TJGO 05/12/2018 ° pagina ° 2501 ° Seção I ° Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2642 - Seção I
Disponibilização: quarta-feira, 05/12/2018
Publicação: quinta-feira, 06/12/2018
NR.PROCESSO: 0204065.50.2015.8.09.0051
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0204065.50.2015.8.09.0051
COMARCA DE GOIÂNIA
EMBARGANTEs: ANTÔNIO LUIZ RAMOS SILVA E OUTROS
EMBARGADO: ESTADO DE GOIÁS
RELATOR: DES. FRANCISCO VILDON J. VALENTE
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço.
Como relatado, trata-se de Embargos de Declaração, opostos contra o acórdão
(evento nº 126), que conheceu e negou provimento à Apelação Cível, nos autos da Ação
Ordinária, ajuizada por Antônio Luiz Ramos Silva e outros, em desfavor do Estado de Goiás.
Alegaram os Autores, na petição inicial, que são funcionários públicos estaduais,
ocupantes do cargo de Auditor-Fiscal da Receita Estadual I (AFRE I), sendo que, com o advento
da Lei Estadual nº 17.032/2010, as suas remunerações passaram a ser na forma de subsídio, o
qual veda a percepção de vantagem adicional, como, por exemplo, os adicionais por tempo de
serviço.
Discorreram que a referida lei prevê a carreira fiscal em três classes, e que, apesar de
pertencerem à primeira, desempenham funções da classe II (Auditor-Fiscal da Receita Estadual II
– AFRE II), realizando auditorias em empresas de pequeno porte.
Ao final, pleitearam a condenação do Estado de Goiás ao pagamento da diferença de
subsídio do cargo de Auditor-Fiscal da Receita Estadual I (AFRE I), com o cargo de Auditor-Fiscal
da Receita Estadual II (AFRE II), bem como, o enquadramento funcional na segunda classe da
carreira.
A sentença julgou improcedentes os pedidos iniciais, em face da ausência de
comprovação do fato constitutivo do direito dos Autores.
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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