TJGO 07/01/2019 ° pagina ° 2156 ° Seção I ° Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO XII - EDIÇÃO Nº 2661 - SEÇÃO I
Disponibilização: segunda-feira, 07/01/2019
Publicação: terça-feira, 08/01/2019
NR.PROCESSO: 0170604.45.2014.8.09.0044
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EXCLUSÃO DE
PLANO DE SAÚDE. FALHA NA COMUNICAÇÃO ENTRE AS EMPRESAS RÉS, POR OCASIÃO DA
AQUISIÇÃO DA CARTEIRA DE CLIENTES. 1 - A tese defendida pela empresa apelante, no sentido de
que o fato ocorreu por culpa da primeira ré que não lhe avisou sobre o desligamento dos autores do
plano de saúde antes contratado, não afasta a sua responsabilidade pelo serviço defeituoso, vez
que a obrigação de conferência dos documentos necessários para a realização de uma transação
comercial é também da empresa adquirente das carteiras de plano de saúde, inclusive quanto à
regularidade das prestações por parte dos conveniados, sendo dever de quem adquire a carteira
promover a devida fiscalização e despender a máxima segurança quanto aos informes relativos a
todos os integrantes do plano, mormente quando se trata de negativação de nome por
inadimplência (art. 14, caput e § 1º, do CDC). INSCRIÇÃO INDEVIDA. DEVER DE INDENIZAR.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DANO MORAL. PREJUÍZO IN RE IPSA. 2 - Nas hipóteses de falha
na prestação de serviços, haverá responsabilidade solidária de todos os integrantes da cadeia de
consumo, denotando, assim, a solidariedade entre todos os envolvidos quanto à responsabilização
pelos prejuízos causados, consoante o disposto no art. 25, § 1º, do CDC. 3 - Prevalece no âmbito do
excelso STJ o entendimento de que o dano moral sofrido em virtude de indevida negativação do
nome do autor se configura de maneira in re ipsa, ou seja, independentemente de prova. FIXAÇÃO
DO QUANTUM INDENIZATÓRIO DE ACORDO COM OS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E
PROPORCIONALIDADE. 4- A fixação do valor da indenização por danos morais pauta-se pela
aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sendo estes observados, não
cabe alteração da sentença recorrida nesse aspecto. 5 - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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Assinado por KISLEU DIAS MACIEL FILHO
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