TJGO 10/12/2018 ° pagina ° 798 ° Seção I ° Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2645 - Seção I
Disponibilização: segunda-feira, 10/12/2018
de justiça
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
do estado
Gabinete do Desembargador ORLOFF NEVES ROCHA
de goiás
Rua 10, n.º 150 , Fórum Dr. Heitor Moraes Fleury , 12º Andar , Sala 1229, Setor Oeste , Goiânia-GO, CEP 74120020, Tel: (62) 3216-2964
Processo : 5350017.26.2018.8.09.0000
Nome
CPF/CNPJ
Adauto Ribeiro Silva
-Nome
CPF/CNPJ
Alcirgeanni Fernandes Guimarães Ferreira
784.378.811-53
Nome
CPF/CNPJ
Genival Alves Do Nascimento
330.165.939-04
Nome
CPF/CNPJ
Jurandi Ribeiro Da Silva
297.123.191-72
Promovente(s)
Nome
CPF/CNPJ
Marluci Ribeiro Silva
343.341.141-72
Nome
CPF/CNPJ
Raimundo Neves De Jesus
515.965.551-49
Nome
CPF/CNPJ
Zirlando Bezerra De Souza
119.451.331-04
Nome
CPF/CNPJ
Adiel Guimaraes Ferreira
-Nome
CPF/CNPJ
Promovido(s)
Sandra Pereira Soares
707.317.211-87
Órgão 1ª Câmara
Tipo de Ação / Recurso
Agravo de Instrumento ( CPC )
judicante: Cível
Des. ORLOFF NEVES ROCHA
Relator
NR.PROCESSO: 5350017.26.2018.8.09.0000
tribunal
Publicação: terça-feira, 11/12/2018
VOTO
Trata-se de Agravo Interno (evento nº 10), interposto por SANDRA PEREIRA
SOARES, em face da decisão liminar proferida por este relator encontrada no evento nº 10, que
deferiu o pedido de efeito suspensivo pretendido por ADAUTO RIBEIRO SILVA E OUTROS.
Recurso próprio e tempestivo, preenche os requisitos objetivos e subjetivos de
admissibilidade. Dele tomo conhecimento.
Passo a analisá-lo.
De plano, entendo não haver o que reconsiderar na decisão atacada, posto que
analisados os pontos alegados pelos ora agravados para que fosse chegada à conclusão
de que a medida mais adequada ao momento era o deferimento do pedido de efeito
suspensivo, em sede liminar, aduzindo presentes os requisitos legais, sobretudo porque o
caos enseja um estudo mais aprofundado, nos limites deste recurso de agravo de
instrumento, razão pela qual a mantenho, adotando como razões de decidir as ali
expendidas, quando naquela oportunidade asseverei:
“(…) Para a concessão de efeito suspensivo ao agravo, impõe-se que fiquem
demonstrados os pressupostos delineados no parágrafo único do art. 995 da Norma
Processual Civil, consubstanciados no risco de dano grave, de difícil ou impossível
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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