não serão considerados como efetivo
exercício os afastamentos, as faltas, as licenças, as férias regulamentares, as férias-prêmio ou qualquer interrupção do exercício das atribuições do cargo ou função exercida”, pois foi além do conteúdo da
Lei 869/52.
2-Súmula da milésima octingentésima trigésimareunião ordinária realizada em 09 de outubro de 2014, presidida pela Senhora Rochelle Cardoso Barth e Secretariada pela Sra. Lucilene Custódia Siuves. Presentes
os conselheiros Solange Irene Henrique de Melo, Carolina Monteiro
de Castro Ataíde, Nancy de Oliveira Ferraz Chaves, Carlos Augusto
de Miranda Machado e Fabíola de Souza Elias.1.Ricardo Luiz AraújoVista à Conselheira Solange Irene.2.Suzana Cardoso de Souza RochaNegaram provimento.3.Perina Beaça Venzel-Negaram provimento.
2-Pauta para a milésima octingentésima trigésima primeira reunião ordinária à realizar-se às 14:00, do dia 02 de outubro de
2014, sala de reunião do 12° andar, da sede da Advocacia Geral do
Estado, localizada na Rua Espírito Santo 495-Centro.1.Processo
727711080.6-Joaquim Antônio dos Reis-Conselheira Carolina
Monteiro.2.Processo 729621080.6-João Eduardo Oliveira- Conselheira Carolina Monteiro.3.Processo 548331080.2-Edval de Matos
Freitas-Conselheira Carolina Monteiro.4.Processo 190081080.0José Pereira dos Santos-Conselheira Carolina Monteiro.5.Processo
158042300.0-Clotilde Pereira dos Santos-Conselheira Carolina
Monteiro.6.Processo 13651080.0-José Maria Nunes-Conselheira
Carolina Monteiro.7.Processo 695741080.3-Manoel Celestino da Silva-Conselheira Carolina Monteiro.8.Processo 675151080.0-Gabriel
José da Silva-Conselheira Carolina Monteiro.9.Proceso 12521080.0Antônio Batista Coutinho-Conselheira Carolina Monteiro.10.Processo 696871080.2-José Dirceu Lopes Ferreira-Conselheira Carolina
Monteiro.11.Processo 680201080.4-Lázaro Antunes da Silva-Conselheira Carolina Monteiro.12.Processo 669601080.0-Gilmar Arantes
Marcelo-Conselheira Carolina Monteiro.13.Processo 667001080.8Ezio Emerenciano Reis-Conselheira Carolina Monteiro.14.Processo
685951080.7-José Lucínio Pires-Conselheira Carolina Monteiro.15.
Processo 380841080.0-Núbia Regina Leite Lemos-Conselheira
Gabriela Ladeira.16.Processo 46571080.2-Antônio Nogueira NetoConselheira Gabriela Ladeira.
Súmula da milésima octingentésima vigésima nona reunião ordinária realizada em 02 de outubro de 2014.1.Valdemar Soares RodriguesNegaram provimento, maioria de votos.2.Agnes Francielly de Araújo
Silva-Negaram provimento, maioria de votos.
(Súmula retificada por incorreção na publicação do dia 07/10/14)

POLÍCIA MILITAR DE MINAS GERAIS
Comandante Geral da PM: Coronel PM Marcio Martins Sant´ana
DEMONSTRATIVO DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES DA POLÍCIA MILITAR
(Emenda Constitucional Nr. 061, de 23 de dezembro de 2003)

3º Trimestre - 2014
MÊS DE REFERÊNCIA: Julho / 2014
UNIDADE
Nº DE REMUNERAÇÃO ADIC.TEMPO
ORÇAMENTÁRIA SERV. BÁSICA
SERVIÇO
1251 - POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE MINAS GERAIS
MILITAR:
42.967 176.836.288,67
44.860.105,43
CIVIS
1.621 2.269.882,20
49.981,80
MAGISTÉRI0:
1.630 3.251.943,93
16.988,33
SOMA
46.218 182.358.114,80
44.927.075,56
1251 - ENCARGOS GERAIS DO ESTADO
MILITARES
26.308 137.588.223,06
97.928.845,93
INATIVOS
4461 - ENCARGOS GERAIS DO ESTADO
CIVIS INATIVOS 237
383.076,99
16.223,04
MAGISTÉRIO
523
1.456.286,84
41.787,40
INATIVO
SOMA
760
1.839.363,83
58.010,44
TOTAL GERAL

73.286 321.733.455,69

73.265 321.694.368,63

6.593.116,04
10.613,06
13.791,43
6.617.520,53

422.680,19
1.033,93
31.137,06
454.851,18

16.804,42
6.810,30
75,60
23.690,32

240.819.431,19
2.415.034,93
3.869.861,69
247.104.327,81

3.555.925,80

2.541.476,72

547.802,33

29.274,40

242.191.548,24

48.137,20

0,00

4.990,46

0,00

452.427,69

477.301,44

0,00

0,00

0,00

1.697.260,89

525.438,64

-

4.990,46

-

2.427.803,37

1.007.643,97 52.964,72

73.344 321.742.126,49

491.671.433,55

VANTAGEM VANTAGEM VANTAGEM VANTAGEM TOTAL DAS
DO CARGO EVENTUAL ATRASADA DE CUSTEIO VANTAGENS
12.335.470,25
83.425,30
541.153,80
12.960.049,35

8.954.120,14
-296.762,31
6.241,49
8.663.599,32

502.302,62
1.789,10
2.478,00
506.569,72

8.471,84
7.229,20
79,20
15.780,24

242.932.822,89
2.116.487,30
3.839.132,84
248.888.443,03

3.648.008,32

7.225.231,62

1.918.718,21 30.441,17

249.132.050,75

48.137,20

0,00

13.054,02

0,00

454.290,20

477.477,43

0,00

13.093,56

0,00

1.975.693,19

525.614,63

-

26.147,58

-

2.429.983,39

143.183.702,38 17.133.672,30 15.888.830,94 2.451.435,51 46.221,41

MÊS DE REFERÊNCIA: Setembro / 2014
UNIDADE
Nº DE REMUNERAÇÃO ADIC.TEMPO
ORÇAMENTÁRIA SERV. BÁSICA
SERVIÇO
1251 - POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE MINAS GERAIS
MILITARES
42.761 175.852.745,10
44.804.827,51
CIVIS
1.719 2.391.205,06
50.729,18
MAGISTÉRI0
1.711 3.488.784,94
16.988,33
SOMA
46.191 181.732.735,10
44.872.545,02
1251 - ENCARGOS GERAIS DO ESTADO
MILITARES
26.390 138.218.264,18
98.369.209,51
INATIVOS
4461 - ENCARGOS GERAIS DO ESTADO
CIVIS INATIVOS 238
385.532,44
16.223,04
MAGISTÉRIO
525
1.457.840,77
41.787,40
INATIVO
SOMA
763
1.843.373,21
58.010,44
TOTAL GERAL

12.090.436,44
76.713,64
555.925,34
12.723.075,42

142.913.931,93 16.804.439,86 9.158.997,25

MÊS DE REFERÊNCIA: Agosto / 2014
UNIDADE
Nº DE REMUNERAÇÃO ADIC.TEMPO
ORÇAMENTÁRIA SERV. BÁSICA
SERVIÇO
1251 - POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE MINAS GERAIS
MILITARES
42.858 176.311.412,33
44.821.045,71
CIVIS
1.619 2.270.736,83
50.069,18
MAGISTÉRI0
1.662 3.272.192,02
16.988,33
SOMA
46.139 181.854.341,18
44.888.103,22
1251 - ENCARGOS GERAIS DO ESTADO
MILITARES
26.362 138.072.062,71
98.237.588,72
INATIVOS
4461 - ENCARGOS GERAIS DO ESTADO
CIVIS INATIVOS 238
376.875,94
16.223,04
MAGISTÉRIO
526
1.443.334,80
41.787,40
INATIVO
SOMA
764
1.820.210,74
58.010,44
TOTAL GERAL

VANTAGEM VANTAGEM VANTAGEM VANTAGEM TOTAL DAS
DO CARGO EVENTUAL ATRASADA DE CUSTEIO VANTAGENS

500.398.231,30

VANTAGEM VANTAGEM VANTAGEM VANTAGEM TOTAL DAS
DO CARGO EVENTUAL ATRASADA DE CUSTEIO VANTAGENS
12.618.891,60
76.742,69
560.345,13
13.255.979,42

9.190.567,91
11.897,52
23.097,79
9.225.563,22

418.882,59
11.042,17
507.186,15
937.110,91

1.272,80
7.854,50
82,80
9.210,10

242.887.187,51
2.549.471,12
4.596.485,14
250.033.143,77

3.752.220,42

2.367.222,52

571.891,50

8.909,60

243.287.717,73

48.641,38

5.559,19

0,00

0,00

455.956,05

477.036,11

102,54

9.971,59

0,00

1.986.738,41

525.677,49

5.661,73

9.971,59

-

2.442.694,46

143.299.764,97 17.533.877,33 11.598.447,47 1.518.974,00 18.119,70

495.711.310,09
13 618828 - 1

DESIGNAÇÃO PMMG Nº 07/14
REVOGAÇÃO – ORDENADORES DE DESPESAS
O COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto no artigo
22, do Decreto Estadual nº 37.924, de 16 de maio de 1996, REVOGA a designação dos militares abaixo relacionados, para atuarem como OrdenadorES de DespesaS nas respectivas Unidades Executoras, a partir da data especificada, a saber:
UNIDADE
1250002 – DF
1250044 – 26º BPM
1250063 – 56º BPM
1250079 – CPM

SITUAÇÃO
TITULAR
TITULAR
SUBSTITUTO
TITULAR

NR PM
082.800-4
082.689-1
084.536-2
082.893-9

NOME
Cel PM Márcio dos Santos Cassavari
Ten Cel PM Júlio Maria Abílio Ferreira
Maj PM Gilberto Ananias G. Castro
Ten Cel PM Luiz Carlos Vieira de Araújo

CPF
624.350.606-10
349.563.446-00
515.779.506-82
467.326.166-68

DATA
23/09/2014
18/09/2014
08/09/2014
24/09/2014

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  • maio 2025
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