TJGO 06/02/2019 ° pagina ° 2578 ° Seção I ° Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO XII - EDIÇÃO Nº 2683 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: quarta-feira, 06/02/2019
PUBLICAÇÃO: quinta-feira, 07/02/2019
NR.PROCESSO: 5178292.66.2018.8.09.0000
Por fim, anote-se que o princípio da vinculação ao edital, ao qual se atém a autarquia
agravante/impetrante para defender a reforma do decisum atacado, “não possui caráter
absoluto, motivo pelo qual se permite que suas regras sejam questionadas pelo Judiciário, que
analisará possíveis contrastes entre tais regras e as normas legais e constitucionais, seja por
violação direta, seja pelo desrespeito ao verdadeiro sentido, à compreensão da norma e ao
regime jurídico administrativo […].” (in Leis de Licitações Públicas Comentadas, Ronny
Charles Lopes de Torres, ed. Juspodivm, 9ª ed., p. 951).
Assim, os argumentos tecidos pelo impetrado/agravante são insuficientes à
desconstituição da decisão vergastada, o que impõe o desprovimento de sua
insurgência.
Eis o entendimento jurisprudencial deste Sodalício e do Superior Tribunal de Justiça
acerca do assunto em comento:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA.
RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. DEFERIMENTO LIMINAR
ORDENANDO A SUSPENSÃO DE LICITAÇÃO COM RELAÇÃO A
ITEM MODIFICADO NO EDITAL SEM A DEVIDA PUBLICIDADE.
DEMONSTRAÇÃO DA PLAUSIBILIDADE DO DIREITO INVOCADO E
DO PERIGO NA DEMORA. DECISÃO MANTIDA. 1. O agravo de
instrumento é recurso secundum eventum litis, devendo o julgador
limitar-se apenas ao acerto ou desacerto da decisão agravada, sendolhe vedado ultrapassar a matéria ali decidida, sob pena de suprimir um
grau de jurisdição. 2. Estando clara a probabilidade da existência do
direito afirmado e o perigo na demora, deve ser deferida a liminar
requerida. 3. Não demonstradas ilegalidade, abusividade ou teratologia
na decisão, não há falar em reforma da mesma.4. RECURSO
CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJGO, Agravo de Instrumento (CPC)
5247582-71.2018.8.09.0000, Rel. GERSON SANTANA CINTRA, 3ª
Câmara Cível, julgado em 21/11/2018, DJe de 21/11/2018)
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA. DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS
AUTORIZADORES PARA A CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR.
LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. DECISÃO MANTIDA.
1. Consoante disposição do artigo 7º, inciso III, da Lei nº. 12.016/2009,
a relevância dos motivos em que se estrutura a exordial (fumus boni
juris), bem como a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao
direito do impetrante, caso venha a ser reconhecido ao final (periculum
in mora) são os requisitos legais e ensejadores à concessão da
medida, de modo que, se efetivamente demonstrados, o magistrado,
no gozo do poder discricionário que a atividade judicante lhe confere,
decidirá sobre a conveniência da sua concessão aferindo a relevância
dos fundamentos esposados pelo impetrante. [...]” (TJGO, AGRAVO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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