TJGO 14/11/2018 ° pagina ° 1407 ° Seção I ° Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2629 - Seção I
Disponibilização: quarta-feira, 14/11/2018
Publicação: segunda-feira, 19/11/2018
“RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. VEÍCULO DE LUXO. ZERO
KM. VÍCIO DE QUALIDADE. PINTURA. VARIAÇÃO INDEVIDA DE CORES. REPARO. PRAZO DO ART. 18,
§ 1º, DO CDC. NÃO ATENDIMENTO. INVERSÃO DO JULGADO. REEXAME DE FATOS. VEDAÇÃO.
RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. DANO MORAL.
RECONHECIMENTO. INSTÂNCIA ORDINÁRIA. TESE DEFENSIVA DE MERO ABORRECIMENTO. PLEITO
SUBSIDIÁRIO DE EXORBITÂNCIA DA CONDENAÇÃO. INVIABILIDADE DOS PEDIDOS. SÚMULA Nº
7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.
DISPOSITIVO OBJETO DE INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. NÃO INDICAÇÃO. SÚMULA Nº 284/STF.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ARBITRAMENTO NO ACÓRDÃO. CLASSIFICAÇÃO DO
PROVIMENTO JURISDICIONAL. NATUREZA PREDOMINANTEMENTE CONDENATÓRIA. PARÂMETROS
DE FIXAÇÃO. ART. 20, § 3º, DO CPC/1973. 1. O acórdão recorrido está em perfeita consonância com o
entendimento desta Corte Superior, firmado no sentido de que, caso o vício de qualidade do produto
não seja sanado no prazo de 30 (trinta) dias, previsto no § 1º do art. 18 do CDC, o consumidor poderá,
independentemente de justificativa, optar entre as alternativas indicadas nos incisos do mesmo
dispositivo legal, quais sejam: (I) a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas
condições de uso; (II) a restituição imediata da quantia paga; ou (III) o abatimento proporcional do
preço. (…).” (REsp 1591217/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado
em 14/06/2016, DJe 20/06/2016 – destacado).
NR.PROCESSO: 0177588.58.2013.8.09.0051
outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; (II) a restituição imediata da quantia paga; ou
(III) o abatimento proporcional do preço. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no
sentido de ser cabível indenização por dano moral quando o consumidor de veículo zero quilômetro
necessita retornar à concessionária por diversas vezes para reparo de defeitos apresentados no
veículo adquirido. (…). 7. Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ, AgInt no AREsp 403.237/ES,
Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 20/03/2017 – destacado);
Destacam-se também os precedentes extraídos desta Corte de Justiça:
“AGRAVO RETIDO. DUPLO APELO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE
TUTELA ANTECIPADA C/C DANOS MORAIS. VÍCIO DO PRODUTO. VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO.
DEFEITOS CONSTATADOS E NÃO SANADOS NO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS. SUBSTITUIÇÃO
DEVIDA. INCIDÊNCIA DO § 1º DO ART. 18 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DANO MORAL.
CONSTATAÇÃO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. TRANSTORNOS EXORBITAM MEROS DISSABORES.
SENTENÇA REFORMADA. (…). IV - Comprovado através dos documentos juntados aos autos que
houve a extrapolação do prazo legal de 30 (trinta) dias para a correção do vício apresentado no
produto (veículo zero-quilômetro), cuja situação é passível de comprometer a qualidade e diminuir o
valor do bem, ressai perfeitamente aplicável as disposições do § 1º do art. 18 da Lei Consumerista.
(…). VIII- Restando incontroverso nos autos o vício apresentado no veículo zero-quilômetro adquirido
pelo autor junto à concessionária demandada, e não sendo sanado o problema no prazo de trinta dias,
faz jus o consumidor à substituição do bem por outro de iguais características, em perfeitas condições
de uso, sendo direito potestativo franqueado pelo art.18, §1º, inciso I, do Código de Defesa do
Consumidor. (…). AGRAVO RETIDO CONHECIDO E DESPROVIDO. APELAÇÕES CONHECIDAS. 1ª
DESPROVIDA. 2ª PROVIDA.” (TJGO, APELACAO 0023741-40.2014.8.09.0006, Rel. LUIZ EDUARDO DE
SOUSA, 1ª Câmara Cível, julgado em 06/08/2018, DJe de 06/08/2018 – destacado);
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