TJGO 11/01/2019 ° pagina ° 634 ° Seção I ° Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO XII - EDIÇÃO Nº 2665 - SEÇÃO I
Disponibilização: sexta-feira, 11/01/2019
Publicação: segunda-feira, 14/01/2019
Constata-se, na movimentação nº 49, que a parte autora apresentou Exceção de Suspeição em
face deste Relator, sob o fundamento de agir de forma parcial e prejudicando os excipientes, seja
por corporativismo ou por interesse no julgamento em favor da parte contrária.
No entanto, a legislação, conforme previsto no art. 145 do CPC/2015, é taxativa no sentido de
que a suspeição do juiz depende da existência de uma das hipóteses previstas em tal dispositivo
legal, cujo texto segue transcrito:
NR.PROCESSO: 5331328.31.2018.8.09.0000
DECISÃO
“Art. 145. Há suspeição do juiz:
I - amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados;
II - que receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado
o processo, que aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou que subministrar
meios para atender às despesas do litígio;
III - quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou
de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive;
IV - interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes.
§1º Poderá o juiz declarar-se suspeito por motivo de foro íntimo, sem necessidade de declarar
suas razões.
§2º Será ilegítima a alegação de suspeição quando:
I – houver sido provocada por quem a alega;
II – a parte que alega houver praticado ato que signifique manifesta aceitação do arguido.”
Verifica-se que o rol dos motivos ensejadores da suspeição, nos termos do artigo citado, não
enquadra no argumento dos excipientes, sobretudo em razão de que este Relator sequer
conhecia a parte autora e vice-versa e, ainda, sequer conhece a parte ex-adversa.
Todavia, por motivo de foro íntimo, conforme permite o §1º do art. 145 do CPC, afasto-me do
processo referente a presente Ação Rescisória.
Em razão do exposto, determino a redistribuição do presente feito fazendo-se a necessária
compensação.
Intimem-se.
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Documento Assinado e Publicado Digitalmente em
Assinado por AMARAL WILSON DE OLIVEIRA
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