TJGO 12/04/2019 ° pagina ° 5279 ° Seção I ° Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO XII - EDIÇÃO Nº 2728 - SEÇÃO I
Disponibilização: sexta-feira, 12/04/2019
Publicação: segunda-feira, 15/04/2019
NR.PROCESSO: 5573215.11.2018.8.09.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5573215.11.2018.8.09.0000
4ª CÂMARA CÍVEL
AGRAVANTE : PREVER ASSESSORIA E CONSULTORIA EMPRESARIAL SC LTDA
AGRAVADO : MUNICÍPIO DE ITUMBIARA
RELATORA : Desembargadora NELMA BRANCO FERREIRA PERILO
AGRAVO DE I NST R UM ENT O . AÇÃO DE EXECUÇÃO FIS C A L .
GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. HIPOSSUFICIÊNCIA
NÃO COMPROVADA. INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO. INÉRCIA.
DESERÇÃO. ART. 1.007, §4º, CPC/2015. RECURSO INADMISSÍVEL. ART.
932, INCISO III, CPC/2015.
DECISÃO MONOCRÁTICA
PREVER ASSESSORIA E CONSULTORIA EMPRESARIAL SC LTDA
interpôs agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, em face de decisão
proferida pelo Juiz de Direito, Flávio Fiorentino de Oliveira, investido na 3ª Vara Cível e
da Fazenda Pública Municipal da comarca de Itumbiara, nos autos da ação de
execução fiscal n. 34861-60.2016.8.09.0087 ajuizada pelo MUNICÍPIO DE
ITUMBIARA, ora agravado.
Eis o teor da decisão agravada:
“(...) 8. Pelo que foi exposto, aplicando-se ao caso em apreço, a decisão
não é desmedida, logo INDEFIRO o pedido retro e MANTENHO A
RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO.
9. Outrossim, tendo como sustentáculo o princípio da atipicidade das
formas executivas, o juiz tem o poder-dever de aplicar qualquer medida
executiva, mesmo que não expressamente consagrada em lei, com fins
de efetivar uma tutela jurídica satisfativa aos mais variados casos
concretos.
10. Dessarte, a subespécie das medidas coercitivas (execuções
indiretas) são aquelas que pressionam psicologicamente o devedor para
que ele cumpra a obrigação, ou seja, que ele, sendo pressionado,
adeque sua vontade a vontade do direito. e esse posicionamento
edificado pela doutrina maior, tendo como um de seus representantes
Daniel Amorim Assumpcao Neves.
11. Entrementes, e perfeitamente possível a aplicação de tais medidas
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