TJGO 29/10/2018 ° pagina ° 1532 ° Seção I ° Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2618 - Seção I
Disponibilização: segunda-feira, 29/10/2018
Publicação: terça-feira, 30/10/2018
NR.PROCESSO: 5502856.36.2018.8.09.0000
50.2014.8.09.0093/201402692174); (11) – apuração de ato infracional, que tramitou na Comarca
de Mineiros, por conduta equiparada a posse de entorpecente (34331130.2014.8.09.0105/201403433113); (12) – apuração de ato infracional, que tramitou na Comarca
de Jatai, por conduta equiparada a desacato e posse de entorpecente (36015154.2014.8.09.0093/201403601512); (13) – apuração de ato infracional, que tramitou na Comarca
de Jatai, por conduta equiparada a posse de entorpecente (38884412.2014.8.09.0105/201403888447); (14) – apuração de ato infracional, que tramitou na Comarca
de Jatai, por conduta equiparada a tráfico de drogas e associação para o tráfico (23701758.2012.8.09.0093/201202370173); (15) – processo de execução de medida (PEM), que tramitou
na comarca de Jatai, por conduta equiparada a posse de entorpecente (44519541.2014.8.09.0093/201404451956); (16) – apuração de ato infracional, que tramitou na Comarca
de Jatai, por conduta equiparada a tráfico de drogas (10338-34.2014.8.09.0093/201400103384);
(17) – apuração de ato infracional, que tramitou na Comarca de Jatai, por conduta equiparada a
posse de entorpecente e dirigir sem habilitação (360146-32.2014.8.09.0093/201403601466); (18)
– apuração de ato infracional, que tramitou na Comarca de Jatai, por conduta equiparada a posse
de entorpecente (442774-78.2014.8.09.0093/201404427745); (20) – busca e apreensão criminal,
que tramitou na Comarca de Jatai, por tentativa de homicídio (3109493.2016.8.09.0093/201600310944); (21) – representação pela prisão temporária, que tramitou na
Comarca de jataí, por latrocínio (49753-53.2016.8.09.0093/201600497530); (22) – apuração de
ato infracional, que tramitou na Comarca de Mineiros, por conduta equiparada a posse de
entorpecente (325953-52.2014.8.09.0105/201403259539).
Éo relatório. Decido.
Pedido de liminar
A possibilidade de concessão de liminar em habeas corpus, viabilizando a pronta
cessação do constrangimento apontado pelo impetrante, não se encontra prevista em lei. Tratase de criação jurisprudencial, hoje consagrada no âmbito de todos os tribunais brasileiros. Para
que isso se dê, exigem-se dois requisitos básicos de todas as medidas liminares: fumus boni juris
(fumaça do bom direito) e periculum in mora (perigo na demora). O primeiro deles diz respeito à
viabilidade concreta de ser concedida a ordem ao final, por ocasião do julgamento de mérito. O
segundo refere-se à urgência da medida que, se não concedida de imediato, não mais terá
utilidade depois. (NUCCI, Guilherme de Souza. Habeas corpus. Rio de Janeiro: Forense, 2014,
livro digital Kobo).
No caso dos autos, o pedido de liminar esgota a pretensão do impetrante
(antecipação de tutela), sem indicação de viabilidade concreta de ser concedida a ordem ao final,
por ocasião do julgamento de mérito pela 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de
Goiás.
Conclusão
POSTO ISSO, indefiro o pedido de liminar.
Oficie-se à autoridade coatora para prestar informações. Após, vista ao Ministério
Público com atuação no 2º grau.
Goiânia, 25 de outubro de 2018.
Edison Miguel de Silva Jr
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Documento Assinado e Publicado Digitalmente em
Assinado por EDISON MIGUEL DA SILVA JUNIOR
Validação pelo código: 10473569505604787, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica
Documento Assinado Digitalmente
DJ Eletrônico Acesse: www.tjgo.jus.br
1532 de 4242