TJGO 22/02/2019 ° pagina ° 4324 ° Seção I ° Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO XII - EDIÇÃO Nº 2695 - SEÇÃO I
Disponibilização: sexta-feira, 22/02/2019
Publicação: segunda-feira, 25/02/2019
NR.PROCESSO: 5207434.93.2017.8.09.0051
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5207434.93.2017.8.09.0051
COMARCA DE GOIÂNIA
APELANTE : EDIMILSON RODRIGUES MOREIRA
APELADO : BANCO VOLKSWAGEN S/A
RELATOR : DES. FRANCISCO VILDON J. VALENTE
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CONSIGNATÓRIA C/C REVISIONAL. PEÇA
DE INSURGÊNCIA. RAZÕES DISSOCIADAS. IRREGULARIDADE FORMAL. NÃO
CONHECIMENTO.
Estando as razões veiculadas no Apelo inteiramente dissociadas da fundamentação
adotada na sentença, o não conhecimento do recurso, diante da ausência de
regularidade formal, é medida que se impõe.
APELO NÃO CONHECIDO, NOS TERMOS DO ARTIGO 932, INCISO III, DO CÓDEX
PROCESSUAL/2015.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de Apelação Cível, interposta por EDIMILSON RODRIGUES MOREIRA,
contra a sentença (evento n° 4), prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da comarca
de Goiânia, Dr. Ricardo Teixeira Lemos, nos autos da Ação Consignatória c/c Revisional,
ajuizada em desfavor do BANCO VOLKSWAGEN S/A, aqui Apelado.
Extrai-se dos autos, que o Autor (Edimilson) ajuizou a presente demanda, objetivando a
revisão das cláusulas supostamente ilegais do contrato firmado com o Banco Réu, bem como, a
consignação das parcelas, no valor que entende devido, com o consequente afastamento dos
efeitos da mora.
Após análise dos autos, o nobre magistrado julgou liminarmente improcedentes os
pedidos da inicial, nos seguintes termos:
“(…) Desde o princípio, pede o Autor Edimilson Rodrigues Moreira consignação
em pagamento divergente da orientação aplicada pelo Superior Tribunal de
Justiça, com nítido intuito protelatório.
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Documento Assinado e Publicado Digitalmente em
Assinado por FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE
Validação pelo código: 10483560045250156, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica
Documento Assinado Digitalmente
DJ Eletrônico Acesse: www.tjgo.jus.br
4324 de 5670